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Acertei a questão por eliminação, mas não entendi por que a alternativa II está errada?
Alguém sabe explicar? Me parece coincidente com o que está previsto no art. 16 da Lei 7.347/85!
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letra C.
De acordo com o CDC - Lei nº 8.078 de 11 de Setembro de 1990
Dispõe sobre a proteção do consumidor e dá outras providências.
Art. 103. Nas ações coletivas de que trata este código, a sentença fará coisa julgada:
I - erga omnes, exceto se o pedido for julgado improcedente por insuficiência de provas,
hipótese em que qualquer legitimado poderá intentar outra ação, com idêntico fundamento
valendo-se de nova prova, na hipótese do inciso I do parágrafo único do art. 81;
II - ultra partes, mas limitadamente ao grupo, categoria ou classe, salvo improcedência por
insuficiência de provas, nos termos do inciso anterior, quando se tratar da hipótese prevista
no inciso II do parágrafo único do art. 81;
III - erga omnes, apenas no caso de procedência do pedido, para beneficiar todas as vítimas
e seus sucessores, na hipótese do inciso III do parágrafo único do art. 81.
§ 1º Os efeitos da coisa julgada previstos nos incisos I e II não prejudicarão interesses e direitos
individuais dos integrantes da coletividade, do grupo, categoria ou classe.
§ 2º Na hipótese prevista no inciso III, em caso de improcedência do pedido, os interessados que
não tiverem intervindo no processo como litisconsortes poderão propor ação de indenização a título
individual.
§ 3º Os efeitos da coisa julgada de que cuida o art. 16, combinado com o art. 13 da Lei nº 7.347,
de 24 de julho de 1985, não prejudicarão as ações de indenização por danos pessoalmente sofridos,
propostas individualmente ou na forma prevista neste código, mas, se procedente o pedido, beneficiarão
as vítimas e seus sucessores, que poderão proceder à liquidação e à execução, nos termos dos arts. 96 a 99 .
§ 4º Aplica-se o disposto no parágrafo anterior à sentença penal condenatória.
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vejam o erro pelas cores.
Art. 81. A defesa dos interesses e direitos dos consumidores e das vítimas poderá ser exercida em juízo individualmente, ou a título coletivo.
Parágrafo único. A defesa coletiva será exercida quando se tratar de:
I - interesses ou direitos difusos, assim entendidos, para efeitos deste código, os transindividuais, de natureza indivisível, de que sejam titulares pessoas indeterminadas e ligadas por circunstâncias de fato;
II - interesses ou direitos coletivos, assim entendidos, para efeitos deste código, os transindividuais, de natureza indivisível de que seja titular grupo, categoria ou classe de pessoas ligadas entre si ou com a parte contrária por uma relação jurídica base;
III - interesses ou direitos individuais homogêneos, assim entendidos os decorrentes de origem comum.
Art. 103. Nas ações coletivas de que trata este código, a sentença fará coisa julgada:
I - erga omnes, exceto se o pedido for julgado improcedente por insuficiência de provas, hipótese em que qualquer legitimado poderá intentar outra ação, com idêntico fundamento valendo-se de nova prova, na hipótese do inciso I do parágrafo único do art. 81;
II - ultra partes, mas limitadamente ao grupo, categoria ou classe, salvo improcedência por insuficiência de provas, nos termos do inciso anterior, quando se tratar da hipótese prevista no inciso II do parágrafo único do art. 81;
III - erga omnes, apenas no caso de procedência do pedido, para beneficiar todas as vítimas e seus sucessores, na hipótese do inciso III do parágrafo único do art. 81
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Laura, a II está errada. Veja:
II. Nas causas de interesses coletivos, a sentença fará coisa julgada erga omnes, exceto se o pedido for julgado improcedente por insuficiência de provas.
Sendo direitos coletivos, a sentença faz Coisa Julgada ULTRA PARTES!
