LEI COMPLEMENTAR N.º 01, DE 30 DE MARÇO DE 1990
Art. 3.º - São funções institucionais da Defensoria Pública:
I- praticar todos os atos inerentes à postulação e à defesa dos direitos dos juridicamente necessitados, providenciando para que os feitos tenham normal tramitação e utilizando-se de todos os recursos legais;
II- exercer a função de curador especial de que tratam os Códigos de Processo Penal e Processo Civil, salvo quando a lei atribuir especialmente a outrem;
III- exercer a função de curador nos processos em que ao juiz competir a nomeação,
inclusive a de curador à lide do interditando, quando a interdição for pedida pelo órgão do Ministério Público;
IV- representar ao Ministério Público, em caso de sevícias ou maus tratos à pessoa do defendendo;
V - defender, no processo criminal, os réus que não tenham defensor constituído, inclusive os revéis;
VI - defender os interesses dos juridicamente necessitados, contra pessoas de direito público;
VII - prestar orientação aos juridicamente necessitados, inclusive no âmbito extrajudicial;
VIII - prestar assistência jurídica aos encarcerados, quando solicitada;
IX - promover a ação penal privada e a subsidiária da ação pública;
X - promover a ação cível em todos os atos até o final;
XI - exercer a defesa do menor;
XII - patrocinar os interesses do consumidor lesado;
XIII - promover ação cível em favor das associações que tenham por objetivo a proteção ao meio ambiente;
XIV - prestar assistência jurídica aos servidores públicos necessitados;
XV - defender os praças da Polícia Militar, perante a Justiça Militar do Estado;
XVI - assegurar aos seus assistidos, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral, o contraditório e a ampla defesa, utilizando-se de recursos e meios a ela inerentes;
XVII - promover, extrajudicialmente, a conciliação e o acordo entre as partes em conflito de interesses e zelar pelo cumprimento dos mesmos;
XVIII - promover, junto aos cartórios especializados, o assentamento gratuito de registro civil de nascimento e óbitos de necessitados.