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ID
926356
Banca
FCC
Órgão
DPE-AM
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Ambiental
Assuntos

Uma organização não governamental (ONG) está trazendo para o Estado do Amazonas resíduos sólidos perigosos, provenientes dos Estados Unidos da América, cujas características causam dano ao meio ambiente e à saúde pública, para tratamento e posterior reutilização em benefício de população de baixa renda. Tal conduta, segundo a Política Nacional de Resíduos Sólidos (Lei Federal no 12.305/2010),

Alternativas
Comentários
  • Art. 49.  É proibida a importação de resíduos sólidos perigosos e rejeitos, bem como de resíduos sólidos cujas características causem dano ao meio ambiente, à saúde pública e animal e à sanidade vegetal, ainda que para tratamento, reforma, reúso, reutilização ou recuperação. 

  • ALT. C, CONFORME ACIMA FUNDAMENTADO.

    BONS ESTUDOS
    A LUTA CONTINUA
  • Um exemplo prático do tema cobrado nesta questão foi a decisão do STF de proibir a importação de pneus usados no país. Eis o seguinte trecho da ementa:


    "3. Crescente aumento da frota de veículos no mundo a acarretar também aumento de pneus novos e, consequentemente, necessidade de sua substituição em decorrência do seu desgaste. Necessidade de destinação ecologicamente correta dos pneus usados para submissão dos procedimentos às normas constitucionais e legais vigentes. Ausência de eliminação total dos efeitos nocivos da destinação dos pneus usados, com malefícios ao meio ambiente: demonstração pelos dados. 4. Princípios constitucionais (art. 225) a) do desenvolvimento sustentável e b) da equidade e responsabilidade intergeracional. Meio ambiente ecologicamente equilibrado: preservação para a geração atual e para as gerações futuras. Desenvolvimento sustentável: crescimento econômico com garantia paralela e superiormente respeitada da saúde da população, cujos direitos devem ser observados em face das necessidades atuais e daquelas previsíveis e a serem prevenidas para garantia e respeito às gerações futuras. Atendimento ao princípio da precaução, acolhido constitucionalmente, harmonizado com os demais princípios da ordem social e econômica. 5. Direito à saúde: o depósito de pneus ao ar livre, inexorável com a falta de utilização dos pneus inservíveis, fomentado pela importação é fator de disseminação de doenças tropicais. Legitimidade e razoabilidade da atuação estatal preventiva, prudente e precavida, na adoção de políticas públicas que evitem causas do aumento de doenças graves ou contagiosas. Direito à saúde: bem não patrimonial, cuja tutela se impõe de forma inibitória, preventiva, impedindo-se atos de importação de pneus usados, idêntico procedimento adotado pelos Estados desenvolvidos, que deles se livram" (STF, ADPF 101, Relator(a):  Min. CÁRMEN LÚCIA, Tribunal Pleno, julgado em 24/06/2009, DJe-108 DIVULG 01-06-2012 PUBLIC 04-06-2012 EMENT VOL-02654-01 PP-00001).

  • Lei 12.305/2010

    Art. 49: É PROIBIDA a importação de resíduos sólidos perigosos e rejeitos, bem como de resíduos sólidos cujas características causem dano ao meio ambiente, à saúde pública e animal e à sanidade vegetal, ainda que para tratamento, reforma, reúso, reutilização ou recuperação. 

  • CAPÍTULO VI da Lei 12.305 de 02 de agosto de 2010

     

    DAS PROIBIÇÕES 

     

    Art. 47.  São proibidas as seguintes formas de destinação ou disposição final de resíduos sólidos ou rejeitos: 

    I - lançamento em praias, no mar ou em quaisquer corpos hídricos; 

    II - lançamento in natura a céu aberto, excetuados os resíduos de mineração; 

    III - queima a céu aberto ou em recipientes, instalações e equipamentos não licenciados para essa finalidade; 

    IV - outras formas vedadas pelo poder público. 

    § 1o  Quando decretada emergência sanitária, a queima de resíduos a céu aberto pode ser realizada, desde que autorizada e acompanhada pelos órgãos competentes do Sisnama, do SNVS e, quando couber, do Suasa. 

    § 2o  Assegurada a devida impermeabilização, as bacias de decantação de resíduos ou rejeitos industriais ou de mineração, devidamente licenciadas pelo órgão competente do Sisnama, não são consideradas corpos hídricos para efeitos do disposto no inciso I do caput

     

    Art. 48.  São proibidas, nas áreas de disposição final de resíduos ou rejeitos, as seguintes atividades: 

    I - utilização dos rejeitos dispostos como alimentação; 

    II - catação, observado o disposto no inciso V do art. 17; 

    III - criação de animais domésticos; 

    IV - fixação de habitações temporárias ou permanentes; 

    V - outras atividades vedadas pelo poder público. 

     

    Art. 49.  É proibida a importação de resíduos sólidos perigosos e rejeitos, bem como de resíduos sólidos cujas características causem dano ao meio ambiente, à saúde pública e animal e à sanidade vegetal, ainda que para tratamento, reforma, reúso, reutilização ou recuperação. 

