O STJ entende que os atos praticados por advogado excluído do quadro da OAB apenas serão nulos no caso da parte provar prejuízo:
PROCESSUAL CIVIL. INCAPACIDADE POSTULATÓRIA. PETIÇÃO INICIAL SUBSCRITA POR ADVOGADO EXCLUÍDO DOS QUADROS DA OAB. REGULARIZAÇÃO. OPORTUNIDADE. INTELIGÊNCIA DO ART. 13, CPC. PREJUÍZO. AUSÊNCIA. RATIFICAÇÃO. EFETIVIDADE DO PROCESSO. PROCESSO. PECULIARIDADE FÁTICA. INFORMAÇÕES DESENCONTRADAS. PRECEDENTES. RECURSO PROVIDO. I - Segundo a jurisprudência da Corte, a regra do artigo 13, CPC, não cuida apenas da representação legal e da verificação da incapacidade processual, contemplando também a possibilidade de suprir omissões relativas à incapacidade postulatória (arts. 36 / 38, CPC). II - Estando o advogado excluído dos quadros da OAB, ficam sanados os atos por ele praticados, desde que ratificados atempadamente, a teor do disposto no art. 13, I, CPC. III - Conquanto a lei especial rotule como nulos os atos praticados no processo por advogados impedidos de advogar, a exegese dessa norma deve ser feita no contexto do sistema das nulidades disciplinadas pelo Código de Processo Civil, que se orienta no sentido de aproveitar ao máximo os atos processuais, exigindo a comprovação do prejuízo processual para a nulidade do ato. IV - Havendo dúvida quanto ao momento do cancelamento da inscrição do advogado, tendo em vista as informações desencontradas do órgão competente, não pode a parte, que sequer poderia ter conhecimento da exclusão de seu patrono, ser penalizada com a extinção do processo
(STJ - REsp: 93566 DF 1996/0023358-6, Relator: Ministro SÁLVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA, Data de Julgamento: 25/05/1998, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJ 03.08.1998 p. 243)
Perfeito! A capacidade processual é definida, segundo o art. 70 do CPC, como a capacidade de a pessoa estar em juízo na defesa de seus interesses.
Já a capacidade postulatória tem a ver com a habilitação do advogado para exercer atos de postulação em juízo, defendendo os interesses do jurisdicionado que ele representar.
Art. 70. Toda pessoa que se encontre no exercício de seus direitos tem capacidade para estar em juízo.
Art. 103. A parte será representada em juízo por advogado regularmente inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil.
Parágrafo único. É lícito à parte postular em causa própria quando tiver habilitação legal.