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b) a jurisprudência do STJ admite que os legitimados para a ação civil pública protejam interesses individuais homogêneos, sendo que a educação é da máxima relevância no Estado Social, daí ser integral e incondicionalmente aplicável, nesse campo, o meio processual da Ação Civil Pública, que representa contraposição à técnica tradicional de solução atomizada de conflitos. CERTA
TODA A QUESTÃO FOI RETIRADA DO JULGADO ABAIXO:
REsp 1264116 / RS
DJe 13/04/2012
3. É sólida a jurisprudência do STJ que admite possam os legitimadospara a propositura de Ação Civil Pública proteger interesseindividual homogêneo, mormente porque a educação, mote da presentediscussão, é da máxima relevância no Estado Social, daí ser integrale incondicionalmente aplicável, nesse campo, o meio processual daAção Civil Pública, que representa "contraposição à técnicatradicional de solução atomizada" de conflitos (REsp 1.225.010/PE,Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 15.3.2011).
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Das acepções expostas infere-se a relevância e a mudança de paradigma que acomete o processo civil com o surgimento e proliferação das demandas coletivas. Essa prevalência do coletivo sobre o individual revela uma importante virtude do processo coletivo, qual seja, a de possibilitar, na terminologia de Kazuo Watanabe, um tratamento molecular do conflito metaindividual prevenindo sua pulverização em múltiplas e repetitivas demandas individuais. É a dicotomia entre tratamento atomizado, disposto no Código de Processo Civil, como técnica de fragmentação de conflitos, e o tratamento molecular, disposto de forma integrada pelo Código de Defesa do Consumidor e pela Lei da ação civil pública.
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Colegas
Alguém pode me explicar o erro na alternativa E?
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Caros,
Complementando, sobre a letra E e a dúvida da Lisiane acima:
E - ERRADA - cabe à Defensoria Pública a tutela de qualquer interesse individual homogêneo, coletivo stricto sensu ou difuso, desde que presente a representatividade adequada.
Resumo: O principal (e menos controverso) erro da assertiva está em empregar qualquer interesse, pois a defensoria é legitimada para intervir nos interesses dos hipossuficientes, e para isso pode utilizar-se da ACP. Há ainda controvérsia no que tange aos direitos difusos, em que parece prevalecer o entendimento de que ela não é legítima. Decorre esse entendimento da natureza transindividual dos direitos difusos, a qual inviabiliza a delimitação de hipossuficientes que seriam protegidos. Mas há posicionamentos dissonantes.
Tramita no STF a ADI 3943 que questiona esses pontos e a legitimidade da Defensoria Pública na ACP, ainda sem decisão pela Suprema Corte. Para os que buscam maior entendimento, vide abaixo:
"Trata-se, portanto, a Defensoria Pública, de órgão essencial à Justiça, tal qual o Ministério Público, dentre outros. Neste diapasão, mister frisar que, em comparação às atividades determinadas constitucionalmente à Defensoria Pública, às estabelecidas ao Ministério Público possuem maior abrangência, de modo que este atua na proteção de toda a coletividade indistintamente, enquanto a Defensoria Pública tem suas atividades restringidas à coletividade de pessoas hipossuficientes, ou seja, com carência de recursos para fazer valer seus direitos porventura violados ou na iminência de o serem.
Note-se, portanto, que os direitos coletivos se distinguem dos difusos no tocante à determinabilidade de seus titulares, pois no caso de um direito coletivo é possível identificar o grupo, categoria ou classe de pessoas titulares dos direitos para que se busca tutela jurisdicional.
Contudo, em 15 de janeiro de 2007 foi publicada a Lei n. 11.448, a qual alterou a Lei n. 7.347/85 para incluir a Defensoria Pública dentre aquele rol de legitimados (à ACP), sem fazer qualquer ressalva quanto ao âmbito de atuação daquela Instituição.
No que tange à tutela dos direitos difusos, dadas as suas características de indeterminabilidade dos titulares e indivisibilidade do objeto, não há como se reconhecer legitimidade àquela Instituição para figurar no polo ativo de demandas desta natureza, pois, se ao contrário fosse, estar-se-ia negando conhecimento à regra constante da Constituição Federal, em especial aquela que delimita as funções institucionais da Defensoria Pública (art. 134), para reconhecer eficácia a texto de lei ordinária, o qual amplia de forma ilimitada as funções daquela Instituição, qual seja, a preservação dos direitos de um grupo, o dos hipossuficientes, para quem deverão estar voltadas todas as suas atividades.
