SóProvas


ID
934285
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-DFT
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Em 18/2/2011, às 21 horas, na cidade X, João, que
planejara detalhadamente toda a empreitada criminosa, Pedro,
Jerônimo e Paulo, de forma livre e consciente, em unidade de
desígnios com o adolescente José, que já havia sido processado por
atos infracionais, decidiram subtrair para o grupo uma geladeira, um
fogão, um botijão de gás e um micro-ondas, pertencentes a Lúcia,
que não estava em casa naquele momento. Enquanto João e Pedro
permaneceram na rua, dando cobertura à ação criminosa, Paulo,
Jerônimo e José entraram na residência, tendo pulado um pequeno
muro e utilizado grampos para abrir a porta da casa. Antes da
subtração dos bens, Jerônimo, arrependido, evadiu-se do local e
chamou a polícia. Ainda assim, Paulo e José se apossaram de todos
os bens referidos e fugiram antes da chegada da polícia.
Dias depois, o grupo foi preso, mas os bens não foram encontrados.
Na delegacia, verificou-se que João, Pedro e Paulo já haviam sido
condenados anteriormente pelo crime de estelionato, mas a sentença
não havia transitado em julgado e que Jerônimo tinha sido
condenado, em sentença transitada em julgado, por contravenção
penal.
Com base na situação hipotética apresentada, julgue os itens de
47 a 54.

Como o crime foi executado por Paulo e por José, menor de idade, e, por isso, inimputável, não incidirá a qualificadora do concurso de pessoas.

Alternativas
Comentários
  • ERRADO. NÃO SERÁ RELEVANTE  EM RELAÇÃO AO CONCURSO DE PESSOAS ELES SEREM INIPUTÁVEIS, VEJAMOS:


    O Código Penal Brasileiro não traz exatamente uma definição de concurso de pessoas, afirmando apenas no caput do art. 29 que "quem, de qualquer modo, concorre para o crime incide nas penas a este cominadas, na medida de sua culpabilidade".
    O diploma penal pátrio dispõe, ainda, que "se a participação for de menor importância, a pena pode ser diminuída de um sexto a um terço" (art. 29, § 1º), bem como que "se algum dos concorrentes quis participar de crime menos grave, ser-lhe-á aplicada a pena deste; essa pena será aumentada até metade, na hipótese de ter sido previsível o resultado mais grave" (art. 29, § 2º).

    Em nível doutrinário, tem-se definido o concurso de agentes como a reunião de duas ou mais pessoas, de forma consciente e voluntária, concorrendo ou colaborando para o cometimento de certa infração penal.
    Deveras, é possível extrair pelo menos 4 (quatro) elementos básicos do conceito de concurso de pessoas, quais sejam:
    a)pluralidade de agentes e de condutas;
    b)relevância causal de cada conduta;
    c) liame subjetivo ou normativo entre as pessoas;
    d) identidade de infração penal.
    Caso inexista qualquer desses requisitos não há que se falar em concurso de pessoas.


    BONS ESTUDOS!!
  • Concurso de pessoas significa pluralidade de agentes (coautores e partícipes) concorrendo de forma relevante, para a realização do mesmo evento, com unidade de desígnios. Para sua configuração é indispensável que a adesão subjetiva do concorrente ocorra até a consumação do crime (se depois haverá delito autônomo, como, por exemplo, receptção, favorecimento real, etc...) faz-se necessário a presença de quatro requisitos:
    1 - Pluralidade de agentes
    2 - Relevância causal das várias condutas
    3 - Liame Subjetivo
    4 - Identidade de infração Penal

    Se houver presentes os 04 requisitos, tem-se o concurso de agentes, sendo irrelevante o fato de um desses agentes ser ou não menor. Conforme jurisprudência do STF:  "A qualificativa do concurso de agentes caracteriza-se ainda que penalmente irresponsáveis os co-participantes, não importando o grau de participação de cada um" (in RT 545/402). Portanto, a resposta certa pro gabarito é ERRADO.

