SóProvas


ID
934633
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-DFT
Ano
2013
Provas
Disciplina
Ética na Administração Pública
Assuntos

A respeito de ética no serviço público, julgue os próximos itens.

Os atos típicos de improbidade administrativa restringem-se ao descumprimento do princípio do sigilo e da confidencialidade de informações.

Alternativas
Comentários
  • Errado, existem muitos outros...
    Lei 8,429
    Art. 11. Constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública qualquer ação ou omissão que viole os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade, e lealdade às instituições, e notadamente:
    I - praticar ato visando fim proibido em lei ou regulamento ou diverso daquele previsto, na regra de competência;
    II - retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício;
    III - revelar fato ou circunstância de que tem ciência em razão das atribuições e que deva permanecer em segredo;
    IV - negar publicidade aos atos oficiais;
    V - frustrar a licitude de concurso público;
    VI - deixar de prestar contas quando esteja obrigado a fazê-lo;
    VII - revelar ou permitir que chegue ao conhecimento de terceiro, antes da respectiva divulgação oficial, teor de medida política ou econômica capaz de afetar o preço de mercadoria, bem ou serviço.

  • carregando...   
    Verificando, aguarde...
    Fiquem de olho e tomem cuidado quando o CESPE utiliza termos restritivos! ;)
  • creio eu que os atos de improbidade típicos são; enrequecimento ilícito, lesão ao erário( ou patrimonio público)e atentar contra os principios da adm. púb.

    se estiver errado por favor me corrijam.





    fé e força
  • O erro está em dizer que "os atos típicos de improbidade administrativa restringem-se ao descumprimento do princípio do sigilo e da confidencialidade de informações".

    A banca está afirmando que somente o ato de descumprir o sigilo de informações é que faz parte dos atos típicos de improbidade administrativa.

    Fiquem de olho nessas restrições.

    Deus bençoe!
  • Quando se utiliza termos restritivos, é bom ficar de olho!


    Bons Estudos!

  • Conforme a lei, os atos típicos de improbidade adm:


    Lei 8429/1992

    Cáp II - Dos Atos de Improbidade Administrativa

    Seção I - Dos Atos de Improbidade Administrativa que Importam Enriquecimento Ilícito; 

    Seção II - Dos Atos de Improbidade Administrativa que Causam Prejuízo ao Erário;

    Seção III - Dos Atos de Improbidade Administrativa que Atentam Contra os Princípios da Administração Pública.

  • Muito ao contrário do que está dito na presente afirmativa, existe uma vasta gama de atos de improbidade administrativa, os quais, por óbvio, não se limitam ao descumprimento do princípio do sigilo e da confidencialidade de informações. Basta proceder à leitura dos arts. 9º ao 11 da Lei 8.429/92 para se concluir que tal diploma oferece rol deveras extenso, o qual, aliás, sequer se mostra exaustivo, e sim meramente exemplificativo.  

    Apenas para ficar em um exemplo de ato ímprobo que agride outros princípios e valores, cite-se o art. 11, I, da Lei de Improbidade Administrativa, que configura como ato violador dos princípios da administração pública a conduta de "praticar ato visando fim proibido em lei ou regulamento ou diverso daquele previsto, na regra de competência".  

    Aquele que incidir na hipótese legal aí descrita estará, claramente, malferindo o princípio da impessoalidade, sob a ângulo da necessidade de atendimento, sempre, da finalidade pública.  

    Resposta: ERRADO
  • Complementando...

     

    "[...] Especificamente no campo da Improbidade Administrativa, deve-se ter em vista que, ao buscar conferir efetiva proteção aos valores éticos e morais da Administração Pública, a Lei 8.429/1992 não reprova apenas o agente desonesto, que age com má-fé, mas também o que deixa de agir de forma diligente no desempenho dafunção para a qual foi investido. O art. 4° expõe a preocupação do legislador com o dever de observância aosprincípios administrativos básicos [...]"(REsp 765212 AC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 02/03/2010, DJe 23/06/2010)
     

  • O comentário da colega JULIANA A. CUNHA está incompleto, ficou faltando a seção II - A:

    Atos de Improbidade Administrativa:

    Seção I - Dos Atos de Improbidade Administrativa que Importam Enriquecimento Ilícito; 

    Seção II - Dos Atos de Improbidade Administrativa que Causam Prejuízo ao Erário;

    Seção II – A - Dos Atos de Improbidade Administrativa Decorrentes de Concessão ou Aplicação Indevida de Benefício Financeiro ou Tributário

    Seção III - Dos Atos de Improbidade Administrativa que Atentam Contra os Princípios da Administração Pública

  • Gabarito ERRADO

    Art. 11. Constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública qualquer ação ou omissão que viole os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade, e lealdade às instituições, e notadamente:

    I - praticar ato visando fim proibido em lei ou regulamento ou diverso daquele previsto, na regra de competência;

    II - retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício;

    III - revelar fato ou circunstância de que tem ciência em razão das atribuições e que deva permanecer em segredo;

    IV - negar publicidade aos atos oficiais; V - frustrar a licitude de concurso público;

    VI - deixar de prestar contas quando esteja obrigado a fazê-lo;

    VII - revelar ou permitir que chegue ao conhecimento de terceiro, antes da respectiva divulgação oficial, teor de medida política ou econômica capaz de afetar o preço de mercadoria, bem ou serviço.

    VIII - descumprir as normas relativas à celebração, fiscalização e aprovação de contas de parcerias firmadas pela administração pública com entidades privadas.

    IX - deixar de cumprir a exigência de requisitos de acessibilidade previstos na legislação. (Incluído pela Lei nº 13.146, de 2015)

    X - transferir recurso a entidade privada, em razão da prestação de serviços na área de saúde sem a prévia celebração de contrato, convênio ou instrumento congênere, nos termos do parágrafo único do art. 24 da Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990. (Incluído pela Lei nº 13.650, de 2018)