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Teoria objetivo-material
Essa teoria diferencia as figuras do autor e do partícipe, baseando-se na maior ou menor contribuição do sujeito na prática da conduta típica.
Busca-se uma restrição, distinguida na importância objetiva da contribuição, sobre a base de diferenciar entre condição e causa; tratase de indagar a maior periculosidade objetiva da contribuição
A crítica que abarca essa teoria é o fato de que ela não resolve a questão da autoria mediata em que o sujeito se serve de outro como
instrumento do delito. Ainda, no dizer de André Callegari, “o problema é encontrar tais critérios objetivos” .
Como vimos na questão Paulo foi o Autor. Questão: CERTA
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Para aprofundar o aprendizado:
Autoria
a) Teoria objetivo-formal: Somente é considerado autor aquele pratica o verbo, ou seja, o núcleo do tipo legal.
b) Teoria objetivo-material: Autor é aquele que realiza a contribuição objetiva mais importante.
c) Teoria do domínio do fato: Autor é aquele que detém o controle final do fato, dominando toda a realização delituosa, com plenos poderes para decidir sobre sua prática, interrupção e circunstâncias.
Vale salientar que o nosso Código Penal adotou a teoria unitária ou monista no que tange a natureza jurídica do concurso de pessoas.
a) Teoria unitária ou monista:
Todos os que contribuem para a prática do delito cometem o mesmo crime, não havendo distinção quanto ao enquadramento típico entre autor e partícipe.
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Rogério Greco, assim se pronuncia a respeito de participação: " já afirmamos se o autor o protagonista da infração penal. É ele quem exerce o papel principal. Contudo, não raras as vezes, o protagonista pode receber o auxilio daqueles que, embora não desenvolvendo atividade principal, exercem papeis secundários, mas que influencias na prática da infração penal. Estes, que atuam como coadjuvantes na história do crime, são conhecidos como participes.
Fonte: Curso de Direito Penal - Rogério Greco. 15. ed. pag. 438
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Concurso de Pessoas:
Conceito: Pluralidade de pessoas participando do mesmo evento.
Classificação doutrinária do crime de acordo com o concurso de pessoas:
ü Delitos monossubjetivos
ü Plurissubjetivos
De condutas paralelas
De condutas contrapostas
De condutas convergentes
Concurso de pessoas tem a ver com delitos monossubjetivos porque nos plurissubjetivos o concurso de pessoas já está no tipo penal. Concurso de pessoas é gênero que tem espécies.
Conceito de autor:
Conceito da teoria extensiva
Conceito da teoria restritiva
Conceito da teoria do domínio do fato
Prevalece a restritiva, mas a doutrina moderna usa a teoria do domínio do fato.
Conceito de coautor:
Vocês têm que ser coerentes. A teoria que você adotou para conceituar autor tem que servir também para conceituar co-autor. Se você é restritivo no autor, você tem que ser restritivo no co-autor. Se você é adepto da teoria do domínio do fato no autor, tem que ser adepto da teoria do domínio do fato no co-autor. Para a aula de hoje, eu deixei “participação”
Conceito de PARTÍCIPE
“Entende-se por partícipe o coadjuvante do crime (fato determinado praticado por autor conhecido e individualizado).”
Formas de participação
O partícipe pode induzir, instigar ou auxiliar alguém a praticar um crime. Se você, numa prova, é instado a oferecer uma denúncia vai ter que dizer se o partícipe induziu, auxiliou ou instigou. Para tanto tem que saber diferenciar.
ü Induzir – É fazer nascer a ideia criminosa. (“Ah, eu estou tão chateada com fulano...” E você: “vai lá! Dá logo um tiro nele!”).
ü Instigar – É reforçar ideia criminosa já existente. (“Eu vou matar fulano porque ele fez isso” E você: “Demorou!”).
ü Auxiliar – É dar assistência material (você empresa arma, veneno, corda e por aí vai).
A doutrina chama as duas primeiras hipóteses, induzir e instigar, de participação moral. E a última, o auxiliar, de participação material.
Uma observação importantíssima: Reparem que o partícipe induz alguém a praticar o núcleo. Ele não pratica nada. Ele só auxilia alguém a praticar o núcleo, mas ele não pratica nada. Essa observação é importante:
“Se cotejada a atuação do partícipe como tipo legal delitivo violado, para efeito de verificação da tipicidade, será manifesta a falta de adequação, pois o partícipe não realiza ato de configuração típica. A tipicidade é indireta (depende de norma de extensão).”
Vocês já viram isso comigo. São três as normas de extensão: a da tentativa, a da participação e a da omissão imprópria.
Importante isso. Por quê? Nilo batista tem uma expressão importante: o partícipe, por si só pratica uma conduta atípica, que só se torna típica em face de quem ele assessora. Se você filmar a conduta do partícipe em mostrar para alguém, a pessoa vai dizer: ele não fez nada. Mas se você mostrar, contando o que ele visava com aquilo, dá para ver que ele auxiliou, instigou ou induziu alguém. Se eu ficar na esquina vendo se alguém aparece é crime? Não! E se eu ficar na esquina vigiando se alguém aparece para o outro furtar o veículo? Aí é! O partícipe, por si só, pratica uma conduta atípica. Ela se torna típica em razão da finalidade em razão de quem ele assessora.
Aí todo ano o aluno pergunta: Como é que você diz que o partícipe não pratica conduta típica? E o art. 122 do Código penal?
Art.122- Induzir ou instigar alguém a suicidar-se ou prestar-lhe auxílio para que o faça:
Traz o partícipe praticando o núcleo do tipo. O induzir, o auxiliar e o instigar tornaram-se núcleos típicos. No art. 122 o induzir, o auxiliar, o instigar não é uma conduta acessória. Aqui é a conduta principal. Aqui você não é partícipe de um crime. Aqui você é autor de um crime! É muito diferente. Cuidado com isso. O art. 122 não pune partícipe, ele pune o autor de um crime que é participar do suicídio de alguém.
Feitas essas observações, já deu para concluir que a participação é comportamento acessório. A punibilidade da participação é norteada pela Teoria da Acessoriedade.
