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Art. 88. É competente a autoridade judiciária brasileira quando:
I - o réu, qualquer que seja a sua nacionalidade, estiver domiciliado no Brasil;
Art. 95. Nas ações fundadas em direito real sobre imóveis é competente o foro da situação da coisa. Pode o autor, entretanto, optar pelo foro do domicílio ou de eleição, não recaindo o litígio sobre direito de propriedade, vizinhança, servidão, posse, divisão e demarcação de terras e nunciação de obra nova.
De outro lado, preceitua o art. 112 "Argúi-se, por meio de exceção, a incompetência relativa".
O prazo por sua vez está previsto no art.305: "Este direito pode ser exercido em qualquer tempo, ou grau de jurisdição, cabendo à parte oferecer exceção, no prazo de 15 (quinze) dias, contado do fato que ocasionou a incompetência, o impedimento ou a suspeição".
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CORRETO.
O colega ai de cima colocou os artigos referentes a bem imóvel.
A questão trata de bem móvel.
Em regra a competência é do domicílio do réu.
art 94. A ação fundada em direito pessoal e a ação fundada em direito real sobre bens móveis serão propostas, em regra, no foro do domicílio do réu.
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Art. 94. A ação fundada em direito pessoal e a ação fundada em direito real sobre bens móveis serão propostas, em regra, no foro do domicílio do réu.
§ 1o Tendo mais de um domicílio, o réu será demandado no foro de qualquer deles.
§ 2o Sendo incerto ou desconhecido o domicílio do réu, ele será demandado onde for encontrado ou no foro do domicílio do autor.
§ 3o Quando o réu não tiver domicílio nem residência no Brasil, a ação será proposta no foro do domicílio do autor. Se este também residir fora do Brasil, a ação será proposta em qualquer foro.
§ 4o Havendo dois ou mais réus, com diferentes domicílios, serão demandados no foro de qualquer deles, à escolha do autor.
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Letra de Lei:
CPC:
"Art. 301. Compete-lhe, porém, antes de discutir o mérito, alegar:
II - incompetência absoluta;"
" Art. 113. Omissis.
§ 1o Não sendo, porém, deduzida no prazo da contestação, ou na primeira oportunidade em que Ihe couber falar nos autos, a parte responderá integralmente pelas custas."
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Ações reais mobiliárias: Ação de direito real sobre móveis. Regra: foro do domicílio do réu. Competência relativa:
Art. 100. É competente o foro:
I - da residência da mulher, para a ação de separação dos cônjuges e a conversão desta em divórcio, e para a anulação de casamento;(Redação dada pela Lei nº 6.515, de 1977)
II - do domicílio ou da residência do alimentando, para a ação em que se pedem alimentos;
III - do domicílio do devedor, para a ação de anulação de títulos extraviados ou destruídos;
IV - do lugar:
a) onde está a sede, para a ação em que for ré a pessoa jurídica;
b) onde se acha a agência ou sucursal, quanto às obrigações que ela contraiu;
c) onde exerce a sua atividade principal, para a ação em que for ré a sociedade, que carece de personalidade jurídica;
d) onde a obrigação deve ser satisfeita, para a ação em que se Ihe exigir o cumprimento;
V - do lugar do ato ou fato:
a) para a ação de reparação do dano;
b) para a ação em que for réu o administrador ou gestor de negócios alheios.
Parágrafo único. Nas ações de reparação do dano sofrido em razão de delito ou acidente de veículos, será competente o foro do domicílio do autor ou do local do fato.
Obs: Avião – se move
Regra geral para ações reais imobiliárias – foro da situação da coisa: Forum Rei Sitae. Art. 95 do CPC
Art. 95. Nas ações fundadas em direito real sobre imóveis é competente o foro da situação da coisa. Pode o autor, entretanto, optar pelo foro do domicílio ou de eleição, não recaindo o litígio sobre direito de propriedade, vizinhança, servidão, posse, divisão e demarcação de terras e nunciação de obra nova.
Se a ação real imobiliária versar sobre uma dessas sete exceções, deve ser feita no local da situação da coisa: competência territorial absoluta: propriedade; demarcação; divisão de terras; posse; servidão; vizinhança e nunciação de obra nova
Foros concorrentes, forum non conveniens e forum shopping: Quando o autor pode optar por qualquer um dos foros. Houve abusos. Combater o direito de escolha. Doutrina do forum non conveniens: serve para legitimar a recusa do Juiz
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Colega Marcelo seu comentário está equivocado
A incompetência absoluta é matéria de ordem pública alegada como preliminar de contestação, trata-se de objeção
A Incompetência relativa preclui e deve ser alegada por meio de exceção.
