SóProvas


ID
930112
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
SERPRO
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

No que se refere à rescisão do contrato de trabalho, julgue os itens a seguir.

De acordo com a jurisprudência pacífica do Tribunal Superior do Trabalho (TST), factum principis ocorre quando a paralisação do trabalho, temporária ou definitiva, decorre de ato administrativo ou legislativo do poder público, hipótese que, obrigatoriamente, determinaaresponsabilidade do Estado em indenizar os prejuízos causados.

Alternativas
Comentários
  • Pesquisa na base de dados da jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho aponta que não há registro de aplicação dos efeitos do chamado factum principis – ou fato do príncipe ou ato de império – em seus julgados. O instituto previsto no artigo 486 da CLT prevê que, no caso de paralisação temporária ou definitiva do trabalho, motivada por ato de autoridade municipal, estadual ou federal, ou pela promulgação de lei ou resolução que impossibilite a continuação da atividade, prevalecerá o pagamento da indenização, que ficará a cargo do governo responsável.

    A decisão mais recente do Tribunal Superior do Trabalho envolvendo a questão do "fato do príncipe" (factum principis) ocorreu no julgamento de recursos da Clínica Médica e Cirúrgica Santa Genoveva Ltda., do Rio de Janeiro, fechada em 1997 por determinação do Ministério da Saúde, depois da morte de 94 idosos no período de dois meses em razão de falta de higiene ou tratamento adequado. Com o seu descredenciamento do SUS, 300 funcionários foram demitidos. Nos recursos ao TST, a defesa da clínica tem alegado, sem sucesso, que a paralisação de suas atividades decorreu de ato federal, o que obrigaria a União a responder pela indenização aos ex-empregados.

    A aplicação do instituto do factum principis foi negada pelo TST, que declarou a responsabilidade exclusiva da Clínica Santa Genoveva pelos encargos trabalhistas. O relator de um dos recursos – o juiz convocado Walmir Oliveira da Costa – afirmou, à época, que "o factum principis supõe ato estatal, um ato de império, e não se caracteriza se a administração pública age como contratante e intervém na contratada que, por má administração, causou a morte de quase uma centena de pacientes, bem como não acarreta a responsabilidade do ente público pelos encargos trabalhistas do empregador".
    Fonte: http://www.direitonet.com.br/noticias/exibir/6625/Jurisprudencia-do-TST-nao-registra-aplicacao-do-fato-do-principe
    Eu errei esta questão, talvez pelo fato de não terem qualificado o ato estatal como “ato de império”.
  • Ocorre o fato do príncipe quando a Admnistração Pública é a responsável pela paralisação empresarial. Quando isto ocorrer, o ente estatal será o responsável pelo pagamento das verbas trabalhistas provenientes da ruptura do contrato (aviso-prévio e indenização do FGTS). As demais parcelas, provenientes da prestação de serviços, serão suportadas pelo empregador, pois é ele o responsável pelo pagamento das férias, 13º salário e depósito do FGTS. (Observação retirada do livro do professor Henrique Correia / Coleção Tribunais).

    Desta forma, a questão está errada pelo simples fato de não discriminar as verbas de responsabilidade estatal, pois a expressão "prejuízos causados" alberga a integralidade do dano ao Estado e não é isso que ocorre de fato pois o próprio empregador possui sua parcela de participação.
  • GABARITO: ERRADO

    Factum principis -  
    Fato do príncipe.


    Factum principis -  
    1) Ato de império decorrente da autoridade do governante.
    2) Há uma figura específica trabalhista de intervenção de terceiro que deriva do factum principis.

    É o artigo 486, parágrafo 1º, da CLT, segundo o qual, no caso de paralisação do trabalho, temporária ou definitiva, motivada por ato de autorização municipal, estadual ou federal, ou pela promulgação de lei ou resolução que impossibilite a continuação da atividade, prevalecerá o pagamento da indenização, que ficará a cargo do governo responsável.

