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Gab. ERRADO
Para se configurar o crime há a necessidade do dolo específico, a intenção de causar prejuízo ao erário, e o efetivo resultado.
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Lei Nº 8.666/93
Art. 96. Fraudar, em prejuízo da Fazenda Pública, licitação instaurada para aquisição ou venda de bens ou mercadorias, ou contrato dela decorrente:
I - elevando arbitrariamente os preços;
II - vendendo, como verdadeira ou perfeita, mercadoria falsificada ou deteriorada;
III - entregando uma mercadoria por outra;
IV - alterando substância, qualidade ou quantidade da mercadoria fornecida;
V - tornando, por qualquer modo, injustamente, mais onerosa a proposta ou a execução do contrato:
Pena - detenção, de 3 (três) a 6 (seis) anos, e multa
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ASSERTIVA ERRADA
Quanto à existência de dano e ao tipo subjetivo, o pleno do STF e a Corte Especial do STJ entendem que para se configurar o crime na LEI DE LICITAÇÕES há a necessidade do dolo específico, a intenção de causar prejuízo ao erário, e o efetivo resultado. Desse modo, seria penalmente irrelevante a conduta formal de alguém que desatente as formalidades da licitação, quando não há consequência patrimonial para o órgão público. O dolo genérico não seria suficiente, portanto, para levar o administrador à condenação por infração à Lei de Licitações.
O fato trazido pela questão Exige que se prove a existência do dolo específico (denominação dos causalistas) ou especial fim de agir (denominação dos finalistas) para configuração do delito.
Para o STJ, os crimes tipificados pela Lei 8.666 não admitem a modalidade culposa; portanto, de acordo com o dispositivo geral, são sempre dolosos – APn 226/SP, Rel. Min. Luiz Fux, Corte Especial, julgado em 01/08/2007, DJ 08/10/2007, p. 187. Recentemente, o Supremo Tribunal Federal vem considerando que a configuração do crime de dispensa irregular de licitação exige a demonstração da efetiva intenção de burlar o procedimento licitatório – Inq 2648/SP, Rel. Min. Cármen Lúcia, Tribunal Pleno, julgado em 12/06/2008, DJe 22/08/2008.
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Como o colega Elvis falou os crimes de licitação só admitem a forma dolosa , jamais a forma culposa .
É fácil confundir com o crime de improbidade decorrente de dano ao erário que admitem tanto dolo quanto culpa , vms ficar espertos colegas !!!
Bons estudos!!
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Art. 96. Fraudar, em prejuízo da Fazenda Pública, licitação instaurada para aquisição ou venda de bens ou mercadorias, ou contrato dela decorrente:
(...)
III - entregando uma mercadoria por outra.
Além da entrega de uma mercadoria por outra, é necessária a demonstração de prejuízo à Fazenda Pública (dano ao erário).
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ERRADA.
Art. 96. Fraudar, em prejuízo da Fazenda Pública, licitação instaurada para aquisição ou
venda de bens ou mercadorias, ou contrato dela decorrente:
III - entregando uma mercadoria por outra;
Percebam que o simples fato de entregar uma mercadoria por outra não tipifica o crime, tem que ser em prejuízo da Fazenda Pública. O dolo deve estar presente na conduta.
Bons estudos.
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O licitante tem que ser um mala não uma mu*la