SóProvas


ID
934261
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-DFT
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Com relação à capacidade processual e postulatória e ao
serventuário da justiça, julgue os itens subsequentes.

O serventuário da justiça é considerado impedido de exercer sua função em processo no qual seja parte, ainda que a parte contrária não alegue tal impedimento.

Alternativas
Comentários
  • CPC: Art. 138. Aplicam-se também os motivos de impedimento e de suspeição: II - ao serventuário de justiça.

    Art. 134. É defeso ao juiz exercer as suas funções no processo contencioso ou voluntário: I - de que for parte.

    Bons estudos!

  • Questão certa. 
    Aplicam-se também ao serventuário da justiça os motivos de impedimento e suspeição dos artigos 134 e 135.


    Art. 134. É defeso ao juiz exercer as suas funções no processo contencioso ou voluntário:

    I - de que for parte;

    II - em que interveio como mandatário da parte, oficiou como perito, funcionou como órgão do Ministério Público, ou prestou depoimento como testemunha;

    III - que conheceu em primeiro grau de jurisdição, tendo-lhe proferido sentença ou decisão;

    IV - quando nele estiver postulando, como advogado da parte, o seu cônjuge ou qualquer parente seu, consangüíneo ou afim, em linha reta; ou na linha colateral até o segundo grau;

    V - quando cônjuge, parente, consangüíneo ou afim, de alguma das partes, em linha reta ou, na colateral, até o terceiro grau;

    VI - quando for órgão de direção ou de administração de pessoa jurídica, parte na causa.

    Parágrafo único. No caso do no IV, o impedimento só se verifica quando o advogado já estava exercendo o patrocínio da causa; é, porém, vedado ao advogado pleitear no processo, a fim de criar o impedimento do juiz.

    Art. 135. Reputa-se fundada a suspeição de parcialidade do juiz, quando:

    I - amigo íntimo ou inimigo capital de qualquer das partes;

    II - alguma das partes for credora ou devedora do juiz, de seu cônjuge ou de parentes destes, em linha reta ou na colateral até o terceiro grau;

    III - herdeiro presuntivo, donatário ou empregador de alguma das partes;

    IV - receber dádivas antes ou depois de iniciado o processo; aconselhar alguma das partes acerca do objeto da causa, ou subministrar meios para atender às despesas do litígio;

    V - interessado no julgamento da causa em favor de uma das partes.

    Parágrafo único. Poderá ainda o juiz declarar-se suspeito por motivo íntimo.

    Art. 138. Aplicam-se também os motivos de impedimento e de suspeição:

    I - ao órgão do Ministério Público, quando não for parte, e, sendo parte, nos casos previstos nos ns. I a IV do art. 135;

    II - ao serventuário de justiça;

    III - ao perito; 

    IV - ao intérprete.

     

  • Data Venia, pois acho que a manifestacao da parte deve ser sim alegada e minunciosamente fundamentada conforme Art. 138§ 1o A parte interessada deverá argüir o impedimento ou a suspeição, em petição fundamentada e devidamente instruída, na primeira oportunidade em que Ihe couber falar nos autos; o juiz mandará processar o incidente em separado e sem suspensão da causa, ouvindo o argüido no prazo de 5 (cinco) dias, facultando a prova quando necessária e julgando o pedido.


    Alem do mais nao vejo onde o serventuario de justica se enquadra como impedido ou suspeito, por isso, cabendo aqui a peticao devidamente fundamentada.




  • AMIGOS, o impedimento é causa de PARCIALIDADE ABSOLUTA ,isto é, basta a sua ocorrência para gerar o afastamento do juiz ou, no caso , do auxiliar da justiça. ADEMAIS, pode-se reconhecer o impedimento a qualquer tempo INDEPENDENTEMENTE de manifestação da parte, pois aqui temos MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA.

    DEUS é poderoso!!!!

  • GABARTIO- CERTO

    Art. 138. Aplicam-se também os motivos de impedimento e de suspeição: II - ao serventuário de justiça.

  • Determina o art. 134, I, do CPC/73, que o juiz é impedido de exercer as suas funções nos processos em que figure como parte, havendo determinação expressa no art. 138, II, do mesmo diploma legal, de que esta hipótese de impedimento (assim como as outras) seja aplicada, também, ao serventuário da justiça.

    Afirmativa correta.

  • Pessoal, 

     

    No NCPC, é o Art. 148. Aplicam-se os motivos de impedimento e de suspeição:

    II - aos auxiliares da justiça;

    Apenas complementando, que no IMPEDIMENTO, a causa de PARCIALIDADE É ABSOLUTA e pode ser revista ou alegada a qualquer tempo, e INDEPENDE de manisfestação das partes. Tenha em mente assim: " Se eu servidor público, esconder que sou impedido de fazer parte deste processo, o que acontecerá comigo"? Se vierem alegar que sou impedido e não tiver me manifestado naquele dia, o que poderá acontecer? Portanto, ainda que as partes não aleguem o impedimento, é melhor não correr esse risco alegar de pronto.

     

    Abraço.

  • NOVO CPC

    .

    CERTO

    O impedimento surge independentemente da alegaçao da parte contrária. 
    Conforme Art 144., IV, o fato de ser parte faz com que o serventuário esteja impedido de atuar.
    O art. 144 fala de impedimento do juiz mas também é aplicável aos auxiliares da justiça conforme Art.148.

    .

    Art. 144.  Há impedimento do juiz, sendo-lhe vedado exercer suas funções no processo:

    .

    I - em que interveio como mandatário da parte, oficiou como perito, funcionou como membro do Ministério Público ou prestou depoimento como testemunha;

    II - de que conheceu em outro grau de jurisdição, tendo proferido decisão;

    III - quando nele estiver postulando, como defensor público, advogado ou membro do Ministério Público, seu cônjuge ou companheiro, ou qualquer parente, consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, inclusive;

    IV - quando for parte no processo ele próprio, seu cônjuge ou companheiro, ou parente, consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, inclusive;

    V - quando for sócio ou membro de direção ou de administração de pessoa jurídica parte no processo;

    VI - quando for herdeiro presuntivo, donatário ou empregador de qualquer das partes;

    VII - em que figure como parte instituição de ensino com a qual tenha relação de emprego ou decorrente de contrato de prestação de serviços;

    VIII - em que figure como parte cliente do escritório de advocacia de seu cônjuge, companheiro ou parente, consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, inclusive, mesmo que patrocinado por advogado de outro escritório;

    IX - quando promover ação contra a parte ou seu advogado.

    .

    Art. 148.  Aplicam-se os motivos de impedimento e de suspeição:

    I - ao membro do Ministério Público;

    II - aos auxiliares da justiça;
     

    III - aos demais sujeitos imparciais do processo.