  • Marquei errado utilizando o seguinte raciocício:

    "... hipótese que, obrigatoriamente, determinaaresponsabilidade do Estado em indenizar os prejuízos causados."

    Acredito que a responsabilidade do Estado não é obrigatória, pois dispõe o art. 486, parag. 1, da CLT, que a pessoa de direito público será notificada para, no prazo de 30 d., alegar o que entender devido. Logo, acredito que a condenação não é obrigatória, podendo ocorrer ou não no fim do processo.

    Se estiver errada por favor comentem!



     

  • A única hipótese que corrobora com o gabarito é a levantada pelo colega acima, na qual a responsabilidade não será obrigatória do ente público, o que a meu ver não é a interpretação correta, vez que o artigo é categórico. mas, essa seria a única hipótese plausível. No mais, os comentários dos colegas, a meu ver, corroboram que a assertiva estaria correta.

  • Olá pessoal,achei essa questão difícil e marquei correto, mas acho que o erro da questão encontra-se na palavra OBRIGATORIAMENTE, pois trata-se de uma   REPONSABILIDADE SUBJETIVA  E  NÃO OBJETIVA , ou seja, é  PRECISO PROVAR...Achei um trecho bem interessante na internet, pode ser que nos ajude.

    "O relator lembrou que o parágrafo 1º do artigo 486 da CLT determina que, havendo alegação do factum principis por parte do empregador, o Tribunal do Trabalho deverá notificar a pessoa de direito público apontada como responsável pela paralisação, para que, no prazo de 30 dias, exponha os seus argumentos, passando a integrar o processo. Mas o desembargador esclareceu que não basta a mera alegação para ocorrer a citação, deve haver fundamento para o chamamento da autoridade. Como há fortes indícios da ocorrência do fato do príncipe e, na hipótese de se atribuir qualquer responsabilidade tanto à União quanto ao INPI, para que essa decisão tenha validade, o magistrado determinou a nulidade da sentença e o retorno do processo à Vara de origem para que os entes sejam citados e possam ser ouvidos, devendo ser proferida nova decisão de 1º Grau, no que foi acompanhado pela maioria da Turma julgadora.

    FONTE: http://trt-03.jusbrasil.com.br/noticias/3032900/turma-constata-indicios-de-factum-principis-e-chama-uniao-e-inpi-para-fazerem-parte-do-processo

  • Devida venia, discordo dos colegas que comentaram o erro decorrer de a questao nao ter especificado quais sao as parcelas devidas pelo ente publico (se todas ou apenas indenizatórias) . É fato que a Administraçao pública só responderá pela indenizaçao devida ao empregado, sendo que as demais 
    verbas rescisórias contratuais continuam como responsabilidade do empregador.

    O problema é a expressao, '
    ''obrigatoriamente'' , ou seja, em qualquer caso a ocorrencia do fato do principe, por si só, torna o poder publico responsável pela indenizaçao.
     

    Tendo como conceito da doutrina de fato do principe: ''Uma determinaçao estatal, positiva ou negativa,geral,imprevista e imprevisível, que onera substanciamente a execuçao do contrato ocorrendo a impossibilidade de sua manuntençao''

    A divergencia jurisprudencial, para responsabilizar o Estado pela indenizaçao, encontra-se na ocorrencia de uma  completa impossibilidade de o empregador continuar a atividade empresarial, mantendo determidos setores da empresa ou empregados, em razao de lei ou ato administrativo.

    Caso contrário, se fosse possivel a manutençao do empregado, mesmo tendo ocorrido a fato do principe, o empregador continua responsável pelo pagamento da respectiva verba.