(Mais em: http://www.boletimjuridico.com.br/doutrina/texto.asp?id=2356)
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Complementando um pouco mais,a recente decisão abaixo corrobora o entendimento acima elucidado (perdoem-me pelos textos extensos, porém, sendo tema relativamente controverso e atual, estou buscando maior fundamentação):
"Segundo a decisão do TJ-MG, a própria natureza dos direitos difusos, previstos no inciso I do parágrafo único do artigo 81 do Código de Defesa do Consumidor (CDC), torna "impraticável" que a Defensoria Pública tenha de demonstrar a hipossuficiência (indivíduo sem recursos para pagar um advogado particular) de cada pessoa envolvida na demanda para legitimar sua atuação.
De acordo com o TJ-MG, em caso de defesa de interesses difusos (aqueles que pertencem a um grupo, classe ou categoria indeterminável de pessoas reunidas entre si pela mesma situação de fato), é "impossível individualizar os titulares dos direitos pleiteados"."
APELAÇÃO CÍVEL N° 1.0024.09.701231-4/001
(Mais em: http://www.defensoria.pa.gov.br/noticia_detalhe.php?ID=10147)
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E entendimento sustentado pelo Min. Teori Albino Zavascki no Resp 912.849-RS:
"3. Se é certo que a Defensoria Pública está investida desses poderes, também é certo que a Constituição estabelece, sob o aspecto subjetivo, um limitador que não pode ser desconsiderado: à Defensoria cumpre a defesa "dos necessitados " (CF, art. 134) , ou seja, dos "que comprovarem insuficiência de recursos" (art. 5º, LXXIV). Essa limitação, que restringe a legitimidade ativa a ações visando à tutela de pessoas comprovadamente necessitadas, deve ser tida por implícita no ordenamento infraconstitucional, como, v.g., no art. 4º da LC 80/94 e no art. 5º, II da Lei 7.347/85. Sustentamos esse entendimento também em sede doutrinária (Processo Coletivo, 2ª ed., SP:RT, p.77). E foi justamente assim que entendeu o STF quando apreciou a constitucionalidade do art. 176, § 2º, V, e e f, da Constituição Estadual do Rio de Janeiro, que trata de legitimação dessa natureza (Adin-MC 558-8, Pleno, Min. Sepúlveda Pertence, DJ de 26.03.93)."
(Mais em: http://www.dizerodireito.com.br/2012/02/legitimidade-da-defensoria-publica-para.html)
Tudo pode mudar após o julgamento da ADI 3943 pelo STF, citada supra. Ossos do direito...Nos resta acompanhar!
Espero ter colaborado.
Bons estudos!
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creio que com o julgamento da adi citada pelo colega a letra e estaria certa agora:
É constitucional a Lei nº 11.448/2007, que alterou a Lei n.° 7.347/85, prevendo a Defensoria Pública como um dos legitimados para propor ação civil pública.
Vale ressaltar que, segundo o STF, a Defensoria Pública pode propor ação civil pública na defesa de direitos difusos, coletivos e individuais homogêneos.
STF. Plenário. ADI 3943/DF, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgado em 6 e 7/5/2015 (Info 784).
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Olá, penso que a letra E continua errada mesmo após os recentes julgados do STF referentes à legitimidade da DP para a tutela dos interesses transindividuais.
O STF pacificou que a DP tem legitimidade irrestrita para a defesa dos interesses difusos. quanto aos interesses coletivo e individuais homogêneos, há a necessidade de que haja beneficiário hipossuficiente, mesmo que a decisão beneficie também pessoas não necessitada.
Fonte:
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Acerca da legitimidade da Defensoria na jurisprudÊncia do STF:
DEFENSORIA PÚBLICA E AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
STF A Defensoria Pública tem legitimidade para a propositura de ação civil pública em ordem a promover a tutela judicial de direitos difusos e coletivos de que sejam titulares, em tese, as pessoas necessitadas. • RE 733433/MG. 2015. (Info 806).
Vale conferir também recisão do STJ sobre o tema, especificamente quanto a planos de saúde (Decisões complementares):
LEGITIMIDADE DA DEFENSORIA PÚBLICA EM AÇÕES COLETIVAS EM SENTIDO ESTRITO.
STJ A Defensoria Pública não possui legitimidade extraordinária para ajuizar ação coletiva em favor de consumidores de determinado plano de saúde particular que, em razão da mudança de faixa etária, teriam sofrido reajustes abusivos em seus contratos. • REsp 1.192.577-RS. 2014. (Info 541)
LEGITIMIDADE DA DEFENSORIA PÚBLICA PARA PROPOR AÇÃO CIVIL PÚBLICA EM DEFESA DE JURIDICAMENTE NECESSITADOS.
STJ a Defensoria Pública tem legitimidade para propor ação civil pública em defesa de interesses individuais homogêneos de consumidores idosos que tiveram plano de saúde reajustado em razão da mudança de faixa etária, ainda que os titulares não sejam carentes de recursos econômicos. • EREsp 1.192.577^8. 2015. (Info 573).
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Após o advento da Lei 11.448/2007, a Defensoria Pública passou a integrar o rol dos legitimados para a propositura da Ação Civil Pública (ACP).