Art. 103. Nas ações coletivas de que trata este código, a sentença fará coisa julgada:
II - ultra partes, mas limitadamente ao grupo, categoria ou classe, salvo improcedência por insuficiência de provas, nos termos do inciso anterior, quando se tratar da hipótese prevista no inciso II do parágrafo único do art. 81;
Art. 81. A defesa dos interesses e direitos dos consumidores e das vítimas poderá ser exercida em juízo individualmente, ou a título coletivo.
Parágrafo único. A defesa coletiva será exercida quando se tratar de:
II - interesses ou direitos coletivos, assim entendidos, para efeitos deste código, os transindividuais, de natureza indivisível de que seja titular grupo, categoria ou classe de pessoas ligadas entre si ou com a parte contrária por uma relação jurídica base;
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Complemetando o comentário acima
A II estaria correta se fosse interesses difusos, mas como está se referindo a interesses coletivos está incorreta.
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Percebi o erro. Obrigada, gente.
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Creio que o item I esteja correto, tendo em vista que não demonstrou improcedencia por ausência de provas, mas mera improcedência, o que supõe mérito. Dessa forma, a coisa julgada será material e erga omnes.
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Guilherme, seu comentário está em conformidade com a literalidade do texto legal.
Apenas para corroborar gostaria de mencionar que existem dois entendimentos sobre o tema: - Formal, que entende necessário constar expressamente na sentença que esta foi improcedente por por falta de provas. Portanto, simplesmente improcedente seria erga omnis.
- Substancial, sustenta que se posteriormente for encontrada uma prova que poderia alterar aquele julgamento, sua improcedência será considerada por falta de provas.
Este último entendimento é considrado mais adequado, por ser mais favorável aos interesses da coletividade.
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Art. 103. Nas ações coletivas de que trata este código, a sentença fará coisa julgada:
I - erga omnes, exceto se o pedido for julgado improcedente por insuficiência de provas, hipótese em que qualquer legitimado poderá intentar outra ação, com idêntico fundamento valendo-se de nova prova, na hipótese do inciso I do parágrafo único do art. 81;
II - ultra partes, mas limitadamente ao grupo, categoria ou classe, salvo improcedência por insuficiência de provas, nos termos do inciso anterior, quando se tratar da hipótese prevista no inciso II do parágrafo único do art. 81;
III - erga omnes, apenas no caso de procedência do pedido, para beneficiar todas as vítimas e seus sucessores, na hipótese do inciso III do parágrafo único do art. 81.
§ 1° Os efeitos da coisa julgada previstos nos incisos I e II não prejudicarão interesses e direitos individuais dos integrantes da coletividade, do grupo, categoria ou classe.
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O item I da questão encontra-se errado.
Fundamento: Não é toda e qualquer IMPROCEDÊNCIA que fará com que, no caso de interesse difuso, a sentença realize a coisa julgada com efeitos erga omnes que lhe são competentes. No caso, por exemplo, da improcedência por FALTA DE PROVAS, não haverá a realização da COISA JULGADA, conforme bem explica a Lei.
Assim, o item I está errado por haver genaralizado demais!
Espero ter contribuído!
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“I. Nas causas de interesses difusos, a sentença de improcedência fará coisa julgada erga omnes.” (DPE/2013) (ERRADA)
O item I está errado, visto que a coisa julgada no processo coletivo ocorre de acordo com o resultado da demanda, sendo certo que a sentença de improcedência não faz coisa julgada erga omnes, apenas a de procedência. O princípio do máximo benefício da tutela jurisdicional coletiva possui previsão normativa expressa, aludindo à impossibilidade de a coisa julgada coletiva prejudicar eventuais ações individuais de indenização que tenham o mesmo objeto da ação coletiva. Acaso a demanda seja julgada improcedente, não haverá coisa julgada em relação aos titulares individuais do direito, que poderão ajuizar demandas individuais, sem qualquer vinculação com a demanda coletiva.
