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Altrnativa D.
Quem é o titular do direito fundamental de assistência judiciária integral e gratuita é o necessitado (hipossuficiente) e não a defensoria pública, esta instrumentaliza o direito fundamental em tela, como instituição cuja a CF/88 no art. 134 conferiu como única legitimada para tal.
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No Brasil, o legislador constituinte
realizou a adoção expressa do salaried staff model,
incumbindo a Defensoria Pública de realizar a assistência jurídica integral e
gratuita dos necessitados (art. 134 da CRFB).
No salaried staff model os
advogados laboram sob regime de dedicação exclusiva e recebem remuneração fixa
por período de trabalho diário, independentemente da carga de serviço ou de
tarefas efetivamente cumpridas.
Embora
custeada por recursos públicos, a Defensoria Pública encontra-se desvinculada
dos Poderes Estatais, podendo livremente exercer os serviços de assistência
jurídica gratuita aos necessitados, “inclusive contra as Pessoas Jurídicas de
Direito Público” (art. 4º, § 2º, da LC nº 80/1994). Com isso, resta assegurada
a independência funcional do Defensor Público na tomada de decisões polêmicas e
protegida a Instituição de ataques políticos nos casos mais controversos.
Ressalta-se,
entretanto, que o sistema judicare
pode ser ainda encontrado de maneira subsidiária no modelo brasileiro de
assistência jurídica, sendo aplicável nas hipóteses em que a Defensoria Pública
não tenha sido adequadamente estruturada para exercer amplamente suas funções
institucionais (art. 5º, § 2º, da Lei nº 1.060/1950). Nesses casos, o
juiz encontra-se autorizado a realizar a nomeação
de advogado dativo para exercer o patrocínio jurídico dos necessitados,
possuindo o profissional nomeado direito ao recebimento de honorários fixados
judicialmente, segundo tabela organizada pelo Conselho Seccional da OAB, e
pagos pelo Estado (art. 22, § 1º, da Lei nº 8.906/1994).
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Kd o erro da A?
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Phelipe, o erro da A está em dizer o Estado brasileiro reconheceu o modelo em que convivam a DP e advogados dativos custeados pelo Estado. Nesse sentido, a letra "a" quer dizer que a regra é que a DP e os advogados dativos custeados pelo Estado convivam sempre.
Porém, conforme precedentes do STF, os advogados dativos custeados pelo Estado deve ser a exceção, somente admitido em casos excepcionalíssimos.
Convém lembrar do caso em que um determinado Estado (salvo engano Santa Catarina) tinha convênio com a OAB, em que haveria repasses de recursos públicos para advogados dativos. O STF, recentemente, entendeu que tal conduta era inconstitucional, modulando os efeitos da decisão por um certo período, até que a DPE/SC se firme no Estado.
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A questão é um tanto ardilosa.
Formalmente, tanto a CF quanto a LC 80/94 adotaram expressamente o modelo público em sentido estrito, que é o da defensoria pública. Mas todos sabemos que, na prática, vigora um sistema um tanto quanto misto, com convivência entre a Defensoria Pública e o modelo judicare (advogados dativos "remunerados" pelo Estado) [no Paraná acho que os advogados dativos ainda prevalecem - e dificilmente recebem do Estado - pois a Defensoria existe em poucas cidades e com estrutura mínima]. Por isso a alternativa 'a' gera dúvida.
Mas, o dispositivo legal citado na questão, bem como a CF, optaram claramente pelo modelo de Defensoria Públia (embora na prática, repito, haja essa convivência).
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A LETRA E ESTÁ ERRADA PQ. O FATO DA DP SER RESPONSÁVEL PELA ASSESSORIA JUDICIÁRIA GRATUITA NÃO RETIRA A LIBERALIDADE DE ADVOGADOS PARTICULARES ATUAREM PRO BONO, POR EXEMPLO, OU EVENTUAIS TRABALHOS DE DATIVOS OU NÚCLEOS DE PRÁTICA VINCULADOS À UNIVERSIDADES EM CARÁTER COMPLEMENTAR E SECUNDÁRIO EM RELAÇÃO À DP. SUA TITULARIDADE NÃO É EXCLUSIVA, PORTANTO.
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Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
LXXIV - o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos;
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MODELOS DE ASSISTENCIA
DEFENSORIA PúBLICA NAO ADOTA O MODELO PRO BONO: O modelo pro bono, também denominado caritativo, é caracterizado pela ausência de custeio estatal para o exercício da atividade. A assistência jurídica é desempenhada por instituições ou profissionais da iniciativa privada imbuídos em um senso de solidariedade. Não pode a Defensoria Pública ser associada a esse modelo, portanto.
Modelo judicare: a renda dos advogados advém de honorários pagos pelo ente público a partir de uma tabela previamente fixada. Os advogados nesse modelo não integram uma carreira pública, mas são profissionais particulares, sem qualquer vínculo com a administração. A insuficiente instalação da Defensoria Pública e o alto índice de pobreza no Brasil permite identificar tal modelo, ainda que de forma subsidiária e temporária, através da indicação e remuneração de advogados dativos, qual seja, aqueles nomeados para a defesa de caso específico no qual a parte é economicamente necessitada, sendo posteriormente remunerados pelo Poder Público pelo ato (processo, audiência, apresentação de defesa etc.).
salaried staff model :O modelo constitucional de Defensoria Pública já estava estampado no texto da Carta desde sua promulgação em 1988. O que ocorre é que as Emendas n. 45/04, 69/12, 74/13 e 80/14 aprimoraram a estruturação da instituição, assegurando a sua efetiva autonomia e incorporando novas funções institucionais. Modelo adotado pela dpe
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Recomendo a leitura do seguinte texto: https://emporiododireito.com.br/leitura/o-enquadramento-da-defensoria-publica-dentro-do-sistema-juridico-nacional
:^)
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Assertiva "A":
Errado porque faz a afirmação sobre o modelo adotado (público, o que é correto), porém traz o conceito de modelo misto ou híbrido.