SóProvas


ID
934147
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-DFT
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Com relação ao Estado federal brasileiro, julgue os itens a seguir.

Apesar de a floresta amazônica, a mata atlântica, a Serra do Mar, o pantanal mato-grossense e a zona costeira serem patrimônios nacionais, não se consideram bens públicos os imóveis particulares existentes nessas áreas.

Alternativas
Comentários
  • VERDADEIRA, pois o de acordo com o art. 225, § 4.º, da CF não converteu em bens públicos os imóveis particulares abrangidos pelas florestas e pelas matas nele referidas (Mata Atlântica, Serra do Mar, Floresta Amazônica Brasileira).
    Esse é o entendimento do STF no RE 134.297-8/SP, Rel. min. Celso de Mello, DJ de 22/9/1995, p. 30597. Além disso, o fato de serem considerados patrimônio nacional não os torna bens da União, não estando eles inseridos no art. 20 da CF, que elenca os bens da União. Assim, o Supremo Tribunal Federal, no RE 30.244, Rel. min. Moreira Alves, DJ de 19/12/2001, considerou que “não é a Mata Atlântica, que integra o patrimônio nacional a que alude o art. 225, § 4.º, da Constituição Federal, bem da União”. 
    Fonte: Professor Anderson Silva.
  • BENS PÚBLICOS
                                                    