    Bons estudos!!!
  • Para acaracterização da pluralidade de agentes, um dos requisitos do concurso de agentes, nao importa se um dos concorrentes é inimputável

    Requisitos para o concurso de agentes:
    a) pluralidade de condutas
    b) pluralidade de agentes
    c) relevância causal das condutas para a geração do resultado (nexo causal)
    c) liame subjetivo, vínculo subjetivo ou vínculo psicológico entre os agentes)
    d) unidade delitiva ( mesmo crime para todos os concorrentes)

    Indispensabilidade de conhecimento prévio dos concorrentes: Os concorrentes não precisam se conhecer previamente para que o concurso seja caracterizado, podendo um conhecer o outro no momento da prática criminosa (vínculo subjetivo)

    Conhecimento da conduta dos outros concorrentes: para a caracterização do concurso de agentes, não é necessário que um agente saiba da conduta do outro, o que se exige é que um agente adira a vontade do outro, ainda que um não saiba da ação do outro (ex.: mulher que abandona infante em área de intensa criminalidade, objetivando sua morte será partícipe do homicídio, ainda que o assassino não saiba que foi ajudado)
  • + informações: 
    Art. 29 CP: Quem, de qualquer modo, concorre para o crime incide nas penas a este cominadas, na medida de sua culpabilidade. §1º Se a participação for de menor improtância, a pena  pode ser diminuída de um sexto a um terço. §2º Se algum dos concorrentes quis participar de crime menos grave, ser-lhe-á aplicada a pena deste; essa pena será aumentada até a metade, na hipótese de ter sido previsível o resultado mais grave.
    STJ - A participação do somenos (§1º do art. 29 CP) não se confunde com a mera participação menos importante (caput). Essa apenas pode influir nas circunstâncias judiciais, enquanto ao §1º sem enseja efeito minorante. §2º autoria acessória.
    O acusado que na divisão de trabalho tinha domínio funcional do fato ( a saber, fuga do local do crime, por exemplo), é co-autor, e não mero partícipe, pois seu papel era previamente definido, importante e necessário para a realização da infração penal.
                                                                         *
    A delação premiada existe em leis que se consubstanciam num rol taxativo(não ampliativo) que são as seguintes : Leis n° 8.072/90 – Crimes Hediondos e equiparados, 9.034/95 – Organizações Criminosas, 7.492/86 – Crimes contra o Sistema Financeiro Nacional, 8.137/90 – Crimes contra a ordem tributária, econômica e contra as relações de consumo, 9.613/98 – Lavagem de dinheiro, 9.807/99 – Proteção a Testemunhas, 8.884/94 – Infrações contra a Ordem econômica e 11.343/06 –
    Tendo em vista o rol não ampliativo dos crimes aos quais seus delatores teriam direito ao benefício conforme especificado ,no parágrafo acima mencionado, chega-se à evidente conclusão que não cabe o instituto da Delação Premiada em outros crimes muitos mais corriqueiros como: Estelionato, Furto, Quadrilha ou Bando,Roubo,Corrupção Passiva e Ativa e etc.
    Fonte: 
    http://marcelohazan.blogspot.com.br/2011/10/brevissimos-apontamentos-sobre-delacao.html
  • Como o crime foi executado por Paulo e por José, menor de idade, e, por isso, inimputável, não incidirá a qualificadora do concurso de pessoas. 

    Gabarito: ERRADO
    A caracterização do concurso de agentes não exige a identificação do corréu, sendo suficiente a indicação da participação de uma ou mais pessoas na execução do crime. Essa é a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) aplicada pelos ministros da Sexta Turma no julgamento de um habeas corpus.
    Fonte: 
    http://stj.jusbrasil.com.br/noticias/2694563/correu-nao-precisa-ser-identificado-para-caracterizacao-de-concurso-de-agentes
  • A título de complementação do assunto:

    HIPÓTESES DE INIMPUTABILIDADE
     
    1ª) Inimputabilidade em razão de anomalia psíquica: Previsão legal: Art. 26, caput do CP
     Inimputáveis
            Art. 26 - É isento de pena o agente que, por doença mental ou desenvolvimento mental incompleto ou retardado, era, ao tempo da ação ou da omissão, inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
     
    O art. 26 adotou o sistema biopsicológico: Doença mental: deve ser tomada em sua maior amplitude e abrangência, isto é, qualquer enfermidade que venha debilitar as funções psíquicas
     
    Consequência para o inimputável em razão de anomalia psíquica: Denúncia – processo – absolvição (imprópria) + medida de segurança (sanção penal)
     
