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ID
934396
Banca
UEG
Órgão
PM-GO
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Penal

Em relação ao livramento condicional, segundo o Código Penal,

Alternativas
Comentários
  • Requisitos do livramento condicional

    Art. 83 CP- O juiz poderá conceder livramento condicional ao condenado a pena privativa de liberdade igual ou superior a 2 (dois) anos, desde que: 

    I - cumprida mais de um terço da pena se o condenado não for reincidente em crime doloso e tiver bons antecedentes; 

    II - cumprida mais da metade se o condenado for reincidente em crime doloso; 

    III - comprovado comportamento satisfatório durante a execução da pena, bom desempenho no trabalho que lhe foi atribuído e aptidão para prover à própria subsistência mediante trabalho honesto; 

    IV - tenha reparado, salvo efetiva impossibilidade de fazê-lo, o dano causado pela infração;

    V - cumprido mais de dois terços da pena, nos casos de condenação por crime hediondo, prática da tortura, tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, e terrorismo, se o apenado não for reincidente específico em crimes dessa natureza.

    BONS ESTUDOS
    A LUTA CONTINUA

    • a) as penas que correspondem a infrações diversas não se somam para efeito de concessão do benefício. ERRADO (As penas se somam - Art. 84, CP)
    • b) a reparação do dano não é condição para obtenção do benefício, mesmo ocorrendo prejuízos à vítima. ERRADO (É condição - Art. 81, inciso II CP)
    • c) o juiz poderá concedê-lo quando comprovado comportamento satisfatório do condenado durante a execução da pena, bom desempenho no trabalho que lhe foi atribuído e aptidão para prover à própria subsistência mediante trabalho honesto. CERTO
    • d) haverá revogação obrigatória quando o beneficiado for irrecorrivelmente condenado, por crime ou contravenção, à pena que não seja privativa de liberdade. ERRADO (A revogação é Facultativa, a critério do Juiz - Art. 87, CP)
  • d -         Revogação facultativa

        Art. 87 - O juiz poderá, também, revogar o livramento, se o liberado deixar de cumprir qualquer das obrigações constantes da sentença, ou for irrecorrivelmente condenado, por crime ou contravenção, a pena que não seja privativa de liberdade.(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

  • Esta questão foi elaborada equivocadamente, há necessidade de fazer constar não só os requisitos subjetivos, mas também o requisito objetivo. Art. 83, I e II do CP.

  • A alternativa A está INCORRETA, conforme artigo 84 do Código Penal:

    Soma de penas

    Art. 84 - As penas que correspondem a infrações diversas devem somar-se para efeito do livramento. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)


    A alternativa B está INCORRETA, conforme artigo 83, inciso IV, do Código Penal:

    Requisitos do livramento condicional

    Art. 83 - O juiz poderá conceder livramento condicional ao condenado a pena privativa de liberdade igual ou superior a 2 (dois) anos, desde que:  (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    I - cumprida mais de um terço da pena se o condenado não for reincidente em crime doloso e tiver bons antecedentes; (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    II - cumprida mais da metade se o condenado for reincidente em crime doloso;  (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    III - comprovado comportamento satisfatório durante a execução da pena, bom desempenho no trabalho que lhe foi atribuído e aptidão para prover à própria subsistência mediante trabalho honesto;  (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    IV - tenha reparado, salvo efetiva impossibilidade de fazê-lo, o dano causado pela infração;    (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    V - cumprido mais de dois terços da pena, nos casos de condenação por crime hediondo, prática da tortura, tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, e terrorismo, se o apenado não for reincidente específico em crimes dessa natureza. (Incluído pela Lei nº 8.072, de 25.7.1990)

    Parágrafo único - Para o condenado por crime doloso, cometido com violência ou grave ameaça à pessoa, a concessão do livramento ficará também subordinada à constatação de condições pessoais que façam presumir que o liberado não voltará a delinqüir. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)


    A alternativa D está INCORRETA, pois se trata de hipótese de revogação facultativa (e não obrigatória), conforme artigo 87 do Código Penal:

    Revogação facultativa

    Art. 87 - O juiz poderá, também, revogar o livramento, se o liberado deixar de cumprir qualquer das obrigações constantes da sentença, ou for irrecorrivelmente condenado, por crime ou contravenção, a pena que não seja privativa de liberdade.(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)


    A alternativa C está CORRETA, conforme artigo 83, inciso III, do Código Penal (acima transcrito).


    Resposta: ALTERNATIVA C