  • Cespe e suas questões "anuláveis", que geram gabaritos manipuláveis. Por isso que digo, só Deus mesmo para saber o que eles pretendem... 
    O jeito é arder, no infinito.
  • "RECURSO DE REVISTA - MUNICÍPIO DE FOZ DO IGUAÇU - INTERVENÇÃO MUNICIPAL - RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. O cotejo das argumentações apresentadas pelo recorrente com as razões de decidir exaradas no aresto recorrido permite concluir que o recurso de revista não alcança cognição. Isso porque, consoante se depreende da decisão proferida na instância ordinária, a Administração Municipal, motivada pelo Decreto nº 11.757/98, no qual se declarou estado de calamidade pública no setor de saúde municipal, interveio no hospital privado, passando a gerir o empreendimento de modo a prover os meios necessários ao atendimento à população mediante políticas de saúde pública. Assim, se o Município assumiu a gestão do hospital, mesmo que temporariamente e, em decorrência, utilizou-se da mão de obra do reclamante para viabilizar atendimento médico à população, evidentemente deverá ser responsabilizado pelas obrigações trabalhistas em relação ao período em que perdurou a intervenção. Conquanto não tenha ocorrido sucessão, nem se formado vínculo de emprego, o Município agiu como se empregador fosse durante o tempo em que a reclamado esteve sob intervenção, devendo ser considerado responsável solidariamente, conforme entendeu a Corte Regional, pelo que não se divisa violação do art. 896 do Código Civil de 1916 (265 do Código atual). Recurso de revista não conhecido" (TST-RR-20600-61.2005.5.09.0658, 1ª Turma, Rel. Min. Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, DEJT de 19/03/2010).
  • uma observação pessoas: a extinção por factum principis deve ser um fato imprevisível!! logo NÃO há pagamento de aviso prévio. A pessoa jurídica de direito público só arca com a multa de 40% e o empregador com as demais verbas rescisórias.
  • Colegas, o erro da questão está no "obrigatoriamente". Todos os comentários que tercem a respeito de quais verbas estariam inclusas são inócuos, haja vista a questão mencionar expressamente que o Estado arcará com a indenização. O que se compreende por indenização não se confunde com as demais verbas rescisórias: versa sobre os 40% do FGTS, o caput do art. 477, 478 e 496 a 498 (embora a indenização por tempo de serviço tenha sido substituída pelo FGTS, etc).

    Aconte que
    doutrina e a jurisprudência tem se manifestado no seguinte sentido:

    Quando a ação do Estado é regular – Caso se esteja visando o interesse coletivo, os eventuais prejuízos devem ser suportados por quem assume os riscos da atividade empresarial.

    Quando a ação do Estado é irregular, ilegítima – O poder público está obrigado a responder pelos danos causados, independentemente da previsão legal de Fato de Príncipe, por força da teoria de responsabilidade civil objetiva do Estado.

  • A questão peca ao afirmar  a indenização em tal caso será obrigatória,  pois é uma faculdade do empregador nos termos do art. 486, § 1°, vejamos:
     
     
      Art. 486 - No caso de paralisação temporária ou definitiva do trabalho, motivada por ato de autoridade municipal, estadual ou federal, ou pela promulgação de lei ou resolução que impossibilite a continuação da atividade, prevalecerá o pagamento da indenização, que ficará a cargo do governo responsável.  (Redação dada pela Lei nº 1.530, de 26.12.1951)
            § 1º - Sempre que o empregador invocar em sua defesa o preceito do presente artigo, o tribunal do trabalho competente notificará a pessoa de direito público apontada como responsável pela paralisação do trabalho, para que, no prazo de 30 (trinta) dias, alegue o que entender devido, passando a figurar no processo como chamada à autoria. 
    Em resumo se ele não invocar o Estado não pagará!!!
  • Discordo que o erro seja a palavra "obrigatoriamente", pois o ente público é sim obrigado a pagar a idenização a que se refere o art. 486, em caso de factum principis.
    Na minha opinião o erro está em "indenizar os prejuízos causados",  pq abrange todo e qualquer prejuízo decorrente do fechamento da empresa (ex.: indenização pelo lucro cessante pelo tempo em que ela ficar paralisada), o que não é o caso. O que o governo responsável tem de indenizar são verbas relacionadas aos empregados da empresa, sendo que a doutrina majoritária entende que consiste apenas na multa relativa ao FGTS ou na indenização prevista no 479 (em caso de contrato por prazo determinado).
  • Ao contrário de alguns e igual outros, também entendi a palavra "obrigatoriamente" como errada

    Segundo Rafael Tonassi, em alguns casos a paralisação decorre de ato administrativo mas não é devida a indenização.

