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ID
930319
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
SERPRO
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Acerca do processo de execução, julgue o item abaixo.

O juiz pode, a requerimento do embargante, atribuir efeito suspensivo aos embargos, o que impede a efetivação dos atos de penhora e de avaliação dos bens.

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: ERRADO
    Art. 739-A.  Os embargos do executado não terão efeito suspensivo.
    § 1o  O juiz poderá, a requerimento do embargante, atribuir efeito suspensivo aos embargos quando, sendo relevantes seus fundamentos, o prosseguimento da execução manifestamente possa causar ao executado grave dano de difícil ou incerta reparação, e desde que a execução já esteja garantida por penhora, depósito ou caução suficientes.
    § 6o  A concessão de efeito suspensivo não impedirá a efetivação dos atos de penhora e de avaliação dos bens.
  • O juiz pode, a requerimento do embargante, atribuir efeito suspensivo aos embargos, o que impede a efetivação dos atos de penhora e de avaliação dos bens.

    A questão está errada, o efeito suspensivo do embargo de execução suspende apenas os atos expropriatórios, e não a efetivação da penhora, que é ato assecuratório (preparatório de expropriação).
  • Vale salientar que o deferimento do pedido de efeito suspensivo está condicionado ao depósito de garantia da execução, na forma do 739-A, § 1º.
  • Ótima observação de Hugo Emanuel! Não tinha nem cogitado esse fundamento!
  • errada, e muito errada, não só pelo fato de não obstar, o efeito suspensivo, a realização da penhora e avaliação,como tambem a ausencia dos requisitos de concessão dos efeito suspensivo,a saber,  a cauçãj a penhora ou o deposito suficiente e motivação fundamental da suspensão de prejuizos de dificil reparação.

    formula= se para a concessão do efeito suspensivo em embargos, precisa-se da propria penhora(ou deposito ou caução) , logo não pode obstá-la.