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Chave falsa:
Por chave falsa entende-se qualquer instrumento – que não o verdadeiro – utilizado para abrir fechaduras. Desnecessário ter o formato característico de chave, bastando que faças as vezes desta. Nelson Hungria considera a chave falsa "a) a chave imitada da verdadeira; b) a chave diversa da verdadeira, mas alterada de modo a poder abrir a fechadura; c) a gazua, isto é, qualquer dispositivo (gancho, grampo, chave de feitio especial) usualmente empregado pelos gatunos, para abertura de tal ou qualquer espécie de fechadura ou de fechaduras em geral"
Leia mais: http://jus.com.br/revista/texto/18532/anotacoes-sobre-o-crime-de-furto-qualificado-pelo-emprego-de-chave-falsa#ixzz2SF1PT0HV
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Por chave falsa entende-se qualquer instrumento – que não o verdadeiro– utilizado para abrir fechaduras. Desnecessário ter o formato característico de chave, bastando que faças as vezes desta. Nelson Hungria considera a chave falsa “a) a chave imitada da verdadeira; b) a chave diversa da verdadeira, mas alterada de modo a poder abrir a fechadura; c) a gazua, isto é, qualquer dispositivo (gancho, grampo, chave de feitio especial) usualmente empregado pelos gatunos, para abertura de tal ou qualquer espécie de fechadura ou de fechaduras em geral”iii.
No mesmo sentido, é o entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça: “o conceito de chave falsaabrange todo o instrumento, com ou sem forma dechave,utilizado como dispositivo para abrir fechadura, incluindo mixas, tal como se dá na espécie”
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Chave falsa é todo o instrumento que gere o mesmo efeito da chave verdadeira, não se limitando a outra chave que imete a chave verdadeira (ex.: grampos)
Observações:
a) a chave false deve abrir a fechadura sem arrombamento
b) encontrar a chave verdadeita não gera a qualificadora
c) enganar a vítima para conseguir a chave constitui furto mediante fraude
d) ligação direta realizada em carro não é chave falsa
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Márcio, o uso de chave verdadeira, obtida de maneira subreptícia ou ardilosa não configurará a qualificadora de chafe falsa?
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Art. 155 do CP: Furto
Furto
Art. 155 - Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel:
Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.
§1º - A pena aumenta-se de um terço, se o crime é praticado durante o repouso noturno.
§2º - Se o criminoso é primário, e é de pequeno valor a coisa furtada, o juiz pode substituir a pena de reclusão pela de detenção, diminuí-la de um a dois terços, ou aplicar somente a pena de multa.
§3º - Equipara-se à coisa móvel a energia elétrica ou qualquer outra que tenha valor econômico.
Furto qualificado
§4º - A pena é de reclusão de dois a oito anos, e multa, se o crime é cometido:
I - com destruição ou rompimento de obstáculo à subtração da coisa;
II - com abuso de confiança, ou mediante fraude, escalada ou destreza;
III - com emprego de chave falsa;
IV - mediante concurso de duas ou mais pessoas.
§5º - A pena é de reclusão de três a oito anos, se a subtração for de veículo automotor que venha a ser transportado para outro Estado ou para o exterior.(Incluído pela Lei nº 9.426, de 1996)
Caput. Pena 01 a 04 anos. Cabe suspensão condicional do processo
Bem jurídico tutelado: 03 correntes
1ªC – Propriedade (Hungria)
2ªC – Propriedade + Posse (Noronha)
3ªC –Propriedade + Posse + Detenção legítimas (Fragoso e Sanches)
“Ladrão que furta ladrão não tem perdão”. A vítima é o proprietário legítimo da coisa.
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Inciso III – O inciso III qualifica o crime quando há o emprego de chave falsa. O que é chave falsa?
“Chave falsa é todo o instrumento, com ou sem forma de chave (é o conceito para os tribunais superiores), destinado a abrir fechadura.”
Chave verdadeira obtida fraudulentamente é chave falsa? Você abriu com a chave verdadeira, mas obteve fraudulentamente. Noronha diz que incide e o TRF da 4ª Região já decidiu que incide, mas não é o que prevalece porque chave verdadeira, ainda que obtida fraudulentamente, é chave verdadeira. Não é falsa! Noronha abrange na expressão “chave falsa” a “chave verdadeira obtida fraudulentamente”. Não é o que prevalece.
