SóProvas


ID
934297
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-DFT
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Em 18/2/2011, às 21 horas, na cidade X, João, que
planejara detalhadamente toda a empreitada criminosa, Pedro,
Jerônimo e Paulo, de forma livre e consciente, em unidade de
desígnios com o adolescente José, que já havia sido processado por
atos infracionais, decidiram subtrair para o grupo uma geladeira, um
fogão, um botijão de gás e um micro-ondas, pertencentes a Lúcia,
que não estava em casa naquele momento. Enquanto João e Pedro
permaneceram na rua, dando cobertura à ação criminosa, Paulo,
Jerônimo e José entraram na residência, tendo pulado um pequeno
muro e utilizado grampos para abrir a porta da casa. Antes da
subtração dos bens, Jerônimo, arrependido, evadiu-se do local e
chamou a polícia. Ainda assim, Paulo e José se apossaram de todos
os bens referidos e fugiram antes da chegada da polícia.
Dias depois, o grupo foi preso, mas os bens não foram encontrados.
Na delegacia, verificou-se que João, Pedro e Paulo já haviam sido
condenados anteriormente pelo crime de estelionato, mas a sentença
não havia transitado em julgado e que Jerônimo tinha sido
condenado, em sentença transitada em julgado, por contravenção
penal.
Com base na situação hipotética apresentada, julgue os itens de
47 a 54.

Jerônimo, por ter desistido voluntariamente da execução do crime, responderá pelo crime de violação de domicílio, e não pelo delito de furto.

Alternativas
Comentários
  • CERTO

    Desistência voluntária e arrependimento eficaz

    Art. 15 - O agente que, voluntariamente, desiste de prosseguir na execução ou impede que o resultado se produza, só responde pelos atos já praticados.

    BONS ESTUDOS

  • UM MACETEZINHO PARA DIFERENCIAR DESISTÊNCIA VOLUNTÁRIA DE TENTARIVA E ARREPEBDIMENTO EFICAZ 
    Na tentativa eu quero, mas não posso
    Na desistência eu posso, mas não quero 
    No arrependimento eficaz eu queria e podia, até executei, mas vou fazer de tudo para que o resultado não aconteça
  • No caso apresentado pela questão, a conduta de jerônimo se enquadra no conceito de "desistência voluntária"

    Na desitência voluntária, o agente, voluntariamente, desiste de prosseguir na execução do delito, somente respondendo pelos atos anteriormente praticados. O agente dá início a execução do delito, porém, mda de ideia e por sua própria vntade, desiste de prosseguir na execução fazendo com que o resultado não ocorra.

    Na hipótse da questão, Jerônimo respondera apenas pelos atos anteriormente praticados (violação de domicílio)

    ITEN CORRETO

  • Desistência Voluntária e Arrependimento Eficaz (art. 15)
      
    Art.15- O agente que, voluntariamente, desiste de prosseguir na execução ou impede que o resultado se produza, só responde pelos atos já praticados.
     
    Nós temos no art. 15, dois institutos: a desistência voluntária e o arrependimento eficaz. Presta atenção: ambos são espécies da chamada tentativa qualificada ou tentativa abandonada. O art. 14, II, traz a tentativa simples e o art. 15, a tentativa qualificada, que tem duas espécies: desistência voluntária e arrependimento eficaz.
     
    Art. 14 – Tentativa Simples.
    Art. 15 – Tentativa Qualificada, também chamada de Tentativa Abandonada, que tem duas espécies: desistência voluntária e arrependimento eficaz.
     
    Já caiu em concurso para o candidato dissertar sobre a tentativa qualificada. Ele só estava querendo que você dissertasse sobre desistência voluntária e arrependimento eficaz. Só isso. É que não estamos acostumados com essa expressão.

                DESISTÊNCIA VOLUNTÁRIA (art. 15): Vocês já sabem que é a primeira espécie de tentativa voluntária. Eu sempre coloco a previsão legal e o conceito para viciá-los a fazer isso na dissertação (previsão legal, conceito, elementos, você desenvolve a estrutura lógica).
     
    Previsão legal: art. 15, 1ª parte.

    Conceito: “O sujeito ativo abandona a execução do crime quando ainda lhe sobra, do ponto de vista objetivo, uma margem de ação.”

    Elementos: Com base neste conceito, quais são os elementos da desistência voluntária? Nós não podemos confundir tentativa simples com desistência voluntária. Quais são os elementos da tentativa simples? Início da execução e o segundo elemento: não consumação por circunstâncias alheias à vontade do agente. E na desistência voluntária? Eu também tenho o início da execução. Até aqui é idêntico à tentativa simples. Mas enquanto na tentativa simples o crime não se consuma por circunstâncias alheias à vontade do agente, na desistência voluntária, o resultado não ocorre por circunstâncias inerentes à vontade do agente. Você abandona a vontade de consumar o delito. Por isso que a desistência é chamada de tentativa abandonada. Começa como tentativa, mas abandona no meio. 

    Vocês se lembram das fórmulas de Frank? Ele tinha várias fórmulas, numa delas ele diferencia tentativa de desistência voluntária. Na tentativa eu quero prosseguir, mas não posso. Na desistência voluntária, eu posso prosseguir mas não quero. Fórmula de Frank.
     