Punibilidade do partícipe: Teoria da Acessoriedade
Há quatro teorias da acessoriedade:
1. Teoria da Acessoriedade Mínima – “Diz que o fato principal deve ser típico. Para se punir o partícipe, basta que o fato principal que ele assessora seja típico.” Essa teoria é injusta porque se você induz alguém em agir em legítima defesa, quem agiu em legítima defesa não responde pelo crime, mas você que o induziu, sim, porque basta que o fato principal seja típico. Essa teoria é injusta. Se ela se contenta que o fato principal seja típico, quem agiu em legítima defesa não responde, mas você que induziu a legítima defesa vai responder. Então, essa é injusta porque pune o partícipe nas condutas acobertadas por excludentes de ilicitude.
2. Teoria da Acessoriedade Média ou Limitada – “Diz que para se punir o partícipe, o fato principal deve ser típico e ilícito.” Então, se o partícipe participou de um fato típico e ilícito, mesmo que não culpável, ele será punido.
3. Teoria da Acessoriedade Máxima – “Diz que para se punir o partícipe, o fato principal deve ser típico, ilícito e culpável.” Então, se o fato principal é típico e ilícito e não é culpável, você não pune nem o autor e nem o partícipe.
4. Teoria da Hiperacessoriedade – “Diz que para se punir o partícipe, o fato principal deve ser típico, ilícito, culpável e punível.” Então, se o fato principal não for punível, sequer o partícipe o será.
Como eu vou punir o partícipe? A primeira diz que você pune se ele é coadjuvante de fato típico. Basta isso. A segunda diz que o fato coadjuvado deve ser típico e ilícito. A terceira corrente diz que se o fato é típico, ilícito e culpável. E a última teoria que exige que o fato seja típico, ilícito, culpável e punível. Essa última teoria beira, para muitos, a impunidade.
Qual das quatro correntes prevalece? Prestem atenção no que eu vou dizer. Prevalece no Brasil a teoria da acessoriedade média ou limitada. É a que prevalece. Mas no Brasil existe uma figura chamada autor mediato que só tem razão de ser na teoria da acessoriedade máxima porque na média ele é partícipe. Veremos isso mais adiante. Há quem critique porque se o Brasil define o autor mediato, você só tem autor mediato como algo separado do partícipe, na acessoriedade máxima. Veremos isso depois. Por ora, prevalece que o Brasil é adepto da acessoriedade média ou limitada.
Pergunto: Isso tem repercussão prática? Tem algum interesse prático? Isso está em Zaffaroni: imunidade parlamentar. Vocês estão lembrados que vimos que são sete correntes jurídicas discutindo a imunidade parlamentar? Se a imunidade parlamentar exclui fato típico, se exclui ilicitude, se exclui culpabilidade, se exclui punibilidade. Eu falei que sempre prevaleceu que a imunidade parlamentar exclui punibilidade. Se exclui punibilidade, eu podia punir o assessor do parlamentar porque ele assessorou um fato típico ilícito.
Agora, o STF decidiu que a imunidade parlamentar exclui a tipicidade. Então, eu não posso mais punir o partícipe. Por quê? Porque adotada a teoria da acessoriedade média o partícipe não está mais assessorando fato típico. Acabou. Então, vejam a repercussão prática disso.
“Muito se discute a natureza jurídica da imunidade parlamentar absoluta, sendo para muitos hipótese de isenção de pena. Nesse caso, sendo o fato principal típico e ilícito, é possível punir-se o partícipe (o assessor do parlamentar). O STF, no entanto, decidiu que esta imunidade exclui a tipicidade do comportamento, isentando de pena, também os eventuais partícipes (Teoria da Acessoriedade Limitada).”
Isso está em Zaffaroni. Logo depois que ele lançou o livro dele no Brasil, o MPF já fez essa pergunta duas vezes.
Acabamos autor, co-autor e participação. Antes de prosseguirmos para os requisitos do concurso de pessoas, vamos estudar essa figura que a lei não prevê, que é criação da doutrina (importante lembrar disso!), que é tal do autor mediato.
Do final da aula, respondendo às perguntas: Nem sempre o partícipe tem a pena menor que a do autor. Se você adota a teoria restritiva você pode ter um partícipe que não realiza o núcleo do tipo e vai ter uma pena maior do que a do autor se ele é o cabeça da empresa criminosa. Ele vai responder por agravantes do art. 62 que o mero executor não vai ter. Cuidado que esse é um erro! O partícipe nem sempre tem uma pena menor do que a do autor. Você pode, por exemplo, ter partícipe reincidente e autor primário.
Conceito deautor:
Conceito da teoria extensiva
Conceito da teoria restritiva
Conceito da teoria do domínio do fato
Prevalece a restritiva, mas a doutrina moderna usa a teoria do domínio do fato.
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É comezinho que o concurso de pessoas poderá ocorrer na modalidade de participação e coautoria. O autor é o protagonista principal do crime. É dele a liderança. É ele quem exerce o papel principal. Os coadjuvantes, os que desenvolvem atividades secundárias, já se sabe, são partícipes. O autor é aquele que decide o se, como e quando deve o crime ser praticado.
Só é, pois,autor, quem tem o domínio do fato. Fora disso, a figura cooperativa situa-se na esfera da participação.
Sempre, pois, que a atuação de um acusado for decisiva para o êxito da empreitada criminosa, não há de se falar em participação, mas, sim, em coautoria.
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João planejou detalhadamente toda a empreitada criminosa..Como que sua conduta é de menor importância alguém me explica?
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Também fiquei com a dúvida, pesquisei e pelo que entendi é o seguinte:
- Objetivo-formal (adotada pelo CP): autor é quem realiza o núcleo do tipo e partícipe é quem colabora sem realizar o núcleo;
--> No presente caso, João e Pedro seriam partícipes, pois teriam apenas planejado e auxiliado;
- Objetivo-material: autor é quem contribui fundamentalmente para o resultado e partícipe é aquele que participa de forma menos relevante (Tome por base a periculosidade objetiva para o fato)
-->Neste caso, João e Pedro também seriam partícipes, pois suas condutas tiveram objetivamente menor importância(João planejou e, junto a Pedro, deu cobertura do lado de fora, não invadiram, nem romperam obstáculo, ou seja, do ponto de vista material, apenas colaboraram)
O problema destas teorias é justamente que elas não resolvem a questão do Autor intelectual ou mediato, como é o presente caso.
