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CORRETO, pois o art. 18, caput, da CF/88 afirma que o DF é dotado de autonomia, assim como União, Estados e Municípios. Porém, essa autonomia do DF é mitigada em virtude de que o Judiciário, o MP e os órgãos de segurança pública são organizados e mantidos pela União. Ou seja, parcialmente tutelada pela União, nos termos da questão.
fonte: Professor Anderson SILVA
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José Afonso da Silva conceitua o Distrito Federal (DF) como ente federado com autonomia parcialmente tutelada (pela União), pois certas competências conferidas pela Constituição aos Estados não são extensíveis ao DF.
É competência da União:
a) Organizar e manter:
- o Judiciário do DF (TJDFT); o Ministério Público do DF (MPDFT); a Defensoria Pública do DF; a Polícia Civil; a Polícia Militar; o Corpo de Bombeiros Militar.
b) Legislar sobre organização:
- judiciária do DF; do MPDFT; da Defensoria Pública do DF.
Embora a CF atribua expressamente ao DF apenas as competências legislativas dos Estados e municípios, por interpretação extensiva, estende-se o entendimento para o âmbito das competências administrativas, em que se inclui a prestação de serviços públicos.
Assim é que, por exemplo, cabe ao DF, prestar diretamente ou mediante concessão, o serviço de gás canalizado (competência estadual) e o serviço de transporte coletivo urbano (competência local e, portanto, dos municípios).
Em conclusão, como regra geral, o DF deve prestar os serviços públicos previstos como de competência dos estados e municípios, cumulativamente. Apenas nas hipóteses mencionadas, excetua-se esta competência cumulativa do DF.
Fonte: BARCHET, Gustavo. Direito administrativo: questões do Cespe com gabarito comentado. 9ª ed. – Rio de Janeiro: Elsevier, 2010.
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Kerlisson, muito bom o ensinamento que você trouxe do mestre José Afonso da Silva, porém como o livro é de 2010 não está atualizado com a Emenda Constitucional nº 69, de 2012, que deu nova redação ao art. 21, da CF/88, retirando da União a competência para "organizar e manter" a Defensoria Pública do Distrito Federal. Agora temos:
Art. 21. Compete à União:
XIII - organizar e manter o Poder Judiciário, o Ministério Público do Distrito Federal e dos Territórios e a Defensoria Pública dos Territórios; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 69, de 2012)
Assim, a partir da EC 69/2012, a competência para organizar e manter sua Defensoria Pública foi transferida ao próprio DF, dando um pouco mais de autonomia ao ente federativo.
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Autonomia: Autos – próprio. Nomos – norma. É a capacidade de edição de normas próprias.
Auto:
· Organização
· Legislação
· Governo
· Administração
Confederação
Os entes mantêm a sua soberania
Tem personalidade jurídica, mas sua capacidade no plano internacional é limitada
CONFEDERAÇÃO | FEDERAÇÃO |
1)Os estados são unidos por um tratado internacional | 1)Constituição Federal |
2)Soberania | 2)Autonomia |
3)Direito de secessão | 3)Vedado o direito de secessão |
4)Nacionais -> Estados | 4)Nação única |
5) Congresso Confederal é único órgão comum a todos os estados que a compõe D. de Nulificação: Se opor à aplicação dessa lei | 5)Poder Legislativo, Poder Executivo e Poder Judiciário (União) 2º |
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Apenas ratificando o comentário da Tânia, fazendo um pequeno adendo, vale lembrar que além da transferência para o próprio DF da competência para manter e organizar a sua Defensoria Pública, a emenda 69/12 também tranferiu a competência para o DF legislar sobre a organização de sua Defensoria (art. 22, XVII, 48 IX).