Exemplo de chave falsa: chave-lixa ou gazua, vareta, grampos, arame do cabide, canivete e por aí vai.
Certeza que vai cair na sua prova: ele usou a chave falsa, não para abrir a fechadura do carro, mas para ligar o motor. Incide a qualificadora? O STJ, até 2008, entendia que não configurava essa qualificadora a utilização da chave só para movimentar o veículo. A partir de 2008 a coisa mudou. O STJ vem decidindo que qualifica o crime, sim. Anote o julgado: REsp 906685/RS. Prova do Cespe vai cair!
CRIMINAL. RESP. FURTO. USO DE "MIXA". QUALIFICADORA DO USO DE CHAVE FALSA. CONFIGURAÇAO. CONCURSO DE PESSOAS. MAJORANTE DO CRIME DE ROUBO. APLICAÇAO AO FURTO QUALIFICADO PELA MESMA CIRCUNSTÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. REINCIDÊNCIA EXCLUÍDA.IMPROPRIEDADE. ATENUANTE. INAPLICABILIDADE. SÚMULA 231/STJ.RECURSO PROVIDO.
I. O conceito de chave falsa abrange todo o instrumento, com ou sem forma de chave, utilizado como dispositivo para abrir fechadura, incluindo gazuas, mixas, arames, etc.
II. O uso de "mixa", na tentativa de acionar o motor de automóvel, caracteriza a qualificadora do inciso III do 4º do art. 155 do Código Penal. III. Tendo o Tribunal a quo , apesar de reconhecer a presença da circunstânciaqualificadora do crime de furto, recorrido aos princípios da proporcionalidade e da isonomia para aplicar dispositivo legal estranho ao fato, assume papel reservado pelaConstituição Federal ao parlamento. IV. Como não existe paralelismo entre os incisos I, II e III do 4º do art. 155 do Código Penal com os demais incisos do 2º do art. 157 do Estatuto Repressivo, a fórmula aplicada resultaria numa reprimenda diferenciada para indivíduos que cometem furto qualificado naquelas circunstâncias, o que é inconcebível. V. O agravamento da pena pela reincidência reflete a necessidade de maiorreprovabilidade do réu voltado à prática criminosa. Impropriedade de sua exclusão sobfundamento da perda de sua função teleológica.
VI. Não se admite a redução da pena abaixo do mínimo legal, ainda que havendo incidência de atenuante relativa à menoridade. Incidência da Súmula 231/STJ. VII. Recurso provido.
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"qualquer chave, desde que não seja a verdadeira, utilizada para abrir fechaduras deve ser considerada falsa, inclusive a cópia da chave verdadeira". Rogério Greco
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Cuidado quando o assunto é cópia da chave.
Sempre tive o pensamento de que cópia da chave original NÃO era chave falsa, mas com o comentário do colega fui pesquisar.
Chave falsa é qualquer instrumento com ou sem forma de chave, capaz de abrir uma fechadura sem causar danos, sem rompimento ou destruição. Pode ser uma tesoura, clipes, grampo, lixa. A cópia da chave verdadeira não é considerada chave falsa, a não ser que a cópia da mesma seja feita de forma clandestina, sem consentimento da vítima.
http://lauanybarbosa.blogspot.com.br/2013/02/penal-03-furto-qualificado-e-roubo.html
Alguém tem algum julgado?
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ATENÇÂO!!
Mudança de entendimento vindo por aí em breve!
Sobre o comentário de que não se aplica o furto noturno ao furto qualificado, STJ pacifica e começa a mudar alguns entendimentos!
Em resumo: não abordou a questão diretamente do furto noturno, §2 do 155, mas sim a do §3, adotando pro furto qualificado, art. 156. Eles estavam sendo defendidos pela mesma tese, qual seja: "os parágrafos de um artigo só podem ser aplicados aos parágrafos anteriores do mesmo artigo, ou sobre a matéria do caput."
Com esse precedente agora de que pode ser usado o §3 do 155 no caso do art. 156, furto qualificado, a tendência é que se aceite o furto noturno no furto qualificado também.
