SóProvas


ID
934255
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-DFT
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Julgue os itens seguintes, relativos a jurisdição e ação.

A legitimidade da parte, uma das condições da ação, refere-se à titularidade ativa e passiva para figurar em uma relação processual; a sua ausência implica, portanto, carência do direito de ação e a consequente extinção do processo sem resolução de mérito.

Alternativas
Comentários
  •   Art. 267. Extingue-se o processo, sem resolução de mérito:

     Vl - quando não concorrer qualquer das condições da ação, como a possibilidade jurídica, a legitimidade das partes e o interesse processual;


     

  • Fredie Didier[1] ao escrever sobre a legitimidade ad causam, leciona que a legitimidade para agir é condição da ação que se precisa investigar no elemento subjetivo da demanda: os sujeitos. Não basta que se preencham os pressupostos processuais subjetivos para que a parte possa atuar regularmente em juízo. É necessário, ainda, que os sujeitos da demanda estejam em determinada situação jurídica que lhes autorize a conduzir o processo em que se discute aquela relação jurídica de direito material deduzida em juízo. É a pertinência subjetiva da ação, segundo célebre definição doutrinária. 

    Já para Elpídio Donizetti Nunes[2], o que interessa para a verificação da legitimidade é o direito abstratamente invocado, a afirmação do autor, de tal forma que o juiz possa estabelecer um nexo entre a narrativa e a conclusão. Ou seja, a legitimação para esse autor decorre da pertinência abstrata com o direito material controvertido, pois o Código de Processo Civil, em casos excepcionais, autoriza pessoa estranha à relação jurídica pleitear, em nome próprio, direito alheio. Abstrata porque, para ter legitimidade, não se exige que a pertinência com o direito material seja real, concreta, basta a mera afirmação. 
  • Seguindo os ensinamentos de Fredie Didier Jr:
     
    Legitimidade ad causam: Trata-se da aptidão para conduzir validamente um processo em que se discuta uma determinada relação jurídica. Resulta da análise de um determinado processo. Sujeito com aquilo que se discute em juízo. Toda legitimidade depende do que está posto em juízo. Impossível analisar a legitimidade sem examinar o que está sendo discutido em juízo
     
    Classificação
     
    Legitimidade exclusiva:quando apenas um sujeito tiver autorização para discutir aquela relação em juízo. Regra: somente o titular do direito tem a legitimidade para estar em juízo discutindo o direito.
    Legitimidade concorrente:Há situações de legitimidade concorrente: mais de um sujeito tem aptidão para discutir um mesmo problema em juízo. Ex: Legitimidade para a ADIN – legitimação concorrente. Ex: Ações coletivas. Ex: Obrigações solidárias. Obs: É indispensável para compreender o litisconsórcio unitário

    Possibilidade Jurídica do Pedido: O pedido tem que ser juridicamente possível. Não pode ser em tese proibido (Liebman). Para explicar os pedidos de divórcio feitos à época na Itália, que não eram admitidos. Com isso, ignorou a possibilidade jurídica do pedido após a vigência do divórcio em 1972. Passou a falar em somente duas condições da ação. Código Civil Brasileiro foi inspirado em Liebman. Alfredo Buzaid acolher a doutrina de Liebman. Atualmente, se entende que se não houver possibilidade jurídica, o pedido será improcedente – com resolução de mérito. Cândido Dinamarco – não só a condição da ação é útil como ela deve ser expandida. É preciso entender que a possibilidade jurídica deve ser incluída em todas as fases da demanda, como a causa de pedir. Ex: Cobrar dívida de jogo. A cobrança é possível. A ilicitude está na causa. POSSIBILIDADE JURÍDICA DA DEMANDA

    Interesse de Agir: A demanda tem que ser útil ao demandante. Tem que propiciar algum tipo de proveito. Perda do objeto: falta de interesse. O processo deve ser um instrumento NECESSÁRIO á obtenção desta utilidade que se busca. Cabe ao autor demonstrar que ele não pode esperar a solução administrativa de seu problema para ir a juízo. Ações necessárias: não há opção para o autor. Ele só pode obter o proveito com a ida ao judiciário. Nestes casos, a necessidade estará presumida. Dimensão da ADEQUAÇÃO: do pedido e do procedimento à utilidade pretendida. Uma escolha equivocada do procedimento significaria falta de interesse de agir na esfera da adequação. Extinção do processo pela inadequação da via eleita. Escolha inadequada de um caminho processual. Ex: procedimento sumário e na verdade era ordinário. O Juiz deverá receber com o procedimento correto, segundo o professor. Interesse de agir em uma ação declaratória: Tem que demonstrar a existência de dúvida a ser reparada o que lhe confere o interesse de agir. Se não houver dúvida, não haverá interesse