    O nome já diz tudo: a desistência deve ser voluntária. Voluntária não significa espontânea. Voluntária admite interferência externa. Voluntária admite interferência externa. Espontânea, não. Nisso, a jurisprudência se embanana e o examinador também. A espontânea tem que partir de você. A lei não exige que a desistência parta de você. Ela admite interferência externa, reconhece possível interferência externa. Eu estou furtando um veículo. Uma pessoa olha para mim e fala: “Não faz isso. É feio. É pecado.” Eu abandono meu intento e vou embora. Tentativa ou desistência voluntária? No mesmo exemplo, durante a ação, uma luz se acende. Eu olho a luz e desisto de prosseguir. Desistência voluntária ou tentativa?.
     
    Olha que importante: No primeiro exemplo foi uma pessoa que interveio, que interferiu. Uma pessoa! Foi uma interferência subjetiva. No segundo exemplo, foi uma luz que acendeu. Foi uma interferência objetiva. Desistência voluntária só ocorre na interferência subjetiva e não na objetiva.
     
    “Voluntária é a desistência sugerida ao agente e ele assimila, subjetiva e prontamente, esta sugestão, esta influência externa de outra pessoa.”
    “Se a causa que determina a desistência é circunstância exterior, uma influência objetiva externa que compele o agente a renunciar o propósito criminoso, haverá tentativa.”
     
    Então, o que você vai fazer na suas prova? Vai investigar qual foi a causa externa. Se foi a interferência de alguém, sugestão de alguém, desistência voluntária. Se foi uma luz que acendeu, um alarme que disparou, uma sirene que tocou, isto é tentativa. A jurisprudência não observa muito isso, mas as questões de concurso observam. Salvo defensoria pública, em que, nas duas hipóteses você vai alegar que é desistência.
     
    Consequência: Qual era a consequência da tentativa simples? Em regra (porque temos que lembrar do crime de atentado ou empreendimento), na tentativa simples, a consequência é reduzir a pena de 1 a 2/3. E na desistência voluntária? Não tem redução de pena. Ele responde pelos atos até então praticados.  Olha a diferença!
     
    Um exemplo para ficar fácil: Eu quebrei a porta de um veículo para subtrair e desisti. Eu vou responder, não por tentativa de furto, mas por dano. Eu entrei num imóvel para furtar, desisti? Vou responder, não por tentativa de furto, mas por violação de domicílio. Agora vamos falar de uma coisa que só vai ter no seu caderno.
     
    Adiamento da execução configura desistência voluntária? Você está no concurso e o examinador pergunta isso. “Excelência, nunca ouvi falar nisso, o senhor poderia dar um exemplo?” O sujeito vai furtar uma casa, começa tirando as telhas, para e pensa: “eu continuo amanhã porque agora estou cansado.” Ele adiou a execução para o dia seguinte. Se ele for preso descendo do imóvel, ele é preso por tentativa de furto ou desistência voluntária? E se ele é preso amanhã, antes de começar a remover a telha? Ele é preso por tentativa de furto ou por desistência voluntária? O mero adiamento da execução configura desistência voluntária?
     
      1ª Corrente“A desistência momentânea é irrelevante, devendo sempre ser definitiva (para essa corrente, há tentativa).” Desistência momentânea não interessa. Para configurar o art. 15, a desistência tem que ser definitiva. Aí, aplica-se o art. 14, II.
     
      2ª Corrente“Se o agente apenas suspende a execução e continua a praticar posteriormente, aproveitando-se dos atos já cometidos, temos tentativa; se, no entanto, o agente não renova a execução por sua própria vontade, haverá desistência voluntária.” Você removeu as telhas. Se você voltar lá e retomar a remoção de telhas, e for pego nesse momento, é tentativa. Prevalece a segunda corrente. Questão boa para concurso, principalmente Defensoria Pública.
  • O sujeito praticou uma tentativa, já que ele cogitou, preparou, executou, mas não se consumou. Mas ocorre que o sujeito parou nos "atos executórios", quando poderia prosseguir, isso é um mérito para o sujeito, o agente responderá apenas pelos atos anteriormentes praticados.

    "Deus te vê, não é indiferente a tua dor. Deus te entende, quer te envolver de amor. Ele quer te fazer feliz, tem muitos planos e sonhos pra ti. Basta confiar, saber esperar e Ele agirá!"
  • A DESISTENCIA VOLUNTARIA passa por 3 fases: INÍCIO DA EXECUÇÃO,  A NÃO CONSUMAÇÃO E A INTERFERENCIA DA VONTADE DO PRÓPRIO AGENTE.
    Por política criminal o agente só responde pelos atos até então praticados - Neste caso invasão de domicílio (150CP).
  • Não responde também por formação de quadrilha ou bando??
  • Não Concordo com o gabarito, pois Jerónimo não só pulou o muro da residência, mas usou grampos para romper obstáculo, configurando, Com essa atitude, co-autoria, pois este tipo prevê como qualificadora o rompimento de obstáculo. Logo deveria responder pelo crime de furto.
  • Colega Alex, se me permite a intromissão, gostaria apenas de destacar um ponto importante. Tanto o STF quanto o STJ, no que se refere à consumação do crime de furto e de roubo, adotam a teoria da apprehensio segundo a qual considerma-se consumados os mencionados delitos no momento em que o agente obtém a posse da res furtiva, mesmo que essa posse não seja mansa e tranquila e que a coisa furtada não tenha saído da vigilância da vítima.
    No caso em tela, Jerônimo evadiu-se antes de se apossoar dos bens da residência perpetrada.

