-
Nos termos do art. 207 do Código Civil apenas disposição legal pode dispor o contrário no que tange a regra de não se aplicar a decadência as normas impedem, suspendem ou interrompem a prescrição. A vontade das parte não é suficiente para alterar a regra do artigo em comento. Senão vejamos:
Art. 207. Salvo disposição legal em contrário, não se aplicam à decadência as normas que impedem, suspendem ou interrompem a prescrição.
-
Tais normas só se aplicariam se previstas em lei, não pela convenção das partes.
-
Pelo arto. 207 somente com disposição legal contrária é que se aplicam as regras da prescrição à decadência, a exemplo do que ocorre com o art. 208 do CC.
-
A DECADÊNCIA CONTRATUAL NÃO PODE SER SUSPENSA. MAS NÃO DEIXA DE SER DE ORDEM PÚBLICA QUANDO OPORTUNAMENTE ALEGADA. Art. 211. Se a decadência for convencional, a parte a quem aproveita pode alegá-la em qualquer grau de jurisdição, mas o juiz não pode suprir a alegação. (EM QUALQUER GRAU DE JURISDIÇÃO QUANDO DEVOLVIDA A QUESTÃO AO JUÍZO AD QUEM)
-
Errado
ART 207. Salvo disposição legal em contrário, não se aplicam à decadência as normas que impedem, suspendem ou interrompem a prescrição.
-
A prescrição pode ser suspensa, interrompida ou impedida pelas causas legais. Vide art. 207, CC.
Art. 207. Salvo disposição legal em contrário, não se aplicam à decadência as
normas que impedem, suspendem ou interrompem a prescrição.
Com o auxílio do Código Civil anotado, de Maria Helena Diniz.
-
Não se aplicam à decadência as normas que impedem, suspendem ou interrompem a prescrição, salvo disposição em contrário, que poderá decorrer, inclusive, de prévia e expressa vontade das partes.
Art. 207. Salvo disposição legal em contrário, não se aplicam à decadência as normas que impedem, suspendem ou interrompem a prescrição.
Só por lei pode aplicar as causas de suspensão, impedimento e interrupção à decadência.
-
Art. 207. Salvo disposição LEGAL em contrário, não se aplicam à decadência as normas que impedem, suspendem ou interrompem a prescrição.
-
já que existe a decadência convencional, imaginei que seria possível..
-
Como se depreende do art. 207 do CC, apenas a lei pode criar ressalva à decadência, no que tange às causas interruptivas e suspensivas.
-
Gabarito: ERRADO. -
ESTOU PARCIPANDO DAS OLÍMPIADAS DO QC, se puder me ajudar CURTINDO o comentário, ficarei feliz e grato!
Art. 207. Salvo disposição LEGAL em contrário, não se aplicam à decadência as normas que impedem, suspendem ou interrompem a prescrição.
Ou seja, apenas LEI pode aplicar.
Parte errada da questão é: "salvo disposição - ( FALTOU A PALAVRA LEGAL) - em contrário, que poderá decorrer, inclusive, de prévia e expressa vontade das partes." - (NÃO PODE DECORRER DE VONTADE DAS PARTES).
-
As partes podem convencionar os prazos decadenciais, além daqueles prazos previstos em lei.
Porém, quanto às normas que impedem, suspendem ou interrompem a prescrição, o CC prevê que elas não se aplicam à decadência, SALVO disposição LEGAL em contrário. Logo, para uma norma dessas (que impedem, suspendem ou interrompem a prescrição) ser aplicada à decadência, é necessária haver previsão legal expressa, não cabendo às partes convencionar nesse sentido.
DEUS ESTÁ RESTAURANDO SEUS SONHOS E A TUA VISÃO!