SóProvas


ID
934318
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-DFT
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Em 15/10/2005, nas dependências do banco Y, Carlos,
com o objetivo de prejudicar direitos da instituição financeira,
preencheu e assinou declaração falsa na qual se autodenominava
Maurício. No mesmo dia, foi até outra agência do mesmo banco e,
agindo da mesma forma, declarou falsamente chamar-se Alexandre.
Em 1/5/2010, Carlos foi denunciado, tendo a denúncia sido
recebida em 24/5/2010. Após o devido processo legal, em sentença
proferida em 23/8/2012, o acusado foi condenado a um ano e dois
meses de reclusão, em regime inicialmente aberto, e ao pagamento
de doze dias-multa, no valor unitário mínimo legal. A pena
privativa de liberdade foi substituída por uma pena restritiva de
direitos e multa. O MP não apelou da sentença condenatória.

Com relação à situação hipotética acima, julgue os itens seguintes.

Como, entre a data da prática do delito e a do recebimento da denúncia, passaram-se mais de quatro anos, deve ser reconhecida a extinção da punibilidade de Carlos, pela prescrição da pretensão punitiva retroativa.

Alternativas
Comentários
  • Questão errada:
    Só se admite a 
    prescrição da pretensão punitiva retroativa entre o recebimento e a condenação.

     Art. 110 - A prescrição depois de transitar em julgado a sentença condenatória regula-se pela pena aplicada e verifica-se nos prazos fixados no artigo anterior, os quais se aumentam de um terço, se o condenado é reincidente.  (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

            § 1o  A prescrição, depois da sentença condenatória com trânsito em julgado para a acusação ou depois de improvido seu recurso, regula-se pela pena aplicada, não podendo, em nenhuma hipótese, ter por termo inicial data anterior à da denúncia ou queixa.

  • Gente, o gabarito dado está errado mesmo??? Grata
  • Atenção!

     PRESCRIÇÃO RETROATIVA E A LEI N. 12.234, DE 5 DE MAIO DE 2010. COMA REDAÇÃO NOVA tornou-se impossível computar qualquer tempo antes do recebimento da denúncia ou queixa. Ou seja: a prescrição retroativa, agora, só pode acontecer entre o recebimento da denúncia ou queixa e a publicação da sentença. Foi cortada pela metade. A prescrição retroativa, em síntese, não acabou. Foi extinta pela metade.

  • Questão correta. 

    Quando o crime foi praticado em 15/10/2005, ainda não estava em vigor a lei 12.234/10, que, tratando-se de norma penal material desfavorável ao Réu, não se aplica aos fatos que ocorreram antes de sua entrada em vigor.

    Com o trânsito em julgado da sentença penal condenatória para a acusação, e a fixação da pena em um ano e dois meses, a prescrição ocorrerá em quatro anos, conforme o Artigo 109, V do Código Penal.

    Antes da vigência da Lei 12.234, o Art. 110, §2º do CP admitia que a prescrição tivesse termo inicial anterior ao oferecimento da denúncia ou queixa. Logo, no caso, como passaram-se mais de quatro anos entre a data do fato e o recebimento da denúncia, ocorreu a prescrição da pretensão punitiva retroativa.
  • para mim está certa a questão porque não se pode aplicar norma penal prejudicial ao réu retroativamente.

    Assim, para Carlos ainda estava em vigor o revogado §2º do artigo 110 que assim dispunha: "A prescrição, de que trata o parágrafo anterior, pode ter por termo inicial data anterior à do recebimento da denúncia ou da queixa." 
  • Súmula 438 STJ:    É inadmissível a extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva com fundamento em pena hipotética, independentemente da existência ou sorte do processo penal.

