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ID
926371
Banca
FCC
Órgão
DPE-AM
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direitos Humanos
Assuntos

Segundo a Convenção Americana sobre Direitos Humanos, qualquer pessoa ou grupo de pessoas, ou entidade não governamental legalmente reconhecida em um ou mais Estados membros da Organização, pode apresentar à Comissão petições que contenham denúncias ou queixas de violação desta Convenção por um Estado Parte. Tais petições, segundo o mesmo tratado, devem obedecer a certas regras gerais de admissibilidade, dentre as quais NÃO se inclui:

Alternativas
Comentários
  • Resposta: alternativa C
    Para melhor compreender o tema:
    CONVENÇÃO AMERICANA DE DIREITOS HUMANOS (1969) - PACTO DE SAN JOSÉ DA COSTA RICA)

    Artigo 46 - Para que uma petição ou comunicação apresentada de acordo com os artigos 44 ou 45 seja admitida pela Comissão, será necessário:

    a) que hajam sido interpostos e esgotados os recursos da jurisdição interna, de acordo com os princípios de Direito Internacional geralmente reconhecidos;

    b) que seja apresentada dentro do prazo de seis meses, a partir da data em que o presumido prejudicado em seus direitos tenha sido notificado da decisão definitiva;

    c) que a matéria da petição ou comunicação não esteja pendente de outro processo de solução internacional; e

    d) que, no caso do artigo 44, a petição contenha o nome, a nacionalidade, a profissão, o domicílio e a assinatura da pessoa ou pessoas ou do representante legal da entidade que submeter a petição.

  • Essa dava para matar por eliminação: Imagine alguém ser perseguido de seus direitos e preso em Cuba sob vigilanciado governo. Nesse caso não dá para pegar assinatura e autenticar firma do cara, mas os direitos deles devem ser respeitados mesmo assim.
  • Correta: C
    Pois não existe a exigência de expressa concordância da vítima ou vítimas.....no Pacto de São José da Costa Rica.

    Porém devemos atentar para as 3 exceções referentes aos requisitos a" e "b" do artigo 46:

    2. As disposições das alíneas "a" e "b" do inciso 1 deste artigo (46) não se aplicarão quando:

    a) não existir, na legislação interna do Estado de que se tratar, o devido processo legal para a proteção do direito ou direitos que se alegue tenham sido violados;

    b) não se houver permitido ao presumido prejudicado em seus direitos o acesso aos recursos da jurisdição interna, ou houver sido ele impedido de esgotá-los; e

    c) houver demora injustificada na decisão sobre os mencionados recursos.

  • O principal tratado do Sistema Interamericano de Proteção de Direitos Humanos é a Convenção Americana sobre Direitos Humanos, também conhecida como Pacto de San Jose da Costa Rica. Os arts. 45 e 46 deste tratado indicam quais são os requisitos que devem ser atendidos para que uma denúncia ou queixa de violação de direitos humanos apresentada contra um Estado possa ser recebida pela Comissão Interamericana de Direitos Humanos e, considerando as opções trazidas pela questão, temos que a única opção que contém um requisito que não previsto nestes artigos é a alternativa C. Assim, as petições podem ser apresentadas por pessoas, grupos de pessoas ou entidades não-governamentais legalmente reconhecidas em um ou mais Estados-membros da Organização dos Estados Americanos, mas não é necessário que as vítimas da alegada violação apresentem um consentimento expresso para tanto. 

    Resposta correta: letra C.


  • São requisitos do art. 46.

    interpostos e esgotados os recursos da jurisdição interna

    que seja apresentada dentro do prazo de seis meses,;

    não esteja pendente de outro processo de solução internacional

     nome, a nacionalidade, a profissão, o domicílio e a assinatura da pessoa ou pessoas

  • CADH:

    Artigo 46

     

               1.        Para que uma petição ou comunicação apresentada de acordo com os artigos 44 ou 45 seja admitida pela Comissão, será necessário:

     

    a.       que hajam sido interpostos e esgotados os recursos da jurisdição interna, de acordo com os princípios de direito internacional geralmente reconhecidos;

     

    b.       que seja apresentada dentro do prazo de seis meses, a partir da data em que o presumido prejudicado em seus direitos tenha sido notificado da decisão definitiva;

     

    c.       que a matéria da petição ou comunicação não esteja pendente de outro processo de solução internacional; e

     

    d.       que, no caso do artigo 44, a petição contenha o nome, a nacionalidade, a profissão, o domicílio e a assinatura da pessoa ou pessoas ou do representante legal da entidade que submeter a petição.

     

             2.      As disposições das alíneas a e b do inciso 1 deste artigo não se aplicarão quando:

     

    a.       não existir, na legislação interna do Estado de que se tratar, o devido processo legal para a proteção do direito ou direitos que se alegue tenham sido violados;

     

    b.       não se houver permitido ao presumido prejudicado em seus direitos o acesso aos recursos da jurisdição interna, ou houver sido ele impedido de esgotá-los; e

     

    c.       houver demora injustificada na decisão sobre os mencionados recursos.

  • CADH:

    Artigo 44

     

               Qualquer pessoa ou grupo de pessoas, ou entidade não-governamental legalmente reconhecida em um ou mais Estados membros da Organização, pode apresentar à Comissão petições que contenham denúncias ou queixas de violação desta Convenção por um Estado Parte.

     

    Artigo 45

     

               1.        Todo Estado Parte pode, no momento do depósito do seu instrumento de ratificação desta Convenção ou de adesão a ela, ou em qualquer momento posterior, declarar que reconhece a competência da Comissão para receber e examinar as comunicações em que um Estado Parte alegue haver outro Estado Parte incorrido em violações dos direitos humanos estabelecidos nesta Convenção.

     

               2.        As comunicações feitas em virtude deste artigo só podem ser admitidas e examinadas se forem apresentadas por um Estado Parte que haja feito uma declaração pela qual reconheça a referida competência da Comissão. A Comissão não admitirá nenhuma comunicação contra um Estado Parte que não haja feito tal declaração.

     

               3.        As declarações sobre reconhecimento de competência podem ser feitas para que esta vigore por tempo indefinido, por período determinado ou para casos específicos.

     

               4.        As declarações serão depositadas na Secretaria-Geral da Organização dos Estados Americanos, a qual encaminhará cópia das mesmas aos Estados membros da referida Organização.

  • Acrescentando:

    Art. 47 inadmissibilidade da petição

    A Comissão declarará inadmissível toda petição ou comunicação apresentada de acordo com os artigos 44 ou 45 quando: 

    • a. não preencher algum dos requisitos estabelecidos no artigo 46;
    • b. não expuser fatos que caracterizem violação dos direitos garantidos por esta Convenção
    • c. pela exposição do próprio peticionário ou do Estado, for manifestamente infundada a petição ou comunicação ou for evidente sua total improcedência; ou
    • d. for substancialmente reprodução de petição ou comunicação anterior, já examinada pela Comissão ou por outro organismo internacional.