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ID
926335
Banca
FCC
Órgão
DPE-AM
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

São hipóteses de causas de interesses difusos, coletivos e individuais homogêneos, respectivamente,

Alternativas
Comentários
  • Corfome as lições trazidas por Fredie Didier e Hermes Zanetti Jr (Curso de Direito Processual Civil - Processo Coletivo, V.4), "reputam-se direitos difusos aqueles transindividuais, pertencentes a uma coletividade, de natureza indivisível, e cujos titulares sejam pessoas indeterminadas ligadas por circunstâncias de fato, não existindo um vínculo comum de natureza jurídica"
    Já os direitos coletivos stricto sensu, são aqueles classificados como de natureza indivisível, de que seja tituçar grupo, categoria ou classe de pessoas (indeterminadas, mas determináveis), ligadas entre si, ou com a parte contrária, por uma relação jurídica base. 
    Por fim, em relação aos direitos individuais homogêneos como sendo aqueles decorrentes de origem comum, nascidos em consequência da própria lesão/ameaça de lesão, em que a relação jurídica entre as partes é post factum.

    De forma mais resumida, Didier e Zanetti explicam que no direito coletivo em sentido estrito, o grupo existe anteriormente à lesão e é formado por pessoas que estão ligadas entre si ou com a parte adversária por uma relação jurídica base. No direito difuso, o grupo é formado por pessoas que não estão relacionadas. Nos direitos individuais homogêneos, o grupo é criado, por ficção legal, após o surgimento da lesão. Trata-se de um grupo de vítimas.
  • DIFUSO: Pessoas indeterminadas, bem jurídico indivisível e ligados por circunstância de fato;

    COLETIVO ESTRITO SENSU: Grupo, classe ou categoria de pessoas, bem jurídico indivisível e ligadas por uma relação jurídica base;

    INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS: Pessoas determinadas, bem jurídico divisível e ligadas por origem comum.


  • DIFUSO: DERRAMOU ÓLEO NO RIO, A TITULARIDADE  É COLETIVIDADE, SUJEITOS E CLASSES (((INDETERMINADAS)))))))).......

    COLETIVO: GREVE DA PM...... TITULAR  É A COMUNIDADE, SUJEITOS INDETERMINDADO MAS, DE CLASSE DETERMINADA............ 
    INDIVIDUAL  HOMOGÊNIO: RECALL    100 CARROS DA FIAT SAIU COM DEFEITO.... ATINGE  AQUELAS PESSOAS ,,,,, SUJEITOS DETERMINADOS  E INTERESSE INDIVIDUA DE CADA UM 
    Att. DANIEL BORGES
  • vou dar uma dica... tem um bizú para saber de forma bem fácil --> ninguém fala ... mas se vc procurar, vc acha.

  • Se tem uma forma mais facil de saber, diz, porque essa questão eu erraria certo. A "a" é uma das quais eu certo que não marcaria.

     

  • A questão trata de interesses difusos, coletivos e individuais homogêneos.

    Código de Defesa do Consumidor:

     Art. 81. Parágrafo único. A defesa coletiva será exercida quando se tratar de:

    I - interesses ou direitos difusos, assim entendidos, para efeitos deste código, os transindividuais, de natureza indivisível, de que sejam titulares pessoas indeterminadas e ligadas por circunstâncias de fato;

    II - interesses ou direitos coletivos, assim entendidos, para efeitos deste código, os transindividuais, de natureza indivisível de que seja titular grupo, categoria ou classe de pessoas ligadas entre si ou com a parte contrária por uma relação jurídica base;

    III - interesses ou direitos individuais homogêneos, assim entendidos os decorrentes de origem comum.


    A) instituição de reserva legal em área particular, convenção coletiva que viola direito dos trabalhadores de uma empresa de montagem de veículos e recall de veículo do tipo A.

    Interesses difusos (transindividuais, natureza indivisível, pessoas indeterminadas, circunstâncias de fato)  – instituição de reserva legal em área particular;

    Interesses coletivos (transindividuais, natureza indivisível, grupo/categoria/classe, relação jurídica outra parte) - convenção coletiva que viola direito dos trabalhadores de uma empresa de montagem de veículos;

    Interesses individuais homogêneos (origem comum) - recall de veículo do tipo A.

    Correta letra “A”. Gabarito da questão.

    B) área de preservação permanente em bem público, área de preservação permanente em loteamento e área de preservação permanente em propriedade particular individual.