     
  • Interesse de agir
     
    Necessidade: No Processo Penal a necessidade é presumida, pois não há pena sem processo

    Adequação:Em se tratando de um processo penal condenatório, a adequação não tem relevância, pois não há diferentes espécies de ações penais condenatórias. Ação penal não condenatória. Adequação tem relevância. Ex: Habeas Corpus – só em tutela de liberdade de locomoção. Súmula 693 do STF:
     Súmula 693
    NÃO CABE "HABEAS CORPUS" CONTRA DECISÃO CONDENATÓRIA A PENA DE MULTA, OU RELATIVO A PROCESSO EM CURSO POR INFRAÇÃO PENAL A QUE A PENA PECUNIÁRIA SEJA A ÚNICA COMINADA.
     
    Utilidade:Eficácia da atividade jurisdicional para satisfazer o interesse do autor: prescrição em perspectiva (virtual, hipotética): Consiste no reconhecimento antecipado da prescrição, em virtude da constatação de que, no caso de possível condenação, eventual pena que venha a ser imposta ao acusado estará fulminada pela prescrição da pretensão punitiva retroativa, tornando inútil a instauração do processo penal.
     
    Lei 12.234/10 – alterou o art. 109, VI do CP
     Art. 109.  A prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, salvo o disposto no § 1o do art. 110 deste Código, regula-se pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime, verificando-se: (Redação dada pela Lei nº 12.234, de 2010).
            I - em vinte anos, se o máximo da pena é superior a doze;
            II - em dezesseis anos, se o máximo da pena é superior a oito anos e não excede a doze;
            III - em doze anos, se o máximo da pena é superior a quatro anos e não excede a oito;
            IV - em oito anos, se o máximo da pena é superior a dois anos e não excede a quatro;
            V - em quatro anos, se o máximo da pena é igual a um ano ou, sendo superior, não excede a dois;
            VI - em 3 (três) anos, se o máximo da pena é inferior a 1 (um) ano. (Redação dada pela Lei nº 12.234, de 2010).
     
    Também extinguiu a prescrição da pretensão punitiva retroativa entre a data do fato delituoso e a data do recebimento da peça acusatória
     
    Ex: 25.10.2005 – Furto Simples: 01 a 04 anos. Menor de 21 anos – prescrição reduzida a metade. 12.05.2008 – Vista ao MP. Tribunais: Não é possível o reconhecimento da prescrição virtual
     
    Súmula 438 do STJ
     438 - É inadmissível a extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva com fundamento em pena hipotética, independentemente da existência ou sorte do processo penal.
     
    RE 602.527:
     Habeas corpus. Penal e processual penal. Furto qualificado. Rompimento de obstáculo.  Ausência de peritos oficiais. Designação de dois peritos com curso superior. Inocorrência de nulidade. Prescrição em perspectiva. Inadmissibilidade. Aplicação do postulado da insignificância.  Bem de pequeno valor. Mínimo grau de lesividade. Tese não submetida ao crivo do Superior Tribunal de Justiça. Impossibilidade de conhecimento por esta Suprema Corte. Supressão de instância. Precedentes.
    1. Na espécie, não há que se falar em nulidade no exame realizado por dois peritos com curso superior, visto que devidamente atendidos os requisitos dos artigos 159, § 1º, e 171 do Código de Processo Penal.
    2. O Plenário desta Suprema Corte, na Repercussão Geral por Questão de Ordem no RE nº 602.527/RS, de Relatoria do Ministro Cezar Peluso (DJe de 18/12/09), reafirmou a jurisprudência no sentido da impossibilidade de aplicação da chamada prescrição antecipada ou em perspectiva por ausência de previsão legal.
    3. Não tendo sido submetida ao crivo Superior Tribunal de Justiça a aplicação do princípio da insignificância, não pode esta Suprema Corte, de forma originária, analisar a questão, sob pena de supressão de instância e grave violação às regras de competência.
    3. Habeas corpus parcialmente conhecido e denegado.
  • A questão está CERTA. Isso, porque o agente foi condenado a um ano e dois meses de pena privativa de liberdade e antes da modificação do art. 109 do CP.
  • o Enunciado diz:

    o acusado foi condenado a um ano e dois
    meses de reclusão, em regime inicialmente aberto,