    Colacionarei parte de um HC do STJ que remete ao crime de roubo, mas a teoria da apprehensio também é aceita para o crime de furto. Entretanto, a decisão abaixo foi a mais recente que encontrei (julgamento: 21/03/2013):

    HABEAS CORPUS. PENAL. ALEGADA INEXISTÊNCIA DE PROVAS. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO. REAPRECIAÇÃO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. CRIME DE ROUBO. CONSUMAÇÃO. POSSE TRANQUILA DA COISA SUBTRAÍDA. DESNECESSIDADE. PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL E DO PRETÓRIO EXCELSO. ORDEM DE HABEAS CORPUS PARCIALMENTE CONHECIDA E, NESSA EXTENSÃO, DENEGADA.
    No que se refere à consumação do crime de roubo, esta Corte e o Supremo Tribunal Federal adotam a teoria da apprehensio, também denominada de amotio, segundo a qual considera-se consumado o mencionado delito no momento em que o agente obtém a posse da res furtiva, ainda que não seja mansa e pacífica e/ou haja perseguição policial, sendo prescindível que o objeto do crime saia da esfera de vigilância da vítima.
    Processo: HC 216479 DF 2011/0198682-0
    Relator(a): Ministra LAURITA VAZ
    Julgamento: 21/03/2013
    Órgão Julgador: T5 - QUINTA TURMA
    Publicação: DJe 02/04/2013
  • Pois é, também não concordo com o gabarito. Apesar dele ter desistido, a deseistência não foi suficiente pois ocorreu o crime de furto.  O que acham?
  • Desistência voluntária e arrependimento eficaz
     
    Art. 15 - O agente que, voluntariamente, desiste de prosseguir na execução ou impede que o resultado se produza, só responde pelos atos já praticados.

    Errei essa. Pensei que era necessário impedir o resultado, mas acho que esse OU antes da afirmação exclui meu raciocínio.
  • Acredito que o Gabarito esteja equivocado. Como Jerônimo nada subtraiu (não praticou o verbo nuclear do tipo penal em estudo, qual seja: subtrair), tendo tão somente participado (quer seja induzindo, instigando ou auxiliando) da prática do crime de furto, é de bom tom concluir que ele seja, a priori, partícipe do crime em análise.

    Pois bem; de acordo com a doutrina majoritária (e acredito tratar-se de entendimento unânime, posto nunca ter lido nada em sentido contrário), "na hipótese de o partícipe desistir da empreitada criminosa, sua atuação, embora voluntária, será inútil se ele não conseguir impedir a consumação do delito. Exige-se, assim, que o partícipe convença o autor a não consumar a infração penal, pois, em caso contrário, responderá pelo delito, em face da ineficiácia da desistência" (Cleber Masson. Código Penal Comentado. 2013. p. 113). Poderia citar inúmeras outras doutrinas, mas enfim...

    O legal é ver membros do QC acertando a questão e colacionando como justificativa tão somente a letra do art. 15 do Código Penal, depois não sabem o porquê do gabarito preliminar ter sido alterado.
  • DESISTE OU IMPEDE. 
    NAO, DESISTE E IMPEDE .





    AVANTEEEEEEEE
  • Diego...esta é a literalidade do CP. Se fosse só pelo Código a questão estaria correta, mas tanto no Código Penal Comentando, quanto no Curso de Direito Penal, Rogério Greco afirma ser necessário o impedimento da consumação do crime, juntando inclusive jurisprudência. Seria bom que colegas trouxessem mais opiniões e fundamentos.

    Greco inclusive dispensa um tópico somente para tratar do não impedimento do resultado:

    "Embora o agente tenha desistido voluntariamente de prosseguir na execução...se o resultado vier a ocorrer, o agente não será beneficiado com os institutos da desistência voluntária e do arrependimento eficaz".
  • Só para complementar: na verdade o instituto da desistência voluntária tem o objetivo de o agente não responder pela tentativa.
  • O LIAME SUBJETIVO TEM QUE PERDURAR POR TODA A ACAO DELITUOSA.
  • Desistencia voluntária realmente ele responde pelos atos até então praticados, eu visualizei os crimes de violação de domicilio e corrupção de menor.
    Alguém poderia explicar o motivo pelo qual não pode ser assim?
  • No caso apresentado pela questão, a conduta de jerônimo se enquadra no conceito de "desistência voluntária"

    Na desitência voluntária, o agente, voluntariamente, desiste de prosseguir na execução do delito, somente respondendo pelos atos anteriormente praticados.


  • Conceito de desistência voluntária: o agente interrompe voluntariamente

    a execução do crime, impedindo, desse modo, a sua consumação.

    Nela dá-se o início de execução, porém o agente muda de ideia e, por sua

    própria vontade, interrompe a sequência de atos executórios, fazendo com

    que o resultado não aconteça. Exemplo: o agente tem um revólver municiado

    com seis projéteis. Efetua dois disparos contra a vítima, não a acerta e,

    podendo prosseguir atirando, desiste por vontade própria e vai embora.


  • Eu errei a questão e fui pesquisar.

    O entendimento que tinha sempre foi o seguinte:

    "São comuns os requisitos da desistência voluntária e do arrependimento eficaz: voluntariedade e eficácia."

     "Exige-se, ainda, a eficácia, ou seja, é necessário que a atuação do agente seja capaz de evitar a produção do resultado."

