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ID
927778
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
SERPRO
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

No que diz respeito às legislações trabalhista, previdenciária e
tributária, julgue os itens de 101 a 120.

A desídia é motivo para a demissão por justa causa. Entende- se como desídia a falta culposa, relacionada à negligência.

Alternativas
Comentários
  • Desídia = fazer de qualquer jeito, sem atentar à boa execução do serviço
  •         GABARITO: CERTO

             Justa causa
             Justa causa é todo ato faltoso do empregado que faz desaparecer a confiança e a boa-fé existentes entre as partes, tornando indesejável o prosseguimento da relação empregatícia. 
             Os atos faltosos do empregado que justificam a rescisão do contrato pelo empregador tanto podem referir-se às obrigações contratuais como também à conduta pessoal do empregado que possa refletir na relação contratual. 
            
            Desídia 
             A desídia é o tipo de falta grave que, na maioria das vezes, consiste na repetição de pequenas faltas leves, que se vão acumulando até culminar na dispensa do empregado.
             Isto não quer dizer que uma só falta não possa configurar desídia. 
             Os elementos caracterizadores são o descumprimento pelo empregado da obrigação de maneira diligente e sob horário o serviço que lhe está afeito.
              São elementos materiais, ainda, a pouca produção, os atrasos frequentes, as faltas injustificadas ao serviço, a produção imperfeita e outros fatos que prejudicam a empresa e demonstram o desinteresse do empregado pelas suas funções.


    A desídia será motivo para demissão por justa causa.
  • ALTERNATIVA CERTA

    Nas palavras de Maurício Godinho, a desídia "trata-de de tipo jurídico que remete à idéia de trabalhador negligente, relapso, culposamente improdutivo. A desídida é a desatenção reiterada, o desinteresse contínuo, o desleixo contumaz com as obrigações contratuais".
  • Art. 482 – Constituem justa causa para rescisão do contrato de trabalho pelo empregador:

     

    a) ato de improbidade;

    b) incontinência de conduta ou mau procedimento;

    c) negociação habitual por conta própria ou alheia sem permissão do empregador, e quando constituir ato de concorrência à empresa para a qual trabalha o empregado, ou for prejudicial ao serviço;

    d) condenação criminal do empregado, passada em julgado, caso não tenha havido suspensão da execução da pena;

    e) desídia no desempenho das respectivas funções;

    f) embriaguez habitual ou em serviço;

    g) violação de segredo da empresa;

    h) ato de indisciplina ou de insubordinação;

    i) abandono de emprego;

    j) ato lesivo da honra ou da boa fama praticado no serviço contra qualquer pessoa, ou ofensas físicas, nas mesmas condições, salvo em caso de legítima defesa, própria ou de outrem;

    k) ato lesivo da honra ou da boa fama ou ofensas físicas praticadas contra o empregador e superiores hierárquicos, salvo em caso de legítima defesa, própria ou de outrem;

    l) prática constante de jogos de azar.

    Parágrafo único. Constitui igualmente justa causa para dispensa de empregado a prática, devidamente comprovada em inquérito administrativo, de atos atentatórios contra a segurança nacional.

    ** Parágrafo único acrescentado pelo Decreto-lei n° 3, de 27 de janeiro de 1966
  • tá eu tambem marquei certo, mas na hora da prova meu irmão!

    precisa inventar uns contra-termos como"falta culposa" com tanta coisa dentro do edital,essa ainda passou por conta que a justa causa é por dolo ou culpa respeitada a habitualidde de algumas hipoteses;