    Cuidado:O art. 26, p. único do CP não traz caso de inimputabilidade, mas de imputabilidade com responsabilidade penal diminuída (semi-imputável)
     Redução de pena
            Parágrafo único - A pena pode ser reduzida de um a dois terços, se o agente, em virtude de perturbação de saúde mental ou por desenvolvimento mental incompleto ou retardado não era inteiramente capaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento.(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
     
    Consequências: denúncia – processo – condenação + pena. Pena: Diminuir a pena ou substituir por medida de segurança. Sistema Vicariante

    Inimputável Semi-Imputável
    Art. 26, p. único
     
    Pratica fato típico + ilícito
     
    Absolvido (imprópria)
     
    A absolvição imprópria não interrompe a prescrição e não serve como título executivo judicial
    Art. 26, p. único
     
    Pratica fato típico + ilícito + culpável
     
    Condenado
     
    A condenação interrompe a prescrição e serve como título executivo
     
    Apesar de haver corrente em sentido contrário, prevalece que a semi-imputabilidade é compatível com as circunstâncias ou qualificadoras subjetivas do crime
     
    2ª) Inimputabilidade em razão da idade do agente: Previsão legal: Art. 27 do CP
    Menores de dezoito anos
            Art. 27- Os menores de 18 (dezoito) anos são penalmente inimputáveis, ficando sujeitos às normas estabelecidas na legislação especial. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
     
    Sistema adotado é o BIOLÓGICO: O menor de 18 anos é sempre inimputável, não importando sua capacidade de entendimento e autodeterminação no momento da conduta. Cuidado: A inimputabilidade do menor de 18 anos está prevista na Constituição Federal, art. 228
    Art. 228. São penalmente inimputáveis os menores de dezoito anos, sujeitos às normas da legislação especial.
     
    Prevalece que o art. 228 é cláusula pétrea, direito fundamental do adolescente, por isso imodificável
     
    O preceito segue critérios de política criminal (e não postulados científicos)
     
    Art. 5, V da CADH
    5. Os menores, quando puderem ser processados, devem ser separados dos adultos e conduzidos a tribunal especializado, com a maior rapidez possível, para seu tratamento.
     
    Pergunta de concurso:Menor de 18 anos pode ser processado perante o Tribunal Penal Internacional. R: Art. 26 do Estatuto de Roma
     Artigo 26
    Exclusão da Jurisdição Relativamente a Menores de 18 anos
            O Tribunal não terá jurisdição sobre pessoas que, à data da alegada prática do crime, não tenham ainda completado 18 anos de idade.
            Agravantes no caso de concurso de pessoas
            Art. 62 - A pena será ainda agravada em relação ao agente que: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
            I - promove, ou organiza a cooperação no crime ou dirige a atividade dos demais agentes; (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
            II - coage ou induz outrem à execução material do crime; (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
            III - instiga ou determina a cometer o crime alguém sujeito à sua autoridade ou não-punível em virtude de condição ou qualidade pessoal; (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
            IV - executa o crime, ou nele participa, mediante paga ou promessa de recompensa.(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    O crime é próprio ou de mão-própria? 
    Próprio Mão própria
    Exige condição especial do agente Exige condição especial do agente
    Admite coautoria e participação Admite-se participação, mas não co-autoria
    De acordo com Bittencourt, o crime é de mão-própria, só podendo ser praticado pela gestante, admitindo participação, mas não co-autoria. O 3º co-executor será punido pelo art. 126, CP (exceção pluralista à teoria monista). Obs: É uma exceção de concurso de pessoas
  • A questão não se refere ao concurso de pessoas (Art. 29/CP), mas sim a qualificadora do concurso de pessoas do crime de furto, prevista no Art. 155, §4º do CP:

    Art. 155 -Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel:

    Pena - reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa.
    §4º A pena é de de reclusão de 2 (dois) a 8 (oito) anos, e multa, se o crime é cometido:
    IV - mediante concurso de duas ou mais pessoas.

    Como se vê do texto legal, para que incida a qualificadora, basta que haja o concurso de duas ou mais pessoas, sendo irrelevante o fato de José ser inimputável, oque torna a afirmativa errada.

  • Trata-se de concurso apararente de pessoas ou concurso impróprio. Para esses pseudo-concursos, os crimes são necessário ou eventualmente PLURISSUBJETIVOS. Exige-se, assim, a presença de pelo menos um agente culpável, sendo prescindível a culpabilidade dos demais.