     1.         CONCEITO DE BEM PÚBLICO: Para começar, como é que a gente pode conceituar bem público? Como tudo no direito administrativo, eu não tenho um conceito pacífico, aceito por todo mundo. Mas um conceito legal, modernão, diz que:
    “Bem público é aquele que pertence à pessoa jurídica de direito público ou (não são requisitos cumulativos) 
    Bem público é aquele que está afetado à prestação de serviço público.”
     E quem é mesmo pessoa jurídica de direito público? Entes da Administração Direta:
     ·         Autarquias,
    ·         Fundaçõespúblicas (embora haja divergência doutrinária, alguns autores aceitando a existência de fundação pública de direito privado, as chamadas fundações governamentais),
    ·         Agênciasreguladoras (também é pessoa jurídica de direito público que, nada mais é do que uma autarquia metida a besta, uma autarquia especial),
    ·         Agênciasexecutivas (autarquia ou fundação que celebrou contrato de gestão) e também os
    ·         Consórciospúblicos com personalidade jurídica de direito público (Lei 11.107/05 – aquele contrato que é celebrado apenas entre entes da federação. Esse contrato tem personalidade jurídica e pode ser de direito público ou de direito privado)
    Ou então, bem público está afetado à prestação de um serviço público. Afetação tem sentido de destinação. Quando eu falo afetado à prestação de serviço público, eu estou dizendo destinado à prestação de serviço público. O bem público pode pertencer à pessoa jurídica de direito público ou pode estar destinado à prestação de serviço público.
     Vamos dar exemplo: um computador que a gente usa na AGU. Esse computador é bem público? Vamos lá: pertence a uma pessoa jurídica de direito público? A AGU é um órgão da União. Pertence! Com esta resposta, ou seja, um sim à primeira pergunta (pertence à pessoa jurídica de direito público?), eu não preciso passar à segunda pergunta porque não são requisitos cumulativos. É “ou”. Mas no caso do computador, se eu quisesse passar para a segunda pergunta, eu diria: “esse bem está afetado à prestação de serviço público?” está também. Então, eu escolhi um exemplo em que eu tenho sim, nas duas perguntas.
     E um vaso que está lá na porta do INSS? Esse vaso pertence a uma pessoa jurídica de direito público? Sim. INSS, autarquia. Não preciso ir para a segunda pergunta porque já obtive sim na primeira. Se eu fosse para a segunda pergunta, nesse caso, a resposta seria não. O vaso não está afetado à prestação de serviço público. Mas não interessa. O fato de ele pertencer, já é suficiente.
     Mas e um vaso que pertence à Nova Dutra, que é a concessionária que explora a Rodovia Presidente Dutra?   É uma concessionária, pessoa jurídica de direito privado, celebrou um contrato de gestão. Esse vaso é bem público? Vamos à pergunta: pertence a uma pessoa jurídica de direito público? Não. Vamos à segunda então: está afetado à prestação de serviço público? Também não! Então não é bem público. Se eu obtenho não nas duas perguntas, não é bem público.
     E a máquina que a Nova Dutra usa para recapear asfalto, para pintar faixa, é bem público? Vamos às perguntas: pertence à pessoa jurídica de direito público? Não. Está afetado à prestação de um serviço público? Está. Então, é bem público.
     Eu preciso de um sim a uma das duas perguntas para saber se o bem é público. E daqui a pouco a gente vai saber da importância da gente identificar um bem como sendo público.
                 1.1.     Afetação (ou consagração) e Desafetação (ou desconsagração):  Para a gente continuar aqui, deixa eu falar mais uma coisa relacionada ao conceito, que é como se faz a afetação, também conhecida como consagração. Alguns autores usam a expressão “consagração”. O professor Diógenes Gasparini gosta muito dela. Como é feita a afetação ou consagração? Como é feita a desafetação ou desconsagração de um bem? O que estou querendo dizer é: de que forma eu posso fazer com que um bem seja afetado à prestação de um serviço público ou, ao contrário, seja desafetado? Como funciona a afetação/consagração e como funciona a desafetação/desconsagração?
     E aqui eu tenho três posicionamentos:
     1ª Corrente– Só através de lei é possível afetar ou desafetar um bem. São os legalistas
    Corrente – Outros acreditam que é possível afetar por lei ou através de um ato administrativo com base em lei.
    3ª Corrente– Outros acreditam que pode ser por lei, por ato administrativo ou por um fato. Um fato também seria suficiente para afetar ou desafetar. Vou afetar um bem simplesmente porque a Administração Pública ocupou aquele bem. Era um prédio, a Administração foi lá, ocupou e está usando como escola. Sem lei, sem ato, sem nada. Houve simplesmente um fato. Ou uma desafetação através de um fato: a escola pega fogo. Então, eu tenho afetação ou desafetação através de lei, de ato ou então, fato.
                 1.2.     Domínio Eminente: Também aqui, dentro do conceito, vamos lembrar o que significa domínio eminente. Essa história de domínio eminente tem como base a soberania nacional. Como assim? Na verdade, quando eu falo em domínio eminente, estou me referindo a um:
     “Poder político conferido ao Estado, que permite ao Estado de forma geral submeter à sua vontade todos os bens localizados em seu território.”
