SóProvas


ID
930274
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
SERPRO
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Julgue os itens seguintes, relativos à prescrição e à decadência.

Considerando que Leonardo esteja a serviço do governo brasileiro em Washington - EUA e, por isso, passará três anos morando fora do Brasil, é correto afirmar que tal hipótese caracteriza causa interruptiva da prescrição.

Alternativas
Comentários
  • Código Civil

    Seção II
    Das Causas que Impedem ou Suspendem a Prescrição
     

    Notem, inclusive, a atecnia do legislador nestes artigos


    Art. 197. Não corre a prescrição:

    I - entre os cônjuges, na constância da sociedade conjugal;

    II - entre ascendentes e descendentes, durante o poder familiar;

    III - entre tutelados ou curatelados e seus tutores ou curadores, durante a tutela ou curatela.

    Art. 198. Também não corre a prescrição:

    I - contra os incapazes de que trata o art. 3o;

    II - contra os ausentes do País em serviço público da União, dos Estados ou dos Municípios;

    III - contra os que se acharem servindo nas Forças Armadas, em tempo de guerra.

    Art. 199. Não corre igualmente a prescrição:

    I - pendendo condição suspensiva; !claro!

    II - não estando vencido o prazo; !óbvio!

    III - pendendo ação de evicção.

    Art. 200. Quando a ação se originar de fato que deva ser apurado no juízo criminal, não correrá a prescrição antes da respectiva sentença definitiva.

    Art. 201. Suspensa a prescrição em favor de um dos credores solidários, só aproveitam os outros se a obrigação for indivisível.

    EM RELAÇÃO A QUESTÃO, É CAUSA DE SUSPENSÃO!

  • Com a devida venia, as causas acima são interruptivas da prescrição.
  • Caro colega, as causas interruptivas estão no art 202.

    Seção III
    Das Causas que Interrompem a Prescrição

    Art. 202. A interrupção da prescrição, que somente poderá ocorrer uma vez, dar-se-á:

    I - por despacho do juiz, mesmo incompetente, que ordenar a citação, se o interessado a promover no prazo e na forma da lei processual;

    II - por protesto, nas condições do inciso antecedente;

    III - por protesto cambial;

    IV - pela apresentação do título de crédito em juízo de inventário ou em concurso de credores;

    V - por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor;

    VI - por qualquer ato inequívoco, ainda que extrajudicial, que importe reconhecimento do direito pelo devedor.

    Parágrafo único. A prescrição interrompida recomeça a correr da data do ato que a interrompeu, ou do último ato do processo para a interromper.

    Art. 203. A prescrição pode ser interrompida por qualquer interessado.

    Art. 204. A interrupção da prescrição por um credor não aproveita aos outros; semelhantemente, a interrupção operada contra o co-devedor, ou seu herdeiro, não prejudica aos demais coobrigados.

    § 1o A interrupção por um dos credores solidários aproveita aos outros; assim como a interrupção efetuada contra o devedor solidário envolve os demais e seus herdeiros.

    § 2o A interrupção operada contra um dos herdeiros do devedor solidário não prejudica os outros herdeiros ou devedores, senão quando se trate de obrigações e direitos indivisíveis.

    § 3o A interrupção produzida contra o principal devedor prejudica o fiador.

  • Aqui mostra-se claro que se trata de uma causa IMPEDITIVA  da prescrição.

    Acreditem nos sonhos galera, tendo fé, eles se realizam!!
  • Só para acrescentar, segundo Pablo Gagliano: "não há diferença ontológica entre impedimento e suspensão da prescrição, pois ambas são formas de paralisação do prazo prescricional. A sua diferença fática é quanto ao termo inicial, pois, no impedimento, o prazo nem chegou a correr, enquanto na suspensão, o prazo, já fluindo, 'congela-se`, enquanto pendente a causa suspensiva."
  • Gente, atenção! Olhem o enunciado do artigo. Ele diz: "não corre". Se não corre, tem algo que está impedindo, não é mesmo?! 

    Portanto, é uma causa IMPEDITIVA da prescrição!

    "Segundo Maria Helena (Curso de Direito Civil, 2003, p. 341):
    as causas impeditivas da prescrição são as circunstancias que impedem que seu curso inicie e, as suspensivas,as que paralisam temporariamente o seu curso; superado o fato suspensivo, a prescrição continua a correr, computado o tempo decorrido antes dele.

    Os artigos 197, I a III, 198, I e 199, I e II, todos, do CC estabelecem as causas impeditivas da prescrição.

    De acordo com Maria Helena (Curso de Direito Civil, 2003, p. 341) as causas impeditivas da prescrição se fundam no: status da pessoa, individual ou familiar, atendendo razões de confiança, amizade e motivos de ordem moral.
    Primeiramente não corre prescrição no caso dos cônjuges, na constância do matrimônio. A propositura de ação judicial por um contra o outro seria fonte de invencível desarmonia conjugal. É provável que a influência do cônjuge impedisse seu consorte de ajuizar a ação, que no qual, se extinguiria pela prescrição (CC, art.197, I).Também não há prescrição no pátrio poder do filho sobre influência dos pais, que o representam quando impúberes e assistem quando púbere. Não sendo certo, deixar que preservem seus direitos, se vissem os filhos obrigados à ação judicial, sob pena de prescrição (CC, art.197, II).

    Ademais não corre há prescrição entre tutela e curatela. O tutor e o curador devem zelar pelos interesses de seus representados. Sendo que, a lei suspende o curso da prescrição das ações que uns podem ter contra os outros, para evitar que descuidem dos interesses, quando conflitarem com esses (CC, art.197, III).

    O artigo 198 do CC também estabelece que não corre prescrição contra: os absolutamente incapazes (CC, art,198, I). Sendo, uma maneira de os proteger. O prazo só começa a fluir depois que ultrapassarem a incapacidade absoluta. Outrossim, não corre prescrição contra os que estiverem a serviço público da União, dos Estados e Municípios, estão fora do Brasil (CC, art.198, II) e contra os que estiverem incorporados às Forças Armadas, em tempo de guerra. Suponha-se que estes estejam ocupados com os negócios do País, não tendo tempo para cuidar dos próprios (CC, art.198, III).

    O artigo 199 do CC igualmente determina que não corre prescrição pendendo condição suspensiva (CC, art.199, I), não estando vencido o prazo (CC, art.199, II), pendendo ação de evicção (CC, art.199, III)

    Já o artigo 200 do CC estabelece que não correrá a prescrição antes da respectiva sentença definitiva, quando a ação originar de fato que deva se apurado no juízo criminal. Isso serve para evitar decisões contrapostas."

  • O caso em tela da questão é CAUSA SUSPENSIVA DA PRESCRIÇÃO..

    Ex: Um diplomata bate no meu carro no dia 16/03 e depois viaja a serviço do Brasil em outro país no dia 30/03, a prescrição começou a correr entre os prazos mencionados, mas fica suspensa com a sua ausência!

  • Considerando que Leonardo esteja a serviço do governo brasileiro em Washington - EUA e, por isso, passará três anos morando fora do Brasil, é correto afirmar que tal hipótese caracteriza causa interruptiva da prescrição.

  • ERRADO.

    Causa IMPEDITIVA da prescrição.

  • cARACTERIZA CAUSA SUSPENSIVA

  • SUSPENSIVA (vai "pausar") OU IMPEDITIVA (não vai começar a correr), a depender do caso.