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LEI COMPLEMENTAR N.º 01, DE 30 DE MARÇO DE 1990
Art.4.º -Considera-se necessitado, para os fins desta lei, aquele cuja insuficiência de recursos não lhe permita pagar as custas processuais e os honorários advocatícios, sem prejuízo do sustento próprio e de sua família.
§ 1.º- Considera-se necessitado, ainda, aquele que percebe até três salários mínimos mensais.
§ 2.º -Para fazer jus à assistência da Defensoria Pública, é suficiente a afirmação do juridicamente necessitado, nos termos das Leis 1.060/50 e 7.510/86.
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O famoso Caso "Belo Monte"
-Em 2011, CmIDH adota medida cautelar contra o Brasil em benefício das comunidades indígenas da bacia do Rio Xingu, determinando a suspensão do licenciamento e construção da hidrelétrica e, ainda, consulta prévia às comunidades envolvidas.
- O Estado brasileiro reage fortemente, inclusive publicando nota à imprensa questionando a força vinculante das cautelares da CmIDH.
- CmIDH, ao invés de requerer medida provisória à CrIDH, resolve retroceder e se opera a substituição da medida pela proteção à vida, saúde e integridade pessoal das comunidades indígenas, bem como regularização das terras, mas sem necessidade de suspensão das obras e também a questão da consulta prévia, que a CmIDH passa a entender que se confunde com o mérito.
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GAB.: C
O que ocorre em relação àqueles que auferem renda menor que 3 s.m mensais é presunção absoluta de pobreza. A autodeclaração de hipossuficiência fora destes casos tem presunção relativa e é suficiente para atendimento da DP.
LEI COMPLEMENTAR N.º 01, DE 30 DE MARÇO DE 1990
Art.4.º -Considera-se necessitado, para os fins desta lei, aquele cuja insuficiência de recursos não lhe permita pagar as custas processuais e os honorários advocatícios, sem prejuízo do sustento próprio e de sua família.
§ 1.º- Considera-se necessitado, ainda, aquele que percebe até três salários mínimos mensais.
§ 2.º -Para fazer jus à assistência da Defensoria Pública, é suficiente a afirmação do juridicamente necessitado, nos termos das Leis 1.060/50 e 7.510/86.