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ID
926389
Banca
FCC
Órgão
DPE-AM
Ano
2013
Provas
Disciplina
Legislação da Defensoria Pública
Assuntos

Dentre as atribuições funcionais expressamente previstas na Lei Complementar Estadual no 01/90 aos Defensores Públicos do Estado do Amazonas de 1a Instância (1a e 2a Entrâncias), NÃO se encontra inserida a

Alternativas
Comentários
  • LEI COMPLEMENTAR N.º 01, DE 30 DE MARÇO DE 1990

    Art. 3.º - São funções institucionais da Defensoria Pública:

    I- praticar todos os atos inerentes à postulação e à defesa dos direitos dos juridicamente necessitados, providenciando para que os feitos tenham normal tramitação e utilizando-se de todos os recursos legais;

    II- exercer a função de curador especial de que tratam os Códigos de Processo Penal e Processo Civil, salvo quando a lei atribuir especialmente a outrem;

    III- exercer a função de curador nos processos em que ao juiz competir a nomeação,
    inclusive a de curador à lide do interditando, quando a interdição for pedida pelo órgão do Ministério Público;

    IV- representar ao Ministério Público, em caso de sevícias ou maus tratos à pessoa do defendendo;

    V - defender, no processo criminal, os réus que não tenham defensor constituído, inclusive os revéis;

    VI - defender os interesses dos juridicamente necessitados, contra pessoas de direito público;

    VII - prestar orientação aos juridicamente necessitados, inclusive no âmbito extrajudicial;

    VIII - prestar assistência jurídica aos encarcerados, quando solicitada;

    IX - promover a ação penal privada e a subsidiária da ação pública;

    X - promover a ação cível em todos os atos até o final;

    XI - exercer a defesa do menor;

    XII - patrocinar os interesses do consumidor lesado;

    XIII - promover ação cível em favor das associações que tenham por objetivo a proteção ao meio ambiente;

    XIV - prestar assistência jurídica aos servidores públicos necessitados;

    XV - defender os praças da Polícia Militar, perante a Justiça Militar do Estado;

    XVI - assegurar aos seus assistidos, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral, o contraditório e a ampla defesa, utilizando-se de recursos e meios a ela inerentes;

    XVII - promover, extrajudicialmente, a conciliação e o acordo entre as partes em conflito de interesses e zelar pelo cumprimento dos mesmos;

    XVIII - promover, junto aos cartórios especializados, o assentamento gratuito de registro civil de nascimento e óbitos de necessitados.



  • As próprias associações possuem legitimidade para ajuizar ACP quando o fim social seja meio-ambiente. Por isso a letra C pode confundir, embora respeite literalidade da LC 01 DE 90.

  • GAB.: E.

    APENAS SERVIDORES HIPOSSUFICIENTES.