Art.22, XIV da Lei Complementar 64/90:
"julgada procedente a representação, o Tribunal declarará a INELEGIBILIDADE do representado e de quantos hajam contribuído para a prática do ato, cominando-lhe sanção de INELEGIBILIDADE para as eleições a se realizarem nos 3 ANOS SUBSEQUENTES À ELEIÇÃO EM QUE SE VERIFICOU, além da cassação do registro do candidato diretamente beneficiado pela interferência do poder econômico e pelo desvio ou abuso do poder de autoridade, determinando a remesa dos autos ao Ministério Público Eleitoral, para a instauração de processo disciplianr, se for o caso, e processo-crime, ordenando quaisquer outras providências que a espécie comportar".
SÚMULA 19 TSE:
"o prazo de inexigibilidade de três anos, por abuso do poder econômico ou político, é contado a partir da data da eleição em que se verificou"