    Pena de reclusão não inicia o regime inicialmente fechado?
  • Questão CORRETA. 
    O art. 109 do CP foi alterado pela Lei 12234/10, que não é benéfica ao agente, pois que excluiu causa interruptiva (antes do recebimento da denúncia)) e acrescentou o inciso VI ao referido artigo. 
    Como se percebe, o ato foi consumado em 15/10/05, o que, pela ANTIGA redação do CP, era considerada causa interruptiva da prescrição (ou seja, era um "marco"). Como houve trânsito em julgado para o MP, ou seja, a situação do réu não pode piorar ("reformatio in pejus"), a prescrição retroativa será calculada com base na pena em concreto atribuída pelo juiz de 1º grau, qual seja, 1 ano e 2 meses.
    Como 1 ano e 2 meses prescreve em 4 anos (art. 109, V), deve-se olhar o primeiro marco interruptivo (pela ANTIGA lei), que é 10.05.05 e o próximo marco, que foi o recebimento da denúncia, em 24.05.10. Vê-se, pois, que se passaram mais de 5 anos entre eles, dando causa, assim, à prescrição retroativa. 
    ATENÇÃO: como afirmei, esse cálculo deve ser feito de acordo com a ANTIGA redação do art. 109, e não com a nova.

    Abs!
  • Vídeo Relevante:

    http://www.youtube.com/watch?v=1QrTb6k4TXU
  • Pessoal. comsultando o site do CESPE, vê-se que o gabarito definitivo da questão foi CERTO.

    Como alguns colegas explicaram, está certo justamente porque, à época do fato, se aplicava a prescrição anterior à denúncia ou queixa.

    A despeito de ser norma processual (e estas, em tese, se aplicam imediatamente), a jurisprudência já pacificou o entendimento que normas mistas (com feições processuais e penais), que acarretem algum prejuízo ao réu, não possuem aplicação imediata.

    Apesar de ser prova do TJDFT, acho uma questão difícil para se cobrar em prova de analista.

  • Pessoal, eu errei essa questão, mas agora caiu a ficha. A lei nova mais severa proibindo como termo inicial data anterior ao recebimento da denúncia ou queixa não retroage, ou seja, o fato foi cometido em 2005, e a lei é de 2010.

    Espero te ajudado,

    abs!!!



  • PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA RETROATIVA - "ERA" DA SEGUINTE FORMA : 

    Antes da vigência da nova lei, a prescrição retroativa podia ser reconhecida em dois períodos: a) entre a data da publicação da sentença e a data do recebimento da denúncia; b) entre o dia do recebimento da denúncia e a data da consumação do delito . A nova lei, dando nova redação ao artigo 110, § 1º, do Código Penal, impediu que a prescrição pela pena concreta retroagisse ao período anterior à denúncia. Assim, ficou apenas o período do item "a".



  • A questão quer analisar se o candidato tem conhecimento sobre a prescrição e suas diversas modalidades.

    Inicialmente, é importante destacar que o crime foi cometido em 15/10/2005, ou seja, antes do início da vigência da Lei 12.234/2010, que modificou o §1º do artigo 110 do Código Penal. Como se trata de norma de direito material e prejudicial ao réu, só pode ser aplicada aos crimes praticados após o início de sua vigência. 

    Conforme ministra Cleber Masson, o Código Penal apresenta dois grandes grupos de prescrição: (1) da pretensão punitiva e (2) da pretensão executória.

    A prescrição da pretensão punitiva é subdividida em outras três modalidades: (1.i) prescrição da pretensão punitiva propriamente dita ou prescrição da ação penal (artigo 109, "caput", do CP), (1.ii) prescrição intercorrente e (1.iii) prescrição retroativa.

    A prescrição da pretensão executória existe isoladamente, isto é, não se divide em espécies.