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J autonomia parcialmente tutelada pela União:48 a) o art. 32, § 4.º, declara
inexistir polícias civil, militar e corpo de bombeiros militar, pertencentes ao
Distrito Federal. Tais instituições, embora subordinadas ao Governador do Distrito
Federal (art. 144, § 6.º), são organizadas e mantidas diretamente pela União,
sendo que a referida utilização pelo Distrito Federal será regulada por lei federal
(cf. S. 647/STF, 24.09.2003 e capítulo sobre segurança pública, item 13.7.6); b)
também observar que o Poder Judiciário, o Ministério Público e a Defensoria
Pública do Distrito Federal serão organizados e mantidos pela União (arts. 21,
XIII e XIV, e 22, XVII).
Fonte: Lenza, Pedro, Direito constitucional esquematizado / Pedro Lenza. –
16. ed. rev., atual. e ampl. – São Paulo : Saraiva, 2012.
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Só completando o raciocínio dos colegas: quando retirou-se a competência da União para legislar sobre a Defensoria Pública do DF e passou-se tal competência para o próprio DF ocorreu a desfederalização da matéria.
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Aproveitando para lembrar que serão aplicados às DP do DF os mesmos princípios e regras que, nos termos da CF, se aplicam às DP estaduais.
Art. 2º Sem prejuízo dos preceitos estabelecidos na Lei Orgânica do Distrito Federal, aplicam-se à Defensoria Pública do Distrito Federal os mesmos princípios e regras que, nos termos da Constituição Federal, regem as Defensorias Públicas dos Estados.
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O Distrito Federal, de acordo com o art. 32, caput, da CF/88, será regido por lei
orgânica, votada em dois turnos com interstício mínimo de 10 dias e aprovada por
2/3 da Câmara Legislativa, que a promulgará. Tal lei orgânica deverá obedecer aos
princípios estabelecidos na Constituição Federal.15
Dessa forma, muito embora a posição particular ocupada pelo DF na Federação,
já que a sua autonomia é parcialmente tutelada pela União (arts. 21, XIII e XIV, e
22, XVII), além de acumular competências legislativas reservadas tanto aos Estados
como aos Municípios (art. 32, § 1.º), a vinculação da lei orgânica será diretamente
com a CF.
Nesse sentido, em interessante demonstração, o Min. Carlos Britto afirmou que,
“conquanto submetido a regime constitucional diferenciado, o Distrito Federal está
bem mais próximo da estruturação dos Estados -membros do que da arquitetura
constitucional dos Municípios” (ADI 3.756, j. 21.06.2007, DJ de 19.10.2007).
DIREITO CONSTITUCIONAL ESQUEMATIZADO- PEDRO LENZA
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O DF é Hibrido.
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DF POSSUI AUTONOMIA ? SIM, PAF = Politica; Adminitrativa; Financeira;
Porém, é parcialmente tutelada pela União. Exemplos: PCDF; PMDF; CBMDF; Poder Judiciário; MPDFT. Já Defensoria Pública do DF - agora é do próprio DF;
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eu acertei essa questao por lembrar que LEI DA UNIAO disporia sobre os BM E PM E MP do DF.
GALERA, ANTES DE MARCAR DE CARA, VAMOS ANALISAR TRES VEZES....
BONSESTUDOS
DEUS NA FRENTE SEMPRE
CONFIEMOS NELE, POIS ASSIM TD MAIS TD MESMO DARA CERTO
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O Distrito Federal é uma unidade federada autônoma, não é
estado nem município. Ele possui auto-organização,
autogoverno, autoadministração e autolegislação. Contudo. sua autonomia é
parcialmente tutelada pela União. Por exemplo, ele não possui polícia civil,
militar e corpo de bombeiros militar. Também o Poder Judiciário e o Ministério
Público são organizados pela União. Correta a afirmativa.
RESPOSTA:
Certo.
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O Distrito Federal é uma unidade federada autônoma, não é estado nem município. Ele possui auto-organização, autogoverno, autoadministração e autolegislação. Contudo, sua autonomia é parcialmente tutelada pela Uniã
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DF não Se confundi com Brasilia. Brasília não é autônoma. o DF sim.
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Olá, concurseiros(as)!
