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ID
934264
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-DFT
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Com relação à capacidade processual e postulatória e ao
serventuário da justiça, julgue os itens subsequentes.

A capacidade processual, definida como a capacidade de a pessoa estar em juízo na defesa de seus interesses, distingue-se da capacidade postulatória, atribuída ao advogado para que ele defenda em juízo os interesses do jurisdicionado.

Alternativas
Comentários
  • Capacidade processual:
     
    CPC: Art. 7o Toda pessoa que se acha no exercício dos seus direitos tem capacidade para estar em juízo.
     
    Capacidade Postulatória:

    Art. 36. A parte será representada em juízo por advogado legalmente habilitado. Ser-lhe-á lícito, no entanto, postular em causa própria, quando tiver habilitação legal ou, não a tendo, no caso de falta de advogado no lugar ou recusa ou impedimento dos que houver.
  • A “capacidade para ser parte” refere-se à possibilidade de a pessoa apresentar-se em juízo como demandante ou demandado, isto é, como autor ou réu em uma ação processual. Essa espécie de capacidade liga-se à existência de “personalidade civil”. Para a pessoa natural, a personalidade civil inicia-se com o nascimento com vida, embora a lei ponha a salvo, desde a concepção, os direitos do nascituro. Para a pessoa jurídica, a personalidade civil é adquirida a partir da inscrição do seu ato formativo no respectivo registro (v.g. Junta Comercial). No entanto, em alguns casos, a legislação atribui "capacidade para ser parte" a determinados “entes despersonalizados”, como ocorre com a massa falida, o condomínio, o espólio, a herança jacente e certos órgãos públicos que não detém personalidade jurídica.
    Capacidade de ser parte relaciona-se com a capacidade de direito

    A “capacidade processual” tem a ver com a possibilidade de a parte na relação processual praticar atos do processo sem o acompanhamento de outra pessoa. Em outras palavras, tem "capacidade processual" aquele que puder agir sozinho em juízo, realizando atos processuais de forma autônoma, sem o apoio de assistente ou representante legal. A título de exemplo, podemos lembrar que o recém-nascido detém “capacidade para ser parte”, afinal, ele possui personalidade civil. Entretanto, em virtude das naturais limitações que sofre, ele não ostenta "capacidade processual", razão pela qual deve ser representado por seus genitores ou tutor.

    Capacidade processual relaciona-se com a capacidade de fato

    A “capacidade postulatória” é a aptidão para requerer perante os órgãos investidos da jurisdição. De regra, essa espécie de capacidade é privativa do advogado, compreendendo-se como tal o profissional regularmente inscrito nos quadros da Ordem dos Advogados do Brasil (EOAB, art. 1º). No entanto, essa regra do “jus postulandi” também comporta exceções, pois há casos em que a lei reconhece "capacidade postulatória" para a própria parte, como se dá na ação de “habeas corpus”.
  • Consoante leciona o Prof. Fredie Didier Jr:

    Capacidade processual: 
    É a aptidão para a prática de atos processuais. A capacidade processual, ou capacidade para estar em juízo, está para o processo como a capacidade civil está para o direito civil. A regra é a de que: quem tem capacidade civil tem capacidade processual. MAS: existe quem tenha capacidade civil e não tenha capacidade processual. (Ex: pessoas casadas – elas têm capacidade civil, mas restrições na capacidade processual). E há quem tenha capacidade processual sem ter capacidade civil (um menor). Consequências da incapacidade processual: art. 13 do CPC. Diante de uma incapacidade processual o juiz deve corrigir. Tentar saná-la. Se não for possível sanar, o juiz procede ao que dispõe os incisos do art. 13. As pessoas jurídicas têm capacidade processual. Elas vão a juízo por meio de seus representantes

    Capacidade Postulatória: É a capacidade técnica exigida para a prática de atos postulatórios. Advogados, Defensores Públicos e Membros do MP. Há casos em que atribui capacidade postulatória a quem não tem. Ex: HC, Juizados Especiais, Justiça do Trabalho, Ação de Alimentos. Ato praticado por quem não é advogado é nulo – pressuposto de validade. Sem procuração – ato é válido, porém ineficaz para o suposto cliente. Ato que pode ser ratificado. Art. 662 do código civil:
     
    Art. 662. Os atos praticados por quem não tenha mandato, ou o tenha sem poderes suficientes, são ineficazes em relação àquele em cujo nome foram praticados, salvo se este os ratificar.
    Parágrafo único. A ratificação há de ser expressa, ou resultar de ato inequívoco, e retroagirá à data do ato.
     
