SóProvas


ID
930115
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
SERPRO
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

No que se refere à rescisão do contrato de trabalho, julgue os itens a seguir.

De acordo com a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), é possível a resilição bilateral do contrato trabalhista a ser celebrado entre as partes (distrato), ainda que haja renúncia de direitos trabalhistas pelo empregado.

Alternativas
Comentários
  • Os direitos do empregado são irrenunciáveis. Ele não pode abrir mão dos seus direitos.
  • Aplica-se o Princípio da Irrenunciabilidade, segundo o qual os direitos trabalhistas são irrenunciáveis, indisponíveis e inderrogáveis, tratando-se de importante mecanismo de proteção ao empregado, em face da pressão exercida pelo empregador.
  • Discordo da opinião dos colegas acima. Não são todas as verbas que são irrenunciáveis. Além disso, de acordo com o art. 477, parágrafo 1o da CLT, abre-se a possiblidade de quitação com transação, quando o empregado tiver mais de 1 ano de empresa, sendo ele assistido pelo sindicato ou órgão do Ministério do Trabalho. As verbas irrenunciáveis são as incontroversas (de natureza salarial).
  • Outro fator importante na questão é o fato de que a resilição bilateral não está expressamente prevista na CLT.

    Qual a diferença entre resolução, resilição e rescisão?

     

    Resolução é o meio de dissolução do contrato em caso de inadimplemento culposo ou fortuito. Quando há descumprimento do contrato, ele deve ser tecnicamente resolvido.

    Rescisão é uma palavra com plurissignificados, podendo inclusive ter o significado de resolução em caso de inadimplemento. Há também o sentido de ser a extinção do contrato em caso de nulidade (lesão ou estado de perigo).

    Resilição é o desfazimento de um contrato por simples manifestação de vontade, de uma ou de ambas as partes. Ressalte-se que não pode ser confundido com descumprimento ou inadimplemento, pois na resilição as partes apenas não querem mais prosseguir.

  • Gostei dos comentários,


    Além de a resilição não estar prevista na CLT, se houver renúncia de direitos trabalhistas considerados de ordem pública por parte do empregado, essas cláusulas serão nulas, segundo a própria CLT.

     Art. 468 - Nos contratos individuais de trabalho só é lícita a alteração das respectivas condições por mútuo consentimento, e ainda assim desde que não resultem, direta ou indiretamente, prejuízos ao empregado, sob pena de nulidade da cláusula infringente desta garantia.

    Assim, apesar de no caso em tela não discriminar quais a espécies de direito o empregador abriu mão, eu aplicaria a a nullidade, e não a resilição.


    Abraços!


  • A irrenunciabilidade dos direitos trabalhistas é relativizada na Súmula 276 do TST:
    AVISO PRÉVIO. RENÚNCIA PELO EMPREGADO (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003
    O direito ao aviso prévio é irrenunciável pelo empregado. O pedido de dispensa de cumprimento não exime o empregador de pagar o respectivo valor, salvo comprovação de haver o prestador dos serviços obtido novo emprego .


    O erro:

    A legislação trabalhista não prevê resilição (extinção do contrato de trabalho imotivado – sem justa causa) bilateral.
    Ou será pelo empregado ou pelo empregador.

    A resilição bilateral equivale ao Distrato, no Direito Civil, mas sua aplicabilidade ao Direito do Trabalho é de extrema polêmica doutrinária, já que não possui previsão na lei trabalhista.

    (Direito do Trabalho Esquematizado – Ricardo Resende – p. 628)

  • "Resilição é a manisfestação unilateral imotivada que coloca fim ao contrato de trabalho. Admite-se a livre resilição, pois ninguém é obrigado a manter-se vinculado permanentemente. Trata-se de direito potestativo de empregados e empregadores. Hipóteses de resilição: 
    a) Demissão: ocorre quando o empregado decide colocar fim ao contrato.
    ...
    b) Dispensa ou despedida sem justa causa: ocorre quando o empregador é quem decide colocar fim ao contrato sem motivação." CORREIA, Henrique. Direito do Trabalho. 4. ed. Juspodivm. pág. 470.

    Bons estudos!!

  • direitos trabalhistas irrenunciaveis na hora de admtir(contrato com clausulas extintiva de direitos trabalhista), na alteração(principio da condição mais benefica)e na hora da demissão, mesmo que haja consentimento mutuo das partes.

    o distrato resilição bilateral importa em todas as verbas rescisorias da dispensa sem justa causa=saldo de salario, 13, ferias proporcionais e vncidas, multa de 40%do fgts.
  • DESATUALIZADA, REFORMA TROUXE A DISPENSA BILATERAL OU CONSENSUAL , BASE LEGAL 484-A, da CLT

    O contrato de trabalho poderá ser extinto por acordo entre empregado e empregador, caso em que serão devidas as seguintes verbas trabalhistas: (Incluído pela Lei nº 13.467, de 13.7.2017)

    I - por metade: (Incluído pela Lei nº 13.467, de 13.7.2017)

    a) o aviso prévio, se indenizado; e (Incluído pela Lei nº 13.467, de 13.7.2017)

    b) a indenização sobre o saldo do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, prevista no § 1o do art. 18 da Lei no 8.036, de 11 de maio de 1990; (Incluído pela Lei nº 13.467, de 13.7.2017)

    II - na integralidade, as demais verbas trabalhistas. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 13.7.2017)

    § 1º A extinção do contrato prevista no caput deste artigo permite a movimentação da conta vinculada do trabalhador no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço na forma do inciso I-A do art. 20 da Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990, limitada até 80% (oitenta por cento) do valor dos depósitos. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 13.7.2017)

    § 2º A extinção do contrato por acordo prevista no caput deste artigo não autoriza o ingresso no Programa de Seguro-Desemprego. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 13.7.2017)