-
ALT. D
Art. 97-A. À Defensoria Pública do Estado é assegurada autonomia funcional, administrativa e iniciativa para elaboração de sua proposta orçamentária, dentro dos limites estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias, cabendo-lhe, especialmente:
V – elaborar suas folhas de pagamento e expedir os competentes demonstrativos;
BONS ESTUDOS
A LUTA CONTINUA
-
A EC 45/2004 não conferiu à Defensoria Pública a iniciativa legislativa para criação de cargos, outorgada ao Ministério Público: neste ponto, segue a Defensoria Pública vinculada ao Poder Executivo estadual (Constituição, art. 61, § 1º). (STF, Pleno, ADI nº 3.596/PE, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, decisão: 02.04.2007)
-
Bom, é interessante registrar as inovações trazidas pela recente EC 80/2014, nas palavras de Gustavo Corgosinho (Defensor público da DPE/MG, autor do Livro Defensoria Pública - Princípios institucionais e Regime jurídico):
- Tratando da autonomia administrativa:
" A EC 80/2014 estendeu expressamente à Defensoria Pública a aplicação do art. 96, inciso II da Carta Magna. Ao assim proceder atribuiu à Instituição a iniciativa de lei para alterar o número de seus membros, a criação e extinção de cargos e também de seus órgãos de atuação e execução e a alteração de sua organização, consagrando a sua plena autonomia administrativa também no plano constitucional" (p. 67)
- No que tange á autonomia financeira esclarece o autor:
"A emenda trouxe ao mesmo dispositivo [referia-se ao art. 134] o novel do §4º que consagrou também a iniciativa de lei prevista no art. 96, II, "b", da Constituição Federal, podendo propor ao Poder Legislativo respectivo (Federal ou estadual, conforme o caso) a remuneração dos seus serviços auxiliares e a fixação do subsídio de seus membro, os Defensores Públicos. "
(...)
Ao falar da iniciativa para proposta orçamentária que era encaminhada ao Poder Executivo para consolidação e encaminhamento ao legislativo , após ser ajustado de acordo com os limites da LDO, o autor também ensina que:
"a partir da recente EC 80/2014 a defensoria Pública passou a deter expressamente o Poder de iniciativa de lei que poderá ser encaminhada diretamente ao Poder Legislativo sem a necessidade de iniciativa pelo Poder Executivo".
-
Elen Fagundes, com a devida vênia, discordo da afirmação de que: "a partir da recente EC 80/2014 a defensoria Pública passou a deter expressamente o Poder de iniciativa de lei que poderá ser encaminhada diretamente ao Poder Legislativo sem a necessidade de iniciativa pelo Poder Executivo".
Primeiro porque a EC 80 não trata de orçamento; segundo porque nenhum órgão, nem mesmo o Ministério Público e o Poder Judiciário, tem a prerrogativa de encaminhar suas propostas orçamentárias diretamente ao Legislativo, porque inexiste um orçamento para cada entidade. A verdade é que as propostas são encaminhadas ao Executivo para consolidação no orçamento fiscal e este faz o necessário encaminhamento ao Legislativo.
-
um adendo: a LC 80/94 não é lei federal, mas lei nacional.
-
Atentem que a questão encontra-se desatualizada. Hoje o enunciado "C" estaria parcialmente correto se não fosse a o trecho "com previsão na LC80/94.
Com a entrada em vigor da EC 80/14 é da própria Defensoria Pública a iniciativa de projetos de lei relativos à estruturação da Defensoria (art. 134, § 4º, c/c art. 96, II).
Art. 134 § 4º São princípios institucionais da Defensoria Pública a unidade, a indivisibilidade e a independência funcional, aplicando-se também, no que couber, o disposto no art. 93 e no inciso II do art. 96 desta Constituição Federal. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 80, de 2014)
art. 96, II b) a criação e a extinção de cargos e a remuneração dos seus serviços auxiliares e dos juízos que lhes forem vinculados, bem como a fixação do subsídio de seus membros e dos juízes, inclusive dos tribunais inferiores, onde houver;
-
INICIATIVA LEGISLATIVA DA DEFENSORIA PÚBLICA
A iniciativa legislativa para projeto de lei visando disciplinar a organização e funcionamento da Defensoria Pública específica (DPU, DP/DF e DPE) só foi conferida ao Chefe da própria Defensoria Pública com a EC nº 80/2014 (art. 134, §4º c/c arts. 93 e 96, II, todos da CF/88). Antes disso, essa legitimidade cabia ao Chefe do Poder Executivo da esfera respectiva (vale ressaltar que muitas Constituições Estaduais ainda estão disciplinadas nesse sentido, pois a EC foi a nível de CF). Portanto, pode-se dizer, que a partir da EC nº 80/2014 cabe ao Defensor Público Geral respectivo a iniciativa legislativa para a criação e extinção de seus cargos e serviços auxiliares, política remuneratória e plano de carreira, assim como a fixação do subsídio dos seus membros.