Tendo por base o julgamento do Recurso Especial: REsp 1264116 RS 2011, o STJ entendeu que os legitimados para propor ACP podem proteger direitos individuais homogêneos, principalmente àqueles relacionados à educação, por ser interesse de máxima relevância no Estado Social, sendo, portanto, integral e incondicionalmente aplicável a ACP, que representa "contraposição à técnica tradicional de solução atomizada" de conflitos. O julgado ainda defende que o direito à educação legitima a propositura da ACP, inclusive pela DP, sendo que sua intervenção, na esfera dos interesses e direitos individuais homogêneos não se limita às relações de consumo ou à salvaguarda da criança e do idoso.
Gabarito do professor: letra B.
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Fico pensando na seguinte situação: UMA PROPAGANDA ENGANOSA, SERIA CASO DE DIREITO DIFUSO, POIS NÃO HA COMO SABER QUEM E QUANTOS SERÃO ATINGIDOS, CERTO? Pois é, a DP tem "legitimidade irrestrita". OK.
Agora vamos pensar em uma propaganda enganosa que verse sobre comercialização de AUTOMÓVEIS DE LUXO, como por exemplo FERRARI, cada unidade vale 1.000,000,00 (UM MILHÃO DE REAIS), neste caso a DP também iria ter legitimidade? Estamos diante de um DIRETO DIFUSO. ???
"não é correto dizer que a Defensoria Pública pode ajuizar ações coletivas em defesa de qualquer interesse difuso.
Ex.: a Defensoria Pública não pode ajuizar ação civil pública para combater propaganda enganosa de um veículo BMW. Levando-se em consideração que a vedação à propaganda enganosa é classicamente um direito difuso (eis que protege, sobretudo, futuros compradores desavisados, integrantes de um grupo indeterminável) – e que um BMW não custa menos de R$100.000,00 -, podemos concluir claramente que mesmo em relação a tais direitos é possível o controle da legitimação coletiva. Foi nessa linha o voto do Min. Barroso na ADI 3943."
fonte: JOÃO PAULO LORDELO - MANUAL PRÁTICO DE PROCESSO COLETIVO ATUALIZADO EM JUNHO DE 2017
Deus é fiel.
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Gostei do seu comentário, amigo!
Há doutrinadores que dizem que a representação adequada no Brasil é só “ope legis”, salvo a hipótese do art. 5º, V, da LACP (associações). As pessoas que são porta-vozes da coletividade já ganharam do legislador um selo de bons representantes da sociedade. Então não há controle judicial. A lei já os elegeu como adequados representantes; há rol definido na lei.
No entanto, outros entendem que além do controle Legislativo, há o controle judicial - ope judicis - e, consequentemente, sem prejuízo do legislador, todos os legitimados – e não apenas as associações – passariam por um controle judicial da representatividade.
A questão toda é que no ope legis fica mais fácil, porque é só seguir a lei. Agora, se adotarmos a posição de que há um controle judicial, precisaríamos saber quais são os critérios para se verificar a representatividade adequada. Caso o juiz entenda que o representante não é adequado, ele pode extinguir o processo sem julgamento do mérito ou, então, a luz do interesse jurisdicional do conhecimento do mérito, o juiz pode convidar outro represente para assumir o lugar. A dificuldade em admitir essa posição é saber quais são os critérios doutrinários e jurisprudenciais no Brasil para fazer o controle judicial.
A corrente majoritária é que existe também um controle judicial.
Quanto a Defensoria:
CF, Art. 134. A Defensoria Pública é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe, como expressão e instrumento do regime democrático, fundamentalmente, a orientação jurídica, a promoção dos direitos humanos e a defesa, em todos os graus, judicial e extrajudicial, dos direitos individuais e coletivos, de forma integral e gratuita, aos necessitados, na forma do inciso LXXIV do art. 5º desta Constituição Federal (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 80, de 2014).
Se o Defensor quiser propor uma ACP sobre alíquota de importação do caviar, pela corrente que adotam que o controle é ope legis, não haverá controle judicial, e portanto seria a Defensoria legitimada e ponto final. Já para a posição que entende que existe controle ope judicis, o juiz poderia comparar o objeto da ação com as finalidades institucionais da DP, pois os necessitados não comem caviar. Logo, poderia extinguir a ação sem o julgamento do mérito ou convidar outro legitimado mais adequado (como por exemplo a Associação Brasileira de Defesa do Consumidor).
A corrente que entende que existe controle judicial (que verifica se há finalidade institucional e se há pertinência temática) parece ser mais lógica, mas como há bancas que adotam a posição que entende que existe apenas o controle da lei, temos que contar com a sorte!
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Verdade Ana Brewster, temos que contar com a sorte. Parabéns pelo comentário excelente.