Vale a pena dar uma olhada neste blog, notícia de hoje, 11 de setembro 2013!
http://www.ambito-juridico.com.br/site/index.php?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=10599
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Furto qualificado
§ 4º - A pena é de reclusão de dois a oito anos, e multa, se o crime é cometido:
I - com destruição ou rompimento de obstáculo à subtração da coisa;
II - com abuso de confiança, ou mediante fraude, escalada ou destreza;
III - com emprego de chave falsa;
IV - mediante concurso de duas ou mais pessoas.
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Dada a utilização de grampos para a abertura da porta da residência da vítima, incidirá, no caso concreto, a qualificadora do emprego de chave falsa. Correto. A chave falsa deve ser entendida para efeito de qualificadora do crime de furto como qualquer instrumento, com ou sem forma de chave, de que se vale o agente para o intento criminoso. Ex: Gramapos, arame, ponta de instrumentos etc.
O uso da chave VERDADEIRA obtida por meio ilícito não tipifica a qualificadora em testilha, mas pode tipificar a fraude.
a LIGAÇÃO DIRETA realizada em veículos não tipifica a chave falsa, pois não á emprego de qualquer instrumento.
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O crime de furto qualificado pelo emprego de chave falsa está descrito no artigo 155, §4º, inciso III, do Código Penal:
Furto
Art. 155 - Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel:
Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.
§ 1º - A pena aumenta-se de um terço, se o crime é praticado durante o repouso noturno.
§ 2º - Se o criminoso é primário, e é de pequeno valor a coisa furtada, o juiz pode substituir a pena de reclusão pela de detenção, diminuí-la de um a dois terços, ou aplicar somente a pena de multa.
§ 3º - Equipara-se à coisa móvel a energia elétrica ou qualquer outra que tenha valor econômico.
Furto qualificado
§ 4º - A pena é de reclusão de dois a oito anos, e multa, se o crime é cometido:
I - com destruição ou rompimento de obstáculo à subtração da coisa;
II - com abuso de confiança, ou mediante fraude, escalada ou destreza;
III - com emprego de chave falsa;
IV - mediante concurso de duas ou mais pessoas.
§ 5º - A pena é de reclusão de três a oito anos, se a subtração for de veículo automotor que venha a ser transportado para outro Estado ou para o exterior. (Incluído pela Lei nº 9.426, de 1996)
De acordo com André Estefam, dá-se o emprego de chave falsa com a utilização de instrumento capaz de abrir uma fechadura sem arrombá-la, com grampos, tesouras, mixas, chaves de fenda, englobando, inclusive, cópia da verdadeira obtida por meios fortuitos ou criminosos (a ligação direta, entretanto, não se submete à presente circunstância, por não exigir uso de objetos).
Fonte: ESTEFAM, André. Direito Penal, volume 2, Parte Especial (arts. 121 a 183), São Paulo: Saraiva, 2010.
RESPOSTA: CERTO.
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Grampo se equipara a chave falsa
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GABARITO CORRETO.
Segundo ensina DAMÁSIO DE JESUS, chave falsa "é todo o instrumento, com ou sem forma de chave, destinado a abrir fechaduras.
Ex.: gazuas, grampos, pregos, arame etc."
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* acionou o mecanismo (fechadura casa/carro) --> incide qualificadora
* burlou o mecanismo (conectou fios para fazer a ligação direta) --> não incide qualificadora
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Questão CORRETA
Qualquer objeto que sirva como chave pode ser utilizado para qualificar o crime por chave falsa. No caso concreto só não pode ser a chave verdadeira, que iria se configurar como furto mediante fraude.
Um bom exemplo é um hóspede de hotel que tem seu quarto violado por um grampo de cabelo; se esse grampo serviu para abrir a porta então será considerado para qualificadora de chave calsa. Por outro lado, se alguém enganar o recepcionista e conseguir dele mediante fraude a chave verdadeira, teremos um furto mediante fraude, pois a chave usada para a abertura foi conseguida de forma sórdida e ainda assim a porta foi aberta com a chave verdadeira.
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Gabarito: CORRETO
A Doutrina e a jurisprudência firmaram entendimento no sentido de que qualquer objeto, que não seja a chave verdadeira, quando utilizado com vistas à abertura de obstáculo que protege a coisa, sem sua destruição, pode ser considerado como chave falsa. Assim, o grampo, neste caso, é considerado como “chave falsa”. Uma marreta utilizada para derrubar a porta, porém, não o seria.