     Isso decorre da soberania estatal. Na verdade, é como se existisse uma disponibilidade potencial. Ou seja, a gente parte do princípio que qualquer bem que esteja dentro do território brasileiro possa, a qualquer  momento, se submeter à vontade do Estado brasileiro. É uma espécie de disponibilidade permanente, de disponibilidade potencial. O Estado, a qualquer momento, pode falar: “esse bem aqui, eu quero!” por alguma razão. Então, é um poder potencial. É lógico que isso não significa que todos os bens localizados no território nacional são do Estado. Não é isso! Na verdade, todos os bens localizados no território podem vir a ser do Estado. É possível que isso aconteça. É uma disponibilidade potencial. O Estado pode, a qualquer momento, pelo menos teoricamente, submeter à sua vontade qualquer bem que esteja dentro do seu território. Portanto, eu não posso confundir a expressão domínio eminente com domínio patrimonial., porque quando eu falo em domínio eminente eu estou dizendo que qualquer bem pode vir a ingressar, a participar do patrimônio público. Quando eu falo em domínio patrimonial, eu já estou falando daqueles bens que o Estado já tem, que já estão dentro do patrimônio do Estado. O domínio eminente, não. O domínio eminente é essa disponibilidade (pode vir a pertencer ao patrimônio público).
     Vamos lembrar agora, então, quais seriam as classificações de bens públicos.
     Sentido Estrito: disposição da coletividade
     Bem Público: Bens pertencentes às pessoas jurídicas direito privado DIRETAMENTE ligados à prestação do serviço público
     P. da Continuidade: Empresas Públicas, Sociedade de Economia Mista, Fundação Pública de Direito Privado: Prestadoras de serviços públicos e devem ser diretamente ligadas ao serviço público. Concessionárias e Permissionárias: Art. 28 da Lei 8987/95
     Art. 28. Nos contratos de financiamento, as concessionárias poderão oferecer em garantia os direitos emergentes da concessão, até o limite que não comprometa a operacionalização e a continuidade da prestação do serviço.
     Divergência: CABM, MSZD, STJ e STF
     Minoria: JSCF – Só o bem público o pertencente à pessoa pública
     Classificação dos bens públicos
     I – Quanto à titularidade:
     a)Federais: Pertencentes à União e os entes federais; CF, art. 20 (rol não é taxativo)
     Art. 20. São bens da União:
            I - os que atualmente lhe pertencem e os que lhe vierem a ser atribuídos;
            II - as terras devolutas indispensáveis à defesa das fronteiras, das fortificações e construções militares, das vias federais de comunicação e à preservação ambiental, definidas em lei;
            III - os lagos, rios e quaisquer correntes de água em terrenos de seu domínio, ou que banhem mais de um Estado, sirvam de limites com outros países, ou se estendam a território estrangeiro ou dele provenham, bem como os terrenos marginais e as praias fluviais;
          IV as ilhas fluviais e lacustres nas zonas limítrofes com outros países; as praias marítimas; as ilhas oceânicas e as costeiras, excluídas, destas, as que contenham a sede de Municípios, exceto aquelas áreas afetadas ao serviço público e a unidade ambiental federal, e as referidas no art. 26, II; (Redação dada pela Emenda Constituciona nº 46, de 2005)
            V - os recursos naturais da plataforma continental e da zona econômica exclusiva;
            VI - o mar territorial;
            VII - os terrenos de marinha e seus acrescidos;
            VIII - os potenciais de energia hidráulica;
            IX - os recursos minerais, inclusive os do subsolo;
            X - as cavidades naturais subterrâneas e os sítios arqueológicos e pré-históricos;
            XI - as terras tradicionalmente ocupadas pelos índios.
            § 1º - É assegurada, nos termos da lei, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, bem como a órgãos da administração direta da União, participação no resultado da exploração de petróleo ou gás natural, de recursos hídricos para fins de geração de energia elétrica e de outros recursos minerais no respectivo território, plataforma continental, mar territorial ou zona econômica exclusiva, ou compensação financeira por essa exploração.
            § 2º - A faixa de até cento e cinqüenta quilômetros de largura, ao longo das fronteiras terrestres, designada como faixa de fronteira, é considerada fundamental para defesa do território nacional, e sua ocupação e utilização serão reguladas em lei.
     b) Estaduais:Aqueles que pertencem aos estados
     c) Distritais:Aqueles que pertencem ao DF – art. 26 da CF
     Competência somatória: Estados + Municípios
     d) Municípios:Não participam diretamente da partilha constitucional
     II – Quanto à destinação:
     a) Bem uso comum do povo: Bem de domínio público. São bens que se destinam à utilização geral. Estão á disposição da coletividade. Podem ser federais, estaduais, distritais e municipais. Locais abertos ao público. Uso sem destinação. Ex: ruas, praças, praia, rios, estradas
     O poder público poderá disciplinar o uso, apesar do uso geral indiscriminado, ou até mesmo impedir, desde que represente tutela ao interesse público
    Poder público pode regulamentar e impedir o uso – sempre em nome do interesse público
    Bem de uso comum do povo x direito de reunião
    Art. 5º, XVI
    XVI - todos podem reunir-se pacificamente, sem armas, em locais abertos ao público, independentemente de autorização, desde que não frustrem outra reunião anteriormente convocada para o mesmo local, sendo apenas exigido prévio aviso à autoridade competente;
     O poder público pode regular/impedir, mas também será obrigado a indicar novo horário e local
     b) bem de uso especial: Bem do patrimônio administrativo. Utiliza-se para a prestação de serviços público. São considerados instrumentos do serviços públicos. Aparelhamento material. Ex: Repartição pública; escolas públicas; mercados municipais; teatros; hospitais; cemitérios; aeroportos, veículos oficiais
     