“II. Nas causas de interesses coletivos, a sentença fará coisa julgada erga omnes, exceto se o pedido for julgado improcedente por insuficiência de provas.“ (DPE/2013) (ERRADA)
Nas causas coletivas em sentido estrito, a sentença de procedência faz coisa julgada ultrapartes (e não erga omnes), limitadamente ao grupo, categoria ou classe. Acaso a demanda coletiva seja julgada improcedente, não haverá coisa julgada em relação aos titulares individuais do direito, que poderão ajuizar demandas individuais, sem qualquer vinculação com a demanda coletiva. Apenas fará coisa julgada, neste caso, contra o legitimado coletivo. Porém, se o pedido for julgado improcedente por insuficiência de provas, nada impedirá que também o legitimado coletivo ajuíze novamente a ação coletiva.
“ III. Nas causas de interesses difusos, após o trânsito em julgado de sentença procedente, qualquer legitimado poderá ajuizar outra ação com mesmo pedido e causa de pedir, valendo-se de nova prova.” (DPE/2013) (ERRADA)
Tal possibilidade só existe em caso de pedido julgado improcedente por ausência de provas. Se o pedido foi julgado procedente, não há interesse processual para ajuizar nova ação com mesmo pedido ou causa de pedir.
Sexta- Feira. 19:50. Respondendo questões no QC. Isso que é vida
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A questão trata da coisa julgada nas ações
coletivas.
I. Nas
causas de interesses difusos, a sentença de improcedência fará coisa julgada
erga omnes.
Código de
Defesa do Consumidor:
Art. 103. Nas ações coletivas de
que trata este código, a sentença fará coisa julgada:
I
- erga omnes, exceto se o pedido for julgado improcedente por insuficiência de
provas, hipótese em que qualquer legitimado poderá intentar outra ação, com
idêntico fundamento valendo-se de nova prova, na hipótese do inciso I do
parágrafo único do art. 81;
Nas
causas de interesses difusos, a sentença de improcedência fará coisa julgada erga omnes, exceto se o pedido for
julgado improcedente por insuficiência de provas, hipótese em que qualquer
legitimado poderá intentar outra ação, com idêntico fundamento valendo-se de
nova prova, na hipótese do inciso I do parágrafo único do art. 81.
Incorreta
afirmativa I.
II. Nas causas de interesses coletivos, a sentença fará coisa julgada erga
omnes, exceto se o pedido for julgado improcedente por insuficiência de
provas.
Código de
Defesa do Consumidor:
Art. 103. Nas ações coletivas de que trata este
código, a sentença fará coisa julgada:
II - ultra partes, mas
limitadamente ao grupo, categoria ou classe, salvo improcedência por
insuficiência de provas, nos termos do inciso anterior, quando se tratar da
hipótese prevista no inciso II do parágrafo único do art. 81;
Nas causas de interesses coletivos, a sentença fará
coisa julgada ultra partes, limitada ao grupo, categoria ou classe,
exceto se o pedido for julgado improcedente por insuficiência de provas.
Incorreta
afirmativa II.
III. Nas causas de interesses difusos, após o trânsito em julgado de sentença
procedente, qualquer legitimado poderá ajuizar outra ação com mesmo pedido e
causa de pedir, valendo-se de nova prova.
Código de
Defesa do Consumidor:
Art. 103. Nas ações coletivas de que trata este
código, a sentença fará coisa julgada:
I -
erga omnes, exceto se o pedido for julgado improcedente por insuficiência de
provas, hipótese em que qualquer legitimado poderá intentar outra ação, com
idêntico fundamento valendo-se de nova prova, na hipótese do inciso I do
parágrafo único do art. 81;
Nas
causas de interesses difusos, se o pedido for julgado improcedente por
insuficiência de provas, qualquer legitimado poderá ajuizar outra ação com
mesmo pedido e causa de pedir, valendo-se de nova prova.
Incorreta
afirmativa III.
IV. Os efeitos da coisa julgada, tanto nas causas de interesses difusos como
nas de coletivos, não prejudicarão interesses e direitos individuais dos
integrantes da coletividade, do grupo, categoria ou classe.
Código de
Defesa do Consumidor:
Art. 103. § 1° Os
efeitos da coisa julgada previstos nos incisos I e II não prejudicarão
interesses e direitos individuais dos integrantes da coletividade, do grupo,
categoria ou classe.