Portanto, a AFIRMATIVA ESTÁ CORRETA.
Fonte: ESTRATÉGIA CONCURSOS
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Segundo alguns autores, chave falsa é todo o instrumento, com ou sem forma de chave, destinado a abrir fechaduras.
EX: Grampos, arames, estiletes, micha
OBS: A chave verdadeira, obtida fraudulentamente, não gera a qualificadora.
Font: Alfacon
GABARITO: CERTO
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lembrando tbém que foram incluídos os paragrafos 4-A e 7 em furto qualificado, agora em 2018, e tbem o paragrafo 6 em 2016. Faço esse observação pq na resposta o prof aproveitou para comentar os furtos qualificados. Mas na época não tinham essas qualificadoras. Então a dica é dar uma lida no art 155 todo de um CP atualizado.
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Dada a utilização de grampos para a abertura da porta da residência da vítima, incidirá, no caso concreto, a qualificadora do emprego de chave falsa.
Na prova você iria ler o texto ? A simples leitura do item, já permite inferir, sem a necessidade da leitura do texto enorme. Ganhamos tempo.
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FURTO QUALIFICADO MEDIANTE EMPREGO DE CHAVE FALSA.
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Chave falsa
Qualquer instrumento hábil para abrir fechadura.
Sem forma de chave.
Não é considerada
Chave verdadeira
Ligação direta
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Certo.
Dada a utilização de grampos para a abertura da porta da residência da vítima, incidirá, no caso concreto, a qualificadora do emprego de chave falsa. Em caso de emprego de chave falsa, qualquer instrumento é válido.
Questão comentada pelo Prof. Érico Palazzo.
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SÓ NÃO PODE SER A CHAVE VERDADEIRA DO DONO
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Considera-se chave falsa todo instrumento, com ou sem forma de chave, utilizado para abrir fechadura ou dispositivo análogo, que possibilite a execução do crime.
Exemplo: tesoura, clipe, gazuas, grampos, pregos, arame.
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que engraçado, analogia in malan parten então?
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A Doutrina e a jurisprudência firmaram entendimento no sentido de que qualquer objeto, que não
seja a chave verdadeira, quando utilizado com vistas à abertura de obstáculo que protege a coisa,
sem sua destruição, pode ser considerado como chave falsa.
Assim, o grampo, neste caso, é considerado como "chave falsa". Uma marreta utilizada para
derrubar a porta, porém, não o seria.
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Qualquer objeto, que não seja chave verdadeira, utilizada para abrir porta sem sua destruição, pode ser considerada chave falsa.
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Furto com emprego de chave falsa. Pena de Reclusão, de DOIS a OITO anos e Multa.
Chave Falsa: todo instrumento que gere o mesmo efeito da chave verdadeira, por exemplo; grampos, arames, estiletes, micha. A chave verdadeira, obtida fraudulentamente, NÃO gera a qualificadora.
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Por chave falsa entende-se qualquer instrumento – que não o verdadeiro – utilizado para abrir fechaduras.
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GABARITO: Assertiva está correta
Quanto à caracterização da qualificadora pelo uso da chave falsa, Júlio Fabrini Mirabete observa que "seu conceito inclui não só a imitação da chave verdadeira, como e qualquer instrumento, com ou sem forma de chave, de que se utiliza o agente para fazer funcionar o mecanismo da fechadura ou dispositivo análogo. São as gazuas, michas, grampos, tesouras, arames e outros instrumentos que substituem, com maior ou menor eficiência, a chave verdadeira" (MIRABETE Julio Fabbrini. Código penal interpretado, 50 ed., São Paulo: Atlas, 2005, p. 1297).
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Gabarito: CERTO!
Chave falsa é qualquer instrumento – que não o verdadeiro – utilizado para abrir fechaduras.
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GAB: C
- Qualquer objeto, que não seja chave verdadeira, utilizada para abrir porta sem sua destruição, pode ser considerada chave falsa.
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Correto.
Furto Qualificado
Reclusão de 2 a 8 anos e multa
· Destruição ou rompimento de obstáculos a subtração da coisa;
· Abuso de confiança;
· Mediante fraude, escalada ou destreza;
· Chave falsa;
· Concurso de pessoas
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