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ID
934252
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-DFT
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

A respeito do direito de família e de posse, julgue os itens a seguir.

De acordo com o Código Civil brasileiro, os deveres dos cônjuges não abrangem a fidelidade recíproca nem a vida em comum.

Alternativas
Comentários
  • ERRADO.
    De acordo com o art. 1.566, CC, são deveres de ambos os cônjuges: I. fidelidade recíproca; II. vida em comum, no domicílio conjugal; III. mútua assistência; IV. sustento, guarda e educação dos filhos; V. respeito e consideração mútuos.
     
  • Segundo a doutrina, o dever de fidelidade aplicaria-se também à união estável, em razão do disposto no artigo 1724: "As relações pessoais entre os companheiros obedecerão aos deveres de lealdade, respeito e assistência, e de guarda, sustento e educação dos filhos".

    A fidelidade estaria incluída no conceito de "lealdade".
  • O primeiro enunciado seria suficiente, por sua generosa abrangência. Entendeu o constituinte, no entanto, de explicitar o princípio da igualdade no capítulo destinado à família, ante a experiência legislativa e a hermenêutica jurídica tradicionais brasileiras, que tenderiam a sustentar serem com ele compatíveis a desigualdade e a inferioridade da mulher na sociedade conjugal, como sempre se fez [1]. No período que mediou os inícios de vigência da Constituição de 1988 e do Código Civil de 2002, não faltaram afirmações doutrinárias e decisões jurisprudenciais no sentido da aplicação das normas de tratamento desigual do Código Civil de 1916, relativas ao marido e à mulher. Prevaleceu, todavia, a tese da aplicabilidade imediata das normas constitucionais, com revogação da legislação civil anterior.

    O Código Civil de 2002 pôs cobro definitivo à força da pré-compreensão, ao estabelecer que:

    Art. 1.511. O casamento estabelece comunhão plena de vida, com base na igualdade de direitos e deveres dos cônjuges.


  • DEVERES DO CASAMENTO
      
    O art. 1.565 do CC dispõe que:
    Art. 1.565. Pelo casamento, homem e mulher assumem mutuamente a condição de consortes, companheiros e responsáveis pelos encargos da família.
    § 1o Qualquer dos nubentes, querendo, poderá acrescer ao seu o sobrenome do outro.
    § 2o O planejamento familiar é de livre decisão do casal, competindo ao Estado propiciar recursos educacionais e financeiros para o exercício desse direito, vedado qualquer tipo de coerção por parte de instituições privadas ou públicas.
     
    A jurisprudência já admitiu o acréscimo após o matrimônio (TJRS AC 70014016869). Já houve decisão, ainda, admitindo-se a retirada de um dos patronímicos ao se casar. Neste sentido, o Resp 662.799 - MG:
    DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CASAMENTO. NOME CIVIL. SUPRESSÃO DE PATRONÍMICO. POSSIBILIDADE. DIREITO DA PERSONALIDADE.
    Desde que não haja prejuízo à ancestralidade, nem à sociedade, é possível a supressão de um patronímico, pelo casamento, pois o nome civil é direito da personalidade. Recurso especial a que não se conhece.
     
    Ademais, o art. 1.566 do CC estabelece os deveres matrimoniais em sentido estrito:
    Art. 1.566. São deveres de ambos os cônjuges:
    I - fidelidade recíproca;
    II - vida em comum, no domicílio conjugal;
    III - mútua assistência;
    IV - sustento, guarda e educação dos filhos;
    V - respeito e consideração mútuos.
     