  • TEORIAS DAS CONDIÇÕES DA AÇÃO
     
    Concretista: Chiovenda. Direito de ação é diferente de direito material. Direito de ação é direito a uma decisão favorável. Condições da ação: condições para a vitória. Improcedência: Carência da ação. Decisão de mérito = coisa julgada

    Eclética:Liebman, Olvídio Batista, Calmos de Passos. Decisão de mérito = coisa julgada. D. ação – a uma decisão de mérito. Condição da ação – para uma decisão de mérito. Carência é diferente de improcedência

    Abstrativista:Direito de ação. Ao processo/decisão. Nem fala em condição da ação. Para o Professor Fredie Didier: Questão de mérito ou pressuposto processual. Possibilidade Jurídica do Pedido e Legitimidade Ordinária: São questões de mérito. Legitimidade extraordinária e interesse de agir: Questões processuais. Projeto no novo código civil: inova. Não menciona mais as expressões carência da ação e condições da ação. Expressamente coloca a possibilidade jurídica do pedido como uma questão de mérito. Condição da ação como um rótulo: continuará sendo analisados. A questão é se irá ser analisado sob a rubrica condição da ação. Ou questão de mérito ou pressuposto processual. Leitura: artigo – as condições da ação no projeto de novo código (site). www.frediedidier.com.br.

    Teoria da Asserção: Para explicar de que modo o Juiz deve analisar as condições da ação. Para Liebman, as condições da ação devem ser analisadas a qualquer tempo podendo ser inclusive objeto de prova. É possível fazer a perícia para saber se há legimitidade. Produzir prova para saber se as condições da ação estão presentes. Para a teoria da asserção, a análise das condições da ação deve ser feita apenas de acordo com aquilo que foi afirmado. Não haverá produção de provas a respeito das condições da ação. Deve ser aferido apenas de acordo com o que foi afirmado. Toma-se o que foi afirmado como verdade. Se tudo aquilo que se diz for verdade, as condições da ação estarão presentes. Prevalece na doutrina brasileira a teoria da asserção. O direito de ação se confunde com o direito material. Não se distingue

    T. da Prospettazione: é o mesmo que asserção/afirmação = Teoria da Verificação In Statu Assertionis
  • As condições da ação são, no direito processual, os requisitos necessários que desde o momento inicial são exigidos que uma Ação possua para que o judiciário possa proferir uma decisão de mérito (ou seja, decidir sobre aquilo que se pede). São condições presentes tanto no processo civil quanto no penal (embora, neste último, existam ainda as chamadas condições específicas de procedibilidade, como por exemplo a necessidade de representação na ação penal pública condicionada).
     
    São 3 as condições da ação:
     
        possibilidade jurídica do pedido;
        interesse de agir;
        Legitimidade das partes.
  • Macete meio batido, mas, como não foi citado nos comentários, talvez alguém ainda não conheça:
    Condições da ação - LIPLegitimidade; Interesse (necessidade/adequação); Possibilidade jurídica do pedido.
  • Só acrescentando que conforme a questão, quando há ausência da legitimidade da parte, dentre as condições da ação, não sendo editata a peça o juíz extinguirá o processo sem resolução do mérito.
    Já no caso de haver defeito na legitimidade ad processum o juíz declará nulo o processo.

