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corrupção de menores:
Ministros da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) confirmaram nesta terça-feira (28) o entendimento de que o crime de corrupção de menores, previsto no artigo 244-B* do Estatuto da Criança e Adolescente, é de natureza formal, sendo desnecessária a demonstração de que o menor foi efetivamente corrompido no momento dos fatos imputados.
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A questão se refere ao concurso formal do art. 70 do Código Penal, isto é, quando o agente mediante uma só ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplica-se a pena mais grave cabível, ou se iguais somente uma delas, porém nos dois casos haverá um aumento de um sexto até a metade.Portanto, não há concurso material neste caso (soma das penas). (No exemplo citado como a pena mais grave é do furto qualificado (2 a 8 anos), assim vai ser aplicada ela e vai incidir um aumento de 1/6 até metade a critério do juiz, com as observancias do art. 59 do CP.) Lembrando que a pena do corrupção de menores é de 1 a 4 anos.
E sobre a parte final, ainda que José já fosse "corrompido", ou seja, já tenha praticado outros atos infracionais, João, Pedro e Paulo serão punidos pela corrupção de menores. Pois como o colega afirmou, trata-se de crime formal (o que não se confunde com o concurso formal do art.70 do CP), pois para caracterização do crime de corrupção de menores independe de prova de que o menor tenha sido efetivamente corrompido.
obs: O que para muitos deve ser simples, para alguns que não são da área do direito não é, por isso me preocupei em cientificar a diferença do CONCURSO FORMAL, do fato da corrupção de menores ser crime formal, o que não se confudem. Abaixo, recente jurisprudência do STJ para firmar o raciocínioo.
HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO SUBSTITUTIVA DE RECURSO ESPECIAL. IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA. FURTO. CORRUPÇÃO DE MENORES. CRIME FORMAL. DOSIMETRIA DA PENA. AUMENTO PELA REINCIDÊNCIA. CONCURSO FORMAL. TESES NÃO APRECIADAS PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE PATENTE. NÃO CONHECIMENTO. 1. É imperiosa a necessidade de racionalização do emprego do habeas corpus, em prestígio ao âmbito de cognição da garantia constitucional, e, em louvor à lógica do sistema recursal. In casu, foi impetrada indevidamente a ordem como substitutiva de recurso especial. 2. É assente neste Superior Tribunal de Justiça, bem como no Supremo Tribunal Federal, o entendimento no sentido de que o crime tipificado no artigo 1º da revogada Lei 2.252/54, atual artigo 244-B do Estatuto da Criança e do Adolescente, é formal, ou seja, a sua caracterização independe de prova de que o menor tenha sido efetivamente corrompido. Ausência de flagrante ilegalidade. 3. Não há como avaliar as alegações de desproporcionalidade no acréscimo da pena na segunda fase e de configuração do concurso formal se tais teses não foram enfrentadas pelo Tribunal de origem, vedada a supressão de instância. 4. Habeas corpus não conhecido. (HC 180.639/DF, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 12/03/2013, DJe 19/03/2013)
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A título de complementação acerca do FURTO, Rogério Sanches ensina:
# E no caso de “Animus de uso”? Furto de uso é crime?
R: Furto de uso é fato atípico, apresentando os seguintes requisitos
a) Intenção desde o início de uso momentâneo da coisa;
b) coisa não consumível pelo uso
c) sua restituição imediata e integral à vítima
1ªC – O apoderamento momentâneo de veículo caracteriza o crime quando comprovado o consumo do combustível e do óleo (furto em relação à gasolina e ao óleo). Hungria
2ªC –Quem usa o veículo não quer se apoderar da gasolina, mas é obrigado a gastar o combustível, pois do contrário o veículo não anda. O veículo é a coisa visada (a gasolina, um mero acessório). Doutrina moderna
Consumação e tentativa: 04 correntes
1ªC – “Contrectatio”: Consuma-se pelo simples contato entre o agente e a coisa visada, dispensando o seu deslocamento.
2ªC –“Amotio” (ou da aprehensio): Consuma-se quando a coisa subtraída passa para o poder do agente (a vítima perde a sua disponibilidade), mesmo que num curto espaço de tempo, independentemente de deslocamento ou posse mansa e pacífica. (STF e STJ)
3ªC – “Ablatio”: Consuma-se com o apoderamento da coisa, seguido do seu deslocamento para outro lugar.
4ªC – “Ilatio”: Para a consumação é indispensável que a coisa seja levada para o local desejado pelo agente e lá mantida a salvo
Adotada a Teoria da “Amotio”, é possível furto consumado mesmo que a coisa permaneça no âmbito pessoal ou profissional da vítima, desde que o proprietário perca a disponibilidade sobre o bem. Ex: Empregada Doméstica que subtrai as joias da patrona e esconde embaixo do sofá. A patroa já perdeu a disponibilidade sobre o bem, por isso o furto já está consumado. Trata-se de um delito plurissubsistente: Admite-se tentativa de furto.
Agente, visando subtrair dinheiro do bolso da calça da vítima, se depara com a algibeira vazia. algibeira: s. f. Bolso que faz parte integrante do vestuário.
02 correntes:
1ªC – Foi primeiramente acidental a inexistência de dinheiro, configurando a tentativa (Hungria)
2ªC – Se a vítima tem dinheiro acondicionado em outro bolso, o bem jurídico correu perigo, caracterizando a tentativa; Se a vítima não tem dinheiro algum naquele momento, crime impossível (Bitencourt)
Obs importante: A vigilância constante em estabelecimento, por si só, não torna o crime impossível. Tem que ser analisado o caso concreto.
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Processo:
REsp 1094915 DF 2008/0221175-6
Relator(a):
Ministro JORGE MUSSI
Órgão Julgador:
T5 - QUINTA TURMA
Publicação:
DJe 01/06/2009
Ementa
RECURSO ESPECIAL. PENAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO E CORRUPÇÃO DE MENORES. CONCURSO FORMAL OCORRÊNCIA NA HIPÓTESE.
1. Deve ser reconhecido, na hipótese dos autos, a existência do concurso formal entre os crimes de roubo circunstanciado e corrupção de menores, tendo em vista que o recorrido, com uma única conduta, praticou os dois delitos.
2. Recurso improvido
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Haja visto a corrupção de menores ser um crime formal, no momento que eles decidem subtrair os objetos em concurso de pessoas com o menor, não estaria configurado o delito de corrupção de menores nesse momento?
sendo portanto um furto qualificado em CONCURSO MATERIAL com o delito de corrupção de menores,?
pois em um primeiro momento ele corrompe o menor com a ideia e o projeto do furto , e em conduta diversa ele furta os bens referidos...
alguém poderia me explicar?
Grato.
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Caro Porfiro,
Veja o que dispõe o art. 244-B da Lei n. 8.069/90 (ECA), com a redação da Lei n. 12.015/2009:
"Art. 244-B. Corromper ou facilitar a corrupção de menor de 18 (dezoito) anos, com ele praticando infração penal ou induzindo-o a praticá-la"
Espero ter ajudado!
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"O crime do ECA tem como objetivo evitar que o menor seja influenciado a ingressar ou permanecer no mundo do crime."
Por esse motivo, independe se o menor já era corrompido ao tempo do crime, haja vista que o bem jurídico protegido será novamente ameaçado quando ocorrer a conduta do art. 244-B do ECA.
(Claudia Barros Portocarrero - Leis Penais Especiais)
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Tenho que dizer: questão interessante. Bem formulada. Hoje em dia vemos, cada vez mais, teorias ad hocs, pegadinha cretinas etc.
Mas esta merece, a meu ver, os devidos elogios.
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O erro é CONCURSO FORMAL, o qual deveria ser CONCURSO MATERIAL.
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Há uma grande divergência sobre a corrupção de menores ser formal ou material. Pelo que entendi para facilitar é concurso formal e realmente corromper é material.
Retirado do site da LFG:http://ww3.lfg.com.br/public_html/article.php?story=20110628101356525&mode=print
A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que basta a participação de uma criança ou adolescente em crime com o envolvimento de um adulto para que fique caracterizado o delito de corrupção de menores. A Turma considerou que o crime é de natureza formal e não procede o argumento de que o menor já estava corrompido para livrar o réu da responsabilidade.
Embora a jurisprudência dominante seja no sentido de considerar o delito em apreço material, sua natureza formal evidencia-se quando a lei pune a facilitação à corrupção, com a prática de infração penal com menor de dezoito anos, posto que não se pode entender a existência de ser humano inteiramente corrompido, que não guarde menor resquício de dignidade, e que terá tal sentimento vilipendiado pelo ato ilícito praticado com o maior, auxiliando tal atitude o desregro intelectual da mente parcialmente formada.
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Data de publicação: 25/02/2013
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. DESCABIMENTO.MODIFICAÇÃO DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL DO STJ, EM CONSONÂNCIA COMO NOVO POSICIONAMENTO ADOTADO PELO PRETÓRIO EXCELSO. ROUBOCIRCUNSTANCIADO. EMPREGO DE ARMA. DESNECESSIDADE DE APREENSÃO EPERÍCIA. UTILIZAÇÃO DE OUTROS MEIOS DE PROVAS. POSSIBILIDADE.CORRUPÇÃO DE MENORES. COMPROVAÇÃO DA EFETIVA CORRUPÇÃO DO MENOR.PRESCINDIBILIDADE. CRIME FORMAL. PRECEDENTES. AUSÊNCIA DECONSTRANGIMENTO ILEGAL. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. - O Supremo Tribunal Federal, pela sua Primeira Turma, passou aadotar orientação no sentido de não mais admitir habeas corpussubstitutivo de recurso próprio. Precedentes: HC 109.956/PR, Rel.Ministro Março Aurélio, DJe de 11.9.2012, e HC 104.045/RJ, Rel.Ministra Rosa Weber, DJe de 6.9.2012, dentre outros. - Este Superior Tribunal de Justiça, na esteira de tal entendimento, tem amoldado o cabimento do remédio heróico, sem perder de vista,contudo, princípios constitucionais, sobretudo o do devido processolegal e da ampla defesa. Nessa toada, tem-se analisado as questõessuscitadas na exordial a fim de se verificar a existência deconstrangimento ilegal para, se for o caso, deferir-se a ordem deofício. A propósito: HC 221.200/DF, Rel. Ministra Laurita Vaz, DJede 19.9.2012. - A ausência de perícia no artefato utilizado no crime não afasta aincidência da majorante de emprego de arma quando existentes outrosmeios comprobatórios de sua utilização. Precedentes. - A Terceira Seção desta Corte, ao julgar o Recurso EspecialRepresentativo da Controvérsia - REsp 1.127.954/DF, sedimentouentendimento de que, para a configuração do crime de corrupção demenores, que é de natureza formal, basta que haja evidências daparticipação delito do menor de 18 anos em delito na companhia deagente imputável, não sendo necessária a efetiva demonstração dodesvirtuamento das vítimas da corrupção de menores. Cabe ressaltarque se insere neste posicionamento o menor já corrompido, ao passode que nova oportunidade de inclusão do menor no crime deve serpunida de igual forma.Habeas corpus não conhecido....
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Mudança de entendimento vindo por aí em breve!
Sobre o comentário de que não se aplica o furto noturno ao furto qualificado, STJ pacifica e começa a mudar alguns entendimentos!
Com esse precedente agora de que pode ser usado o §3 do 155 no caso do art. 156, furto qualificado, a tendência é que se aceite o furto noturno no furto qualificado também.
Vale a pena dar uma olhada neste blog, notícia de hoje, 11 de setembro 2013!
http://www.ambito-juridico.com.br/site/index.php?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=10599
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Tendo sido a subtração dos objetos praticada na companhia de menor de dezoito anos de idade, (CORRUPÇÃO DE
MENOR) João, Pedro e Paulo praticaram o crime de furto qualificado (EMPREGO DE CHAVE FALSA) em concurso formal com o delito de corrupção de menores (UMA SÓ AÇÃO OU OMISSÃO, DOIS CRIMES, FURTO E CORRUPÇÃO DE MENORES QUE UM CRIME FORMAL), ainda que José já houvesse praticado outros delitos à data do crime (IRRELEVANTE JOSÉ PODERIA SER O COROINHA OU TER MATADO O PRESIDENTE TANTO FAZ).
Resumindo: CORRETA
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Súmula 500 STJ: A configuração do crime do art. 244-B do ECA independe da prova
da efetiva corrupção do menor, por se tratar de delito formal.
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Todos respondem por corrupção de menores, acredito que só João deveria responder por ter planejado tudo, não podemos inferir que Pedro e Paulo induziram, facilitaram ou corromperam José a praticar tal infração.
Será que o avaliador CESPE sabe qual infração cometeu Jerônimo, será que nada ou corrupção de menores, para não se complicar não citou na questão.
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DIFERENÇA ENTRE O CONCURSO MATERIAL E O FORMAL
Origem: Wikipédia
Concurso material ou real
Ocorre quando há duas ou mais condutas (comissivas ou omissivas), que resultam em dois ou mais crimes, idênticos ou não. As penas são somadas de acordo com o sistema da cumulatividade. No Brasil é observado na análise da primeira parte do art. 69 do Código Penal.
O concurso material pode ser:
- Homogêneo: os crimes são idênticos (Ex.: roubo em duas datas diferentes).
- Heterogêneo: os crimes não idênticos (Ex.: roubo seguido de estupro).
Concurso formal ou ideal
Ocorre quando há uma única conduta em uma pluralidade de crimes. Aplica-se uma única pena, aumentada de um sexto até a metade (exasperação).
O concurso formal se divide em:
- Homogêneo: os crimes são idênticos (Ex.: um disparo com 02 ou várias mortes).
- Heterogêneo: os crimes não idênticos (Ex.: um acidente com uma morte e uma lesão corporal).
- Perfeito, Próprio ou Normal: quando há unidade de desígnios em relação aos delitos.
- Imperfeito, Impróprio ou Anormal: quando há desígnios autônomos em relação a cada delito (Ex.: duas mortes desejadas com um único disparo). Neste caso, será aplicado a pena como se fosse em Concurso Material (cumulativamente).
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Quadro comparativo: concurso material X concurso formal
| Concurso formal |
Requisitos: a)Mais de uma ação ou omissão; b)2 ou mais crimes. | Requisitos: a)1 só ação ou omissão; b)2 ou mais crimes |
Consequências: Aplicação cumulativa das penas privativas de liberdade. | Consequências: a)Aplicação da penas mais grave, aumentada de 1/6 até metade. b)Aplicação de somente uma das penas, se iguais, aumentada de 1/6 até metade; c)Aplicação cumulativa das penas, se a ação ou omissão é dolosa, e os crimes resultam de desígnos autônomos, independentes. |
Dividi-se em: vHomogêneo – crimes idênticos. Ex. mata a vítima e a testemunha; vHeterogêneo – crimes diferentes. Ex. estupra a vítima e depois a mata. Obs. distinção sem relevância na prática. | Dividi-se em: vHomogêneo: crimes idênticos. Consequência: aplicação de uma pena (já que iguais), aumentada de 1/6 a metade. vHeterogêneo: crimes diferentes. Conseqüência: aplicação da pena mais grave, aumentada de 1/6 a metade. O concurso material homogêneo ou heterogêneo, ainda, se divide em: vPróprio (perfeito): ocorre quando: a)Conduta culposa c/resultado culposo: Conduta culposa na origem, sendo todos os resultados imputados a titulo de culpa ou b)Conduta dolosa c/resultado culposo: Conduta dolosa, mas o resultado é imputado a titulo de culpa. Ex.: o agente querendo almejar seu desafeto, contra ele arremessa uma garrafa que o acerta, mas também atinge outra pessoa Conseqüências: Aplica-se uma pena (se homogêneo) ou a mais grave (se heterogêneo), aumentada de 1/6 até metade vImpróprio (imperfeito): Ocorre quando o agente atua com desígnios autônomos, querendo, dolosamente, a produção de ambos os resultados. Exemplo: o agente pretende com um único disparo matar A, B e C. Conseqüência: cumulação das penas. |
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Súmula 500 reconhece corrupção de menores como crime formal
A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) aprovou a Súmula 500, que trata do crime de corrupção de menores. Com a decisão, os ministros consolidaram o entendimento de que, para a caracterização do delito, é suficiente a comprovação da participação do inimputável em prática criminosa, na companhia de maior de 18 anos.
O projeto de súmula foi encaminhado pela ministra Laurita Vaz e a redação final do enunciado ficou assim definida: “A configuração do crime previsto no artigo 244-B do Estatuto da Criança e do Adolescente independe da prova da efetiva corrupção do menor, por se tratar de delito formal.”
Precedentes da Quinta e da Sexta Turma do STJ estabelecem ainda que a caracterização do crime independe de o menor ser primário ou já ter cumprido medida socioeducativa.
Essa conclusão foi destacada em um dos precedentes da súmula, o Habeas Corpus (HC) 150.849, relatado pelo ministro Sebastião Reis Júnior. “A simples participação do menor no ato delitivo é suficiente para a sua consumação, sendo irrelevante seu grau prévio de corrupção, já que cada nova prática criminosa na qual é inserido contribui para aumentar sua degradação”, concluiu o ministro.
Em outro precedente, o Recurso Especial 1.127.954, relatado pelo ministro Marco Aurélio Bellizze, destacou-se que, “ainda que o adolescente possua outros antecedentes infracionais, resta configurado o crime ora em análise, porquanto o bem jurídico tutelado pela norma visa, sobretudo, a impedir que o maior imputável induza ou facilite a inserção ou a manutenção do menor na esfera criminal”.
28/10/2013 - 10h57
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Concurso formal ou ideal: Ocorre quando há uma única conduta em uma
pluralidade de crimes.
Aplica-se uma única pena, aumentada de um sexto
até a metade (exasperação).
Súmula 500 STJ: A configuração do crime do art. 244-B do ECA independe da prova da efetiva corrupção do menor, por se tratar de delito formal.
Art. 244-B. Corromper ou facilitar a corrupção de menor de 18 (dezoito)
anos, com ele praticando infração penal ou induzindo-o a praticá-la
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Questão bem elaborada, mas que poderia ser bem safada se tivesse considerado que josé não cometera DELITOS, MAS SIM ATOS INFRACIONAIS. Não foi o caso!
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SÚMULA 500 DO STJ: Súmula 500: "A configuração do crime previsto no artigo 244-B do Estatuto da Criança e do Adolescente independe da prova da efetiva corrupção do menor, por se tratar de delito formal.''
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A condenação definitiva anterior por contravenção penal, embora não sirva para fins de reincidência, autoriza a valoração negativa dos antecedentes.
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Súmula 500 STJ: A configuração do crime do art. 244-B do ECA independe da prova da efetiva corrupção do menor, por se tratar de delito formal (que ocorre quando a intenção do agente é presumida de seu próprio ato, que se considera consumado independentemente do resultado).
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O crime de furto qualificado está previsto no artigo 155, §4º, do Código Penal:
Furto
Art. 155 - Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel:
Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.
§ 1º - A pena aumenta-se de um terço, se o crime é praticado durante o repouso noturno.
§ 2º - Se o criminoso é primário, e é de pequeno valor a coisa furtada, o juiz pode substituir a pena de reclusão pela de detenção, diminuí-la de um a dois terços, ou aplicar somente a pena de multa.
§ 3º - Equipara-se à coisa móvel a energia elétrica ou qualquer outra que tenha valor econômico.
Furto qualificado
§ 4º - A pena é de reclusão de dois a oito anos, e multa, se o crime é cometido:
I - com destruição ou rompimento de obstáculo à subtração da coisa;
II - com abuso de confiança, ou mediante fraude, escalada ou destreza;
III - com emprego de chave falsa;
IV - mediante concurso de duas ou mais pessoas.
§ 5º - A pena é de reclusão de três a oito anos, se a subtração for de veículo automotor que venha a ser transportado para outro Estado ou para o exterior. (Incluído pela Lei nº 9.426, de 1996)
O crime de corrupção de menores está previsto no artigo 244-B da Lei 8069/90 (ECA):
Art. 244-B. Corromper ou facilitar a corrupção de menor de 18 (dezoito) anos, com ele praticando infração penal ou induzindo-o a praticá-la: (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009)
Pena - reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos. (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009)
§ 1o Incorre nas penas previstas no caput deste artigo quem pratica as condutas ali tipificadas utilizando-se de quaisquer meios eletrônicos, inclusive salas de bate-papo da internet. (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009)
§ 2o As penas previstas no caput deste artigo são aumentadas de um terço no caso de a infração cometida ou induzida estar incluída no rol do art. 1o da Lei no 8.072, de 25 de julho de 1990. (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009)
O concurso formal de crimes está previsto no artigo 70 do Código Penal:
Concurso formal
Art. 70 - Quando o agente, mediante uma só ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplica-se-lhe a mais grave das penas cabíveis ou, se iguais, somente uma delas, mas aumentada, em qualquer caso, de um sexto até metade. As penas aplicam-se, entretanto, cumulativamente, se a ação ou omissão é dolosa e os crimes concorrentes resultam de desígnios autônomos, consoante o disposto no artigo anterior.(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
Parágrafo único - Não poderá a pena exceder a que seria cabível pela regra do art. 69 deste Código. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
Sobre a configuração do crime de corrupção de menor quando o menor já praticou outros atos infracionais, o STJ pacificou o entendimento por meio do enunciado de Súmula 500: "A configuração do crime do art. 244-B do ECA independe da prova
da efetiva corrupção do menor, por se tratar de delito formal".
Logo, no caso descrito na questão, João, Pedro e Paulo praticaram, mediante uma só ação, dois crimes (ou seja, em concurso formal), quais sejam, o de furto qualificado e o de corrupção de menor, pouco importando que José já tivesse praticado outros atos infracionais à data do furto, de modo que o item está CERTO.
RESPOSTA: CERTO.
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Certo.
Vamos por partes:
1 - Por que furto qualificado?
Porque os seguintes pontos qualificam o furto:
- " .....tendo pulado um pequeno muro e..."
- "........utilizado grampos para abrir a porta da casa...."
- concurso de agentes;
2 - Por que concurso de crime formal?
Porque concurso de crime formal possui uma conduta que gera duas ou mais infrações. Neste caso gerou duas infração que são:
- Furto qualificado e;
- Corrupção de menores.
Jesus no controle, sempre!
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As pessoas ficam repetindo o que os outros falam e ninguém traz um assunto relevante.
Essa parte de corrupação de menores está ok, mas concurso formal? Fiquei na dúvida.
Pensei no caso de associação criminosa, em que os agentes respondem em concurso material... mas é formal mesmo.
Um caso parecido:
RECURSO ESPECIAL. PENAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO E CORRUPÇÃO DE MENORES. CONCURSO FORMAL OCORRÊNCIA NA HIPÓTESE. 1. Deve ser reconhecido, na hipótese dos autos, a existência do concurso formal entre os crimes de roubo circunstanciado e corrupção de menores, tendo em vista que o recorrido, com uma única conduta, praticou os dois delitos. 2. Recurso improvido (1094915 DF 2008/0221175-6, Relator: Ministro JORGE MUSSI, Data de Julgamento: 23/04/2009, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/06/2009)
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Alguns dos comentários mais "úteis" estão dizendo que a questão está certa por ser a corrupção de menores CRIME FORMAL. Esse não é o motivo que torna a questão certa.
Crime formal é diferente de CONCURSO FORMAL.
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Quando se fala em repouso noturno, quer dizer o repouso noturno da vítima ou certa hora da noite em que é comum a sociedade brasileira repousar?
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Gabarito: Certo
Súmula 500 STJ: A configuração do crime do art. 244-B do ECA independe da prova da efetiva corrupção do menor, por se tratar de delito formal.
Art. 244-B. Corromper ou facilitar a corrupção de menor de 18 (dezoito)
anos, com ele praticando infração penal ou induzindo-o a praticá-la
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Furto qualificado mediante CONCURSO DE PESSOAS ---> independe se é menor de idade, o importante é apenas a quantidade de agentes envolvidos.
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Colega Henrique, os comentários a respeito da súmula 500/STJ (corrupção de menores como crime formal) são relevantes sim, pois a parte final do enunciado adentra tal seara -fosse o crime em tela classificado como material, o gabarito seria 'errado'.
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CONCURSO FORMAL
CRIME 1 (FURTO QUALIFICADO - USO DE CHAVE FALSA)
CRIME 2 (CORRUPÇÃO DE MENORES).
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Gabarito: Certo
Não precisa nem ler o texto. A corrupção de menor é crime formal, ou seja, não é necessário haver a prova de que o menor foi efetivamente corrompido na pratia do crime.
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Certo,súmula.
S 500 STJ: A configuração do crime do art. 244-B do ECA independe da prova da efetiva corrupção do menor, por se tratar de delito formal (que ocorre quando a intenção do agente é presumida de seu próprio ato, que se considera consumado independentemente do resultado).
LoreDamasceno, seja forte e corajosa.
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Concurso de Crimes
Um pequeno resumo feito baseado na aula do professor Juliano Yamakawa (Alfacon) sobre concurso de crimes, espero que ajude!
1 conduta--- Concurso Formal---------sem desígnio autônomo=Próprio (EXASPERAÇÃO)
1 conduta--- Concurso Formal---------com desígnio autônomo=Improprio(CUMULAÇÃO)
+1 conduta---c/requisitos--------------Continuidade Delitiva (EXASPERAÇÃO)
+1 conduta---s/requisitos--------------Concurso Material (CUMULAÇÃO)
Cumulação-- Soma as penas (C)
Exasperação-- Fração (F)
c/requisitos (REQUISITOS LEGAIS Crimes da mesma espécie; Condições de tempo; Condições de lugar; Modo de execução; Unidade de desígnio)
desígnio autônomo= Segundo Cleber Masson1, desígnio autônomo é o propósito de produzir, com uma única conduta, mais de um crime. SITUAÇÃO HIPOTÉTICA: “A”, ao dirigir, percebe “B” e “C”, ambos seus desafetos, caminhando na calçada. Com o objetivo de feri-los, “A” joga o carro em direção às vítimas.
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João ou José?
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Nem precisava ler o texto
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Ninguém questionou a parte: "ainda que José já houvesse praticado outros delitos à data do crime".
José, menor, não poderia ter praticado outros delitos, pois o menor só pratica ato infracional.
Em várias outras questões o CESPE exigiu conhecimento mais técnico do candidato, considerando errada esse tipo de assertiva.
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Galera, há oito semanas, comecei utilizar os MAPAS MENTAIS PARA CARREIRAS POLICIAIS, e o resultado está sendo imediato, pois nosso cérebro tem mais facilidade em associar padrões, figuras e cores.
Estou mais organizado e compreendendo grandes quantidades de informações;
Retendo pelo menos 85% de tudo que estudo;
E realmente aumentou minha capacidade de memorização e concentração;
Obs.: Alguns mapas mentais estão gratuitos o que já permite entender essa metodologia.
Super método de aprovação para carreiras policiais, instagram: @veia.policial
“FAÇA DIFERENTE”
SEREMOS APROVADOS EM 2021!