Lembremos que era essa foi a alegação de defesa da AP 470, pois não havia prova alguma de que José Dirceu havia objetivamente atuado no crime, ele havia apenas orquestrado/planejado, sua contribuição era de menor importância do ponto de vista material e não tinha ele praticado o verbo núcleo do tipo. Foi aí que o STF aplicou a teoria do Domínio do Fato.
Lembremos que a Teoria objetivo-material é, com o perdão do pleonasmo, objetiva e material, ou seja, pouco importa o que se passou na cabeça do agente ou se esse agente dominava psicologicamente a ação delitiva dos demais, ou seja, o que importa é que Pedro não atuou materialmente de forma decisiva, quem atuou foram os demais, executando ou não o núcleo do tipo.
Pelo domínio do fato (Objetiva-subjetiva), João seria autor (pois dominou e orquestrou toda a ação delitiva) e Pedro partícipe. A questão tenta nos induzir em erro ao dizer que a ação foi planejada minuciosamente por Pedro (fato irrelevante do ponto de vista objetivo-material).
Sintam-se a vontade para me corrigirem se eu estiver errado.
Força e vamos lá!
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João somente será autor do crime, autor mediato, se considerar pela teoria do domínio do fato; pela teoria objetivo-material, não.
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Então quer dizer que se o sujeito planeja, mas não coloca a mão na massa, é partícipe (teoria objetiva-material)
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Galera, adistinção entre essas teorias é um pouco complexa mas uma coisa pode-se ter certeza:
A TEORIA ADOTADA PELO CP (SEGUNDO DOUTRINA) É A TEORIA RESTRITIVA - Esta se utiliza de conceitos objetivos para definir a distinção entre autor e partícipe - e se divide em OBJETIVO-FORMAL e OBJETIVO-MATERIAL.
A diferença básica é que para a OBJETIVO FORMAL é mais dinâmica - considera autor aquele que pratica a conduta descrita no tipo penal e partícipe os demais. A OBJETIVO-MATERIAL buscou suprir os defeitos da teoria objetivo-formal oferecendo um complemento mediante a pespectiva da maior perigosidade (ROGÉRIO GRECO - CURSO DE DIREITO PENAL) QUE DEVE CARACTERIZAR A CONTRIBUIÇÃO DO AUTOR AO FATO EM COMPARAÇÃO COM O CUMPLICE.
A minha conclusão quanto a isso é que a TEORIA OBJETIVO-MATERIAL é = a TEORIA OBJETIVO-FORMAL + PERIGOSIDADE DO AGENTE. (nunca ouvi dizerem isso, cheguei a essa conclusão... rs)
João PRATICOU o crime e sua contribuição foi fundamental para a realização do mesmo, por isso é o autor do delito.
Acontece que essa teoria (OBJETIVO-MATERIAL) foi abandonada pela doutrina moderna, permanecendo o conceito daquela.
Hoje já vem, inclusive, prevalecendo nos tribunais a teoria DO DOMÍNIO DO FATO que se vale de conceitos objetivos e subjetivos buscando meios para superar as falhas da teoria restritiva.
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é exatamente isso Heitor de Moura Braga
o direito parece o camassutra: são muitas posições!
sou contador, atuo na área fiscal mas desejo ser policial (civil ou rodoviário). enfim; sempre gostei de direito e só fiz contábeis porque ganhei bolsa.
no entanto, o direito penal geral parece ter tantas teorias quanto conceitos. o pior para casa situação parece ter 3 teorias. a teoria A, a teoria B e a teoria C, que quase sempre é simplesmente a soma das teorias A e B.
se fosse só isso, seria menos mal. o problema que vejo é que se umas das 3 teorias sao mais usadas, porque cair em concurso o conhecimento das demais? ou seja, mesmo sabendo que a teoria usada é a do tominio do fato (e foi por isso que errei a questão, pois esse caso é justamente uns dos exemplos usados pelo rogerio grecco) eles aindam cobras as outras. resumindo: tem que GRAVAR (isso mesmo, gravar, nao vem com essa de entender) as 3 teorias. sendo que so queremos passar e nao ser advogados (pelo menos a maioria)
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Além disso, se José fosse imputável, ele seria coautor do crime, correto? A questão não disse, mas se incluísse José como autor, ela ficaria errada. Alguém poderia confirmar ou explicar a falha em meu raciocínio?
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Pessoal,
(...) Paulo, Jerônimo e José entraram na residência (...)
(...) Enquanto João e Pedro permaneceram na rua (...)
Paulo, jerônimo, e josé são autores do crime pois de acordo com a teoria objetivo material tiveram condutas importantes no crime,
João e pedro (que ficaram apenas dando cobertura) são partícipes.
O problema ao meu ver que o enunciado diz que Jõao planejou toda a atividade criminosa, e a meu ver isso é bem importante.
mas... vai entender o cespe.
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É simples assim:
Na teoria restritiva\objetiva = somente é autor quem realiza o verbo nuclear; quem de qq modo contribui para o fato delituoso sem realizar a conduta típica é partícipe;
Já na teoria do domínio do fato, autor não é somente o executor do comando descrito no tipo penal, mas aquele que sem realizar diretamente o verbo nuclear, dominam finalisticamente ou funcionalmente o fato;
Logo, em se adotando a teoria restritiva, João é um mero partícipe (apesar de parecer um absurdo); em se adotando a 2ª, joão é coautor;
Bons Estudos!
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Questão simples, mas o pessoal está complicando, senão vejamos.
As condutas de João e Pedro são necessárias(importantes) para o bom desempenho do crime. Portanto, João e Pedro não são partícipes, pelo contrário, são coautores juntamente com Paulo.
Partícipe, é aqule que tem uma conduta de menor valor, prescindível para o bom desempenho do fato criminoso.