    Direito Penal esquematizado - Cleber Masson

    Acabei achando este artigo: 

    Síntese do estudo de Juarez CIRINO dos Santos sobre o concurso de pessoas e a tentativa abandonada:

    Hipóteses de participação

    a) no caso de participação por instigação só é possível o arrependimento eficaz mediante neutralização dos efeitos psíquicos produzidos sobre o autor – ou sério esforço para evitação do fato; 

    b) no caso de participação por cumplicidade, o cúmplice deve, voluntariamente, (a) omitir sua contribuição para o fato e (b) demover o autor do propósito de realizar o fato – ou, alternativamente, impedir a produção do resultado, gerando situação de tentativa inidônea ou falha, ou se esforçar seriamente para impedir o resultado, de modo que o fato concreto apareça como obra exclusiva do autor.

    Hipóteses de coautoria: no caso de coautoria, caracterizada pelo domínio comum do fato, o coautor deve, voluntariamente, impedir o resultado – ou, alternativamente, se esforçar seriamente para evitar o fato, mediante (a) omissão de sua contribuição causal para o fato comum e (b) comunicação da posição ao(s) outro(s) coautor(es) antes da realização do fato comum, de modo que o fato concreto apareça como exclusiva obra alheia. (CIRINO, 2011, p. 223).


    Aguardo os comentários dos companheiros para esclarecer melhor o assunto.


    Fonte: http://www.direitonet.com.br/artigos/exibir/7407/Desistencia-voluntaria-e-arrependimento-eficaz


  • E o tipo da questão em que o tiro sai pela culatra. O CESPE acaba privilegiando a decoreba, pois a letra do Código fornece a resposta a qualquer desavisado, a quem sequer passou pela cabeça a problemática da desistência voluntária sem evitação do resultado nos crimes em co-autoria. 

  • Na desistência voluntária, o agente só responde pelos atos até então praticados.

  • Com o intuito de agilizar os estudos dos demais colegas: o único comentário que considerei realmente útil foi o do Persistência Sempre.

  • Lembrando que ele também responderá pelos crimes de QUADRILHA + VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO...

  • Não é quadrilha e sim organização criminosa, conforme art. 288 do Código penal.

  • Importante destacar o seguinte trecho, para o entendimento da questão—"...Antes da subtração dos bens, Jerônimo, arrependido, evadiu-se do local...". Como a desistência ocorreu antes da subtração, não teria como consumar o furto, respondendo apenas por violação de domicílio(crime de mera conduta).

    A título de curiosidade, segue a descrição da contuta:

    Violação de domicílio(art. 150, CP): entrar ou permanecer, clandestina ou astuciosamente, ou contra a vontade expressa ou tácita de quem de direito, em casa alheia ou em suas dependências:
    Pena – detenção, de um a três meses, ou multa.

  • Questão correta

    CP- Desistência voluntária e arrependimento eficaz

    Art 15 O agente que, voluntariamente, desiste de prosseguir na execução ou impede que o resultado se produza, só responde pelos atos já praticados.

  •  Explicação passo a passo:

    Desistência voluntária e arrependimento eficaz

       Art. 15 - O agente que, voluntariamente, desiste de prosseguir na execução ou impede que o resultado se produza, só responde pelos atos já praticados.

    A parte em negrito se enquadra na situação hipotética apresentada:

    ''Antes da subtração dos bens, Jerônimo, arrependido, evadiu-se do local e
    chamou a polícia''

    1º Parte: Desistiu voluntariamente de prosseguir na execução = Desistência voluntária
    2º Parte: Só responde pelos atos já praticados. O que Jerônimo havia praticado? ... Paulo,
    Jerônimo e José entraram na residência, tendo pulado um pequeno
    muro e utilizado grampos para abrir a porta da casa...

    Conclusão, Jerônimo cometeu o crime de violação de domicílio, previsto no artigo 150 do CP.

  • Art. 15 - O agente que, voluntariamente, desiste de prosseguir na execução (desistência voluntária), ou impede que o resultado se produza (arrependimento eficaz), só responde pelos atos já praticados.

  • Pelo amor de Deus, pessoas! Se o agente desistiu voluntariamente,  no meio da execução, não há que se falar em tentativa. Essa só ocorre quando todos os meios são utilizados e o resultado não ocorre por questões alheias à vontade do autor do fato típico. Temos, então, a desistência voluntária. Nela, o autor só responde pelos atos típicos praticados antes da desistência, ou seja, no período da execução.

    A arrependimento eficaz, o próprio adjetivo já diz (eficaz=eficiente), ocorre após a execução e antes do resultado. Ele é denominado arrependimento eficaz, pois a eficiência do arrependimento do autor faz com que o resultado do crime não se consuma. O agente responde pelos atos praticados, quando atípicos. O arrependimento é eficaz para evitar o resultado do crime.
    Tanto na desistência voluntária quanto no arrependimento eficaz, o agente desistiu do resultado. No primeiro caso, ele desiste no meio da execução, já no segundo, após a mesma.
    O arrependimento posterior é bem simples. Posterior = após. O arrependimento vem após a consumação do crime. Exemplo: o agente comete o crime de roubo (apropria-se de forma violenta ou grave ameça de bem móvel alheio). Após estar com o produto do roubo (crime consumado), ele se arrepende e devolve o bem jurídico ao seu tutor legal. Ou seja, o arrependimento posterior não pode ser confundido com desistência, já que o autor não desistiu de cometer o crime. Ele foi até o fim. O que ocorreu foi o arrependimento posterior, em outras palavras, o peso na consciência de ter praticado um delito. 
  • errei pq achei que invasão de domicílio é contravenção penal e não crime....

