LEI COMPLEMENTAR N.º 01, DE 30 DE MARÇO DE 1990
Art. 9.º - Compete ao Defensor Público Geral:
I - dirigir e representar a Defensoria Pública do Estado, superintender e coordenar suas atividades e orientar-lhe a atuação;
II - planejar e coordenar, em todo o Estado, a política de assistência judiciária aos necessitados;
III - integrar, como membro nato e presidente, o Conselho Superior da Defensoria Pública;
IV - baixar o regimento interno da Defensoria Pública do Estado aprovado pelo Conselho Superior;
V - executar e fazer cumprir as deliberações do Conselho Superior da Defensoria Pública;
VI - dirimir conflitos de atribuições entre membros da Defensoria Pública, com recurso para o Conselho Superior;
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