Ademais,nota-se, que o examinador colocou uma teoria que é a objetivo-material, que nem, sequer, é adotada pelo Código Penal.
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A teoria objetiva adota um conceito restritivo de autor, seria apenas o que praticasse a conduta descrita no núcleo. E ela segue 2 vertentes: uma formal e outra material.
Para a teoria objetivo-formal, autor é aquele que pratica a conduta descrita no núcleo do tipo; todos os demais que concorrerem para essa infração penal, mas que não realizam a conduta expressa pelo verbo existente no tipo serão considerados partícipes.
A teoria objetivo-material, diz que quem mais contribuir para o resultado deverá ser o autor, e o restante será partícipe.
ROGERIO GRECO, pg. 421
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Teoria objetivo-formal: Somente é considerado autor aquele pratica o verbo, ou seja, o núcleo do tipo legal.
Teoria objetivo-material: Autor é aquele que realiza a contribuição objetiva mais importante.
Teoria do domínio do fato: Autor é aquele que detém o controle final do
fato, dominando toda a realização delituosa, com plenos poderes para
decidir sobre sua prática, interrupção e circunstâncias.
Lembrar da teoria unitária ou monista, adotada pelo nosso CP, no que tange a natureza jurídica do concurso de pessoas.
Teoria unitária ou monista: Todos
os que contribuem para a prática do delito cometem o mesmo crime, não
havendo distinção quanto ao enquadramento típico entre autor e
partícipe.
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QUESTÃO CORRETA.
Errei a questão, e confesso que fiquei confuso com os diversos comentários postados. Logo depois verifiquei o material que tenho disponível. Segue trecho da aula do professor Pedro Ivo (pontodosconcursos).
1. TEORIA SUBJETIVA OU UNITÁRIA--> Os defensores dessa teoria não diferenciam AUTOR de PARTÍCIPE, ou seja, AUTOR é aquele que de QUALQUER FORMA contribuiu para o resultado.
2. TEORIA EXTENSIVA--> Também não diferencia o AUTOR do PARTÍCIPE, mas admite a diminuição de pena nos casos em que a autoria é menos importante para o resultado.
3. TEORIA OBJETIVA OU DUALISTA--> Apresenta uma clara diferenciação entre o AUTOR e o PARTÍCIPE. Subdivide-se em:
a. Teoria objetivo-formal--> Segundo esta teoria AUTOR é quem realiza o núcleo do tipo enquanto o PARTÍCIPE é quem de qualquer modo colabora para a conduta típica.
Nesta teoria o AUTOR INTELECTUAL, ou seja, aquele que planeja a conduta criminosa é PARTÍCIPE, pois não executa o núcleo do tipo penal.
b. Teoria objetivo-material--> Para esta teoria AUTOR é aquele que contribui fundamentalmente para a ocorrência do resultado, ou seja, aquele que presta a contribuição mais importante para a ocorrência do crime. Diferentemente, o PARTÍCIPE é aquele que atua de forma menos relevante.
Perceba que segundo esta teoria, não necessariamente para ser autor é necessário realizar o núcleo do tipo.
c. Teoria do domínio do fato--> Essa teoria foi criada por Hans Welzel e procura ocupar uma posição intermediária entre a teoria subjetiva e a objetiva. Segundo ela, AUTOR é quem possui controle sobre o domínio do fato.
Podemos dizer que segundo a teoria do domínio fato considera-se AUTOR:
AQUELE QUE PRATICA O NÚCLEO DO TIPO;
O AUTOR INTELECTUAL;
O AUTOR MEDIATO;
OS CO-AUTORES.
Segundo essa teoria, também é admissível a figura dos partícipes, que, neste caso, seriam aqueles que além de não praticar o núcleo do tipo, também não detém o domínio sobre o fato.
Faz-se necessário ressaltar que esta teoria só tem aplicabilidade nos crimes dolosos, pois não há como se admitir domínio do fato no caso de delitos culposos.
P.S: ao refazer a questão postei outro comentário. Deem uma olhada.
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Em 15/10/2005 foi quando ele deu início aos crimes, o lapso de 05 anos foi para ele ser denunciado, então presume-se que nesses 05 anos ele cometia tais crimes no ínterim de menos de 30 dias, que é o caso para configurar-se como crime continuado.
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Entendo que a questão está errada.
Segundo a teoria objetiva-material, AUTOR é aquele que contribui fundamentalmente para a ocorrência do resultado, ou seja, aquele que presta a contribuição mais importante para a ocorrência do crime. Ademais, para ser autor não é necessário que o indivíduo pratique o núcleo da conduta.
No início da questão diz: "...João, que planejara detalhadamente toda a empreitada criminosa,...".
Se João planejou detalhadamente o crime, podemos afirmar que sua contribuição foi de grande importância, e segundo a teoria objetiva-formal ele não seria partícipe, mas sim autor.
b. TEORIA OBJETIVO-MATERIAL--> Para esta teoria AUTOR é aquele que contribui fundamentalmente para a ocorrência do resultado, ou seja, aquele que presta a contribuição mais importante para a ocorrência do crime. Diferentemente, PARTÍCIPE é aquele que atua de forma menos relevante. Segundo esta teoria, para ser autor não é necessário realizar o núcleo do tipo.
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autor, coautor } conduta principal
Partícipe= conduta acessória} -auxilo moral( induzimento,instigação)
-auxílio material ( fulaninho emprestou a arma,de forma objetiva é o partícipe)
adotamos teoria objetiva subjetiva( teoria do domínio do fato)
-DOMÍNIO DO FATO
-domínio da ação
-domínio da vontade
-domínio funcional (função) } -plano criminoso
-divisão de tarefas
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Pessoal, socorre aqui. Pra mim está claro que Paulo é autor,mas João e Pedro não seria coautores e não partícipes? Estudei que partícipe é o cabra que pratica uma conduta em momento anterior ao delito( empresta arma, por exemplo) e não no momento, como no caso. Já a coautoria, seria que age junto, no mesmo contexto...Alguém pode esclarecer?