    O trânsito em julgado é a linha divisória entre os dois grandes grupos: na prescrição da pretensão punitiva, não há trânsito em julgado para ambas as partes (acusação e defesa), ao contrário do que se dá na prescrição da pretensão executória, na qual a sentença penal condenatória já transitou em julgado para o Ministério Público ou para o querelante, e também para a defesa.

    Para o crime descrito na questão (falsidade ideológica - artigo 299 do Código Penal), o prazo de prescrição da pretensão punitiva propriamente dita é de 8 anos, nos termos do artigo 109, inciso IV, do CP:

    Art. 109.  A prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, salvo o disposto no § 1o do art. 110 deste Código, regula-se pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime, verificando-se:(Redação dada pela Lei nº 12.234, de 2010).

    I - em vinte anos, se o máximo da pena é superior a doze;

    II - em dezesseis anos, se o máximo da pena é superior a oito anos e não excede a doze;

    III - em doze anos, se o máximo da pena é superior a quatro anos e não excede a oito;

    IV - em oito anos, se o máximo da pena é superior a dois anos e não excede a quatro;

    V - em quatro anos, se o máximo da pena é igual a um ano ou, sendo superior, não excede a dois;

    VI - em 3 (três) anos, se o máximo da pena é inferior a 1 (um) ano(Redação dada pela Lei nº 12.234, de 2010).



    Prescrição das penas restritivas de direito

    Parágrafo único - Aplicam-se às penas restritivas de direito os mesmos prazos previstos para as privativas de liberdade.  (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    Conforme leciona Cleber Masson, a prescrição da pretensão punitiva superveniente (intercorrente ou subsequente) é a modalidade de prescrição da pretensão punitiva (não há trânsito em julgado para ambas as partes) que se verifica entre a publicação da sentença condenatória recorrível e seu trânsito em julgado para a defesa. Daí seu nome: superveniente, ou seja, posterior à sentença. Depende do trânsito para a acusação no tocante à pena imposta, seja pela não interposição de recurso, seja pelo seu improvimento. Portanto, é possível falar em prescrição intercorrente ainda que sem trânsito em julgado para a acusação, quando tenha recorrido o Ministério Público ou o querelante sem pleitear o aumento da pena (exemplo: modificação do regime prisional). Além disso, admite-se também a prescrição intercorrente quando o recurso da acusação visa ao aumento da pena, mas mesmo com o seu provimento e considerando-se a pena imposta pelo Tribunal, ainda assim tenha decorrido o prazo prescricional. Exemplo: a pena do furto simples foi fixada em 1 (um) ano. O Ministério Público recorre, requerendo seja a reprimenda elevada para 2 (dois) anos. Ainda que obtenha êxito, o prazo da prescrição permanecerá inalterado em 4 (quatro) anos.


    A prescrição retroativa, por sua vez, espécie de prescrição da pretensão punitiva (não há trânsito em julgado da condenação para ambas as partes), é calculada pela pena concreta, ou seja, pela pena aplicada na sentença condenatória (artigo 110, §1º, CP). Depende, contudo, do trânsito em julgado da sentença condenatória para a acusação no tocante à pena imposta, seja pela não interposição do recurso cabível no prazo legal, seja pelo fato de ter sido improvido seu recurso, pois, havendo recurso exclusivo da defesa, é vedado que a situação do condenado seja agravada pelo Tribunal (artigo 617 do CPP - princípio da "non reformatio in pejus"). Assim sendo, a pena concretizada na sentença é a mais grave a ser suportada pelo réu, pois pode ser mantida, diminuída ou mesmo suprimida no julgamento de seu eventual recurso. Ela começa a correr a partir da publicação da sentença ou acórdão condenatório, desde que haja transitado em julgado para a acusação ou ao seu recurso tenha sido negado provimento. Ela é contada da sentença ou acórdão condenatórios para trás. Desta forma, no campo dos crimes em geral, a prescrição retroativa pode ocorrer entre a publicação da sentença ou acordão condenatórios e o recebimento da denúncia ou queixa. Já nos crimes de competência do Tribunal do Júri, a prescrição retroativa pode se verificar: a) entre a publicação da sentença ou acórdão condenatório e a decisão confirmatória da pronúncia; b) entre a decisão confirmatória da pronúncia e a pronúncia; c) entre a pronúncia e o recebimento da denúncia ou queixa.

