-
LEI Nº 4.737, DE 15 DE JULHO DE 1965.Art. 169. À medida que os votos forem sendo apurados, poderão os fiscais e delegados de partido, assim como os candidatos, apresentar impugnações que serão decididas de plano pela Junta. § 1º As Juntas decidirão por maioria de votos as impugnações. § 2º De suas decisões cabe recurso imediato, interposto verbalmente ou por escrito, que deverá ser fundamentado no prazo de 48 (quarenta e oito) horas para que tenha seguimento. § 3º O recurso, quando ocorrerem eleições simultâneas, indicará expressamente eleição a que se refere. § 4º Os recursos serão instruídos de ofício, com certidão da decisão recorrida; se interpostos verbalmente, constará também da certidão o trecho correspondente do boletim. (Redação dada pela Lei nº 4.961, de 4.5.1966)
-
LETRA C, questão mal formulada que não deixou claro que essas impugnações serão apresentadas oralmente e de imediato às JUNTAS ELEITORAIS
-
Fases do processo eleitoral: 1) alistamento eleitoral; 2) convenções para a escolha de candidatos; 3) registro de candidaturas; 4) propaganda política; 5) votação e apuração de votos; 6) proclamação dos eleitos e diplomação dos eleitos.
Abraços
-
GABARITO LETRA C
CÓDIGO ELEITORAL Nº 4737/1965
ARTIGO 169. À medida que os votos forem sendo apurados, poderão os fiscais e delegados de partido, assim como os candidatos, apresentar impugnações que serão decididas de plano pela Junta.
-
CÓDIGO ELEITORAL Nº 4737/1965
ARTIGO 169. À medida que os votos forem sendo apurados, poderão (1) os fiscais e (2) delegados de partido, assim como (3) os candidatos, apresentar impugnações que serão decididas de plano pela Junta.