-
A LETRA A ESTÁ ERRADA PQ A ALTERAÇÃO FOI INCLUÍDA PELA LC 132/09 E NÃO PELA EMENDA CONSTITUCIONAL 45/04!
-
Letra (e). Errado. A DP possui autonomia não se subordinando ao chefe do poder executivo
-
Acho que estão misturando as bolas.
A Defensoria tem sim, a partir da EC 80/2014, competência para INICIAR projeto de lei - diretamente - enviando ao poder legislativo, com escopo de criação de cargos dentro, obviamente, dos seus quadros funcionais. A questão orçamentária é de outra natureza. A Defensoria deve enviar sua proposta orçamentária anual e para a LDO ao poder executivo que coordena e sistematiza TODOS os projetos orçamentários de todos os poderes e envia ao legislativo. São duas coisas diversas.
Entendo que a LETRA C estaria correta se não fizesse menção à LC 80/94:
"A Defensoria Pública ganhou, com a EC 80/2014, um novo perfil constitucional, o qual projetou a instituição para um patamar normativo inédito, trazendo, além da já citada obrigação do Poder Público de universalizar o acesso à Justiça e garantir a existência de defensores públicos em todas as unidades jurisdicionais no prazo máximo de oito anos, as seguintes inovações: 1) inserção da Defensoria Pública em seção exclusiva no rol das funções essenciais à Justiça, separada, agora, da advocacia; 2) explicitação ampla do conceito e da missão da Defensoria Pública; 3) inclusão dos princípios institucionais da Defensoria Pública no texto constitucional; e 4) aplicação de parte do regramento jurídico do Poder Judiciário, no que couber, à Defensoria Pública, principalmente a iniciativa de lei.
Sobre a iniciativa de lei conferida à Defensoria Pública
No que diz respeito à inovação 4), objeto deste brevíssimo estudo, dispõe o artigo 134, parágrafo 4º, da CF, que será aplicado à Defensoria Pública o disposto no artigo 93 e no artigo 96, II, ambos da CF, que integram o estatuto jurídico da magistratura e estabelecem, respectivamente, que compete ao Supremo Tribunal Federal a iniciativa de lei complementar sobre o Estatuto da Magistratura, e que compete ao STF, aos Tribunais Superiores e aos Tribunais de Justiça a iniciativa de lei sobre alteração do número de membros dos tribunais inferiores; a criação e a extinção de cargos e a remuneração dos seus serviços auxiliares e dos juízos que lhes forem vinculados, bem como a fixação do subsídio de seus membros e dos juízes, inclusive dos tribunais inferiores, onde houver; a criação ou extinção dos tribunais inferiores; e a alteração da organização e da divisão judiciárias."
Fonte: https://www.conjur.com.br/2015-out-06/tribuna-defensoria-ec-802014-perfil-constitucional-defensoria-publica
-
LC 80/1994:
Art. 97. A Defensoria Pública dos Estados organizarseá de acordo com as normas gerais estabelecidas nesta Lei Complementar.
Art. 97-A. À Defensoria Pública do Estado é assegurada autonomia funcional, administrativa e iniciativa para elaboração de sua proposta orçamentária, dentro dos limites estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias, cabendo-lhe, especialmente:
I – abrir concurso público e prover os cargos de suas Carreiras e dos serviços auxiliares;
II – organizar os serviços auxiliares;
III – praticar atos próprios de gestão;
IV – compor os seus órgãos de administração superior e de atuação;
V – elaborar suas folhas de pagamento e expedir os competentes demonstrativos;
VI – praticar atos e decidir sobre situação funcional e administrativa do pessoal, ativo e inativo da Carreira, e dos serviços auxiliares, organizados em quadros próprios;
VII – exercer outras competências decorrentes de sua autonomia.
-
Alguém sabe explicar o erro da alternativa A?
-
Cuidado: comentario muito curtido afirma que a Defensoria pode criar cargos . Defensoria tem a iniciativa p criar, a criação de cargos depende do legislativo.
-
Acredito que o erro da letra " A" seja o tríplice.
* A EC 45 fala em 2 autonomias: ADMINISTRATIVA E FUNCIONAL. Não existe autonomia orçamentária, mas sim, inciativa.
- Não fala da Inciativa da criação de demais leis, apenas a orçamentária.
* A LC 80 ( com redação da LC 132/2009) fala em tríplice autonomia: -Administrativa/ funcional e / financeira
- Inciativa para criação de cargos
Decorebinha " fácil" de lembrar na prova. Kkkkkkkkk .
-
QUESTÃO DESATUALIZADA!
Atualmente, em virtude de sua AUTONOMIA, a DPE pode ELABORAR SUA FOLHA DE PAGAMENTO/DEMONSTRATIVO E ABRIR CONCURSO, PROVENDO SEUS CARGOS!
Logo, a C também estaria correta!
Não sei o porquê a "A" está errada. De fato, a EC 45/2004 conferiu AUTONOMIA ADM E FUNCIONAL à DPE, assim como a iniciativa orçamentária! Penso que a Banca entende que não existe, nesse tocante, "autonomia financeira", mas mera iniciativa para proposta orçamentária.