    Para a configuração do concurso de pessoas ( próprio ) necessita-se da pluralidade de agentes CULPÁVEIS, pois do confráio configurará autoria mediata.
  • Amigos, se me permitem gostaria de colaborar com algo que até agora ninguém disse, e, creio ser de suma e extrema importância.

    Para configuração de coautoria e participação, adota-se no Código Penal a teoria da acessoriedade limitada, a qual tem como relevo apenas que o coautor ou particípe pratique fato típico e ilícito, pouco importante sua culpabilidade (juízo de reprovação sobre sua conduta).

    Assim, pela teoria da acessoridade limitada, restará configurado o concurso de pessoas sempre que os coatuores ou participes pratiquem fato típico e ilícito.
  • que tanto de comentário repetido e extenso gente, tem dó, se não for para acrescentar não perca o seu tempo nem o de quem os lê, apenas classifique-os.
  • Coatoria e participação de menor. A participação do menor de idade pode ser considerada com o objetivo de caracterizar concurso de pessoas para fins de aplicação da causa de aumento de pena no crime de furto.
    A Quinta (HC 169.701/ES) e a Sexta Turma (HC 150.849/DF) do STJ possuem precedentes, no caso do crime de roubo, nos quais reconhece a incidência da causa de aumento, mesmo quando praticado junto com agente inimputável. Colhe-se a seguinte justificativa para tal entendimento: “O fato de o delito ter sido cometido na companhia de um adolescente não impede a incidência da majorante relativa ao concurso de pessoas, pois a norma incriminadora tem natureza objetiva, não havendo a necessidade de  que todos sejam capazes, nem da identificação dos demais co-autores”.
  • Jerônimo, por ter desistido voluntariamente, não responderá pelos furtos (já que a desistência se deu antes da consumação do crime). Só responderia pelos atos já praticados: invasão de domicílio, dano etc. Assim sendo, para efeito de contagem de pessoas em tal concurso, Jerônimo não estaria incluído. Porém ressalte-se que, além dos dois que ficaram na casa, havia outros dois vigiando do lado de fora com o mesmo liame subjetivo, o que geraria concurso de pessoas no caso em tela. Por sua vez, ainda que os dois que se achavam do lado de fora fossem excluídos da questão, ter-se-ia concurso de pessoas entre Paulo e José (menor), haja vista tal situação enquadrar-se perfeitamente no inciso IV do §4º do art. 155, CP.
  • Só vou lembrar a vocês uma coisa: (Acrescentando um adendo aos comentários pertinentes)

    Nos crimes unissubjetivos  (aqueles em que basta um agente para sua caracterização), para que possamos falar em concurso de pessoas, é necessário que ambos os agentes sejam imputáveis. Assim, se um maior de 18 anos (penalmente imputável) determina a um menor de 18 anos (inimputável) que realize um homicídio, não há concurso de pessoas, mas autoria mediata, pois o autor do crime foi o mandante, que se valeu de um inimputável para praticar o crime. Não há concurso, pois um dos agentes não era imputável. 


  • 4 (quatro) elementos básicos do conceito de concurso de pessoas:
    a)pluralidade de agentes e de condutas;

    STJ: A caracterização do concurso de agentes não exige a identificação do corréu, sendo suficiente a indicação da participação de uma ou mais pessoas na execução do crime.

    STF:   "A qualificativa do concurso de agentes caracteriza-se ainda que penalmente irresponsáveis os co-participantes, não importando o grau de participação de cada um"

    b)relevância causal de cada conduta;

    c) liame subjetivo ou normativo entre as pessoas;

    d) identidade de infração penal.

    Caso inexista qualquer desses requisitos não há que se falar em concurso de pessoas.

  • STJ. HC 38.097-SP, Rel. Min. Nílson Naves, julgado em 23/11/2004. O menor não concorre penalmente para o crime, por isso não incide a qualificadora. Embora, data maxima venia, discorde do posicionamento, percebo que deve ter sido usado este.

  • Justifica-se a agravante pelo maior alarme social, que se deve ao perigo de violência. Esta é uma das idéias nucleares da agravante em estudo.  Mesmo um sendo menor, o maior responde pela qualificação, verificada a pluralidade de condutas.

