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ID
926401
Banca
FCC
Órgão
DPE-AM
Ano
2013
Provas
Disciplina
Legislação da Defensoria Pública
Assuntos

Ao estabelecer normas gerais sobre o Conselho Superior da Defensoria Pública Estadual, a Lei Complementar Federal no 80/94 previu

Alternativas
Comentários
  • ALT. A

    Art. 102. Ao Conselho Superior compete exercer as atividades consultivas, normativas e decisórias a serem previstas na lei estadual.

    § 1º  Caberá ao Conselho Superior decidir sobre a fixação ou a alteração de atribuições dos órgãos de atuação da Defensoria Pública e, em grau de recurso, sobre matéria disciplinar e os conflitos de atribuições entre membros da Defensoria Pública, sem prejuízo de outras atribuições. 

    BONS ESTUDOS
    A LUTA CONTINUA

  • a) a competência do órgão para a fixação ou alteração das atribuições dos órgãos de atuação da Defensoria Pública.
    Alternativa CORRETA- De acordo com o art. 102, §1º da LC 80/94
    Art. 102. § 1º  Caberá ao Conselho Superior decidir sobre a fixação ou a alteração de atribuições dos órgãos de atuação da Defensoria Pública e, em grau de recurso, sobre matéria disciplinar e os conflitos de atribuições entre membros da Defensoria Pública, sem prejuízo de outras atribuições
      
    b) que a sua composição deve conter membros eleitos e natos, em proporção equivalente.
    Alternativa INCORRETA- De acordo com o art. 101 da LC 80/94
    Art. 101.  A composição do Conselho Superior da Defensoria Pública do Estado deve incluir obrigatoriamente o Defensor Público-Geral, o Subdefensor Público-Geral, o Corregedor-Geral e o Ouvidor-Geral, como membros natos, e, em sua maioria, representantes estáveis da Carreira, eleitos pelo voto direto, plurinominal, obrigatório e secreto de seus membros, em número e forma a serem fixados em lei estadual

      c) a publicidade de todas as suas sessões, cuja periodicidade será disciplinada por lei estadual, com realização de ao menos uma sessão mensal.
    Alternativa INCORRETA- De acordo com o art. 102, §3º da LC 80/94
    Art. 102. § 3º  As decisões do Conselho Superior serão motivadas e publicadas, e suas sessões deverão ser públicas, salvo nas hipóteses legais de sigilo, e realizadas, no mínimo, bimestralmente, podendo ser convocada por qualquer conselheiro, caso não realizada dentro desse prazo.

      d) a vedação à reeleição de seus membros eleitos.
    Alternativa INCORRETA- De acordo com o art. 101, §3º da LC 80/94
    Art. 101 § 3º  Os membros do Conselho Superior são eleitos para mandato de 2 (dois) anos, permitida uma reeleição.
     
      e) a possibilidade de revisão pelo órgão do plano de atuação aprovado pelo Defensor Público Geral.
    Alternativa INCORRETA- De acordo com art. 102, §2º
    § 2º  Caberá ao Conselho Superior aprovar o plano de atuação da Defensoria Pública do Estado, cujo projeto será precedido de ampla divulgação.
     
     
     
  • COMPLEMENTANDO ACERCA DA COMPETÊNCIA DA CSDPU:

    Ao Conselho Superior compete EXERCER as atividades consultivas, normativas e decisórias a serem previstas na lei estadual.

    Caberá a ele DECIDIR sobre a fixação ou a alteração de atribuições dos órgãos de atuação da Defensoria Pública e, em grau de recurso, sobre matéria disciplinar e os conflitos de atribuições entre membros da Defensoria Pública, sem prejuízo de outras atribuições.

    Deverá, também, APROVAR o plano de atuação da Defensoria Pública do Estado, cujo projeto será precedido de ampla divulgação.

     

    Bons estudos!

  • LC 80/1994:

    Art. 101. A composição do Conselho Superior da Defensoria Pública do Estado deve incluir obrigatoriamente o Defensor Público-Geral, o Subdefensor Público-Geral, o Corregedor-Geral e o Ouvidor-Geral, como membros natos, e, em sua maioria, representantes estáveis da Carreira, eleitos pelo voto direto, plurinominal, obrigatório e secreto de seus membros, em número e forma a serem fixados em lei estadual.

    § 1 O Conselho Superior é presidido pelo Defensor Público-Geral, que terá voto de qualidade, exceto em matéria disciplinar. 

    § 2 As eleições serão realizadas em conformidade com as instruções baixadas pelo Conselho Superior da Defensoria Pública do Estado. 

    § 3 Os membros do Conselho Superior são eleitos para mandato de 2 (dois) anos, permitida uma reeleição.  

    § 4 São elegíveis os membros estáveis da Defensoria Pública que não estejam afastados da Carreira.  

    § 5 O presidente da entidade de classe de maior representatividade dos membros da Defensoria Pública do Estado terá assento e voz nas reuniões do Conselho Superior.