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ID
930121
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
SERPRO
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Julgue os itens subsequentes, a respeito das formas de proteção ao trabalho.

A CLT proíbe expressamente conduta de empresa que exige atestado ou exame para averiguação do estado de gravidez para fins de admissão de empregada.

Alternativas
Comentários
  • Assim diz o Art. 373-A da CLT:

    "Ressalvadas as disposições legais destinadas a corrigir as distorções que afetam o acesso da mulher ao mercado de trabalho e certas especificidades estabelecidas nos acordos trabalhistas, é vedado:

    II - recusar emprego, promoção ou motivar a dispensa do trabalho em razão de sexo, idade, cor, situação familiar ou estado de gravidez, salvo quando a natureza da atividade seja notória e publicamente incompatível.

    Imaginem a seguinte situação: uma candidata a função de "técnica em radiologia", 21 anos, dentro da normalidade de seu estado de saúde chega ao seu consultório para fazer o exame admissional. Nesse caso, sabedor dos riscos que a radiação representa para a gestação, é imperativo (obrigado) ao Médico do Trabalho / "Médico Examinador" solicitar o teste de gravidez, sob pena de estar agindo com negligência caso não o faça.

    Caso a candidata se recuse a realizar o teste de gravidez no caso em tela, o nosso entendimento, é de que o médico também deva se recusar a considerá-la apta e emitir o ASO, conforme o Princípio Fundamental n. II consagrado no atual Código de Ética Médica, que assim coloca:

    "O alvo de toda atenção do médico é a saúde do ser humano, em benefício da qual deverá agir com o máximo de zelo e o melhor de sua capacidade profissional."

    Na mesma esteira, vem o o Princípio Fundamental n. VII, do mesmo código:

    "O médico exercerá sua profissão com autonomia, não sendo obrigado a prestar serviços que contrariem os ditames de sua consciência ou a quem não deseje, excetuadas as situações de ausência de outro médico, em caso de urgência ou emergência, ou quando sua recusa possa trazer danos à saúde do paciente."

    Já em situações onde o trabalho não apresente evidente risco para a mulher gestante (e para a gestação em si), entendemos como discriminatória a solicitação rotineira do teste de gravidez.

    Concluindo: o teste de gravidez só poderá ser solicitado pelo médico diante de um risco evidente trazido pelo trabalho à gestante, ou a gestação em si, conforme interpretação do Art. 373-A da CLT*.
    Fonte: http://www.nrfacil.com.br/artigos.php?id=160
     

  • Para complementar o excelente comentário acima, embora a questão verse ao que está expressamente previsto na CLT, achei interessante mencionar a lei de discriminação: 

    Lei 9029/95  art.2o ( LEI DE DISCRIMINAÇÃO)

    Art. 2º Constituem crime as seguintes práticas discriminatórias:
    I - a exigência de teste, exame, perícia, laudo, atestado, declaração ou qualquer outro procedimento relativo à esterilização ou a estado de gravidez;
     

    Espero ter contribuído...



  • Caros colegas concurseiros, em que pese os comentários postados, entendo que esta questao teria como gabarito a resposta " errado", eis que a questao aduz que: "A CLT proíbe expressamente", sendo certo que inexite proibiçao expressa na CLT neste sentido.


  • Rosa,
    Artigo 373-A da CLT:
    Ressalvadas as disposições legais destinadas a corrigir as distorções que afetam o acesso da mulher ao mercado de trabalho e certas especificidades estabelecidas nos acordos trabalhistas, é vedado:
    IV - exigir atestado ou exame, de qualquer natureza, para comprovação de esterilidade ou gravidez, na admissão ou permanência no emprego.
  • Excelentes comentários Ana, Sílvia  e Guilherme. Obrigado.
  • É bom lembrar que o exame de gravidez é proibido para a admissão. Por outro lado, o TST vem firmando entendimento de que o mesmo exame é possível no ato demissional.
    A decisão visa evitar demandas trabalhistas geradas por demissões realizadas antes da ciência da gravidez, já que gestantes têm estabilidade de trabalho por, no mínimo, cinco meses após o parto
  • RESPOSTA: C
  • Se caso um funcionaria da empresa A falte ao trabalho por fazer o teste de gravidez e pegue o atestado-- ate aqui de boa


    Se caso uma mulher precisando de trabalho e ela sabe que ta gravida peça emprego pra EMPRESA A, essa empresa NAO podera pedir um atestado de NAO GRAVIDEZ dessa suposta empregada. 


    EU ERREI A QUESTAO POR NAO LE LA COMPLETAMENTE