  • Desistência Voluntária e Arrependimento Eficaz o agente só responde pelos atos já praticados,  por isso denominado pela doutrina de ''Ponte de Ouro'', pois ''cria-se'' uma ponte para que o agente se desloco para fora da circunferência do tipo legal de crime. 

  • A desistência voluntária, também conhecida como tentativa abandonada, está prevista na primeira parte do artigo 15 do Código Penal: "O agente que, voluntariamente, desiste de prosseguir na execução (...), só responde pelos atos já praticados". 

    De acordo com Rogério Greco, "impõe a lei penal que a desistência seja voluntária, mas não espontânea. Isso quer dizer que não importa se a ideia de desistir no prosseguimento da execução criminosa partiu do agente, ou se foi ele induzido a isso por circunstâncias externas que, se deixadas de lado, não o impediriam de consumar a infração penal. O importante, aqui, como diz Johannes Wessels, 'é que o agente continue sendo dono de suas decisões'".
    Rogério Greco prossegue lecionando que, "(...) a fim de distinguirmos quando o agente desistiu voluntariamente de quando não chegou a consumar o crime por circunstâncias alheias à sua vontade, devemos aplicar ao caso concreto a chamada 'Fórmula de Frank'. Na análise do fato, e de maneira hipotética, se o agente disser a si mesmo 'posso prosseguir, mas não quero', será o caso de desistência voluntária, porque a interrupção da execução ficará a seu critério, pois que ainda continuará sendo o senhor de suas decisões; se, ao contrário, o agente disser 'quero prosseguir, mas não posso', estaremos diante de um crime tentado, uma vez que a consumação só não ocorrerá em virtude de circunstâncias alheias à vontade do agente".

    Especificamente no caso descrito na questão, Jerônimo já tinha ingressado na residência da vítima, junto com Paulo e José, mas, antes de furtar qualquer coisa, se arrependeu, desistiu e chamou a polícia.

    Logo, Jerônimo só responderá pelos atos que já tinha praticado. No caso, a violação de domicílio, prevista no artigo 150 do Código Penal:

    Violação de domicílio

            Art. 150 - Entrar ou permanecer, clandestina ou astuciosamente, ou contra a vontade expressa ou tácita de quem de direito, em casa alheia ou em suas dependências:

            Pena - detenção, de um a três meses, ou multa.

            § 1º - Se o crime é cometido durante a noite, ou em lugar ermo, ou com o emprego de violência ou de arma, ou por duas ou mais pessoas:

            Pena - detenção, de seis meses a dois anos, além da pena correspondente à violência.

            § 2º - Aumenta-se a pena de um terço, se o fato é cometido por funcionário público, fora dos casos legais, ou com inobservância das formalidades estabelecidas em lei, ou com abuso do poder.

            § 3º - Não constitui crime a entrada ou permanência em casa alheia ou em suas dependências:

            I - durante o dia, com observância das formalidades legais, para efetuar prisão ou outra diligência;

            II - a qualquer hora do dia ou da noite, quando algum crime está sendo ali praticado ou na iminência de o ser.

            § 4º - A expressão "casa" compreende:

            I - qualquer compartimento habitado;

            II - aposento ocupado de habitação coletiva;

            III - compartimento não aberto ao público, onde alguém exerce profissão ou atividade.

            § 5º - Não se compreendem na expressão "casa":

            I - hospedaria, estalagem ou qualquer outra habitação coletiva, enquanto aberta, salvo a restrição do n.º II do parágrafo anterior;

            II - taverna, casa de jogo e outras do mesmo gênero.

    Dessa forma, o item está CERTO.

    Fonte: GRECO, Rogério. Curso de Direito Penal - Parte Geral. Rio de Janeiro: Impetus, 10ª edição, 2008, volume 1.


    RESPOSTA: CERTO

  • O Carlos Tadeu, ao comentar sobre o arrependimento posterior, utilizou em seu exemplo o crime de roubo. No entanto, conforme determina o art. 16 do CP "nos crimes cometidos sem violência ou grave ameaça à pessoa, reparado o dano ou restituída a coisa, até o recebimento da denúncia ou da queixa, por ato voluntário do agente, a pena será reduzida de um a dois terços". Logo, pela letra da lei não caberia o arrependimento posterior em um crime de roubo. Existe entendimento dos tribunais superiores admitindo arrependimento posterior em crime de roubo? Eu não encontrei.

  • Mas a questão não trás o conceito de arrependimento posterior, e sim o conceito de arrependimento eficaz. Uma vez que, pelo princípio da consunção, a infração penal principal absorve a secundária (O furto absorve a invasão de domicílio), o sujeito só responderia pelo furto, caso tivesse executado e consumado a ação. Porém, ao arrepender-se eficazmente, ou seja, o arrependimento foi anterior à execução e consumação do ato, o sujeito só responde pelos atos já praticados, no caso, a invasão de domicílio, que torna a ser relevante em virtude do ato principal não ter sido executado.

  • CERTO

    O crime cometido por Jeronimo foi somente o de violação de domicílio, visto que, arrependido, desistiu da ação de furto e chamou a polícia. Logo, não participou do furto.

  • So responderá pelos atos já praticados.

  • eu achei que ele ainda iria responder por furto qualificado, pois eu já vi um comentário que dizia que a pessoa só fazia uso do arrependimento eficaz ou desistência voluntária se a consumação do crime não ocorrece... Alguém pode me ajudar ?

  • Para a configuração da desistência voluntária não é necessário que o resultado não se consume? No caso em tela o crime foi consumado. 

    Dúvida!