  • Enfim:

    O fato de ter sido executado por menor afasta ou nao o concurso?

  • Cleber Masson leciona que as regras inerentes ao concurso de pessoas, assim considerada a colaboração empreendida por duas ou mais pessoas para a realização de um crime ou de uma contravenção penal, encontram-se disciplinadas pelos arts. 29 a 31 do Código Penal. 

    Segundo ele, o concurso de pessoas depende de cinco requisitos, assim esquematizados:

    - pluralidade de agentes culpáveis;
    - relevância causal das condutas para a produção do resultado;
    - vínculo subjetivo;
    - unidade de infração penal para todos os agentes;
    - existência de fato punível.

    Prossegue ele ensinando que o concurso de pessoas depende de pelo menos duas pessoas e, consequentemente, de ao menos duas condutas penalmente relevantes. Essas condutas podem ser principais, no caso da coautoria, o então uma principal e outra acessória, praticadas pelo autor e pelo partícipe, respectivamente.

    Os coautores ou partícipes, entretanto, devem ser culpáveis, ou seja, dotados de culpabilidade.

    Com efeito, a teoria do concurso de pessoas desenvolveu-se para solucionar os problemas envolvendo os crimes unissubjetivos ou de concurso eventual, que são aqueles em regra cometidos por uma única pessoa, mas que admitem o concurso de agentes.

    Nesses delitos, a culpabilidade dos envolvidos é fundamental, sob pena de caracterização de autoria mediata.

    No tocante aos crimes plurissubjetivos, plurilaterais ou de concurso necessário, é dizer, aqueles em que o tipo penal exige a realização da conduta por dois ou mais agentes, a culpabilidade de todos os coautores ou partícipes é prescindível. Admite-se a presença de um único agente culpável, podendo os demais enquadrar-se em categoria diversa. De fato, não se faz necessária a utilização da norma de extensão prevista no art. 29, "caput", do Código Penal, uma vez que a presença de duas ou mais pessoas é garantida pelo próprio tipo penal.

    Nessas espécies de crime não se diz "quem, de qualquer modo, concorre para o crime incide nas penas a este cominadas, na medida de sua culpabilidade", pois é a própria lei penal incriminadora que, por si só, reclama a pluralidade de pessoas. É o que se dá, por exemplo, nos crimes de rixa (CP, art. 137) e associação criminosa (CP, art. 288), nos quais o crime estará perfeitamente caracterizado quando existir entre os rixosos ou associados pessoas sem culpabilidade, desde que algum dos envolvidos seja culpável.

    Da mesma forma, nos crimes eventualmente plurissubjetivos - aqueles geralmente praticados por uma única pessoa, mas que têm a pena aumentada quando praticados em concurso, a capacidade de culpa de um dos envolvidos é dispensável. É o caso do furto praticado por um maior de idade na companhia de um adolescente, incidindo a qualificadora prevista no artigo 155, §4º, inciso IV, do Código Penal.

    Nesses crimes (necessariamente plurissubjetivos ou eventualmente plurissubjetivos) há, portanto, um pseudoconcurso, concurso impróprio, ou concurso aparente de pessoas. Conclui-se, portanto, que para o concurso de pessoas não basta a mera pluralidade de agentes. Exige-se sejam todos culpáveis.

    No caso descrito na questão, estamos diante de concurso de pessoas, já que o furto não é crime plurissubjetivo, de maneira que precisamos utilizar a norma de extensão prevista no artigo 29 do CP para tipificar as condutas dos partícipes João, Jerônimo e Pedro.  Se excluíssemos José, adolescente (não culpável), ainda assim teríamos a qualificadora do concurso de pessoas, prevista no artigo 155, §4º, inciso IV, do CP, pois havia unidade de desígnios entre João, Pedro, Paulo e Jerônimo, pouco importando se não foram todos que executaram o furto (conduta principal), pois concorreram de qualquer forma para o crime. Logo, o item já estaria errado por conta disso.

    Mas, ainda que a questão colocasse apenas Paulo e José (adolescente) como agentes do furto, ainda assim o item estaria errado, pois, conforme ensinou Masson nas linhas acima, nos crimes eventualmente plurissubjetivos (caso do furto qualificado pelo concurso de duas ou mais pessoas - artigo 155, §4º, inciso IV, do CP), a capacidade de culpa de um dos envolvidos é dispensável.