    Art. 37 do CPC: Art. 37.  Sem instrumento de mandato, o advogado não será admitido a procurar em juízo. Poderá, todavia, em nome da parte, intentar ação, a fim de evitar decadência ou prescrição, bem como intervir, no processo, para praticar atos reputados urgentes. Nestes casos, o advogado se obrigará, independentemente de caução, a exibir o instrumento de mandato no prazo de 15 (quinze) dias, prorrogável até outros 15 (quinze), por despacho do juiz.
    Parágrafo único.  Os atos, não ratificados no prazo, serão havidos por inexistentes, respondendo o advogado por despesas e perdas e danos.
     
    Há quem diga que capacidade postulatória é pressuposto de existência do processo
  • O STJ entende que os atos praticados por advogado excluído do quadro da OAB apenas serão nulos no caso da parte provar prejuízo:
    PROCESSUAL CIVIL. INCAPACIDADE POSTULATÓRIA. PETIÇÃO INICIAL SUBSCRITA POR ADVOGADO EXCLUÍDO DOS QUADROS DA OAB. REGULARIZAÇÃO. OPORTUNIDADE. INTELIGÊNCIA DO ART. 13, CPC. PREJUÍZO. AUSÊNCIA. RATIFICAÇÃO. EFETIVIDADE DO PROCESSO. PROCESSO. PECULIARIDADE FÁTICA. INFORMAÇÕES DESENCONTRADAS. PRECEDENTES. RECURSO PROVIDO. I - Segundo a jurisprudência da Corte, a regra do artigo 13, CPC, não cuida apenas da representação legal e da verificação da incapacidade processual, contemplando também a possibilidade de suprir omissões relativas à incapacidade postulatória (arts. 36 / 38, CPC). II - Estando o advogado excluído dos quadros da OAB, ficam sanados os atos por ele praticados, desde que ratificados atempadamente, a teor do disposto no art. 13, I, CPC. III - Conquanto a lei especial rotule como nulos os atos praticados no processo por advogados impedidos de advogar, a exegese dessa norma deve ser feita no contexto do sistema das nulidades disciplinadas pelo Código de Processo Civil, que se orienta no sentido de aproveitar ao máximo os atos processuais, exigindo a comprovação do prejuízo processual para a nulidade do ato. IV - Havendo dúvida quanto ao momento do cancelamento da inscrição do advogado, tendo em vista as informações desencontradas do órgão competente, não pode a parte, que sequer poderia ter conhecimento da exclusão de seu patrono, ser penalizada com a extinção do processo
     
    (STJ - REsp: 93566 DF 1996/0023358-6, Relator: Ministro SÁLVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA, Data de Julgamento: 25/05/1998, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJ 03.08.1998 p. 243)
  • Só um detalhe meio bobo mas sempre me ajudou na minha confusão sobre quem será representado e quem será assistido, é só lembrar da palavra:
    RIA - Relativamente Incapazes serão ASSISTIDOS
    RIA - Absolutamente incapazes serão REPRESENTADOS

    Espero que ajudem.

    #foco e perseverança
  • É certo que a capacidade processual distingue-se da capacidade postulatória. Toda pessoa que se acha no exercício dos seus direitos tem capacidade para estar em juízo (art. 7º, CPC/73), possuindo, portanto, capacidade processual. Esta capacidade é considerada um dos pressupostos de desenvolvimento válido do processo. A capacidade postulatória, por sua vez, corresponde à aptidão concedida aos advogados para procurar em juízo, sendo também considerada um dos pressupostos de desenvolvimento válido do processo. Os atos processuais praticados em juízo por quem não é advogado e por quem, tampouco, se enquadre nas hipóteses em que a lei admite a postulação em causa própria (art. 36, caput, CPC/73) são nulos.

    Afirmativa correta.
  • NCPC ART 70

  • Perfeito! A capacidade processual é definida, segundo o art. 70 do CPC, como a capacidade de a pessoa estar em juízo na defesa de seus interesses.

    Já a capacidade postulatória tem a ver com a habilitação do advogado para exercer atos de postulação em juízo, defendendo os interesses do jurisdicionado que ele representar.

    Art. 70. Toda pessoa que se encontre no exercício de seus direitos tem capacidade para estar em juízo.

    Art. 103. A parte será representada em juízo por advogado regularmente inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil.

    Parágrafo único. É lícito à parte postular em causa própria quando tiver habilitação legal.