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Simone está certo na Questão, Participes!! Porém os mesmo, João e Pedro estavam fora da ação... observa direitinho a questão!!
...(Enquanto João e Pedro permaneceram na rua, dando cobertura à ação criminosa)....
Portanto o Gabarito da questão está, Correto!! Pensei como você também... Erramos!!
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Simone,
Tentarei ajuda-la, mas antes vou te definir a teoria objetiva ou dualista, em que pese esta trabalha com um conceito restritivo de autor, ou seja, esta teoria reconhece a figura do autor e do partícipe. Há aqui 3 espécies que responde a pergunta, que por sinal achei uma SACANAGEM!!!!
1- Teoria objetiva formal/formal objetiva: O autor é só aquele que executa o verbo núcleo do tipo penal; coautor é aquele que também executa os verbos do tipo penal, sendo o resto partícipe. Para esta, o autor é o executor do crime. Esta teoria confunde o autor com executor e por isso é criticada. ESSA TEORIA É ADOTADA, HOJE, PELO CP.
2- Teoria objetivo material/material objetivo: autor é aquele que pratica a conduta mais importante para ocorrência do crime, seja ou não o executor do verbo núcleo do tipo penal.
3 - Teoria objetivo subjetiva/subjetiva objetiva ( famosa teoria do domínio do fato): é a teoria do domínio final do fato - o autor tem o poder de decidir quando e como o crime será aplicado. Ela está começando a cair devido ter sido utilizada no Mensalão contra José Dirceu.
Então, veja só, a questão diz que Paulo é autor do crime de furto e João e Pedro são partícipes ( segundo teoria objetivo-material) . Realmente segundo essa teoria é
verdade a questão, mas o que eu achei uma sacanagem é que o CESPE nos cobram uma teoria que nem é adotada pelo CP e mais, está começando a cair a terceira teoria!!! Tipo, concurso pra Analista Judiciário cobrar essas três teorias....afffff... coisa pra DELTA, não!!!!???
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Teoria Objetivo Material => Quem executa o núcleo do tipo.
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Mesmo que a questão abordasse a teoria adotada pela doutrina (teoria objetivo-formal), a questão continuaria CERTA. Visto que Paulo- autor é aquele que executa o verbo núcleo do tipo penal (entrou na casa e furtou), e João e Pedro como aqueles que NÃO praticaram o núcleo do tipo, e de qualquer modo (ficaram dando cobertura) concorreram para a prática do crime.
Só lembrando que planejar o crime (João) para esta teoria abordada, não é a contribuição mais importante para a produção do resultado que lhe faça ser reconhecido como autor e deixe a questão errada, e sim o próprio furto mediante invasão de domicílio. Ademais, por ter promovido ou organizado o crime, sua pena poderá ser maior conforme artigo 62, I do CP.
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Modalidades de concurso de pessoas:
COAUTORIA
1. Teoria subjetiva ou unitária: não diferencia autor e partícipe, todos aqueles que concorrem para o delito são autores.
2. Teoria extensiva: apesar de também entender que todos seriam autores, estabelecia penas diversas, conforme o grau de culpa.
3. Teoria objetiva ou dualista (adotada pelo CP): Faz distinção entre autor e partícipe. Possui três ramificações:
a) Teoria objetivo-formal: autor é quem realiza a conduta prevista no núcleo do tipo, sendo partícipe todo aquele que contribui para a conduta, mas sem praticar aquela prevista no núcleo. É criticada por considerar o autor intelectual do crime como partícipe.
b) Teoria objetivo-material: autor é quem colabora com participação de maior importância e partícipe com a de menor, independentemente de quem pratique o núcleo. Assim, acredito que a questão esteja certa pelo fato da participação de João e Pedro serem de menor importância.
c) Teoria sobre o domínio final do fato: é autor todo aquele que possui domínio sobre a conduta criminosa, seja ele o executor ou não. Autor é aquele que decide o trâmite do crime. Partícipe é aquele que não tem poder de direção sobre a conduta delituosa.
O Brasil adota a teoria objetivo-formal. Entretanto, deve ser utilizada a teoria sobre o domínio do fato para os crimes em que há autoria mediata.
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Vamos aproveitar para
recordar as diversas teorias que buscam fornecer o conceito de autor, conforme
lição de Cleber Masson:
a) TEORIA SUBJETIVA OU UNITÁRIA: não
diferencia o autor do partícipe. Autor é aquele que de qualquer modo contribui para
a produção de um resultado penalmente relevante. Seu fundamento repousa na
teoria da equivalência dos antecedentes ou "conditio sine qua non",
pois qualquer colaboração para o resultado, independente do seu grau, a ele deu
causa.
b) TEORIA EXTENSIVA: também se fundamenta na
teoria da equivalência dos antecedentes, não distinguindo o autor do partícipe.
É, todavia, mais suave, porque admite causas de diminuição da pena para
estabelecer diversos graus de autoria. Aparece nesse âmbito a figura do cúmplice:
autor que concorre de modo menos importante para o resultado.
c) TEORIA OBJETIVA OU DUALISTA: opera nítida
distinção entre autor e partícipe. Foi adotada pela Lei 7.209/1984 - Reforma da
Parte Geral do Código Penal, como se extrai do item 25 da Exposição de Motivos:
"Sem completo retorno à experiência
passada, curva-se, contudo, o Projeto aos críticos desta teoria, ao optar, na
parte final do art. 29 e, em seus dois parágrafos, por regras precisas que
distinguem a autoria da participação. Distinção, aliás, reclamada com
eloquência pela doutrina, em face de decisões reconhecidamente injustas."
Essa teoria subdivide-se em outras três:
c.1) TEORIA OBJETIVO-FORMAL: autor é quem
realiza o núcleo ("verbo") do tipo penal, ou seja, a conduta
criminosa descrita pelo preceito primário da norma incriminadora. Por sua vez,
partícipe é quem de qualquer modo concorre para o crime, sem praticar o núcleo
do tipo. Exemplo: quem efetua disparos de revólver em alguém, matando-o é autor
do crime de homicídio. Por sua vez, aquele que empresta a arma de fogo para
essa finalidade é partícipe de tal crime.