    Dever de coabitação. Orlando Gomes lembra que a coabitação não é só conviver sob o mesmo teto, também engloba o chamado debitum conjugale. MHD, Barros Monteiro, Carvalho Santos. Salvo decisão conjunta ou por razão de saúde, o ato sexual é um efeito esperado do casamento, uma consequência natural, cujo descumprimento poderá ter repercussão, a exemplo do que se lê na apelação cível n. 70016807315 do TJRS, que anulou um casamento pela falta de vida sexual. A fidelidade não traduz um valor absoluto, na medida em que a doutrina e a própria jurisprudência admitem a sua flexibilização, por ato conjunto do casal, caracterizando o denominado poliamorismo (Profa. Noeli Morais)
    Obs: O descumprimento do dever de fidelidade pode gerar responsabilidade civil (tema da grade própria de responsabilidade). Infidelidade: beijo, carícias, adultério
    Obs: O adultério traduz a mais grave forma de quebra do dever de fidelidade, por meio da prática sexual espúria com terceiro
  • Figuras peculiares referentes ao adultério:
     
    1.Quase adultério: prática dos atos preliminares (carícias, afagos)
    2. Adultério inocente(adultério casto ou de seringa), Neste caso, a infidelidade se dá por meio de um ato não autorizado de reprodução humana assistida
    3. Adultério precoceÉ quando o cônjuge abandona o outro logo após o matrimônio,
     
    O que se entende por infidelidade virtual?  Qual o tratamento jurídico moderno da matéria?
     
    INFIDELIDADE VIRTUAL
    Conceito:Infidelidade virtual é fenômeno típico da modernidade. Por infidelidade virtual entenda-se a relação paralela espúria que o cônjuge ou o companheiro mantém com um terceiro, afetiva e/ou sexualmente. Acrescente-se, todavia, a sua principal característica: Tal conduta de infidelidade manifesta-se pela via eletrônica, sem contato físico
    Obs:Autores como o Prof. Lourival Serejo, preocupados com o risco imposto pelo avanço tecnológico à estrutura da família, observam indivíduos tão obsecados pelo universo abstrato da internet, que passam a preferir a convivência de uma família virtual (boletim IBDFam n. 54), A jurisprudência brasileira mais recente tem admitido responsabilidade civil pela infidelidade no casamento, inclusive no âmbito virtual ou eletrônico com isso, um dano existencial ou afetivo (ver noticiário no cultor jurídico referido no artigo de direitos da amante).
    É digno de nota também, diante do grande avanço tecnicologico, o reconhecimento feito pela doutrina de espaços virtuais para constituição de relações afetivas eletrônicas: a quem reconheça a existência de “família virtuais” a exemplo do modelo propriciado pelo programa ‘second life’, que já justificou inclusive pedido de divorcio em estado europeu (ver texto do prof. Lourival Serejo no boletim IBDFAM n.54).
     
    P: Existe consequência da infidelidade virtual?
    R:Assim como para a infidelidade real, física, a jurisprudência brasileira tem apontado no sentido de admitir a responsabilidade civil do infiel, a quem caberá pagar ao traído indenização por dano moral
     
    A juntada de mensagens ou diálogos mantidos pela via eletrônica em um processo pode, em tese, configurar a colheita e a produção de uma prova ilícita. Todavia, à luz do princípio da proporcionalidade e com amparo na Teoria da Ponderação de Interesses, excepcionalmente, e com a devida fundamentação, a prova pode ter validade jurídica
  • Resposta: ERRADO!

    Lei nº 10.406/02 (Código Civil)

    CAPÍTULO IX
    Da Eficácia do Casamento

    Art. 1.566. São deveres de ambos os cônjuges:

    I - fidelidade recíproca;

    II - vida em comum, no domicílio conjugal;

    III - mútua assistência;

    IV - sustento, guarda e educação dos filhos;

    V - respeito e consideração mútuos.


    Nota-se que o CEBRASPE (CESPE) tem dado enfase no texto puro e simples da lei. Exigindo do candidato uma leitura cuidadosa da legislação civilista como um todo. Fiquemos espertos doutores!


  • Código Civil:

    Art. 1.566. São deveres de ambos os cônjuges:

    I - fidelidade recíproca;

    II - vida em comum, no domicílio conjugal;

    III - mútua assistência;

    IV - sustento, guarda e educação dos filhos;

    V - respeito e consideração mútuos.

    De acordo com o Código Civil brasileiro, os deveres dos cônjuges abrangem a fidelidade recíproca e a vida em comum.

     Gabarito - ERRADO.

  • Os deveres dos cônjuges, no Código Civil, abrangem a fidelidade recíproca e a vida em comum.

    Resposta: ERRADO

  • imagine se não fosse.