    Ex.: Pedreira fechada pela Administração Pública, em sua atribuição de poder de polícia, por descumprir regras atinentes ao seu regular funcionamento. Neste caso, a paralisação ocorreu por ato da adm, contudo, não cabe indenização.

    Exemplo dado em aula!

  • vejam decisão TRT 18ª região de 2015

    Atualizado em 13/03/2015
    1.Tema: “FACTUM PRINCIPIS”. DESAPROPRIAÇÃO. RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO. RESPONSABILIDADE. AVISO PRÉVIO INDENIZADO. MULTA DE 40% DO FGTS. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
    2.Tese: Deve ser admitida a ocorrência do “factum principis” quando a rescisão do contrato de trabalho decorrer de ato da administração pública que não pode ser evitado pelo empregador, que se vê obrigado a encerrar suas atividades econômicas.
    3.Síntese da Fundamentação: Nos termos do artigo 486 da CLT, “factum principis” (fato do príncipe) caracteriza-se pela paralisação temporária ou definitiva da prestação de serviços, em virtude da prática de ato administrativo por autoridade pública federal, estadual ou municipal. Trata-se de uma espécie do gênero força maior, sendo necessária para sua evidência a presença dos seguintes requisitos: ato administrativo inevitável praticado por autoridade competente; interrupção temporária ou definitiva da prestação dos serviços e não concorrência, direta ou indireta, do empregador para a prática do ato. Restou evidenciado que os empregadores não praticaram condutas capazes de configurar o aproveitamento inadequado do imóvel em epígrafe, o que não evitou, contudo, a declaração de desapropriação da propriedade pelo Poder Público, que se valeu do juízo de conveniência e oportunidade para praticar ato administrativo discricionário. Assim, deve ser admitida a ocorrência do “factum principis”, uma vez que a rescisão do contrato de trabalho decorreu de ato da administração pública que não poderia ser evitado pelos proprietários do imóvel, que se viram obrigados a encerrar suas atividades econômicas. Deste modo,  a responsabilidade da  Administração Pública está limitada à indenização adicional do FGTS (40%) e ao aviso prévio indenizado, sendo as demais verbas de responsabilidade dos empregadores, na medida em que a norma prevista no artigo 486 da CLT dispõe expressamente que o pagamento de “indenização” ficará a cargo da Administração Pública, o que não se confunde com a totalidade das verbas rescisórias, que permanecerá sob a responsabilidade dos recorrentes.

    http://www.trt18.jus.br/portal/bases-juridicas/jurisprudencia/jurisprudencia-tematica/1-12-rescisao-do-contrato/1-factum-principis/

  • Gabarito: ERRADO.

     

    Ocorre o fato do príncipe ou factum principis: Ocorre fato do príncipe quando a Administração pública é a responsável pela paralisação empresarial, art 486, CLT.

    É interessante destacar que somente se configura fato do príncipe quando se verifica a ocorrência de fato inevitável que impeça completamente a continuidade da atividade empresarial desenvolvida.

     

    Art. 486, CLT- No caso de paralisação temporária ou definitiva do trabalho, motivada por ato de autoridade municipal, estadual ou federal, ou pela promulgação de lei ou resolução que impossibilite a continuação da atividade, prevalecerá o pagamento da indenização, que ficará a cargo do governo responsável.  (Redação dada pela Lei nº 1.530, de 26.12.1951)

     

     

    Fonte: Direito do trabalho para concursos de analista do TRT, TST E MPU. Henrique Correia, 12a edição, 2018.

    Fonte da legislação: Site do planalto (www.planalto.gov.br)

  • Quem lê com pressa se dá mal.