Destarte, a atuação do partícipe seria impune
(no exemplo fornecido, a conduta de auxiliar a matar não encontra
correspondência imediata no crime de homicídio) se não existisse a norma de
extensão pessoal prevista no artigo 29, "caput", do Código Penal. A
adequação típica, na participação, é de subordinação mediata.
Nesse contexto, o autor intelectual, é dizer,
aquele que planeja mentalmente a conduta criminosa, é partícipe, e não autor,
eis que não executa o núcleo do tipo penal.
Essa teoria é a preferida pela doutrina nacional
e tem o mérito de diferenciar precisamente a autoria da participação. Falha,
todavia, ao deixar em aberto o instituto da autoria mediata.
Autoria mediata é a modalidade de autoria em que
o autor realiza indiretamente o núcleo do tipo, valendo-se de pessoa sem
culpabilidade ou que age sem dolo ou culpa.
c.2) TEORIA OBJETIVO-MATERIAL: autor é quem
presta a contribuição objetiva mais importante para a produção do resultado, e
não necessariamente aquele que realiza o núcleo do tipo penal. De seu turno,
partícipe é quem concorre de forma menos relevante, ainda que mediante a
realização do núcleo do tipo.
c.3) TEORIA DO DOMÍNIO DO FATO: criada em
1939, por Hans Welzel, com o propósito de ocupar posição intermediária entre as
teorias objetiva e subjetiva. Para essa concepção, autor é quem possui controle
sobre o domínio final do fato, domina finalisticamente o trâmite do crime e
decide acerca da sua prática, suspensão, interrupção e condições. De fato,
autor é aquele que tem a capacidade de fazer continuar e de impedir a conduta
penalmente ilícita.
A teoria do domínio do fato amplia o conceito de
autor, definindo-o como aquele que tem o controle final do fato, apesar de não
realizar o núcleo do tipo penal. Por corolário, o conceito de autor compreende:
a) o autor propriamente dito: é aquele que
pratica o núcleo do tipo penal;
b) o autor intelectual: é aquele que planeja
mentalmente a empreitada criminosa. É o autor, e não partícipe, pois tem
poderes para controlar a prática do fato punível. Exemplo: o líder de uma
organização criminosa pode, do interior de um presídio, determinar a prática de
um crime por seus seguidores. Se, e quando quiser, pode interromper a execução
do delito, e retomá-la quando melhor lhe aprouver;
c) o autor mediato: é aquele que se vale de um
inculpável ou de uma pessoa que atua sem dolo ou culpa para cometer a conduta
criminosa; e,
d) os coautores: a coautoria ocorre nas hipóteses
em que o núcleo do tipo penal é realizado por dois ou mais agentes. Coautor,
portanto, é aquele que age em colaboração recíproca e voluntária com o outro
(ou os outros) para a realização da conduta principal (o verbo do tipo penal).
Essa teoria também admite a figura do partícipe.
Partícipe, no campo da teoria do domínio do
fato, é quem de qualquer modo concorre para o crime, desde que não realize o
núcleo do tipo penal nem possua o controle final do fato. Dentro de uma
repartição estratificada de tarefas, o partícipe seria um simples concorrente
acessório.
Em suma, o partícipe só possui o domínio da
vontade da própria conduta, tratando-se de um "colaborador", uma
figura lateral, não tendo o domínio finalista do crime. O delito não lhe
pertence: ele colabora no crime alheio.
Em face de sua finalidade, a teoria do domínio
do fato somente tem aplicação nos crimes dolosos.
Essa teoria não se encaixa no perfil dos crimes
culposos, pois não se pode conceber o controle final de um fato não desejado pelo
autor da conduta.
O artigo 29, "caput", do Código Penal,
acolheu a teoria restritiva, no prisma objetivo-formal.
Em verdade, diferencia autor e partícipe. Aquele
é quem realiza o núcleo do tipo penal; este é quem de qualquer modo concorre
para o crime, sem executar a conduta criminosa.
Deve, todavia, ser complementada pela teoria da
autoria mediata.
Dessa forma, o item está
correto, pois Paulo efetivamente prestou a contribuição objetiva mais
importante para a produção do resultado, enquanto João e Pedro concorreram de
forma menos relevante, de modo que são, respectivamente, autor e partícipes, de
acordo com a teoria objetivo-material.
Fonte: MASSON, Cleber. Direito Penal Esquematizado,
volume 1, Parte Geral (arts. 1º a 120), São Paulo: Método, 7ª edição, 2013.
RESPOSTA: CERTO.
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De fato, dada a situação hipotética apresentada no item e de acordo com a teoria objetivo-material, considera-se Paulo autor do crime de furto e João e Pedro, partícipes.
Por essa razão, opta-se pela alteração de gabarito.
http://www.cespe.unb.br/concursos/tjdft_13/arquivos/TJDFT_SERVIDOR_JUSTIFICATIVAS_DE_ALTERA____ES_DE_GABARITO.PDF
GAB CERTO,
Mas vejamos: segundo a teoria objetiva, dividida em formal e material, aquela é considerado autor quem realiza a ação nuclear típica e partícipe que concorre para o crime, já esta autor é quem contribui objetivamente de forma mais efetiva para ocorrer o resultado, NÃO NECESSARIAMENTE PRATICANDO A AÇÃO NUCELAR TÍPICA. Partícipe é o concorrente menos relevante para o desdobramento causal, ainda que sua conduta consista na realização do núcleo do tipo.
Acho que, este necessariamente praticando a ação, justificou a troca de gabarito, sendo assim, Paulo, podendo ou não praticar a ação nuclear típica. Mas falar que João - planejou detalhadamente tudo- é irrelevante, seria contraditório.
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Os comentários da professora Andrea Russar são bastante esclarecedores...
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A teoria objetivo-material distingue autor e partícipe da seguinte forma: autor é quem colabora com participação de maior importância para o crime, e partícipe é quem colabora com participação de menor importância, independentemente de quem pratica o núcleo do tipo. Assim, o item está errado, pois de acordo com esta teoria João e Pedro praticaram condutas altamente relevantes para o delito, sendo considerados autores do crime. João, inclusive, arquitetou toda a empreitada criminosa.