    Prescrição depois de transitar em julgado sentença final condenatória

    Art. 110 - A prescrição depois de transitar em julgado a sentença condenatória regula-se pela pena aplicada e verifica-se nos prazos fixados no artigo anterior, os quais se aumentam de um terço, se o condenado é reincidente.  (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    § 1o  A prescrição, depois da sentença condenatória com trânsito em julgado para a acusação ou depois de improvido seu recurso, regula-se pela pena aplicada, não podendo, em nenhuma hipótese, ter por termo inicial data anterior à da denúncia ou queixa. (Redação dada pela Lei nº 12.234, de 2010).

     § 2o  (Revogado pela Lei nº 12.234, de 2010).


    A prescrição da pretensão executória ou prescrição da condenação é a perda, em razão da omissão do Estado durante determinado prazo legalmente previsto, do direito e do dever de executar uma sanção penal definitivamente aplicada pelo Poder Judiciário. A prescrição da pretensão executória da pena privativa de liberdade é calculada com base na pena concreta, fixada na sentença ou no acórdão, pois já existe trânsito em julgado da condenação para a acusação e para a defesa. Na hipótese de reincidência, devidamente reconhecida na sentença ou no acórdão, o prazo prescricional aumenta-se de um terço (CP, art. 110, "caput"). Esse aumento é aplicável exclusivamente à prescrição da pretensão executória (Súmula 220 do STJ). E, na forma do art. 113 do CP, no caso de evadir-se o condenado ou de revogar-se o livramento condicional, a prescrição é regulada pelo tempo que resta da pena.

    O item está CERTO. No caso narrado, ocorreu prescrição da pretensão punitiva retroativa, que pressupõe o trânsito em julgado para a acusação e leva em conta a pena concretamente imposta na sentença. Carlos foi condenado à pena de 1 (um) ano e 2 (dois) meses de reclusão e 12 dias-multa (pena concreta). Logo, nos termos do artigo 109, inciso V, do CP, o prazo prescricional é de quatro anos (considerando a pena concretamente imposta). Como o crime foi cometido antes da modificação do §1º do artigo 110 do Código Penal, para fins de verificação da prescrição podia ter por termo inicial data anterior à da denúncia ou queixa. Como entre a data da prática do crime e a do recebimento da denúncia passaram-se mais de 4 (quatro) anos, há de ser reconhecida a prescrição retroativa da pretensão punitiva.

    Fonte:  MASSON, Cleber. Direito Penal Esquematizado, volume 1, Parte Geral (arts. 1º a 120), São Paulo: Método, 7ª edição, 2013.

    RESPOSTA: CERTO.
  • GABARITO: CERTO

     

    Nos termos do art. 109, V do CP, a prescrição quando a pena aplicada for igual ou superior a um ano, não excedendo a 02 anos, será de quatro anos:


    Art. 109. A prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, salvo o disposto no § 1o do art. 110 deste Código, regula-se pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime, verificando-se:


    (Redação dada pela Lei nº 12.234, de 2010).
    (...)
    V - em quatro anos, se o máximo da pena é igual a um ano ou, sendo superior, não excede a dois;

     

    Aplica-se, no caso, para a configuração da prescrição retroativa, o §1º do art. 110 do CP:


    § 1º A prescrição, depois da sentença condenatória com trânsito em julgado para a acusação ou depois de improvido seu recurso, regula-se
    pela pena aplicada, não podendo, em nenhuma hipótese, ter por termo inicial data anterior à da denúncia ou queixa. (Redação dada pela Lei nº 12.234, de 2010).