  • Fernando,

    Furto é crime material, dessa forma já dá pra responder

  • Art. 15 - O agente que, voluntariamente, desiste de prosseguir na execução ou impede que o resultado se produza, só responde pelos atos já praticados.

    DV -> desiste ANTES de encerrar os atos praticados (Basta que o agente desista de prosseguir na ação criminosa para ser beneficiado pelo instituto, se outros agentes permanecem e consumam o crime o problema não é dele. Imagina que A e B vão matar C e no caminho A desiste e B consuma o homicídio, como ele desistiu voluntariamente não há que se falar em crime consumado para A) 

  • Achei que aqui se aplicaria também a diferença entre: VOLUNTARIEDADE x ESPONTANIEDADE.

  • Ao meu ver a questão está errada, pois a desistência voluntária e o arrependimento eficaz, devem ser eficazes, e no caso a desistência de Jerônimo não foi eficaz.

  • Quer cobrar coisa complexa e não sabe e dá isso daí. Errei, e continuarei errando, pois o partícipe só não responde se impedir o resultado, no mesmo sentido o coautor.

  • É uma questão de política criminal, que tem como objetivo fazer o agente desistir de prosseguir no ato delituoso, ou evitar que seu resultado acontença, imputando-se ao agente somente os atos até então praticados;

    Art. 15 - O agente que, voluntariamente, desiste de prosseguir na execução ou impede que o resultado se produza, só responde pelos atos já praticados

     

    [..] E para os que acham que a questão está erra pela falta de eficácia da desistência do agente, eu considero a questão perfeita, pois consoante a doutrina, o arrependimento eficaz e a desistência voluntária possuem natureza objetiva e não subjetiva, podendo seus efeitos se extenderem aos coautores, mesmo se esses dela não participarem.

  • Não há erro, a questão foi muito bem elaborada e muito bem explicada pelos colegas aqui do QC. 

     

    Em relação às explicações, obrigado por compartilharem tanto conhecimento de forma honesta e sem querer derrubar o "concorrente".

     

    Grande abraço e bons estudos.

  • Galera, ficou uma dúvida: Entendi claramente a explicação, a dúvida é se não haveria concurso de crimes, em razão da corrupção de menor de idade. Induzido por esse entendimento, o crime de corrupção de menor estaria já consumado, além da violação de domicílio.

  • Desistência voluntária e arrependimento eficaz

            Art. 15 - O agente que, voluntariamente, desiste de prosseguir na execução ou impede que o resultado se produza, só responde pelos atos já praticados.

     

  • caí nessa questão, pois confundi com o ressarcimento do valor por parte do infrator. ( requisito que é condição para aplicar o beneficio no peculato culposo).  bizu é errar agora!  FORÇA!!!

  • Estava inconformada com o gabarito da questão, pois ao meu ver o fato de Jerônimo chamar a Polícia já configuraria Arrependimento Eficaz, o que me fez errar.

     

    MASSSS , achei essa explicação:

     

    Para que se configure o arrependimento eficaz é imperioso que haja o impedimento eficaz do resultado (critério objetivo) E que seja de forma voluntária (critério subjetivo).

     

    Logo, embora Jerônimo tenha tentado evitar o resultado chamando a polícia, tal ato não conseguiu impedir o furto dos "colegas", razão pela qual não configura arrependimento eficaz (pois não houve eficácia na tentativa de evitar), configurando apenas desistência voluntária, por isso a questão está correta.

     

     

     

    Para aprofundar:

    A desistência voluntária consiste no abandono voluntário da prática delitiva pelo agente. Cessa a fase executória da conduta e o resultado inicialmente desejado não ocorre em razão da desistência voluntária do agente. Ressalte-se que a desistência tem que ser voluntária, ou seja, por razões próprias o sujeito abandona a prática delitiva. Nada impede que um amigo ou terceiro o convença a abandonar seu intento inicial.

     

    O arrependimento eficaz ocorre quando o agente pratica alguma conduta para salvaguardar o bem jurídico que já foi colocado em risco. Em tal situação, a fase de execução foi realizada, entretanto, o agente agrega nova conduta a fim de evitar o sacrifício do bem tutelado, salvando-o. Note que a execução do crime aconteceu, mas não o seu exaurimento.

     

    O arrependimento posterior, previsto no artigo 16 do Código Penal, só pode acontecer em crimes praticados sem violência ou grave ameaça, desde que o agente repare o dano ou restitua a coisa até o recebimento da denúncia ou da queixa. Trata-se de situação na qual o crime já foi consumado, mas se for possível a reparação o agente terá em seu benefício a causa obrigatória de diminuição da pena de um a dois terços.

     

    https://professorlfg.jusbrasil.com.br/artigos/121927329/o-que-se-entende-por-desistencia-voluntaria-arrependimento-eficaz-e-arrependimento-posterior

     

     

     

  • Olha...Eu errei a questão mesmo sabendo o conceito de Desistência Voluntária e Arrependimento Eficaz. O trecho que me fez errar a questão foi o seguinte: "Paulo, Jerônimo e José entraram na residência, tendo pulado um pequeno muro e utilizado grampos para abrir a porta da casa."

    Aqui tem o emprego de chave falsa, então os três pularam o muro e abriram a porta da casa. Mesmo Jerônimo desistindo voluntariamente, ainda há outros crimes que podem ser imputados, tais como: Associação Criminosa, Corrupção de Menores. Não cabe desistência voluntária para esses crimes. Enfim, não adianta brigar com a banca...Foi um comentário desabafo..