(Prof. Renan Araújo - Estratégia Concurso)
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Gabarito abusurdo. Não se pode dizer que João é partícipe tomando por base a teoria objetivo-material. Tal teoria diferencia autor e partícipe atraves da relevância da colaboração na empreitada criminosa. Porém quem determina se esta participação é mais ou menos importante? Certamente o juiz, no caso concreto, e não uma banca de concurso público. João planejou detalhadamente toda a empreitada criminosa e ainda deu cobertura para os demais envolvidos. Não vejo como considerá-lo, peremptoriamente, partícipe. Ao menos não conforme a teoria mencionada. Agora, se estivermos falando da teoria objetivo-formal, aí com certeza será partícipe.
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GABA: CORRETO.
A teoria objetivo-material:
--> Autor é quem colabora com participação de maior importância para o crime; (PAULO) estava na residencia para subtrair
--> E partícipe é quem colabora com participação reduzida; (JOAO e PEDRO) estavam na rua dando apoio.
De fato quem praticou o NÚCLEO DO VERBO FURTAR foi PAULO. Portanto, gabarito correto.
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Comentário perfeito do Cristiano!!
A questão diz expressamente que Paulo "planejara detalhadamente toda a empreitada criminosa".
Se isso não for a conduta mais importante, qual seria?
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oush... joão e pedro entraram na execução do crime... não seriam eles coautores?
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Teoria objetiva (ou dualista): nítida separação entre autor e partícipe. Subdivide-se em:
a) Teoria objetivo-formal (ou teoria restritiva): adotada pelo art. 29 do CP. Autor será quem pratica o verbo núcleo do tipo penal.
b) Teoria objetivo-material: Autor será quem der a contribuição objetiva mais importante.
c) Teoria do domínio final do fato: adotada pelo STF e doutrina majoritária.
Para esta teoria autor é aquele que detém o controle final do fato, dominando toda realização delituosa, com plenos poderes para decidir sobre sua prática, interrupção e circunstâncias. Criada por Hans Welzel, ampliando o conceito de autor, considerando também como autor quem tem o controle da ação criminosa.
Como a questão perguntou de acordo com a teoria objetivo-material, Paulo teve a contribuição objetiva mais importante (entrou na residência), enquanto que João e Pedro são partícipes (não tiveram a contribuição objetiva mais importante).
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"Em 18/2/2011, às 21 horas, na cidade X, João, que
planejara detalhadamente toda a empreitada criminosa,"
Afinal, mesmo planejando ele responde somente como partícipe?? Não seria uma coautoria?
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Marquei errado, visto que o planejamento completo da empreitada foi de João, logo grande parte do cometimento da conduta foi dele. Portanto, ele não seria participe, mas autor, pela teoria cobrada.
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Para esta teoria, a distinção entre autor e partícipe reside no grau de contribuição para o resultado criminoso. A contribuição de maior grau é do autor, a contribuição de menor grau é do partícipe.
O critério de distinção da Teoria objetivo-material já não foi adotado pelo CP pq gera uma certa insegurança, pois não define o que seria cada “grau”.
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Meu erro foi "colocar um tempero" da teoria do domínio do fato na hora de realizar a questão. Me equivoquei. rs
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Não entendo o porquê de João ser partícipe, ao invés de coautor, uma vez que a questão deixa bem claro que todo o planejamento do crime foi de João, dando a entender ser de João a ideia inicial para o crime !!!
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Conforme a TEORIA DO DOMÍNIO DO FATO, JOÃO É COAUTOR.
Porém a questão pede conforme a TEORIA OBJETIVO-MATERIAL. Assim, como joão não praticou o núcleo verbal, e sim prestou apoio, ele é PARTÍCIPE.
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-> Teoria objetivo-formal: autor (núcleo do tipo), os demais são partícipes - CP
-> Teoria objetivo-material: autor (maior importância), partícipe (menor)
-> Teoria do domínio do fato: autor (controle da situação), partícipe (só controla a própria vontade – CP nos crimes de autoria mediata_
- Controle da situação mediante domínio da ação (agente), da vontade (mandante) ou funcional do fato (função imprescindível – participa da ação)
- Não se coaduna com crimes culposos
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CERTO
"De acordo com a teoria objetivo-material, considera-se Paulo autor do crime de furto e João e Pedro, partícipes."
Autor --> PRATICA O CRIME
+ de 1 Autor --> COAUTORES
Partícipe --> QUEM AJUDA
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Uai
"Ainda assim, Paulo e José se apossaram de todosos bens referidos e fugiram antes da chegada da polícia."
Se para a teoria objetivo-material autor é o que pratica a conduta de maior importância porque a questão citou apenas Paulo como autor ? uma vez que josé fez a mesma coisa no delito ?
Se alguém puder me esclarecer, serei grato;
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A. Almeida. Acredito que seja por conta de sua idade.
"em unidade de desígnios com o adolescente José"
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Otavio melo, para o CESPE incompleta não é errada, salvo se "fechar" a afirmação, como por exemplo: "Somente Paulo", "Apenas Paulo", etc...
Como menoridade diz respeito a culpabilidade (fsase pós crime= fato ilicito e antijuridico), não acredito que esse tenha sido omotivo de José não ter sido citado na questão.
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Autoria
a) Teoria objetivo-formal: Somente é considerado autor aquele pratica o verbo, ou seja, o núcleo do tipo legal.
b) Teoria objetivo-material: Autor é aquele que realiza a contribuição objetiva mais importante.
c) Teoria do domínio do fato: Autor é aquele que detém o controle final do fato, dominando toda a realização delituosa, com plenos poderes para decidir sobre sua prática, interrupção e circunstâncias.
Vale salientar que o nosso Código Penal adotou a teoria unitária ou monista no que tange a natureza jurídica do concurso de pessoas.
a) Teoria unitária ou monista:
Todos os que contribuem para a prática do delito cometem o mesmo crime, não havendo distinção quanto ao enquadramento típico entre autor e partícipe.
