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ID
931915
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
SERPRO
Ano
2010
Provas
Disciplina
Contabilidade Geral
Assuntos

As obrigações tributárias dividem-se em principais e acessórias. Segundo o Código Tributário Nacional, art. 113 § 2.°, obrigação acessória é a obrigação do contribuinte de fazer ou não determinado ato no interesse da entidade tributante, como, por exemplo, apresentar declarações, preencher guias ou escriturar livros fiscais. Especificamente quanto à obrigação de manutenção de escrita fiscal, julgue o item seguinte.

Os contribuintes que mantiverem mais de um estabelecimento, seja este filial, sucursal, agência, depósito, fábrica ou de outro tipo, deverão ter, em cada estabelecimento, a escrituração em livros fiscais distintos, vedada a sua centralização.

Alternativas
Comentários
  • CERTO

     

    Nova redação dada ao § 4º do art. 64 pelo Ajuste SINIEF 10/10, efeitos a partir de 01.11.10.

     

    Art. 66. Os contribuintes que mantiverem mais de um estabelecimento, seja filial, sucursal, agência, depósito, fábrica ou outro qualquer, manterão em cada estabelecimento escrituração em livros fiscais distintos, vedada a sua centralização.

     

    Fonte: https://www.confaz.fazenda.gov.br/legislacao/ajustes/sinief/cvsn_70

  • GABARITO CORRETO!

    CESPE - SEFAZ-DF - 2020 / Auditor Fiscal

    Salvo disposição em contrário, o contribuinte que mantiver mais de um estabelecimento — filial, sucursal, agência, depósito, fábrica ou outro — deverá fazer escrituração em livros fiscais distintos para cada um deles, vedada a sua centralização.

    CORRETO!

  • Os contribuintes que, embora possuam mais de um estabelecimento, sejam obrigados a ter inscrição única no CGC/TE, nos termos previstos em instruções baixadas pelo Departamento da Receita Pública Estadual, deverão centralizar no estabelecimento inscrito os registros e as informações fiscais e manter, à disposição da Fiscalização de Tributos Estaduais, os documentos relativos a todos os locais envolvidos.

    Embora os livros fiscais tenham que obedecer aos modelos anexos a este Regulamento poderão ser acrescentadas pelos contribuintes outras indicações de seu interesse, desde que não prejudiquem a clareza dos modelos oficiais. Os contribuintes que mantiverem mais de um estabelecimento, seja filial, sucursal, agência, depósito, fábrica ou outro qualquer, manterão em cada estabelecimento escrituração em livros fiscais distintos, vedada a sua centralização, ressalvados os casos previstos na legislação tributária estadual.

  • Princípio da Entidade