Apenas com objetivo de adicionar aos corretos comentários subcitados vou transcrever o artigo 21, inciso XIV da CF/88; Que evidencia a autonomia parcialmente tutelada pela União:
Art 21, XIV, CF/88: organizar e manter a polícia civil, a polícia militar e o corpo de bombeiros militar do Distrito Federal , bem como prestar assistência financeira ao Distrito Federal para a execução de serviços públicos, por meio de fundo próprio.
Bons estudos!
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RESUMO SOBRE ASPECTOS RELEVANTES DO DF E DE BRASÍLIA
(1) Ao DF são atribuídas as competências legislativas reservadas aos Estados e Municípios.
(2) O DF reger- se-á por lei orgânica, votada em dois turnos com interstício mínimo de dez dias, e aprovada por dois terços da Câmara Legislativa, que a promulgará, atendidos os princípios estabelecidos na Constituição.
(3) Brasília é a Capital Federal, mas não goza de autonomia, pois não é um município e não se confunde com o DF. O DF, por outro lado, possui autonomia, a qual é parcialmente tutelada pela União;
(4) Brasília é uma Região Administrativa do DF. Não possui prefeito, mas sim um Administrador Regional;
(5) À CLDF cabe, mediante lei complementar, dispor sobre o plano diretor de ordenamento territorial;
(6) É vedada a divisão do Distrito Federal em Municípios. Entretanto, isso não impede que ele seja dividido em regiões administrativas (atualmente existem 31, sendo Brasília uma delas) com vistas à descentralização administrativa, à utilização racional de recursos para o desenvolvimento socioeconômico e à melhoria da qualidade de vida;
(7) Compete à União: organizar e manter o Poder Judiciário, o Ministério Público do Distrito Federal e dos Territórios, a polícia civil, a polícia militar e o corpo de bombeiros militar do Distrito Federal, bem como prestar assistência financeira ao Distrito Federal para a execução de serviços públicos, por meio de fundo próprio. Lei federal disporá sobre a utilização, pelo Governo do Distrito Federal, das polícias civil e militar e do corpo de bombeiros militar;
(8) Compete privativamente à União legislar sobre: organização judiciária e do Ministério Público do Distrito Federal e dos Territórios, bem como organização administrativa destes;
(9) Compete privativamente à União legislar sobre vencimentos dos membros das polícias civil e militar do Distrito Federal.
OBS: a EC 69/2012 transferiu da União para o Distrito Federal as atribuições de organizar e manter a Defensoria Pública do Distrito Federal. Com isso, hoje, compete ao Congresso Nacional, mediante lei complementar, organizar a Defensoria Pública da União e dos Territórios, bem como prescrever normas gerais para organização da Defensoria Pública nos estados e no Distrito Federal.
OBS 2: A lei que disciplina a organização do Poder Judiciário do DF é de iniciativa privativa do TJDFT.
GABARITO: CERTO
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Umas perguntas que sério, são feitas pra gente errar...
" parcialmente tuteladas" ...
tem horas que fico com raiva dessa CESP.... Kkkkkkk
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Muito boa a questao
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O comentario da professora do QC em dizer que o DF não possui policia civil, militar e nem bombeiro militar foi demais. Nao so possui como sao diretamente subordinados ao governador do DF. O que acontece e que essas instituiçoes sao remuneradas pela Uniao atraves do fundo constitucional do DF, mas nem por isso deixam de pertencer ao DF. O que o DF nao possui e o poder judiciario e o ministerio publico, que fazem parte respectivamente do judiciario e do mp da uniao.
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Para José Afonso da Silva, o Distrito Federal não é nem Estado nem Município. Já o STF afirma que o Distrito Federal é um ente federativo com autonomia parcialmente tutelada pela União.
#Nádia/RicardoVale
GABARITO: CERTO
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Comentários completamente equivocados do professor, dizendo que não existe policia civil, militar e bombeiros no DF. Sendo que no próprio qconcursos tem diversas questões desses concursos.
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Gente, o que acontece com os comenários dos professores? Um dia tinha um comentário em uma questão fui pesquisar não era correto o mesmo.