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Pra mim, é objetivo-formal...
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Para quem gosta de respostas resumidas, objetivas, vou deixar aqui o comentário da professora do QC:
Vamos aproveitar para recordar as diversas teorias que buscam fornecer o conceito de autor, conforme lição de Cleber Masson [...]
Tentei, mas excedeu o número de caracteres!
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Teoria do Domínio do Fato
Teoria do Domínio do Fato em três grupos:
1) Domínio da Ação (autoria imediata)
2) Domínio da Vontade (autoria mediata)
3) Domínio funcional do Fato (coautoria) - imputação recíproca"
Autoria de escritório ou aparatos organizados de poder (teoria do domínio da organização)
Segundo Roxin, autor é a figura central do acontecer típico. Nos crimes comuns comissivos dolosos, isso se manifesta pelo domínio do fato. Há três formas de dominar o fato: a) domínio da ação; b) domínio da vontade; c) domínio funcional do fato.
No contexto da teoria do domínio do fato, Roxin desenvolve uma modalidade específica de domínio da vontade, qual seja, a teoria do domínio da organização (aparatos organizados de poder). Desenvolve a ideia de uma outra modalidade de autor mediato, referente aquele homem de trás que domina um aparato organizado de poder.
Fundamentos do domínio da organização/ Autoria de escritório
O domínio do fato em virtude de aparatos organizados de poder baseia-se concretamente em 4 dados:
1. No poder de mando do homem de trás (de emitir ordens);
2. Na desvinculação do direito pelo aparato de poder;
3. Na fungibilidade do executor imediato;
4. Na disposição essencialmente elevada do executor ao fato (ROXIN, Claus. Novos Estudos de Direito Penal. Org. Alaor Leite, trad. Luís Greco ... [et alii]. São Paulo: Marcial Pons, 2014, p. 183).
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Gabarito - Certo.
Teoria subjetiva ou unitária: todo aquele que de alguma forma contribui para a produção do resultado é autor.
Teoria extensiva: não existe distinção entre autor e partícipe, mas permite estabelecimento de graus diversos de autoria.
Teoria objetivo-dualista:
Objetivo-formal: autor realiza o núcleo do tipo.
Objetivo-material: autor contribui de forma mais efetiva.
Domínio do fato: autor controla finalisticamente o fato. Ex.: autor propriamente dito, autor intelectual, autor mediato.
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Paulo - praticou o núcleo do tipo - AUTOR.
João e Pedro - concorreram de qualquer modo "sem realizar o núcleo do tipo" - PARTÍCIPES
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Não concordo com o gabarito, mas, vindo da CESPE, não me admira. Pelos vistos, para a CESPE, a teoria objetivo-material é a objetivo-formal, só quem pratica o ato típico é o autor, enfim. Já estamos habituados a isto não é concurseiros? A lei pode dizer que uma parede tem que ser pintada de branco mas a CESPE diz que tem que ser pintada de preto...
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DESTRINCHANDO A ASSERTIVA:
Teoria objetivo-formal:
- autor é quem pratica o núcleo do tipo (o verbo da conduta criminosa)
- partícipe é quem concorre de qualquer modo para o crime, mas sem executá-lo.
Partindo desse conceito da teoria objetivo-formal, vamos à questão.
João, Pedro, Paulo e Jerônimo são os agentes envolvidos no furto (além do adolescente José).
- João foi quem arquitetou o crime: "galera, vamos hoje a noite na casa da Lúcia levar umas paradas";
- Na hora do crime, Paulo e Jerônimo entraram na casa para furtar os bens de Lúcia; João e Pedro ficaram na rua dando cobertura.
Nesse contexto, segundo a teoria objetivo formal visto acima, somente Paulo e José são autores do furto, pois eles praticaram o núcleo do tipo.
João e Pedro concorreram para o crime, mas não o executaram. Por isso, são partícipes.
Essa diferenciação entre autor e partícipe é mais teórica do que prática, pois o CP adota o princípio da individualização da pena como corolário da culpabilidade, de modo que a pena dos autores não será necessariamente maior que a dos partícipes.
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eu acredito que a dificuldade da questão está em qualificar a atitude de Pedro e José como menos importante para a prática do crime, porque a teoria é clara na Divisão das Funções, mas no caso prático(Quando analisamos sob censo comum)entendemos que a a ação dos Dos dois, de dar segurança, é tão importante Quanto a dos Demais. Daí acabamos errando a questão
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Certo
Teoria objetivo-material: autor é quem presta a contribuição objetiva mais importante para a produção do resultado, e não necessariamente aquele que realiza no núcleo do tipo penal. De seu turno, partícipe é quem concorre de forma menos relevante, ainda que mediante a realização do núcleo do tipo.
Masson, 2020
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Autoria (animus auctoris):
Teoria subjetiva ou unitária: não impõe distinção entre autor e partícipe
Teoria extensiva: não impõe distinção, mas estabelece graus de autoria
Teoria objetiva ou dualista: clara distinção
- Objetivo-formal (regra): autor realiza ação nuclear típica; partícipe concorre. O código penal não adota expressamente, mas foi criado sobre a influência
- Objetivo-material: autor contribui objetivamente de forma mais efetiva; partícipe é concorrente menos relevante
Teoria do domínio do fato – Hans Welzel: autor é quem controla finalisticamente o fato; partícipe colabora, mas não exerce domínio sobre a ação (amplia o conceito de autor)
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GABARITO CERTA.
João – planejou crime, cobertura
Pedro – cobertura
Jerônimo – entrou na residência – desistência voluntária
Paulo – entrou na residência – subtração
José – adolescente – entrou na residência – subtração
Crime de furto qualificado
Vítima – Lúcia
Margem para interpretação, mas foi considerada a ação de Paulo mais relevante
Questão comentada pelo professor Érico Palazzo.
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Em 18/2/2011, às 21 horas, na cidade X, João, que
planejara detalhadamente toda a empreitada criminosa. Ok! No entanto João é o autor intelectual da ação delituosa. Ou estou errado?
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Sim, para teoria objetivo-material o autor é quem pratica o VERBO do crime.