  • GABARITO: CERTO

    Art. 15 - O agente que, voluntariamente, desiste de prosseguir na execução ou impede que o resultado se produza, só responde pelos atos já praticados.

  • A quantidade de gente que não sabe que se o resultado se consuma por obra dos demais coautores não existe desistência voluntária é alarmante. E isso quem diz não sou eu, é o Masson, o Greco e a jurisprudência do STF. Até entendo neguinho acertar a questão (errando) e querer vir aqui defender seu posicionamento, mas tentar falar que existe desistência voluntária sendo que o crime se consumou é pra voltar pra faculdade. A questão está com o gabarito errado, normal, só mais um absurdo do Cespe, mas quem ainda acha que tá certa, manda um email pro Masson ou pro Rogério Greco dizendo que eles tem que corrigir isso na próxima edição porque a Cespe resolveu que agora é assim. E avisem o STF também pra mudar seu entendimento!
  • Questão doida! Até onde li, não era possível a aplicação da desistência voluntária se o crime se consumara
  • Nem precisou ler o texto para responder a questão Correta!!! vamos à luta!!!!
  • Eu não consegui entender o porquê da incidência da desistência voluntária se a atitude de Jerônimo não foi capaz de evitar a consumação do crime, posto que os requisitos são voluntariedade e eficácia. Nesse caso, creio que a acionamento da policia deveria, no mínimo, afastar a consumação.

    Se alguém puder clarear a situação, grato.

  • desistência voluntária o agente responde pelos atos já praticados
  • VAMOS À EXPLICAÇÃO MAIS PLAUSÍVEL.

    Não houve o instituto da desistência voluntária. Não porque o crime de furto se consumou, mas porque o agente DESISTIU DA EXECUÇÃO (leia-se: de adentrar nos atos executórios).

    Não responderá por furto não porque houve a incidência do instituo da desistência voluntária, mas porque, ao menos para responder na forma tentada, exige-se o ingresso nos atos executórios.

    Se fosse Desistência Voluntária o gabarito estaria EQUIVOCADO e o professor nos enrolado só para concordar com ele (pois a consumação existiu!).

    Bom, afora a discussão, o conceito de desistência voluntária é este:

    A desistência voluntária ocorre quando o agente desiste voluntariamente de prosseguir nos atos executórios e não ocorre a consumação do crime.

    Requisitos:

    a) início de execução; (#ATENÇÃO)

    b) não consumação;

    c) voluntariedade (agir ou deixar de agir sem coação física ou moral).

    (Sinopses. Direito penal, Juspodivm, 2019).

    EL X de la CUESTIÓN!

    Jerônimo iniciou os atos executórios?

    Parece-me que o examinador foi malicioso nessa assertiva. Na verdade, nesse instituto da desistência voluntária o agente desiste da consumação do crime através da cessação dos seus atos executórios. Isso é: ele JÁ ESTÁ NA EXECUÇÃO. Contudo, a questão faz parecer que o agente adentrou nos atos preparatórios, MANS! desistiu da EXECUÇÃO (desistiu de efetuar os atos Executórios).

    Trecho: Jerônimo, por ter desistido voluntariamente da execução do crime, responderá pelo crime de violação de domicílio, e não pelo delito de furto.

    Adotou-se, para que houvesse a confirmação do gabarito, a Teoria Objetiva Formal (regra doutrinária, mas não é a predileção do STJ que adota a Teoria Objetiva Material) em que o agente, para ter considerado a iniciação nos atos executórios, teria de adentrar no verbo núcleo do tipo. In casu, subtrair, o que, de fato, Jerônimo não o fez.

    Vejamos:

    "Antes da subtração dos bens, Jerônimo, arrependido, evadiu-se do local e chamou a polícia." 

    Nesse prisma, é plausível a hipótese de que o examinador valeu-se dos termos "desistido voluntariamente" para confundir o candidato com o instituto da desistência voluntária. Isso porque na situação fática o agente NÃO ADENTROU NOS ATOS EXECUTÓRIOS.

    Errei, mas admito que há margem para o gabarito e até concordo com o mesmo.

    Erros no comentário, contate no PV. Abraços.

  • Comunicabilidade da desistência voluntária e do arrependimento eficaz no concurso de pessoas:

    Há duas correntes sobre o assunto: (1) Heleno Cláudio Fragoso e Costa e Silva, sustentando o caráter subjetivo dos institutos, defendem a manutenção da responsabilidade do partícipe no tocante à tentativa abandonada pelo autor; (2) Nélson Hungria apregoa o caráter misto – objetivo e subjetivo – da desistência voluntária e do arrependimento eficaz, com a consequente aplicação da regra prevista no art. 30 do CP, excluindo a responsabilidade penal do partícipe. Essa última posição é dominante, pois a conduta do partícipe é acessória, dependendo sua punição da prática de um crime, consumado ou tentado, pelo autor, responsável pela conduta principal. E se este não comete nenhum crime, impossível a punição do partícipe. Na hipótese de o partícipe desistir da empreitada criminosa, sua atuação, embora voluntária, será inútil se ele não conseguir impedir a consumação do delito. Exige-se, assim, que o partícipe convença o autor a não consumar a infração penal, pois, em caso contrário, responderá pelo delito, em face da ineficácia de sua desistência.

    Doutrina: Cespe, eu sou uma piada pra você ?