    Área de preservação permanente em bem público, área de preservação permanente em loteamento e área de preservação permanente em propriedade particular individual, são considerados interesses difusos, pois são de natureza indivisível, os titulares são pessoas indeterminadas e ligadas por circunstâncias de fato.

    Incorreta letra “B”.

    C) propaganda enganosa veiculada em jornal de pequena circulação, regularização de loteamento clandestino e poluição sonora do bairro X.


    Propaganda enganosa veiculada em jornal de pequena circulação – Interesses difusos (pessoas indetermináveis ligadas pela mesma situação de fato). Regularização de loteamento clandestino (classe ou grupo compartilhando a mesma relação jurídica base) – interesses coletivos, e poluição sonora do baixo X (pessoas indetermináveis ligadas pela mesma situação de fato) – interesses difusos.

    Incorreta letra “C”.


    D) poluição causada por indústria multinacional, poluição causada por indústria nacional e poluição causada por indústria municipal.

    A poluição causada por indústria multinacional, poluição causada por indústria nacional e poluição causada por indústria municipal atinge sujeitos indetermináveis pela mesma situação de fato, portanto, interesses difusos.

    Incorreta letra “D”.


    E) regularização de loteamento clandestino, poluição de córrego na cidade Y e cláusula abusiva em contrato de adesão de financiamento da instituição financeira Z.

    Regularização de loteamento clandestino (classe ou grupo compartilhando a mesma relação jurídica base) – direitos coletivos; poluição de córrego na cidade Y (pessoas indetermináveis, atingidos pela mesma situação de fato) – direitos difusos; cláusula abusiva em contrato de adesão de financiamento da instituição financeira Z (origem comum) – direitos individuais homogêneos.

    Incorreta letra “E”.

    Resposta: A

    Gabarito do Professor letra A.

  • GAB A

    Difuso - instituição de reserva legal em área particular: grupo de pessoas que não estão relacionadas entre si.

    Coletivos - convenção coletiva que viola direito dos trabalhadores de uma empresa de montagem de veículos: o grupo é preexistente à lesão; pessoas ligadas entre si ou com a parte adversária (no caso,ligadas ao empregador) por uma relação jurídica base.

    Individuais homogêneos - recall de veículo do tipo A: o grupo é criado, por ficção legal, após o surgimento da lesão; grupo de vítimas.

  • Fiz um esqueminha pra tentar identificar os direitos no caso concreto (sempre tive muita dificuldade com questões deste tipo):

    1. Direitos difusos: circunstâncias de fato + sujeitos indetermináveis + bem indivisível + erga omnes.

    2. Direitos coletivos em sentido estrito: relação jurídica-base + sujeitos determináveis + bem divisível + ultra partes. A relação jurídica-base se estabelece ANTES do dano.

    3. Direitos individuais homogêneos: origem comum + sujeitos determináveis + bem divisível; erga omnes. O liame entre os indivíduos surge APÓS o dano ocorrer.

  • Sempre que envolver questão ambiental, será difuso.

  • ·        Indicativos para saber se é difuso, coletivo ou individual homogêneo.

     

    1. Interesses ou direitos difusos → titulares pessoas indeterminadas e ligadas por circunstâncias de fato;

     

    2. Interesses ou direitos coletivos → titular grupo, categoria ou classe de pessoas ligadas entre si ou com a parte contrária por uma relação jurídica base;

     

    3. Interesses ou direitos individuais homogêneos → decorrentes de origem comum.

     

     

    Resumindo ainda mais:

     

    1. Difusos Pessoas indeterminadas

     

    2. Coletivos Grupo, categoria ou classe de pessoas.

     

    3. HomogêneosOrigem comum

     

     

    Nas ações coletivas que trata o CDC:

     

    1. Nos direitos Difusos a sentença será Erga omnes se:

     

    a) Procedente;

     

    b) Improcedente por qualquer motivo, exceto por insuficiência de provas.

     

    Obs.: No caso de improcedência por insuficiência de provas qualquer legitimado poderá intentar outra ação, com idêntico fundamento valendo-se de nova prova.

     

    2. Nos direitos Coletivos a sentença será Ultra partes se:

     

    a) Procedente, mas será limitada ao grupo, categoria ou classe.

     

    b) Improcedente por qualquer motivo, exceto por insuficiência de provas.

     

    Obs.: No caso de improcedência por insuficiência de provas qualquer legitimado poderá intentar outra ação, com idêntico fundamento valendo-se de nova prova

     

    3. Nos direitos Individuais homogêneos a sentença será Erga Omnes, APENAS na procedência do pedido, para beneficiar todas as vítimas e seus sucessores.

    Fonte: comentários dos colegas - QC.