COMPLEMENTANDO ACERCA DA COMPETÊNCIA DA CSDPU:
Ao Conselho Superior compete EXERCER as atividades consultivas, normativas e decisórias a serem previstas na lei estadual.
Caberá a ele DECIDIR sobre a fixação ou a alteração de atribuições dos órgãos de atuação da Defensoria Pública e, em grau de recurso, sobre matéria disciplinar e os conflitos de atribuições entre membros da Defensoria Pública, sem prejuízo de outras atribuições.
Deverá, também, APROVAR o plano de atuação da Defensoria Pública do Estado, cujo projeto será precedido de ampla divulgação.
Bons estudos!
LC 80/1994:
Art. 101. A composição do Conselho Superior da Defensoria Pública do Estado deve incluir obrigatoriamente o Defensor Público-Geral, o Subdefensor Público-Geral, o Corregedor-Geral e o Ouvidor-Geral, como membros natos, e, em sua maioria, representantes estáveis da Carreira, eleitos pelo voto direto, plurinominal, obrigatório e secreto de seus membros, em número e forma a serem fixados em lei estadual.
§ 1 O Conselho Superior é presidido pelo Defensor Público-Geral, que terá voto de qualidade, exceto em matéria disciplinar.
§ 2 As eleições serão realizadas em conformidade com as instruções baixadas pelo Conselho Superior da Defensoria Pública do Estado.
§ 3 Os membros do Conselho Superior são eleitos para mandato de 2 (dois) anos, permitida uma reeleição.
§ 4 São elegíveis os membros estáveis da Defensoria Pública que não estejam afastados da Carreira.
§ 5 O presidente da entidade de classe de maior representatividade dos membros da Defensoria Pública do Estado terá assento e voz nas reuniões do Conselho Superior.