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ID
926395
Banca
FCC
Órgão
DPE-AM
Ano
2013
Provas
Disciplina
Legislação da Defensoria Pública
Assuntos

O parágrafo 5o do artigo 4o da Lei Complementar Federal no 80/94, ao estabelecer que a assistência jurídica integral e gratuita custeada ou fornecida pelo Estado será exercida pela Defensoria Pública, reconheceu

Alternativas
Comentários
  • Altrnativa D. 

    Quem é o titular do direito fundamental de assistência judiciária integral e gratuita é o necessitado (hipossuficiente) e não a defensoria pública, esta instrumentaliza o direito fundamental em tela, como instituição cuja a CF/88 no art. 134 conferiu como única legitimada para tal.
  • No Brasil, o legislador constituinte realizou a adoção expressa do salaried staff model, incumbindo a Defensoria Pública de realizar a assistência jurídica integral e gratuita dos necessitados (art. 134 da CRFB). 

    No salaried staff model os advogados laboram sob regime de dedicação exclusiva e recebem remuneração fixa por período de trabalho diário, independentemente da carga de serviço ou de tarefas efetivamente cumpridas.

    Embora custeada por recursos públicos, a Defensoria Pública encontra-se desvinculada dos Poderes Estatais, podendo livremente exercer os serviços de assistência jurídica gratuita aos necessitados, “inclusive contra as Pessoas Jurídicas de Direito Público” (art. 4º, § 2º, da LC nº 80/1994). Com isso, resta assegurada a independência funcional do Defensor Público na tomada de decisões polêmicas e protegida a Instituição de ataques políticos nos casos mais controversos.

    Ressalta-se, entretanto, que o sistema judicare pode ser ainda encontrado de maneira subsidiária no modelo brasileiro de assistência jurídica, sendo aplicável nas hipóteses em que a Defensoria Pública não tenha sido adequadamente estruturada para exercer amplamente suas funções institucionais (art. 5º, § 2º, da Lei nº 1.060/1950). Nesses casos, o juiz encontra-se autorizado a realizar a nomeação de advogado dativo para exercer o patrocínio jurídico dos necessitados, possuindo o profissional nomeado direito ao recebimento de honorários fixados judicialmente, segundo tabela organizada pelo Conselho Seccional da OAB, e pagos pelo Estado (art. 22, § 1º, da Lei nº 8.906/1994).
  • Kd o erro da A?

  • Phelipe, o erro da A está em dizer o Estado brasileiro reconheceu o modelo em que convivam a DP e advogados dativos custeados pelo Estado. Nesse sentido, a letra "a" quer dizer que a regra é que a DP e os advogados dativos custeados pelo Estado convivam sempre.

    Porém, conforme precedentes do STF, os advogados dativos custeados pelo Estado deve ser a exceção, somente admitido em casos excepcionalíssimos.

    Convém lembrar do caso em que um determinado Estado (salvo engano Santa Catarina) tinha convênio com a OAB, em que haveria repasses de recursos públicos para advogados dativos. O STF, recentemente, entendeu que tal conduta era inconstitucional, modulando os efeitos da decisão por um certo período, até que a DPE/SC se firme no Estado.

  • A questão é um tanto ardilosa.

    Formalmente, tanto a CF quanto a LC 80/94 adotaram expressamente o modelo público em sentido estrito, que é o da defensoria pública. Mas todos sabemos que, na prática, vigora um sistema um tanto quanto misto, com convivência entre a Defensoria Pública e o modelo judicare (advogados dativos "remunerados" pelo Estado) [no Paraná acho que os advogados dativos ainda prevalecem - e dificilmente recebem do Estado - pois a Defensoria existe em poucas cidades e com estrutura mínima]. Por isso a alternativa 'a' gera dúvida.

    Mas, o dispositivo legal citado na questão, bem como a CF, optaram claramente pelo modelo de Defensoria Públia (embora na prática, repito, haja essa convivência).

  • A LETRA E ESTÁ ERRADA PQ. O FATO DA DP SER RESPONSÁVEL PELA ASSESSORIA JUDICIÁRIA GRATUITA NÃO RETIRA A LIBERALIDADE DE ADVOGADOS PARTICULARES ATUAREM PRO BONO, POR EXEMPLO, OU EVENTUAIS TRABALHOS DE DATIVOS OU NÚCLEOS DE PRÁTICA VINCULADOS À UNIVERSIDADES EM CARÁTER COMPLEMENTAR E SECUNDÁRIO EM RELAÇÃO À DP. SUA TITULARIDADE NÃO É EXCLUSIVA, PORTANTO. 

  • Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:

    LXXIV - o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos;

  • MODELOS DE ASSISTENCIA 

    DEFENSORIA PúBLICA NAO ADOTA O MODELO PRO BONO: O modelo pro bono, também denominado caritativo, é caracterizado pela ausência de custeio estatal para o exercício da atividade. A assistência jurídica é desempenhada por instituições ou profissionais da iniciativa privada imbuídos em um senso de solidariedade. Não pode a Defensoria Pública ser associada a esse modelo, portanto.

     

    Modelo judicarea renda dos advogados advém de honorários pagos pelo ente público a partir de uma tabela previamente fixada. Os advogados nesse modelo não integram uma carreira pública, mas são profissionais particulares, sem qualquer vínculo com a administração. A insuficiente instalação da Defensoria Pública e o alto índice de pobreza no Brasil permite identificar tal modelo, ainda que de forma subsidiária e temporária, através da indicação e remuneração de advogados dativos, qual seja, aqueles nomeados para a defesa de caso específico no qual a parte é economicamente necessitada, sendo posteriormente remunerados pelo Poder Público pelo ato (processo, audiência, apresentação de defesa etc.).

     

    salaried staff model :O modelo constitucional de Defensoria Pública já estava estampado no texto da Carta desde sua promulgação em 1988. O que ocorre é que as Emendas n. 45/04, 69/12, 74/13 e 80/14 aprimoraram a estruturação da instituição, assegurando a sua efetiva autonomia e incorporando novas funções institucionais. Modelo adotado pela dpe

  • Recomendo a leitura do seguinte texto: https://emporiododireito.com.br/leitura/o-enquadramento-da-defensoria-publica-dentro-do-sistema-juridico-nacional

    :^)

  • Assertiva "A":

    Errado porque faz a afirmação sobre o modelo adotado (público, o que é correto), porém traz o conceito de modelo misto ou híbrido.