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ID
927781
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
SERPRO
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

No que diz respeito às legislações trabalhista, previdenciária e
tributária, julgue os itens de 101 a 120.

Para configurar o abandono de emprego, a jurisprudência considera a ausência injustificada por trinta dias consecutivos.

Alternativas
Comentários

  • Súmula 32 - TST

    Presume-se o abandono de emprego se o trabalhador não retornar ao serviço no prazo de 30 (trinta) dias após a cessação do benefício previdenciário nem justificar o motivo de não o fazer.

  • Gabarito: CERTO

    Antes de determinar o abandono, a jurisprudência determina que o empregador tente estabelecer uma comunicação com o empregado, seja por meio de telegrama, telefone, e-mail, etc.

    No que tange ao prazo, há a súmula 32 do TST dispondo acerca dos empregados que estavam em gozo de benefício previdenciário e não retorna ao emprego dentro de 30 dias após a cessação deste, a qual é aplicada, por analogia, às demais hipóteses, estabelecendo os requisitos - objetivo e subjetivo - do abandono de emprego:

    a) requisito objetivo: afastamento de 30 dias;
    b) requisito subjetivo: a figura do animus abandonandi, ou seja, a intenção de abandonar por parte do empregado; estaria trabalhando em outro lugar, por exemplo.

    Segue o teor da súmula:

    "Súmula nº 32 do TST

    ABANDONO DE EMPREGO (nova redação) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003

    Presume-se o abandono de emprego se o trabalhador não retornar ao serviço no prazo de 30 (trinta) dias após a cessação do benefício previdenciário nem justificar o motivo de não o fazer."

    Bons estudos.
  • Renato Saraiva, cita que caso as faltas não sejam contínuas, porém intercaladas, pode ser configurada a desídia, mas não abandono de emprego.
  • De acordo com a CLT, para a configuração de abandono de emprego, exige-se dois elementos:
    1) a ausência ao serviço (elemento objetivo)
    2) a intenção de abandonar (elemento subjetivo)

    Porém, para entendimento da jurisprudência do TST, o prazo consagrado de 30 dias sem retorno ao serviço, pelo trabalhador, já configura o abandono de emprego.
  • pode parecer besteira, mas confundi na hora da resolução.

    lei 8112

    Art. 138.  Configura abandono de cargo a ausência intencional do servidor ao serviço por mais de trinta dias consecutivos.

    cuidado !

    fé !
  • Também me confundi, thiago g! :'(

  • Não interessa ao que se refere. O que interessa é o significado da palavra e aqui NÃO se aplica.