    c) bem dominical: Bem dominial – bem do patrimônio disponível. Não estão ligados à finalidade pública. Critério feito por exclusão: não é de uso comum nem especial. Não tem destinação pública – não está afetado. Por exclusão (residual). Ex: Prédio público desativado, terras devolutas; móveis inservíveis; dívida ativa. 
  • Só para vocês verem como o CESPE repete as questões, essa questão é igual à da prova de Advogado da AGU, de 2012:

    http://www.questoesdeconcursos.com.br/pesquisar?ad=&an=2012&cg=138&di=3&ds=&es=3&in=5680&nc=&nr=&og=2&page=2&pp=&rc=&ri=&rs=&sc=

  • Caro Jesse,

    Observe que o texto da questão informa "Com relação ao Estado federal brasileiro, julgue os itens a seguir...". Assim, entendo que a sua intenção de anulação da questão não teria aceitação pela banca.
  • Pedro Lenza nos informa que, "conforme entendimento fixado pelo STF, 'a norma inscrita no art. 225, § 4º, da Constituição deve ser interpretada de modo harmonioso com o sistema jurídico consagrado pelo ordenamento fundamental, notadamente com a cláusula que, proclamada pelo art. 5.º, XXII, da Carta Política, garante e assegura o direito de propriedade em todas as suas projeções, inclusive aquela concernente à compensação financeira devida pelo Poder Público ao proprietário atingido por atos imputáveis à atividade estatal'."

  • Comentário na íntegra da Prof Priscila Pivatto do QC na questão • Q248581

    "Consoante disposto no art. 225, §4º da CF "A Floresta Amazônica brasileira, a Mata Atlântica, a Serra do Mar, o Pantanal Mato-Grossense e a Zona Costeira são patrimônio nacional, e sua utilização far-se-á, na forma da lei, dentro de condições que assegurem a preservação do meio ambiente, inclusive quanto ao uso dos recursos naturais.
    Assim, de fato, não há previsão constitucional acerca da conversão de imóveis particulares situados nessas áreas em bens públicos, o que se depreende da disposição supracitada é apenas que a utilização desse patrimônio nacional deverá ser prevista em lei, de forma que seja assegurada a preservação ambiental".

  • A Mata Atlântica, Serra do Mar, Floresta Amazônica e o Pantanal são considerados patrimônio nacional, conforme art.225, § 4º da CF/88, MAS isso não os torna bens da União, pois não estão inseridos no art. 20 da CF/88.

  • Art. 225,  4 

  • Questão CERTA. Apesar do Art. 225, §4º da CF/88, mencionar que a Floresta amazônica brasileira, a Mata Atlântica , a Serra do Mar , o Pantanal Mato-Grossense e a Zona Costeira, são patrimônio  nacional, segundo o Recurso Extraordinário do STF de Nº 134.297/SP : "Os imóveis particulares que estão situados nesses biomas CONTINUAM sendo IMÓVEIS PARTICULARES".,  

