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Lei 4737/65 - Art. 356. "Todo cidadão que tiver conhecimento de infração penal dêste Código deverá comunicá-la ao juiz eleitoral da zona onde a mesma se verificou."
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Essa é a resposta dada como correta em face do disposto no Código Eleitoral. Mas, convenhamos, na prática, a prática de infração penal é comunicada às Polícias Civil e Militar e não ao Juiz da Zona Eleitoral respectiva.
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Lembrando que há decisão constitucional a respeito de que ao Ministério Público também seria cabível e necessária
Abraços
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GABARITO LETRA A
LEI Nº 4737/1965 (INSTITUI O CÓDIGO ELEITORAL)
ARTIGO 356. Todo cidadão que tiver conhecimento de infração penal dêste Código deverá comunicá-la ao juiz eleitoral da zona onde a mesma se verificou.
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Ok, mas conforme a previsão expressa do CEl de que o CPP pode ser aplicado supletivamente, então pode ser comunicado ao MP também.