Então a remissão ao art. 301 não se aplica ao caso
Lembrando que, nesses casos o réu pode oferecer a exceção no juízo de seu domicílio
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(Veja como divulgar a Campanha Nota Justa)
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Seguem os artigos do CPC relacionados com a questão:
Art. 94. A ação fundada em direito pessoal e a ação fundada em direito real sobre bens móveis serão propostas, em regra, no foro do domicílio do réu.
Art. 112. Argúi-se, por meio de exceção, a incompetência relativa.
Art. 304. É lícito a qualquer das partes argüir, por meio de exceção, a incompetência (art. 112), o impedimento (art. 134) ou a suspeição (art. 135).
Art. 305. Este direito pode ser exercido em qualquer tempo, ou grau de jurisdição, cabendo à parte oferecer exceção, no prazo de 15 (quinze) dias, contado do fato que ocasionou a incompetência, o impedimento ou a suspeição.
Parágrafo único. Na exceção de incompetência (art. 112 desta Lei), a petição pode ser protocolizada no juízo de domicílio do réu, com requerimento de sua imediata remessa ao juízo que determinou a citação.
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Exatamente. Esta é a regra do artigo 94 do CPC, “a ação fundada em direito
real sobre bens móveis serão propostas no foro do domicílio do réu”. Por se tratar de
critério de incompetência relativa deverá ser arguido por exceção [art. 112], não o
sendo, sujeita-se ao fenômeno da prorrogação, em que o juízo antes incompetente
passa a ser o responsável pelo julgamento do feito.
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Questão correta.
A competência para as ações reais de bens móveis rege-se pelo art. 94 do CPC: A ação fundada em direito pessoal e a ação fundada em direito real sobre bens móveis serão propostas, em regra, no foro do domicílio do réu.
Tal competência é de natureza relativa, portanto, deve ser alegada pelo réu em exceção de incompetência, sob pena de perpetuação da competência apontada pelo autor, conforme art. 87 CPC: Determina-se a competência no momento em que a ação é proposta. São irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem o órgão judiciário ou alterarem a competência em razão da matéria ou da hierarquia.
A exceção de incompetência deve ser oferecida no mesmo prazo da contestação, pois é uma das respostas do réu, conforme art. 297 do CPC: O réu poderá oferecer, no prazo de 15 (quinze) dias, em petição escrita, dirigida ao juiz da causa, contestação, exceção e reconvenção.
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Refere-se ao art. 94, do CPC, que diz que ações reais sobre bens móveis serão propostas, em regra, no foro do domicílio do réu.
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Discordo do gabarito. O prazo para exceção é de 15 dias (art. 305 do CPC), e não o prazo da contestação, que por sua vez varia de acordo com o procedimento, em havendo litisconsórcio passivo com advogados diferentes ou em se tratando de ré Fazenda Pública.
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O art 305 é improprio para responder essa questao,a exceção de incompetencia vale o prazo de resposta do réu, uma breve pesquisa doutrinária pode ajudar a esclarecer sobre o prazo do 305 e o prazo da incompetencia relativa.
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Determina o art. 94, caput, do CPC/73, que "... a ação fundada em direito real sobre bens móveis, serão propostas, em regra, no foro do domicílio do réu". Conforme se sabe, as regras de competência territorial são, como regra geral, relativas, o que significa que, não havendo impugnação à sua fixação equivocada, a competência do juízo resta prorrogada, passando a ser ele competente para processar e julgar a causa (art. 114, CPC/73). A impugnação à fixação equivocada de uma competência relativa deve ser feita por meio da oposição de exceção de incompetência no prazo que o réu dispõe para apresentar a sua defesa (art. 112, caput, c/c art. 297, CPC/73).
Afirmativa correta.
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ATENÇÃO: com o advento do NCPC, não há que se falar mais em exceção de incompetência relativa, na medida em que agora deverá ser apontada como questão preliminar de contestação, sob pena de prorrogação da competência!
Art. 64. A incompetência, absoluta ou relativa, será alegada como questão preliminar de contestação.
Art. 65. Prorrogar-se-á a competência relativa se o réu não alegar a incompetência em preliminar de contestação.
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NCPC Art. 46 A ação fundada em direito pessoal ou em direito real sobre bens móveis será proposta, em regra, no foro de domícilio do réu.