Os efeitos da coisa julgada, tanto nas causas de
interesses difusos como nas de coletivos, não prejudicarão interesses e
direitos individuais dos integrantes da coletividade, do grupo, categoria ou
classe.
Correta afirmativa IV.
V. Na
hipótese de direitos individuais homogêneos, a sentença fará coisa julgada erga
omnes, apenas no caso de procedência do pedido, para beneficiar todas as
vítimas e seus sucessores.
Código de
Defesa do Consumidor:
Art. 103. Nas ações coletivas de que trata este
código, a sentença fará coisa julgada:
III - erga omnes, apenas no caso
de procedência do pedido, para beneficiar todas as vítimas e seus sucessores,
na hipótese do inciso III do parágrafo único do art. 81.
Na
hipótese de direitos individuais homogêneos, a sentença fará coisa julgada erga
omnes, apenas no caso de procedência do pedido, para beneficiar todas as
vítimas e seus sucessores.
Correta
afirmativa V.
Está correto o que se afirma APENAS em
A) I e III. Incorreta letra “A”.
B) III, IV e V. Incorreta letra “B”.
C) IV e V. Correta letra “C”. Gabarito da questão.
D) II e V. Incorreta letra “D”.
E) I, II e III. Incorreta letra “E”.
Resposta: C
Gabarito do Professor letra C.
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I – INCORRETA. Nas causas de interesses difusos, se a demanda for julgada procedente ou improcedente com suficiência de provas, há a formação de coisa julgada. Por outro lado, se a demanda for julgada improcedente por insuficiência de provas, não se formará a coisa julgada.
Art. 103. Nas ações coletivas de que trata este código, a sentença fará coisa julgada:
I - erga omnes, exceto se o pedido for julgado improcedente por insuficiência de provas, hipótese em que qualquer legitimado poderá intentar outra ação, com idêntico fundamento valendo-se de nova prova, na hipótese do inciso I do parágrafo único do art. 81;
II - INCORRETA. Nas causas de interesses coletivos, a sentença fará coisa julgada ultra partes, exceto se o pedido for julgado improcedente por insuficiência de provas.
Art. 103. Nas ações coletivas de que trata este código, a sentença fará coisa julgada:
II - ultra partes, mas limitadamente ao grupo, categoria ou classe, salvo improcedência por insuficiência de provas, nos termos do inciso anterior, quando se tratar da hipótese prevista no inciso II do parágrafo único do art. 81;
III – INCORRETA. Nas causas de interesses difusos, após o trânsito em julgado de sentença IMPROCEDENTE por INSUFICIÊNCIA DE PROVAS, qualquer legitimado poderá ajuizar outra ação com mesmo pedido e causa de pedir, valendo-se de nova prova.
Art. 103. Nas ações coletivas de que trata este código, a sentença fará coisa julgada:
I - erga omnes, exceto se o pedido for julgado improcedente por insuficiência de provas, hipótese em que qualquer legitimado poderá intentar outra ação, com idêntico fundamento valendo-se de nova prova, na hipótese do inciso I do parágrafo único do art. 81;
IV - CORRETA. Nas causas de interesses difusos e coletivos, a sentença coletiva de improcedência não produz efeitos na esfera individual, isto é, não prejudica as pretensões individuais dos integrantes da coletividade, do grupo, categoria ou classe.
Art. 103 (...) § 1° Os efeitos da coisa julgada previstos nos incisos I e II não prejudicarão interesses e direitos individuais dos integrantes da coletividade, do grupo, categoria ou classe.
V – CORRETA. A sentença procedente nas causas de interesses individuais homogêneos produz efeitos erga omnes a fim de beneficiar vítimas e sucessores.
Art. 103. Nas ações coletivas de que trata este código, a sentença fará coisa julgada:
III - erga omnes, apenas no caso de procedência do pedido, para beneficiar todas as vítimas e seus sucessores, na hipótese do inciso III do parágrafo único do art. 81.
Resposta: C