( 1) Julgamento anual das contas prestadas pelo Presidente da República. - Competência exclusiva do CN - art 49, CF "IX - julgar anualmente as contas prestadas pelo Presidente da República e apreciar os relatórios sobre a execução dos planos de governo"
(3 ) Sustação de despesas não autorizadas. Art. 72, CF " A Comissão mista permanente a que se refere o art. 166, §1º, diante de indícios de despesas não autorizadas, ainda que sob a forma de investimentos não programados ou de subsídios não aprovados, poderá solicitar à autoridade governamental responsável que, no prazo de cinco dias, preste os esclarecimentos necessários. § 1º Não prestados os esclarecimentos, ou considerados estes insuficientes, a Comissão solicitará ao Tribunal pronunciamento conclusivo sobre a matéria, no prazo de trinta dias.§ 2º Entendendo o Tribunal irregular a despesa, a Comissão, se julgar que o gasto possa causar dano irreparável ou grave lesão à economia pública, proporá ao Congresso Nacional sua sustação".
Nessa alternativa fiquei em dúvida, pois quem sustará será o CN, e não o CN em conjunto com o TCU. O TCU irá se pronunciar apenas conclusivamente sobre a matéria. Quem sabe esse pronunciamente do TCU seja o que a questão chama de "função exercida em conjunto com o CN.". Se alguém souber esclarecer isso, eu agradeço.
( 2 ) Apreciação, mediante parecer prévio, das contas do Presidente da República. Art. 71, CF "O controle externo, a cargo do Congresso Nacional, será exercido com o auxílio do Tribunal de Contas da União, ao qual compete: I - apreciar as contas prestadas anualmente pelo Presidente da República, mediante parecer prévio que deverá ser elaborado em sessenta dias a contar de seu recebimento."