    Podemos perceber, então, que neste caso restou configurada a prescrição da pretensão punitiva RETROATIVA (pois aconteceu antes da sentença, mas só depois dela fora reconhecida).


    Cuidado: Antes da alteração promovida pela Lei 12.234/10, o termo inicial da prescrição poderia ser anterior à denúncia ou queixa. Como o crime fora praticado na vigência da legislação anterior (mais benéfica), a alteração promovida pela Lei 12.234/10 não se aplica, eis que esta última é mais gravosa, já que retirou a possibilidade de início do curso do prazo prescricional antes da denúncia ou queixa.


    Assim, resta configurada a prescrição da pretensão punitiva retroativa.

     

     

    Prof. Renan Araujo - Estratégia Concursos

  • Decorar data de vigência de Lei é p acabar com os pequis de Goiás.

  • Art. 109.  A prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, salvo o disposto no § 1o do art. 110 deste Código, regula-se pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime, verificando-se:(Redação dada pela Lei nº 12.234, de 2010).

    I - em vinte anos, se o máximo da pena é superior a doze;

    II - em dezesseis anos, se o máximo da pena é superior a oito anos e não excede a doze;

    III - em doze anos, se o máximo da pena é superior a quatro anos e não excede a oito;

    IV - em oito anos, se o máximo da pena é superior a dois anos e não excede a quatro;

    V - em quatro anos, se o máximo da pena é igual a um ano ou, sendo superior, não excede a dois;

    VI - em 3 (três) anos, se o máximo da pena é inferior a 1 (um) ano.

  • Não estaria esta questão desatualizada ? Me enviem no privado, quem puder me esclarecer, por favor; me basiei em materiais do estratégia e aulas de alguns professores renomados;

     

    Punitiva retroativa: não mais utilizada

    Ocorre quando, uma vez tendo havido o transito em julgado para a acusação, se chega à conclusão de que, naquele momento, houve a prescrição da pretensão punitiva da denúncia (ou queixa) e a sentença condenatória;

    Por que retroativa ? Porque ela ocorre antes da sentença, mas só pode ser reconhecida após a sentença, eis que só neste momento teremos o novo patamar para o cálculo (a pena aplicada);

     

    Bons estudos

  • Entendi a questão, mas pq não poderia estar prescrita antes do recebimento da denuncia já que passaram-se 4 anos da data do crime? Acho que caberia anulação da questão...

  • O gabarito é certo e a questão Não está desatualizada, pois embora haja nova redação para o art. 110, §1º esta só se aplica para os crimes cometidos após 2010 (o que não é o caso da questão, já que o crime foi cometido em 2005).

    A lei prejudicial ao réu não retroage.

    Art. 5º, XL, CF - a lei penal não retroagirá, salvo para beneficiar o réu;


    O art. 5º , XL, CF é para direito penal. não inclui processo penal. Porém, vale ressalvar, quando a lei for mista, ou seja, versar sobre os dois assuntos, também não poderá retroagir.


    Art. 110, § 1º, CPPA prescrição, depois da sentença condenatória com trânsito em julgado para a acusação ou depois de improvido seu recurso, regula-se pela pena aplicada, não podendo, em nenhuma hipótese, ter por termo inicial data anterior à da denúncia ou queixa.(lei 12.234 de 05-05-2010)

  • Art. 109. A prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final:

    I – 20 anos, se o máximo da pena é superior a 12;

    II - em 16 anos, se o máximo da pena é superior a 8 anos e não excede a 12;

    III - em 12 anos, se o máximo da pena é superior a 4 anos e não excede a 8;

    IV - em 8 anos, se o máximo da pena é superior a 2 anos e não excede a 4;

    V - em 4 anos, se o máximo da pena é igual a 1 ano ou, sendo superior, não excede a 2;

    VI - em 3 (três) anos, se o máximo da pena é inferior a 1 (um) ano.