    Portanto, de uma forma (havendo Pedro, João e Jerônimo como partícipes de Paulo, acompanhado por José) ou de outra (se o crime/ato infracional tivesse sido praticado apenas por Paulo e José), incidiria a qualificadora do concurso de duas ou mais pessoas, de modo que o item está ERRADO.

    Fonte: MASSON, Cleber. Direito Penal Esquematizado, volume 1, Parte Geral (arts. 1º a 120), São Paulo: Método, 7ª edição, 2013.

    RESPOSTA: ERRADO.

  • ERRADO


    O fato de entre os 4 ter 1 menor não descaracteriza o requisito de PLURALIDADE DE AGENTES CULPÁVEIS. Houve sim concurso e pessoas.


    Bons estudos!!!
  • Não se exige que todos os agentes sejam imputáveis para a configuração do concurso de pessoas.

     

    Foco, força e fé!!

    Bons estudos!!

  • Questão de simples resolução, basta lembrar que a punibilidade no que tange ao concurso de pessoas, limita-se a teoria da acessoridade limitada, ou seja, o fato praticado seja por abmos típico e ilícito, já a culpabilidade será analisada de modo individual.

  • Para fins de qualificação do crime o menor pode incidir com o maior. Do contrário, para configuração apenas do crime em concurso de pessoas não incide.

  • Para quem não está com muita pressa, vale a pena conferir o  comentário da professora.

  • O comentário da professora é MUITO bom!!!

  • Inumeros comentarios, mas o unico adequado à resolução da questão é o do Diego Egydio. O comentario de Herbert Léda, por outro lado, é um completo desperdicio de bits na internet.

  • ERRADO

     

    "Como o crime foi executado por Paulo e por José, menor de idade, e, por isso, inimputável, não incidirá a qualificadora do concurso de pessoas."

     

    O fato de José ser menor de idade ( INIMPUTÁVEL ) não impede a aplicação da  qualificadora do concurso de pessoas

  • nao seria o chamado CONCURSO APARENTE DE PESSOAS ? 

  • O comentário do professor parece-me equivocado. Suponhamos que o fato tenha sido cometido por duas pessoas, para haver concurso de agentes não é necessário que ambos sejam culpáveis. Por exemplo, se um for menor de idade, terá praticado fato típico e antijurídico, porém não será culpável. Mesmo assim, houve concurso de agentes, posto se aplicar a teoria da acessoriedade limitada, bastando a configuração de multiplicidade de condutas típicas e ilícitas. Assim, não há a necessidade de dois agentes culpáveis.

  • ERRADO

    Furto qualificado mediante CONCURSO DE PESSOAS - independe se é menor de idade, o importante é apenas a quantidade de agentes envolvidos.

    Bons estudos...

  • ERRADO

    A inimputabilidade não retira o conhecimento do concurso de agentes, basta que apenas um seja punível.

  • Errado

    Crimes previstos no Estatuto da Criança e do Adolescente 

    O crime de corrupção de menores ( art. 244-B do ECA) é de natureza formal, prescindindo, portanto, de prova da efetiva

    corrupção do inimputável pelo agente maior

  • Nos crimes eventualmente plurissubjetivos (aqueles geralmente praticados por um único agente, mas que tem a pena aumentada quando praticados em concurso) a capacidade de culpa de um dos envolvidos é desnecessária.

    O furto praticado por um maior de idade na companhia de um menor incide a qualificadora do furto previsto no art. 155, §4°, IV, do CP.

  • Crimes Plurisubjetivo (de concurso necessário) não reclama pela culpabilidade de todos os agentes, bastando apenas que um seja culpável.

    Diferente é o que ocorre nos crimes Unisubjetivos (concurso eventual), amparados pelo Art. 29/CP. Nesse todos os agentes devem ser culpáveis, sob pena de caracterizar a Autoria Mediata.

  • Gabarito: Errado

    Não precisa nem ler o texto. A corrupção de menor é crime formal, ou seja, não é necessário haver a prova de que o menor foi efetivamente corrompido na pratia do crime. 

  • errado

    Ocorreu o Concurso Impróprio de pessoas.

  • Errado, o concurso de pessoas é uma qualificadora numérica.