     

    Referências: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2007-2010/2010/lei/l12305.htm

  •  

    A importação de residuos solidos e rejeitos é VEDADA, quando eles:

    - Forem Perigosos

    - Passiveis de causar dano ao Meio Ambiente, à Saude (Pública e Animal) e à Sanidade Vegetal

     

    * Ainda que para tratamento, reforma, reúso, reutilização ou recuperação.

  •  DAS PROIBIÇÕES 

    Art. 49.  É proibida a importação de resíduos sólidos perigosos e rejeitos, bem como de resíduos sólidos cujas características causem dano ao meio ambiente, à saúde pública e animal e à sanidade vegetal, ainda que para tratamento, reforma, reúso, reutilização ou recuperação. 

     

    DEUS NO COMANDO.

  • Essa parte da lei julgo bastante interessante. Se não fosse proibida a importação para reuso, reutilização etc, seria possível importar qualquer tipo de rejeito e resíduo sólido para descarte sob a justificativa de tratamento e reuso.

  • LETRA C CORRETA 

    LEI 12.305

    Art. 49.  É proibida a importação de resíduos sólidos perigosos e rejeitos, bem como de resíduos sólidos cujas características causem dano ao meio ambiente, à saúde pública e animal e à sanidade vegetal, ainda que para tratamento, reforma, reúso, reutilização ou recuperação. 

  • Falou em importar resíduos, tem GRANDE probabilidade de ser VEDADO, a lei é bem dura quanto a isso.

  • PN de Resíduos Sólidos:

    Art. 3 Para os efeitos desta Lei, entende-se por: 

    II - área contaminada: local onde há contaminação causada pela disposição, regular ou irregular, de quaisquer substâncias ou resíduos; 

    III - área órfã contaminada: área contaminada cujos responsáveis pela disposição não sejam identificáveis ou individualizáveis; 

    IV - ciclo de vida do produto: série de etapas que envolvem o desenvolvimento do produto, a obtenção de matérias-primas e insumos, o processo produtivo, o consumo e a disposição final; 

    V - coleta seletiva: coleta de resíduos sólidos previamente segregados conforme sua constituição ou composição; 

    VII - destinação final ambientalmente adequada: destinação de resíduos que inclui a reutilização, a reciclagem, a compostagem, a recuperação e o aproveitamento energético ou outras destinações admitidas pelos órgãos competentes do Sisnama, do SNVS e do Suasa, entre elas a disposição final, observando normas operacionais específicas de modo a evitar danos ou riscos à saúde pública e à segurança e a minimizar os impactos ambientais adversos; 

    VIII - disposição final ambientalmente adequada: distribuição ordenada de rejeitos em aterros, observando normas operacionais específicas de modo a evitar danos ou riscos à saúde pública e à segurança e a minimizar os impactos ambientais adversos; 

    X - gerenciamento de resíduos sólidos: conjunto de ações exercidas, direta ou indiretamente, nas etapas de coleta, transporte, transbordo, tratamento e destinação final ambientalmente adequada dos resíduos sólidos e disposição final ambientalmente adequada dos rejeitos, de acordo com plano municipal de gestão integrada de resíduos sólidos ou com plano de gerenciamento de resíduos sólidos, exigidos na forma desta Lei; 

    XII - logística reversa: instrumento de desenvolvimento econômico e social caracterizado por um conjunto de ações, procedimentos e meios destinados a viabilizar a coleta e a restituição dos resíduos sólidos ao setor empresarial, para reaproveitamento, em seu ciclo ou em outros ciclos produtivos, ou outra destinação final ambientalmente adequada; 

    XV - rejeitos: resíduos sólidos que, depois de esgotadas todas as possibilidades de tratamento e recuperação por processos tecnológicos disponíveis e economicamente viáveis, não apresentem outra possibilidade que não a disposição final ambientalmente adequada; 

    XVI - resíduos sólidos: material, substância, objeto ou bem descartado resultante de atividades humanas em sociedade, a cuja destinação final se procede, se propõe proceder ou se está obrigado a proceder, nos estados sólido ou semissólido, bem como gases contidos em recipientes e líquidos cujas particularidades tornem inviável o seu lançamento na rede pública de esgotos ou em corpos d’água, ou exijam para isso soluções técnica ou economicamente inviáveis em face da melhor tecnologia disponível; 

  • É uma das únicas partes de toda a nossa legislação, constituição, regulamentos, em que é proibido e ponto. Não há exceção, nem ressalvas, nem salvos...

    Não pode importar resíduo sólido perigoso ou rejeito em nenhuma circunstância.

  • GABARITO LETRA C

    Art. 49. É PROIBIDA a importação de resíduos sólidos perigosos e rejeitos, bem como de resíduos sólidos cujas características causem dano ao meio ambiente, à saúde pública e animal e à sanidade vegetal, ainda que para tratamento, reforma, reúso, reutilização ou recuperação.