  • Uma dúvida que tive foi quanto a consumação do ato (furto), porque a desistência e o arrependimento posterior tem como requisito a sua eficácia. Entretanto, vale destacar que a consumação do crime ocorreu após a desistência de Jerônimo, que ainda tentou impedir ligando para a polícia. Dessa forma, CERTO o gabarito.

  • E se o item questionasse que o furto admite tentativa??? Estaria correto???

  • O crime de falsidade ideológica está previsto no artigo 299, "caput", do CP. De acordo com Damásio de Jesus, tal previsão protege a fé pública, no que se refere à autenticidade do documento em seu aspecto substancial. "Leva-se em consideração o conteúdo intelectual (ideal) do documento, não a sua forma, ao contrário da falsidade documental, em que se leva em conta o aspecto material. Aqui, o documento é formalmente perfeito, sem contrafação ou alteração".

    Carlos, com o objetivo de prejudicar direitos da instituição financeira, preencheu e assinou declaração falsa na qual se autodenominava Maurício. No mesmo dia, foi até outra agência do mesmo banco e, agindo da mesma forma, declarou falsamente chamar-se Alexandre, subsumindo-se, portanto, no tipo penal de falsidade ideológica.

    CERTO

  • Não entendi. Jerônimo desistiu, tudo bem. Mas o crime de furto se consumou do mesmo jeito. Para haver a desistência voluntária não teria que o resultado não ocorresse ?

  • Certo. ✔☕☠

    ARREPENDIMENTO EFICAZ

    Art. 15 do CP - O agente que, voluntariamente, impede que o resultado se produza, só responde pelos atos já praticados.

     Em outras palavras, ocorre quando os atos executórios já foram todos praticados, porém, o agente abandonando o intento, desenvolve nova conduta para impedir o resultado.

     Também, pode ser definido como uma ação efetuada pelo autor de crime que impede que a tentativa perfeita ou crime falho, tenha efeitos.

    Ocorre quando o agente já realizou todos os atos previstos para a consumação do crime, arrependendo-se posteriormente e assim evitando o resultado do crime.

    • Caracterizando um ARREPENDIMENTO EFICAZ!

    Eu esgoto os atos executórios, mas percorro o caminho inverso para que o crime não se consume.

    Ex: Indivíduo deflagra as 6 munições do seu revólver contra a vítima, mas a socorre evitando a sua morte.

    • Responde pelos atos praticados.

    Sendo assim, NÃO devem ser a ele imputadas as penas da conduta típica dolosa inicialmente pretendida.

    • E mais...

    Arrependimento eficaz não tem diminuição de pena e nunca haverá tentativa!

    [...]

    Questões Cespianas:

    1} É admissível a incidência do arrependimento eficaz nos crimes perpetrados com violência ou grave ameaça.(CERTO)

    • Apenas no Arrependimento Eficaz (AE) e NUNCA no Arrependimento Posterior (AP)

    Significado de perpetrado: Que perpetra; que pratica um crime ou comete um ato moralmente condenável; cometido: ofensa perpetrada.

    Que foi realizado, feito; que se colocou em prática; realizado: o ataque foi perpetrado por dois terroristas.

    [...]

    ____________

    Fontes: Código Penal (CP); Questões da CESPE; Colegas do QC.

  • Desistência Voluntária e Arrependimento eficaz

    • Tentativa abandonada ou qualificada
    • Ponte de ouro – Franz Von Liszt
    • Causa pessoal extintiva da punibilidade (Nelson Hungria, Zaffaroni)
    • Causa de exclusão da tipicidade (majoritário, STJ)
    • Pune os atos já praticados
  • GAB.: CERTO.

    TENTATIVA

    •  Agente pratica a conduta delituosa, mas por circunstâncias alheias à sua vontade, o resultado não ocorre.
    • Responde pelo crime, com redução de pena de 1/3 a 2/3.

     

    DESISTÊNCIA VOLUNTÁRIA

    • O agente INICIA a prática da conduta delituosa, mas se arrepende, e CESSA a atividade criminosa (mesmo podendo continuar) e o resultado não ocorre.
    • Responde apenas pelos atos já praticados. Desconsidera-se o “dolo inicial”, e o agente é punido apenas pelos danos que efetivamente causou.

     

    ARREPENDIMENTO EFICAZ

    •   O agente INICIA a prática da conduta delituosa E COMPLETA A EXECUÇÃO DA CONDUTA, mas se arrepende do que fez e toma as providências para que o resultado inicialmente pretendido não ocorra. O resultado NÃO ocorre.
    •  Responde apenas pelos atos já praticados. Desconsidera-se o “dolo inicial”, e o agente é punido apenas pelos danos que efetivamente causou.

     

    ARREPENDIMENTO POSTERIOR

    •  O agente completa a execução da atividade criminosa e o resultado efetivamente ocorre. Porém, após a ocorrência do resultado, o agente se arrepende E REPARA O DANO ou RESTITUI A COISA.

    1. Só pode ocorrer nos crimes cometidos sem violência ou grave ameaça à pessoa

    2. Só tem validade se ocorre antes do recebimento da denúncia ou queixa.

    O agente tem a pena reduzida de 1/3 a 2/3.

     

     

    Prof. Renan Araujo - Estratégia Concursos

  • Concordo com o comentário do colega Lucas Assis, não ocorreu o instituto da desistência voluntária; o agente desistiu DA execução, e não DURANTE a execução. A desistência voluntária exige a não consumação do crime, mesmo no concurso de pessoas, segundo a doutrina.

  • Desistência voluntária e arrependimento eficaz só responde pelos atos já praticados.

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