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ID
930124
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
SERPRO
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Julgue os itens subsequentes, a respeito das formas de proteção ao trabalho.

De acordo com a jurisprudência majoritária do TST, o dispositivo celetista que prevê descanso obrigatório para as trabalhadoras do sexo feminino de, no mínimo, quinze minutos antes do início do período extraordinário, ofende o princípio da igualdade contido no art. 5.° da Constituição Federal de 1988 (CF).

Alternativas
Comentários
  • Nao ofende. Principio da isonomia = tratamentos iguais para os iguals, e tratamento diferenciado para os diferentes.
  • Para complementar os estudos, segundo a querida professora Isabelli Gravatá, embora esse dispositivo seja criticado pela doutrina, não ofende o princípio da iSONOMIA  preconizado na Carta Magna , pois trata-se de norma protetiva ao TRABALHO DA MULHER

    .Art. 384 CLT- Em caso de prorrogação do horário normal, será obrigatório um descanso de 15 (quinze) minutos no mínimo, antes do início do período extraordinário do trabalho 

    Espero ter contribuído...

  • ALTERNATIVA CERTA

    Este é o entendimento do TST, vejamos como exemplo os seguintes julgados:

    TRABALHO DA MULHER. HORAS EXTRAS DECORRENTES DO INTERVALO PARA DESCANSO PREVISTO NO ART. 384 DA CLT. PRINCÍPIO ISONÔMICO. I – Conquanto homens e mulheres, à luz do inciso I do art. 5º da Constituição da República/88, sejam iguais em direitos e obrigações, é forçoso reconhecer que elas se distinguem dos homens, sobretudo em relação às condições de trabalho, pela sua peculiar identidade biossocial. II - Inspirado nela é que o legislador, no artigo 384 da CLT, concedeu às mulheres, no caso de prorrogação da jornada normal, um intervalo de quinze minutos antes do início do período de sobretrabalho, cujo sentido protetivo, claramente discernível na ratio legis da norma consolidada, afasta, a um só tempo, a pretensa agressão ao princípio da isonomia e a avantajada idéia de capitis deminutio em relação às mulheres. III - Aliás, a se levar as últimas conseqüências o que prescreve o inciso I do artigo 5º da Constituição, a conclusão então deveria ser no sentido de estender aos homens o mesmo direito reconhecido às mulheres, considerando a penosidade inerente ao sobretrabalho,  comum a ambos os sexos, e não a que preconizam aqui e acolá de o princípio da isonomia, expresso também no tratamento desigual dos desiguais na medida das respectivas desigualdades, prestar-se como fundamento para a extinção do direito consagrado no artigo 384 da CLT. Recurso provido. (RR12600/2003-008-09-00.3)

    RECURSO DE REVISTA. PROTEÇÃO AO TRABALHO DA MULHER. INTERVALO PARA DESCANSO. ARTIGO 384 DA CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO. Nos termos da jurisprudência dominante desta Corte uniformizadora, o artigo 384 da Consolidação das Leis do Trabalho foi recepcionado pela Constituição da República. Precedentes da SBDI-I e das Turmas do TST. Decisão regional que merece reforma. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (PROCESSO Nº TST-RR-1674-73.2011.5.24.0021) Julgamento em 10/04/2013)
  • O TST, por maioria, decidiu que não há inconstitucionalidade do artigo (IINN - RR 1540/2005-046-12-00.5, j. 17-11-08, Rel. Min. Ives Gandra).
  • RESPOSTA: E
  • A igualdade consiste em tratar os DESIGUAIS IGUAIS na MANEIRA de suaS DESIGUALDADES

  • Art. 384 da CLT foi revogado pela Lei 13.467/17 (Reforma Trabalhista).

    Apesar disso há decisões contrárias à Lei em ações iniciadas antes de sua vigência. Até a presente dada o TST ainda não decidiu se as novas regras trabalhistas valem para pedidos antigos.