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BRASÍLIA X DF
Não autônoma Autônomo
Região adm do DF Acumula funções de Estado e Município
Parcialmete tutelado pela União, que mantém do DF as polícias, PJ, MP, exceto DP
**Já nos Territórios, a União mantém TUDO, inclusive DP.
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Boa questão... Correta.
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OBS: quem organiza a Defensoria Pública do DF é o próprio DF.
O Distrito Federal é uma unidade federada autônoma, não é estado nem município. Ele possui auto-organização, autogoverno, autoadministração e autolegislação. Contudo. sua autonomia é parcialmente tutelada pela União. Por exemplo, ele não possui polícia civil, militar e corpo de bombeiros militar. Também o Poder Judiciário e o Ministério Público são organizados pela União.
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Q337418
Brasília está localizada no Distrito Federal, mas não se confunde com ele. A capital federal não possui autonomia. De acordo com a CF, a autonomia é uma característica do Distrito Federal, dos municípios, dos estados-membros e da União.
Certo
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CORRETA
RESUMINHO SOBRE O DF:
- ACUMULA COMPETÊNCIAS DOS MUNICÍPIOS E DOS ESTADOS
- É UM ENTE FEDERATIVO COM AUTONOMIA PARCIALMENTE TUTELADA PELA UNIÃO.
- AUTO-ORGANIZAÇAO SE MANIFESTA POR MEIO DE LEI ORGÂNICA
- NÃO PODE SER DIVIDIDO EM MUNICÍPIOS.
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Respondendo e aprendendo..
FÉ EM DEUS QUE ELE É JUSTO!!
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O Distrito Federal é uma unidade federada autônoma, não é estado nem município. Ele possui auto-organização, autogoverno, autoadministração e autolegislação. Contudo. sua autonomia é parcialmente tutelada pela União. Por exemplo, ele não possui polícia civil, militar e corpo de bombeiros militar. Também o Poder Judiciário e o Ministério Público são organizados pela União. Correta a afirmativa.
RESPOSTA: Certo.
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CERTO
O DF é uma entidade anômola. Exerce atividades de Estado e de Município. Não tem prefeitura nem assembléia legislativa, possui câmara legislativa - CLDF.
Possui automina própria, parcialmente tutelada pela União. Diversos de seus cargos públicos e instituições são pertencentes à União.
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GAB. Certo
OBS: quem organiza a Defensoria Pública do DF é o próprio DF.
O Distrito Federal é uma unidade federada autônoma, não é estado nem município. Ele possui auto-organização, autogoverno, autoadministração e autolegislação. Contudo. sua autonomia é parcialmente tutelada pela União. Por exemplo, ele não possui polícia civil, militar e corpo de bombeiros militar. Também o Poder Judiciário e o Ministério Público são organizados pela União. Também não Pode ser dividido em municípios.
fonte: qconcursos
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Certo.
O Distrito Federal, como regra geral, possui autonomia. No entanto, em determinados assuntos, a autonomia é relativizada. Como exemplo, temos a manutenção e organização do Poder Judiciário, que são de competência da União.
Questão comentada pelo Prof. Diogo Surdi
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No que se refere à organização político-administrativa do Estado brasileiro,é correto afirmar que: Mesmo não sendo estado nem município, o Distrito Federal (DF) possui autonomia, parcialmente tutelada pela União.
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Gabarito CERTO
O Distrito Federal possui auto-organização, autogoverno, autoadministração e autolegislação. Contudo, sua autonomia é parcialmente tutelada pela União.
Por exemplo, ele não possui polícia civil, militar e corpo de bombeiros militar. O Poder Judiciário e o Ministério Público também são organizados pela União.
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CORRETO, pois o art. 18, caput, da CF/88 afirma que o DF é dotado de autonomia, assim como União, Estados e Municípios. Porém, essa autonomia do DF é mitigada em virtude de que o Judiciário, o MP e os órgãos de segurança pública são organizados e mantidos pela União. Ou seja, parcialmente tutelada pela União, nos termos da questão.