    “A legitimidade para a causa não se confunde com a legitimidade para o processo (legitimatio ad processum). Aquela é condição da ação, ao passo que esta é pressuposto processual que se relaciona com a capacidade para estar em juízo. O menor de 16 anos tem legitimidade ad causam para propor ação contra seu suposto pai, mas não tem legitimidade ad processum, por não ter capacidade para estar em juízo, devendo ser representado"

    #foco e perseverança
  • Explicando melhor as teorias que regem as condições da ação:

    Há três teorias tradicionais que explicam as condições da
    ação:

    a) teoria concretista

    b) teoria abstrativista

    c) teoria eclética ou mista

    Para a primeira teoria, concretista, o direito de ação
    se fundamenta no direito material. Em outras palavras, os precursores desta
    teoria confundiam procedência do pedido com condições da ação. O direito de ação
    era considerado como o direito a um julgamento favorável.

    A teoria abstrativista, por sua vez, preconiza que o
    direito de ação existe independente do direito material. Para ela, o direito de
    ação é o direito a um provimento judicial, qualquer decisão.

    Já para a terceira teoria, a eclética, o direito de
    ação é o direito a um julgamento de mérito (favorável ou desfavorável); entende
    esta corrente que as condições da ação são condições para o exame do mérito.

    Esta terceira teoria foi bastante criticada, diante da
    dificuldade em se distinguir, na prática, casos de carência de ação dos casos de
    improcedência da ação. Como se consegue distinguir o exame da possibilidade
    jurídica do pedido (que é uma condição da ação) do mérito da causa? Na prática,
    essa análise torna-se impossível.

    Daí a razão de uma outra teoria ter sido desenvolvida no
    Brasil, a teoria da asserção. Para a teoria da asserção, as
    condições da ação devem ser analisadas com base apenas nas afirmações das
    partes; para esta teoria, não há que se falar em produção de provas para análise
    das condições da ação. Desta forma, se com o que foi alegado pelo autor, as
    condições estiverem presentes, posterior análise sobre sua veracidade será
    considerada decisão de mérito.

    http://ww3.lfg.com.br/public_html/article.php?story=20110126200747452&mode=print 

  •          A capacidade processual é a possibilidade da parte agir sozinha em juízo, uma vez que a capacidade para ser parte é concedida a todas as pessoas naturais ou jurídicas, é inerente à personalidade jurídica. Assim, nos termos da legislação civil e processual civil, os absoluta e os relativamente incapazes podem ser parte, mas não podem praticar atos processuais, por lhes faltar a capacidade processual. 

            A legitimidade ad processum é  pressuposto de validade do processo e matéria de ordem pública (são normas que visam a proteção ao sistema jurisdicional), sendo lícito ao juiz examiná-la de ofício e, consequentemente, levar à extinção do processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 267, IV, do CPC. Contudo, deve o juiz assinar prazo para regularização, nos termos do art. 13 - "Art. 13. Verificando a incapacidade processual ou a irregularidade da representação das partes, o juiz, suspendendo o processo, marcará prazo razoável para ser sanado o defeito".

           Segundo o supracitado artigo, não sendo cumprido o despacho dentro do prazo, se a providência couber: 1 - ao autor, o juiz decretará a nulidade do processo; II - ao réu, reputar-se-á revel; III - ao terceiro, será excluído do processo.  : 

  • A afirmativa está em perfeita sintonia com a definição doutrinária de legitimidade das partes, uma das condições da ação previstas no art. 267, VI, do CPC/73, ao lado da possibilidade jurídica do pedido e do interesse processual (de agir). A ausência de qualquer delas, conforme determina o próprio dispositivo legal em comento, de fato leva à extinção do processo sem resolução do mérito.

    Afirmativa correta.

  • CERTO


    Mnemonico pra não esquecer . Qual a CONDIÇÃO PRA MULHER NÃO ENGRAVIDAR?  Tomar a PILula 
    CONDIÇÕES DA AÇÃO -- PIL
    Possibilidade Juridica do Pedido      Interesse de agir e   Legitimidade das partes
  • outro mnemônico:

     

    Sem LIPO (Legitimidade, Interesse e Possibilidade) não tem CONDIÇÕES! Se a mulher não faz lipo, ela fica CARENTE (Carência da ação)

  • CONFORME ART 17 NCPC

    INTERESSE E LEGITIMIDADE

    QUANDO NÃO CONSTA O PROCESSO É EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO

  • CERTO

    NCPC

    Art. 17. Para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade.  

    A ausência das condições da ação (interesse e legitimidade), acarretam extinção do

    processo sem resolução do mérito.

    Bons estudos!