  • GAB: CERTO

    Complementando!

    Fonte: Meus resumos / Galera do QC / Renan Araujo - Estratégia

    --> O fato tem que ser analisado de acordo com a lei vigente na época. (Caso lei posterior seja mais benéfica, esta será analisada no caso concreto).

    --> Quando que ocorreu o fato? ->15/10/2005 -> A Lei 12.234/10 NÃO se aplica pois ela é mais severa pro réu!!

    O QUE LEVAR PRA PROVA?

    Prescrição da pretensão punitiva retroativa ANTES da Lei 12.234/10:

    ** É possível aplicarmos a prescrição retroativa entre a data da consumação do delito e o recebimento da denúncia ou queixa

    Prescrição da pretensão punitiva retroativa DEPOIS da Lei 12.234/10:

    ** Ocorre a prescrição da pretensão punitiva entre a data do recebimento da denúncia (ou queixa) e a sentença condenatória.

    =-=-=-=-=

    ==> Isso significa que não há mais hipótese de ocorrer prescrição entre a data do fato e a data do recebimento da denúncia ou queixa? Não. O que não pode mais ocorrer é a prescrição RETROATIVA (ou seja, aquela calculada com base na pena aplicada) entre a data do fato e a data do recebimento da denúncia ou queixa. Assim, aos crimes praticados ANTES da Lei 12.234/10, é possível aplicarmos a prescrição retroativa entre a data da consumação do delito e o recebimento da denúncia ou queixa.

    =-=-=-=-=

    Qual é o prazo de prescrição? O prazo prescricional varia de crime para crime, e é definido tendo por base a pena máxima estabelecida, em abstrato, para a conduta criminosa.

    I – 20 anos, se o máximo da pena é superior a 12;

    II - em 16 anos, se o máximo da pena é superior a 8 anos e não excede a 12;

    III - em 12 anos, se o máximo da pena é superior a 4 anos e não excede a 8;

    IV - em 8 anos, se o máximo da pena é superior a 2 anos e não excede a 4;

    V - em 4 anos, se o máximo da pena é igual a 1 ano ou, sendo superior, não excede a 2;

    VI - em 3 (três) anos, se o máximo da pena é inferior a 1 (um) ano.

    =-=-=-=-=

    PRA AJUDAR!!

    Existem fatos que interrompem a prescrição. São eles:

    • Recebimento da denúncia ou queixa

    • Pronúncia

    • Decisão confirmatória da pronúncia

    • Publicação da sentença ou acórdão condenatórios recorríveis

    • Início ou continuação do cumprimento da pena – Só se aplica à prescrição da pretensão executória

    • Reincidência - Só se aplica à prescrição da pretensão executória

    Uma vez interrompido o curso do prazo prescricional, este voltará a correr novamente, do zero, a partir da data da interrupção (salvo no caso de Início ou continuação do cumprimento da pena).

    =-=-=-=-=

    REVISAR!

    Q393351

  • Apenas algumas ponderações sobre o cálculo do prazo prescricional na situação narrada.

    Carlos foi condenado pelo crime de falsidade ideológica em continuidade delitiva, sendo que a pena definitiva fixada na sentença foi de 1 ano e 2 meses de reclusão.

    Para se chegar a essa pena definitiva, certamente o Juiz aumentou a pena de 1/6 a 2/3, conforme a regra do art. 71 do CP.

    Ocorre que, conforme a súmula 497 do STF, "quando se tratar de crime continuado, a prescrição regula-se pela pena imposta na sentença, não se computando o acréscimo decorrente da continuação".

    Assim, tecnicamente, o quantum da pena a ser considerado corretamente, na prática, seria a pena-base desconsiderado o aumento da continuidade delitiva.

    De todo modo a questão continua correta, pois a pena mínima para o delito do art. 299 do CP é de 1 ano de reclusão, de modo que o prazo prescricional continuaria sendo de 4 anos (art. 109, V, CP).

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