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Art. 128. O Ministério Público abrange:
I - o Ministério Público da União, que compreende:
a) o Ministério Público Federal;
b) o Ministério Público do Trabalho;
c) o Ministério Público Militar;
d) o Ministério Público do Distrito Federal e Territórios;
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o MPU compreende:
---> MPF (ministério público federal)
---> MPT (ministério público do trabalho)
---> MPM (ministério público militar)
---> MPDFT (ministério público do distrito federal e territórios)
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o MPU compreende:
---> MPF (ministério público federal)
---> MPT (ministério público do trabalho)
---> MPM (ministério público militar)
---> MPDFT (ministério público do distrito federal e territórios)
OBSERVAÇÃO: Note que o MPDFT é parte integrante do MPU, assim como o MPT, o MPF e o MPM também o são, assim cabe a UNIÃO na figura do PRESIDENTE DA REPUBLICA a NOMEAÇÃO e a DESTITUIÇÃO dos Chefes dos respectivos MPs, depois da aprovação da maioria absoluta do Senado. Logo a Destituição do PGDFT que é o chefe do MPDFT é de iniciativa do Presidente da República (e não do governador do D.F) e necessita de aprovação da maioria absoluta do SENADO (e não da Câmara legislativa do D.F). Esse entendimento pode ser retirado da leitura conjunta dos ART 21 XIII, ART 22 XVII e ART 128 § 4º da C.F
ESQUEMA:
Destituição do PGR --> iniciativa do Pres. da República + aprovação MAIOIRIA ABSOLUTA do Senado
Destituição do PGDFT --> iniciativa do Pres. da República + aprovação MAIOIRIA ABSOLUTA do Senado
Destituição do PGE --> iniciativa do Governador + aprovação da MAIORIA ABSOLUTA da Assembléia Legislativa
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Falou em MPU é só tomar o FETRAMIL DFT.
MP FEderal
MP TRAbalho
MP MILitar
MP DF
MP Territorio.
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No que concerne ao disposto na CF, é correto afirmar que: O Ministério Público da União compreende o Ministério Público Federal, o Ministério Público do Trabalho, o Ministério Público Militar e o Ministério Público do Distrito Federal e Territórios.