Doutrinariamente, existe divergência acerca da exigência ou não do requisito da pertinência temática para a utilização da ação civil pública pelos entes federativos.
Na lição de Nelson Nery Jr., a legitimidade ativa dos entes públicos para a propositura de ação civil pública seria ilimitada. O fundamento de tal possibilidade mais dilargada estaria atrelado à qualidade do direito tutelado, o que daria ensejo a tal faculdade:
As pessoas de direito público que encerram a administração direta no âmbito federal, estadual ou municipal têm legitimidade para a propositura da ACP. Sua representação em juízo se dá de acordo com o CPC 12 I e II. Não há nenhuma exigência da lei para que os órgãos da administração direta estejam legitimados à propositura da ACP. O Estado federado do sul, por exemplo, pode ajuizar ACP na defesa do meio ambiente do Estado do Amazonas, porque o interesse processual na ACP é aferível em razão da qualidade do direito tutelado: difuso, coletivo ou individual homogêneo.”[20]
Apenas órgãos integrantes da administração pública indireta, constituídos como pessoas jurídicas de direito privado, é que deveriam atender ao requisito da pertinência temática para a propositura de ações civis públicas. Neste sentido é a lição de Cassio Scarpinella Bueno:
As pessoas que compõem a administração direta (art. 5º, III, da Lei n. 7.347/85), porque o são estão dispensadas de demonstrar a “pertinência temática” para verem reconhecidas sua “representatividade adequada em juízo”. Com relação às pessoas que integram a administração indireta, é importante distinguir as que são regidas pelo direito público (autarquias, agências e fundações) das que são regidas, por imposição constitucional (art. 173), pelo direito privado (empresas públicas e sociedades de economia mista). Para estas, não para aquelas, a “pertinência temática” não pode ser afastada até para que não se atrite com o precitado dispositivo constitucional, que impõe, àquelas pessoas, o mesmo regime das empresas privadas.[21]
Teori Albino Zavaski, a respeito da questão, diverge. Para este doutrinador é necessário que a tutela dos direitos transindividuais esteja de alguma forma relacionada com os interesses da pessoa que propõe a ação civil pública, seja em relação aos entes federativos (inciso III), seja em relação aos demais legitimados previstos no inciso (inciso IV):
FONTE:http://www.processoscoletivos.net/1210-legitimidade-ativa-e-passiva-em-materia-de-acao-civil-publica-e-acoes-coletivas (POSSUI MAIS TEXTO)
BONS ESTUDOS: