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ID
934291
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-DFT
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Em 18/2/2011, às 21 horas, na cidade X, João, que
planejara detalhadamente toda a empreitada criminosa, Pedro,
Jerônimo e Paulo, de forma livre e consciente, em unidade de
desígnios com o adolescente José, que já havia sido processado por
atos infracionais, decidiram subtrair para o grupo uma geladeira, um
fogão, um botijão de gás e um micro-ondas, pertencentes a Lúcia,
que não estava em casa naquele momento. Enquanto João e Pedro
permaneceram na rua, dando cobertura à ação criminosa, Paulo,
Jerônimo e José entraram na residência, tendo pulado um pequeno
muro e utilizado grampos para abrir a porta da casa. Antes da
subtração dos bens, Jerônimo, arrependido, evadiu-se do local e
chamou a polícia. Ainda assim, Paulo e José se apossaram de todos
os bens referidos e fugiram antes da chegada da polícia.
Dias depois, o grupo foi preso, mas os bens não foram encontrados.
Na delegacia, verificou-se que João, Pedro e Paulo já haviam sido
condenados anteriormente pelo crime de estelionato, mas a sentença
não havia transitado em julgado e que Jerônimo tinha sido
condenado, em sentença transitada em julgado, por contravenção
penal.
Com base na situação hipotética apresentada, julgue os itens de
47 a 54.

O fato de o crime ter sido praticado durante o repouso noturno não implicará aumento de pena, uma vez que a vítima não estava repousando em sua residência no momento da ação criminosa.

Alternativas
Comentários
  • Repouso noturno:
    Período em que, normalmente, a população descansa à noite. O tempo não é fixado em horas, mas em função dos usos e costumes de uma sociedade. Caracteriza causa especial de aumento de pena se o furto é praticado durante o repouso noturno.Cuidado! essa questão foi facíl mas normalmente o cespe troca dizendo que é uma qualificadora mas como dito é causa especial de aumento de pena
  • O que se deve levar em conta é o repouso da coletividade e não o da vítima.
  • Não haverá a causa de aumento em virtude da causa de aumento não se aplicar ao furto qualificado, em decorrência da ordem estabelecida no artigo.
    “Especial circunstância que torna mais grave o delito, tendo em vista a menor vigilância, que durante a noite, as pessoas efetivamente exercem sobre os seus bens (…). Esta causa de aumento deve ser aplicada somente ao furto simples.” (NUCCI, Guilherme de Souza. Manual de Direito Penal. Parte Geral, Parte Especial. 6ª Edição. p. 712 – 713)
    Furto

            Art. 155 - Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel:

            Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.

            § 1º - A pena aumenta-se de um terço, se o crime é praticado durante o repouso noturno.

            § 2º - Se o criminoso é primário, e é de pequeno valor a coisa furtada, o juiz pode substituir a pena de reclusão pela de detenção, diminuí-la de um a dois terços, ou aplicar somente a pena de multa.

            § 3º - Equipara-se à coisa móvel a energia elétrica ou qualquer outra que tenha valor econômico.

            Furto qualificado

            § 4º - A pena é de reclusão de dois a oito anos, e multa, se o crime é cometido:

            I - com destruição ou rompimento de obstáculo à subtração da coisa;

            II - com abuso de confiança, ou mediante fraude, escalada ou destreza;

            III - com emprego de chave falsa;

            IV - mediante concurso de duas ou mais pessoas.

            § 5º - A pena é de reclusão de três a oito anos, se a subtração for de veículo automotor que venha a ser transportado para outro Estado ou para o exterio

  • Processo:

    APR 147082220108070006 DF 0014708-22.2010.807.0006

    Relator(a):

    HUMBERTO ADJUTO ULHÔA

    Julgamento:

    24/05/2012

    Órgão Julgador:

    3ª Turma Criminal

    Publicação:

    29/05/2012, DJ-e Pág. 200

    Ementa

    PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO. MAJORANTE. REPOUSO NOTURNO. VÍTIMA QUE NÃO SE ENCONTRAVA REPOUSANDO. IRRELEVÂNCIA. FURTO PRIVILEGIADO. NÃO CARACTERIZAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA.
    I. A INCIDÊNCIA DA CIRCUNSTÂNCIA DO § 1º DO ARTIGO 155 DO CÓDIGO PENAL NÃO EXIGE A COMPROVAÇÃO DA REDUÇÃO DA VIGILÂNCIA INERENTE AO PERÍODO DO REPOUSO NOTURNO, BASTANDO QUE A SUBTRAÇÃO DA COISA ALHEIA MÓVEL TENHA OCORRIDO DURANTE AQUELE LAPSO TEMPORAL, PORQUANTO O DIREITO DE PROPRIEDADE TORNA-SE MAIS SUSCETÍVEL DE SER VIOLADO, SENDO IRRELEVANTE SE A VÍTIMA ESTAVA OU NÃO DORMINDO.
    II. PARA RECONHECIMENTO DO PRIVILÉGIO NO FURTO, NÃO BASTA A PRIMARIEDADE DO AGENTE E QUE O VALOR DA COISA SEJA DE PEQUENA MONTA, POIS NECESSÁRIA A ANÁLISE DA REPERCUSSÃO NO PATRIMÔNIO DA VÍTIMA E DO DESVALOR SOCIAL DA CONDUTA, PARA QUE NÃO SE INCENTIVE A REITERAÇÃO DE DELITOS DE PEQUENO VALOR ECONÔMICO QUE, EM CONJUNTO, PODEM CAUSAR DESORDEM SOCIAL.
    III. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
  • CP, art. 155, § 1º -A pena aumenta-se de um terço, se o crime é praticado durante o repouso noturno.

    Para a doutrina e jurisprudência brasileiras, a causa de aumento de pena referida no parágrafo supracitado aplica-se apenas apenas ao furto simples. O furto cometido na questão é qualificado pelo emprego de chave falsa ("utilizado grampos para abrir a porta da casa") e pela escalada ("tendo pulado um pequeno muro"), impossibilitando a aplicação da causa de aumento de pena

    Outro erro da questão ocorre quando ela afirma que a causa não será aplicada porque 
    a vítima não estava repousando em sua residência no momento da ação criminosa. A doutrina entende que o expressão "repouso noturno" deve ser entendida como "período noturno". Para a caracterização de causa de aumento de pena, independe do fato a vítima está em descanso ou não. Se ocorreu no período noturno, haverá a incidência da causa de aumento de pena. 

    A casa não precisa estar habitada: a doutrina majoritária e o STF entendem que essa causa de aumento de pena incide, ainda que a casa esteja desabitada, desde que ocorra no período noturno.

  • A casa não precisa estar habitada: a doutrina majoritária e o STF entendem que essa causa de aumento de pena incide, ainda que a casa esteja desabitada, desde que ocorra no período noturno. “Repouso noturno não se confunde com a noite. Esta é caracterizada pela ausência de luz solar (critério físico-astronômico). Repouso noturno é o período de tempo, que se modifica conforme os costumes locais, em que as pessoas dormem (critério psicossociológico)” (CAPEZ,). É indiferente para se reconhecer a majorante que os moradores da casa violada pelo larápio estejam dormindo, devendo ser a mesma reconhecida até quando a residência estiver desabitada, desde que a conduta se dê durante o período de repouso noturno.
               Na realidade, a incidência da majorante não é exclusiva nos casos de furtos perpetrados dentro de residências, podendo ser reconhecida em subtrações ocorridas em via pública. Nesse passo, Cleber Masson (2010, v. 2, p. 321), em sintonia com a jurisprudência do STJ: “Destarte, a majorante é perfeitamente aplicável aos furtos cometidos durante o repouso noturno em automóveis estacionados em vias públicas, bem como em estabelecimentos comerciais”.
               Segundo Capez (2006, v. 2, p. 387), prevalece o entendimento de que a majorante (aumento de pena) em estudo somente se aplica ao furto em sua forma simples (art. 155, caput, do CP). Na situação esquemática apresentada, houve "utilizado grampos para abrir a porta da casa"- III - com emprego de chave falsa; é a imitação da verdadeira, obtida de forma clandestina (cópia feita sem autorização); qualquer instrumento, com ou sem forma de chave, capaz de abrir uma fechadura sem arrombá-la (ex.: grampos, "mixas”, chaves de fenda, tesouras etc.);
  • FURTO: 1 a 4 anos + multa.   *** energia elétrica é equiparada a coisa móvel.
    CAUSA DE AUMENTO DE PENA: repouso noturno (+1/3) ÚNICA CAUSA DE AUMENTO DE PENA
    CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA: primário + pequeno valor (subst. reclusão por detenção, -1/3 a 2/3 ou só multa)
    FURTO QUALIFICADO de 2 a 8 anos + multa, hipóteses:
    - destruição/rompimento de obstáculo;
    - abuso de confiança, ou mediante fraude, escalada ou destreza;
    - com chave falsa;
    - concurso de pessoas
    FURTO QUALIFICADO de 3 a 8 anos: furto de veículo automotor transportado para outro Estado ou para o exterior (aqui não fala sobre multa, mas acho que se subentende, se aguém souber..)

  • Pressupostos para a analogia no Direito Penal:
     
    1. Certeza de que sua aplicação é favorável ao réu
    2. A existência de uma efetiva lacuna a ser preenchida (pressupõe falha, omissão na lei)
     
    Ex: Art. 181 do CP
     
    I - cônjuge
      Art. 181 - É isento de pena quem comete qualquer dos crimes previstos neste título, em prejuízo: (Vide Lei nº 10.741, de 2003)
            I - do cônjuge, na constância da sociedade conjugal;
      
    Furto
            Art. 155 - Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel:
            Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.
            § 1º - A pena aumenta-se de um terço, se o crime é praticado durante o repouso noturno.
            § 2º - Se o criminoso é primário, e é de pequeno valor a coisa furtada, o juiz pode substituir a pena de reclusão pela de detenção, diminuí-la de um a dois terços, ou aplicar somente a pena de multa.
    1ª hipótese 2ª hipótese
    Art. 181, CP
     
    Cônjuge
     
    É possível, por meio da analogia a união estável
    Art. 155, 2º tem privilégio
     
    Art. 157 não tem o privilégio
     
    Por analogia não posso aplicar ao roubo o privilégio do furto, pois não se trata de falha, mas sim opção de política criminal
  • O fato de o crime ter sido praticado durante o repouso noturno não implicará aumento de pena (correto), uma vez que a vítima não estava repousando em sua residência no momento da ação criminosa (não por esse motivo, mas pela qualificadora que afasta o aumentativo).

    Art 155 Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel. Pena de reclusão de 1 a 4 anos e multa. §1º A pena aumenta-se de ¹/3, se o crime é praticado durante o repouso noturno.
    Qualificadora: IV: concurso de pessoas

    Furto qualificado pelo concurso, porém sem aumentativo de respouso noturno conforme julgados abaixo

    Processo: 
    APL 5642420088260252 SP 0000564-24.2008.8.26.0252   julgamento: 27/06/2012   
    Furto qualificado ~ Majorante do repouso noturno - - Impossibilidade - Causa de aumento que só tem aplicação aos casos de furto simples - Recurso provido para redução da pena imposta e, em seguida, declarar extinta a punibilidade pela prescrição, tendo em conta a menoridade relativa do réu.

    + outro julgado
    Processo: 
    APL 10135920088260582 SP 0001013-59.2008.8.26.0582   julgamento: 25/10/2012
    Apelação Criminal FURTO QUALIFICADO PELO CONSURSO DE AGENTES e MAJORADO PELO REPOUSO NOTURNO Preliminar Nulidade Ausência de avaliação do objeto material do crime Prova dispensável no caso Mérito - Conjunto probatório suficiente para manter a condenação Confissão dos réus em juízo Penas - Redução Necessidade Majorante do repouso noturno incompatível com a figura qualificada Isenção das custas Possibilidade PARCIAL PROVIMENTO AOS APELOS.
  • Além da causa de aumento do furto, relativa ao repouso noturno, não se aplicar ao caso em que há agravante, mas apenas ao furto simples, erra ainda mais a questão ao dizer que não se aplicaria em razão da vítima não estar repousando na sua casa no momento da ação.
    O fato da vítima não se encontrar repousando na sua residência, não invalida que, no caso de um furto simples, seja possível a incidência da causa de aumento.
    É durante o período noturno que as atenções estão diminuídas e que, por este motivo, a ação pode ser mais bem executada com maiores chances dos delinquentes sairem despercebidos. Justamente por isso, aplica-se a causa de aumento ao furto mesmo no caso em que não esteja a vítima em casa no momento da ação.
    Espero ter colaborado! 
  • ATENÇÂO!!  

    Mudança de entendimento vindo por aí em breve!

    Sobre o comentário de que não se aplica o furto noturno ao furto qualificado, STJ pacifica e começa a mudar alguns entendimentos!

    Em resumo: não abordou a questão diretamente do furto noturno, §2 do 155, mas sim a do §3, adotando pro furto qualificado, art. 156. Eles estavam sendo defendidos pela mesma tese, qual seja: "os parágrafos de um artigo só podem ser aplicados aos parágrafos anteriores do mesmo artigo, ou sobre a matéria do caput."

    Com esse precedente agora de que pode ser usado o §3 do 155 no caso do art. 156, furto qualificado, a tendência é que se aceite o furto noturno no furto qualificado também.

    Vale a pena dar uma olhada neste blog, notícia de hoje, 11 de setembro 2013!

    http://www.ambito-juridico.com.br/site/index.php?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=10599 
  • Art. 155 - Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel:

    Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.

    § 1º - A pena aumenta-se de um terço, se o crime é praticado durante o repouso noturno.


  • O fato de o crime ter sido praticado durante o repouso noturno não implicará aumento de pena, uma vez que a vítima não estava repousando em sua residência no momento da ação criminosa.

    Errado. A questão do repouso noturno se deve ser analisada também por costumes locais, mas ainda que desabitada ou sem a presença do morador, deve-se levar o contexto de que no horário de repouso noturno a ação é mais facilitada pelo menor número de policiamento ostensivo, menos pessoas nas ruas, entre outros detalhes.

  • S 554 SJ

  • O crime de furto está previsto no artigo 155 do Código Penal:

    Furto


            Art. 155 - Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel:

            Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.

            § 1º - A pena aumenta-se de um terço, se o crime é praticado durante o repouso noturno.

            § 2º - Se o criminoso é primário, e é de pequeno valor a coisa furtada, o juiz pode substituir a pena de reclusão pela de detenção, diminuí-la de um a dois terços, ou aplicar somente a pena de multa.

            § 3º - Equipara-se à coisa móvel a energia elétrica ou qualquer outra que tenha valor econômico.

            Furto qualificado

            § 4º - A pena é de reclusão de dois a oito anos, e multa, se o crime é cometido:

            I - com destruição ou rompimento de obstáculo à subtração da coisa;

            II - com abuso de confiança, ou mediante fraude, escalada ou destreza;

            III - com emprego de chave falsa;

            IV - mediante concurso de duas ou mais pessoas.

            § 5º - A pena é de reclusão de três a oito anos, se a subtração for de veículo automotor que venha a ser transportado para outro Estado ou para o exterior. (Incluído pela Lei nº 9.426, de 1996)


    Nos termos do artigo 155, §1º, do Código Penal, acima transcrito, a pena aumenta-se de um terço se o crime é praticado durante o repouso noturno.

    Damásio de Jesus leciona que repouso noturno é o período em que, à noite, as pessoas se recolhem para descansar. Enquanto na violação de domicílio o CP se refere à qualificadora do fato cometido "à noite", no furto menciona a circunstância de o fato ser praticado durante o período de repouso noturno. Não há critério fixo para conceituação dessa qualificadora. Depende do caso concreto, a ser decidido pelo juiz. Assim, a qualificadora varia no espaço. Ninguém dirá que foi praticado durante o período de repouso noturno furto realizado às 21 horas no centro de São Paulo. Entretanto, ocorrerá essa qualificadora numa fazenda do interior, uma vez que é comum nesses lugares o recolhimento das pessoas, para o repouso, ainda bem cedo.

    O fundamento da qualificadora  reside na circunstância da maior facilidade que pode obter o sujeito quando pratica o furto em altas horas da noite. 

    Damásio de Jesus prossegue aduzindo que, de acordo com parte da jurisprudência, a qualificadora do repouso noturno exige dois requisitos:

    1º) que o fato da subtração seja praticado em casa habitada;

    2º) que seus moradores estejam repousando no momento da subtração.

    Para essa posição, a qualificadora visa a assegurar a tranquilidade pessoal dos que descansam e não meramente a reduzida vigilância decorrente do ensejo escolhido para a prática do crime..

    Para a corrente a que Damásio de Jesus se filia e que também é adotada pelo Supremo Tribunal Federal, é irrelevante que o fato se dê em casa habitada ou desabitada, que ocorra durante o repouso dos moradores ou não. É suficiente que a subtração ocorra durante o "período de repouso noturno", isto é, durante o tempo em que o local repousa, o que não importa necessariamente que seja a casa habitada ou estejam seus moradores dormindo. Segundo ele, a lei não visa à periculosidade do sujeito ou à tranquilidade da vítima, mas sim à proteção do patrimônio, sujeito a maiores riscos durante a noite.

    Logo, de acordo com o entendimento predominante, o item está errado, pois é irrelevante que a vítima não estivesse repousando em sua residência no momento da ação criminosa para fins de incidência da causa de aumento de pena em comento.

    Fonte: JESUS, Damásio de. Direito Penal - Parte Especial, volume 2, São Paulo: Saraiva, 30ª edição, 2010.

    RESPOSTA: ERRADO.


  • ATENÇÃO - MUDANÇA DE ENTENDIMENTO QUANTO À APLICAÇÃO DA CAUSA DE AUMENTO DO REPOUSO NOTURNO EM FURTO QUALIFICADO

    Essa causa de aumento de pena do § 1º (repouso noturno), além de se aplicar para os casos de furto simples (caput), pode também incidir nas hipóteses de furto qualificado (§ 4º)?

    SIM. A causa de aumento de pena prevista no § 1° do art. 155 do CP (repouso noturno) é aplicável tanto na forma simples (caput) quanto na forma qualificada (§ 4°) do delito de furto.

    Não existe nenhuma incompatibilidade entre a majorante prevista no § 1.° e as qualificadoras do § 4º. São circunstâncias diversas, que incidem em momentos diferentes da aplicação da pena.

    Além disso, recentemente o STJ considerou que o § 2º do art. 155 poderia ser aplicado não apenas para o caput, mas também as hipóteses do § 4º do art. 155 (EREsp 842.425-RS). Isso significa que a posição topográfica do § 1º (vem antes do § 4º) não é fator que impede a sua aplicação para as situações de furto qualificado (§ 4º).

    STJ. 6ª Turma. HC 306.450-SP, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 4/12/2014 (Info 554).

  • Furto Noturno é importante saber que

    (1) não é qualificadora, mas causa de aument o de pena;
    (2) incide durante a noite, independentemente se a vítima está dormindo, ou com reduzida vigilância;
    (3) se aplica até mesmo se a casa estiver desabitada;
    (4) se aplica ao furto simples e ao furto qualificado - NOVO ENTENDIMENTO DO STJ. 


    Essa causa de aumento de pena do § 1º, além de se aplicar para os casos de furto simples (caput), pode também incidir nas hipóteses de furto qualificado (§ 4º)?

    SIM. A causa de aumento de pena prevista no § 1° do art. 155 do CP (repouso noturno) é aplicável tanto na forma simples (caput) quanto na forma qualificada (§ 4°) do delito de furto.

    Não existe nenhuma incompatibilidade entre a majorante prevista no § 1.° e as qualificadoras do § 4º. São circunstâncias diversas, que incidem em momentos diferentes da aplicação da pena.

    Além disso, recentemente o STJ considerou que o § 2º do art. 155 poderia ser aplicado não apenas para o caput, mas também as hipóteses do § 4º do art. 155 (EREsp 842.425-RS). Isso significa que a posição topográfica do § 1º (vem antes do § 4º) não é fator que impede a sua aplicação para as situações de furto qualificado (§ 4º).

    STJ. 6ª Turma. HC 306.450-SP, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 4/12/2014 (Info 554).
  • "CRIMINAL. RESP. FURTO. CAUSA ESPECIAL DE AUMENTO. REPOUSO NOTURNO. ALEGAÇÃO DE QUE A VÍTIMA NÃO ESTARIA EM EFETIVO REPOUSO. IRRELEVÂNCIA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

    Para a incidência da causa especial de aumento prevista no § 1º do  art. 155 do Código Penal, é suficiente que a infração ocorra durante o repouso noturno, período de maior vulnerabilidade para as residências, lojas e veículos, sendo irrelevante o fato de a vítima estar ou não, efetivamente, repousando.

    Recurso conhecido e desprovido." (REsp 509590, 5ª Turma, Rel. Min. GILSON DIPP, DJ 06.10.2003).

  • ATENÇÃO: O STJ está adotando o posicionamento no sentido de ser possível a ocorrência do furto qualificado e majorado pelo repouso noturno.

    Nesse sentido:

    Ementa: HABEAS CORPUS. ART. 155, § 1° E § 4°, I E IV, C.C. ART. 71, DO CÓDIGO PENAL. WRIT SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. VIA INADEQUADA. CRIME PRATICADO DURANTE O REPOUSO NOTURNO. APLICAÇÃO DO ART. 155, §1.º, DO CÓDIGO PENAL. FURTO QUALIFICADO. POSSIBILIDADE. DESCLASSIFICAÇÃO DO CRIME PARA A FORMA TENTADA. AFASTAMENTO DA CONTINUIDADE DELITIVA. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE. PENA-BASE. EXASPERAÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. ILEGALIDADE NÃO EVIDENCIADA. NÃO CONHECIMENTO. 2. A causa de aumento prevista no § 1° do art. 155 do Código Penal, que se refere à prática do crime durante o repouso noturno - em que há maior possibilidade de êxito na empreitada criminosa em razão da menor vigilância do bem, mais vulnerável à subtração -, é aplicável tanto na forma simples como na qualificada do delito de furto. Tal entendimento revela, mutatis mutandis, a posição firmada por este Sodalício no julgamento do Recurso Especial Representativo de Controvérsia n.º 1.193.194/MG, de minha Relatoria, no qual afigurou-se possível o reconhecimento do privilégio previsto no §2.º do art. 155 do Código Penal nos casos de furto qualificado (CP, art. 155, § 4.º), máxime se presentes os requisitos. STJ, HC 306450 / SP. Relator(a): Ministra Maria Thereza de Assis Moura. 6ª Turma. Publicado no DJe em 17/12/2014.


  • Complementando. A respeito do repouso noturno, recentemente o STJ decidiu ser aplicavel tanto ao furto simples, quanto ao qualificado. HC 306.450-SP.

    Para a jurisprudencia majoritaria para a incidencia do par. 2 do art. 155, poder ser local habitado, desabitado ou comercial.

  • Mesmo se a vitíma não esteja na residência no momento da ação criminosa, aplica-se o aumento de pena do art. 155 § 1º:

     A pena aumenta-se de um terço, se o crime é praticado durante o repouso noturno.

  • Para quem não tem acesso a resposta, Gaba: Errado.

  • Existem cidades do interior do RN que praticamente param entre 12h às 14h. O comércio fecha para os funcionários irem para casa almoçar. As pessoas repousam literalmente nesse período. Se houver algum crime de furto nesse período também se aplica o FURTO NOTURNO.

  • O repouso noturno baseia-se nos costumes de cada cidade.
    No caso em questão o furto foi cometido às 21h (noturno), com o emprego de "chave falsa", mediante concurso de pessoas.

    A qualificadora do Repouso Noturno se aplica mesmo sem nenhum morador dentro da casa na hora do fato.

    Portanto será tipificado como Furto qualificado (aumento pena).
    Gabarito: ERRADO

  • GABARITO: ERRADO

     

    *O STJ entende que a majorante do repouso noturno se aplica ainda que se trate de casa desabitada. Vejam: 

     

    Há divergências entre doutrinas e jurisprudências no que concerne ao local em que o delito é perpetrado. Luiz Regis Prado aponta quatro posições: “a) o lugar precisa ser habitado com pessoa repousando; b) o lugar não precisa ser habitado; c) os moradores não devem estar acordados; d) não se exige a presença de moradores”[7].

    Acabando com esses pontos controvertidos, o Superior Tribunal de Justiça se posicionou da seguinte forma:

    Criminal. Hc. Furto. Causa Especial de aumento. Repouso noturno. Estabelecimento comercial. Local desabitado. Irrelevância. Ordem Denegada. Para a incidência da causa especial de aumento prevista no § 1º do art. 155 do Código Penal, é suficiente que a infração ocorra durante o repouso noturno, período de maior vulnerabilidade para as residências, lojas e veículos. É irrelevante o fato de se tratar de estabelecimento comercial ou de residência, habitada ou desabitada, bem como o fato de a vítima estar, ou não, efetivamente repousando. Ordem denegada[8].

     

     

    Fonte: https://wesleycaetano.jusbrasil.com.br/artigos/226900221/do-furto-noturno

  • Rafael Lopes, houve mudança do entendimento jurisprudencial e a aplicação da majorante do repouso noturno também se aplica ao furto qualificado.

     

    INFORMATIVO 554 DO STJ:

    FURTO

    • Causa de aumento do § 1º pode ser aplicada tanto para furto simples como qualificado.

    STJ. 6ª Turma. HC 306.450-SP, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 4/12/2014 (Info 554)

  • Repouso Noturno - Se o crime for praticado durante o repouso noturno, a pena é aumentada em 1/3. Disposições importantes sobre o repouso noturno:

    >Aplica-se tanto ao furto simples quanto ao furto qualificado

    >Aplica-se ainda que se trate de casa desabitada ou estabelecimento comercial 

  • Repouso noturno

     

    Tanto o STJ quanto o STF dispensam a habitação do local onde ocorre o furto, permitindo a incidência da majorante até mesmo em furtos de estabelecimentos comerciais.

    No crime de furto a única majorante é no furto noturno, o resto é qualificadora.

  • Gostei dessa questão.

  • CORRETO

     

    Furto noturno se dá tanto na modalidade simples quanto qualificada

     

    Alguns adentros :

     

    -O aumento de pena de  furto "norturno" se relaciona pela fato do período de descanso das pessoas em geral, logo podem ocorrer duas situações:

     

    1) O aumento de pena pode ser aplicado mesmo não sendo noite, desde que seja em horário típico de descanso de uma determinada região. (juiz avalia o caso concreto)

     

    2) O aumento de pena pode não ocorrer mesmo sendo de noite, ex.: Assaltantes vão furtar um banco no período noturno, não qualifica, visto que o banco deve está em permanente vigilância.

     

    3) Pouco importa se a casa está habitada ou não

     

    Qualquer erro me avisem.

     

  • Davi explicação ok, mas o gabarito é E

  • Uma dica (que eu uso).

    Nessas questões com textos enooormes, leia primeiro o enunciado.

    Na maioria dos casos dá para resolver a questão sem precisar ir ao texto.

    Fortuna Audaces Sequitur

  • Novamente, dispensa leitura do texto para marcação do item. Bastando o conhecimento da lei.

    O fato de o crime ter sido praticado durante o repouso noturno não implicará aumento de pena, uma vez que a vítima não estava repousando em sua residência no momento da ação criminosa. ERRADO

      § 1º - A pena aumenta-se de um terço, se o crime é praticado durante o repouso noturno.

  • Reduziu a vigilância recai a majorante, não há necessidade de á pessoa se encontrar na residência.

    .

  • Errado.

    Incide-se o aumento de pena devido ao período de repouso noturno.

    Questão comentada pelo Prof. Érico Palazzo.

  • CAROLINE!!

    Apenas complementando o comentário de nossa colega Caroline.

    Sobre o furto noturno, é importante saber que:

     

    (1) Não é qualificadora, mas causa de aumento de pena;

    (2) Incide durante a noite, independentemente se a vítima está dormindo, ou com reduzida vigilância;

    (3) Aplica-se até mesmo se a casa estiver desabitada;

    (4) ...

    A majorante do furto noturno, aplica-se também às outras modalidades de furto, mesmo sendo ele qualificado ou privilegiado, a depender do caso concreto analisado pela autoridade judiciária.

  • AUMENTA 1/3, se noturno.

  • Errado.

     

    Para a incidência dessa majorante, o STJ entende que não há necessidade de casa habitada e nem
    vítima repousando.

  • FURTO: só há uma causa de aumento de pena, que é o REPOUSO NOTURNO, sendo o RESTANTE tudo QUALIFICADORA.

  • Vale a pena lembrar que no crime de ROUBO ( sei que não é o caso em tela) não existe aumento de pena ou qualificadora em razão do Repouso Noturno.

    Thanks

  • Pessoal, a causa de aumento do repouso noturno aplica-se a forma simples e também qualificada, é o posicionamento do STJ, e não caracteriza indevido bis in idem.

    exemplo: Q239456

  • De acordo com o melhor entendimento jurisprudencial, para a aplicação da majorante do repouso noturno basta que a infração ocorra durante a noite, sendo irrelevante o fato de se tratar de residência habitada ou desabitada.

  • A única majorante do crime de furto prevista no CP é justamente o caso de ser praticado durante o repouso noturno.

  • REPOUSO NOTURNO X CONCURSO DE AGENTES

    → Roubo = NÃO tem aumento para repouso noturno / Concurso de agentes é MAJORANTE (aumenta a pena)

    → Furto = TEM aumento para repouso noturno / Concurso de agentes é QUALIFICADORA (muda a pena)

  • REPOUSO NOTURNO:

    -Aplica-se no furto simples ou furto qualificado.

    -Aplica-se ainda que se trate de casa desabitada ou estabelecimento comercial.

  • ATENÇÃO!!! ... O "Repouso Noturno" é a única condição majorante ao crime de Furto. NÃO SE TRATA DE QUALIFICADORA!!! ...
  • Atualizando o comentário do colega.

    (...) 1. A causa de aumento prevista no § 1.° do art. 155 do Código Penal, que se refere à prática do crime durante o repouso noturno - em que há maior possibilidade de êxito na empreitada criminosa em razão da menor vigilância do bem, mais vulnerável à subtração -, é aplicável tanto na forma simples como na qualificada do delito de furto (HC 306.450/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 4/12/2014, DJe 17/12/2014). (...) (REsp 1647539/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 21/11/2017, DJe 01/12/2017)

    Vamos pertencer, todo dia eu luto ! #PF2021

  • Ressalta-se que está é a única causa de majorante no caso do crime de furto!!!

    -NÃO necessita da residência estar habitada!!!

    -Repouso noturno, segundo o STF se dá das 18h às 06h. (REGRA)

    -Mas se a vítima trabalhar durante o período mencionado acima, pode ser considerado, repouso noturno, seu momento de descanso, mesmo que durante o dia. (EXCEÇÃO)

  • Repouso noturno não diz respeito às circunstâncias do indivíduo no caso concreto, mas sim aos fenômenos naturais inerentes ao comportamento humano. Presume-se que entre às 21h até 5h (lei de abuso de autoridade definiu esse horário) as pessoas dormem.

  • GABARITO: Assertiva está ERRADA

    • Para incidir a majorante de repouso noturno basta que a conduta delitiva tenha sido praticada durante o repouso noturno.

    Para a configuração da circunstância majorante do § 1º do art. 155 do Código Penal (majorante de repouso noturno), basta que a conduta delitiva tenha sido praticada durante o repouso noturno, dada a maior precariedade da vigilância e a defesa do patrimônio durante tal período e, por consectário, a maior probabilidade de êxito na empreitada criminosa, sendo irrelevante o fato das vítimas não estarem dormindo no momento do crime, ou, ainda, que tenha ocorrido em estabelecimento comercial ou em via pública, dado que a Lei não faz referência ao local do crime.  (STJ; AgRg-AREsp 1.746.597; Proc. 2020/0214669-5; SP; Quinta Turma; Rel. Min. Ribeiro Dantas; Julg. 17/11/2020; DJE 23/11/2020)

  • A causa especial de aumento de pena do furto cometido durante o repouso noturno pode se configurar mesmo quando o crime é cometido em estabelecimento comercial ou residência desabitada, sendo indiferente o fato de a vítima estar, ou não, efetivamente repousando. 3. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça. (HC 191.300/MG, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 12/06/2012, DJe 26/06/2012)

    CESPE/PC-AL/2012/Delegado de Polícia Civil: De acordo com o melhor entendimento jurisprudencial, para a aplicação da majorante do repouso noturno basta que a infração ocorra durante a noite, sendo irrelevante o fato de se tratar de residência habitada ou desabitada. (correto)

    CESPE/TJ-DFT/2015/Analista Judiciário: O fato de o crime ter sido praticado durante o repouso noturno , uma vez que a em sua residência no momento da ação criminosa. (errado)

  • O aumento de pena pelo repouso noturno INDEPENDE de a vítima estar de fato repousando//dormindo.!

    ERRADO

  • Só o horário importa, tanto faz se estão dormindo ou se a casa está vazia.

  • Independe se tinha alguém ou não na residência.

  • Errado.

    Repouso Noturno - Aumento de 1/3

  • A questão trata da possibilidade de reconhecimento da causa de aumento de pena prevista no artigo 155, § 1º do CP (furto durante o repouso noturno), mesmo a vítima não estando em casa, o que está errado.

    Para o reconhecimento da qualificadora, é irrelevante que a vítima esteja repousando ou não, que a casa esteja habitada ou não, pois o legislador não está preocupado com a periculosidade do autor nem com a tranquilidade da vítima, mas sim com o patrimônio, mais desprotegido durante o período noturno.

    Fonte: Reta Final do Direito Simples e Objetivo.

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