  • Certo


    "Pantanal Mato-Grossense (CF, art. 225, § 4º) – Possibilidade jurídica de expropriação de imóveis rurais nele situados, para fins de reforma agrária. A norma inscrita no art. 225, § 4º, da Constituição não atua, em tese, como impedimento jurídico à efetivação, pela União Federal, de atividade expropriatória destinada a promover e a executar projetos de reforma agrária nas áreas referidas nesse preceito constitucional, notadamente nos imóveis rurais situados no Pantanal Mato-Grossense. A própria Constituição da República, ao impor ao poder público o dever de fazer respeitar a integridade do patrimônio ambiental, não o inibe, quando necessária a intervenção estatal na esferal dominial privada, de promover a desapropriação de imóveis rurais para fins de reforma agrária, especialmente porque um dos instrumentos de realização da função social da propriedade consiste, precisamente, na submissão do domínio à necessidade de o seu titular utilizar adequadamente os recursos naturais disponíveis e de fazer preservar o equilíbrio do meio ambiente (CF, art. 186, II), sob pena de, em descumprindo esses encargos, expor-se à desapropriação-sanção a que se refere o art. 184 da Lei Fundamental." (MS 22.164, rel. min. Celso de Mello, julgamento em 30-10-1995, Plenário, DJ de 17-11-1995.)

  • O § 4º, do art. 225, da CF/88, estabelece que a Floresta Amazônica brasileira, a Mata Atlântica, a Serra do Mar, o Pantanal Mato-Grossense e a Zona Costeira são patrimônio nacional, e sua utilização far-se-á, na forma da lei, dentro de condições que assegurem a preservação do meio ambiente, inclusive quanto ao uso dos recursos naturais. Contudo, não se consideram bens públicos os imóveis particulares existentes nessas áreas, devendo ser observado o direito de propriedade. Portanto, correta a afirmativa. Veja-se decisão do STF:

    "A norma inscrita no art. 225, § 4º, da Constituição deve ser interpretada de modo harmonioso com o sistema jurídico consagrado pelo ordenamento fundamental, notadamente com a cláusula que, proclamada pelo art. 5º, XXII, da Carta Política, garante e assegura o direito de propriedade em todas as suas projeções, inclusive aquela concernente à compensação financeira devida pelo Poder Público ao proprietário atingido por atos imputáveis à atividade estatal." (RE 134.297, rel. min. Celso de Mello, julgamento em 13-6-1995, Primeira Turma, DJ de 22-9-1995.).


    RESPOSTA: Certo






  • Questao bem tranquila

  • >> A Floresta Amazônica brasileira, a Mata Atlântica, a Serra do Mar, o Pantanal Mato-Grossense e a Zona Costeira são PATRIMÔNIO NACIONAL, e sua utilização far-se-á, na forma da lei, dentro de condições que assegurem a preservação do meio ambiente, inclusive quanto ao uso dos recursos naturais. 

  • (C)

    Outra que ajuda a responder:

    Ano: 2012 Banca: CESPE Órgão: AGU Prova: Advogado da União

     

    Com relação ao meio ambiente e aos interesses difusos e coletivos, julgue o item abaixo.

    Apesar de a floresta amazônica, a mata atlântica, a serra do Mar, o pantanal mato-grossense e a zona costeira serem, conforme dispõe a CF, patrimônio nacional, não há determinação constitucional que converta em bens públicos os imóveis particulares situados nessas áreas.(C)

  • BIZU: "FM SEM PAZ" Floresta amazônica Mata atlântica Serra do Mar PAntanal mato-grossense Zona costeira.
  • CERTO ☑

    *Apenas complementando...

    A Floresta Amazônica brasileira, a Mata Atlântica, a Serra do Mar, o Pantanal Mato-Grossense e a Zona Costeira são patrimônio nacional, e sua utilização far-se-á, na forma da lei, dentro de condições que assegurem a preservação do meio ambiente, inclusive quanto ao uso dos recursos naturais

    Ou seja, a CF não veda utilização de recursos naturais destas áreas.

    Cuidado, não são bens da União;são patrimônio nacional.

    ______________

    Bons Estudos.

  • Ai já seria dms né?! kkkk calma calma calma (8)

  • Se são bens particulares não são públicos. A respostas está na própria assertiva