SóProvas


ID
934714
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-DFT
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Em relação às normas sobre prescrição, decadência e negócio
jurídico, julgue os itens subsequentes.

As mesmas causas que impedem, suspendem ou interrompem a decadência aplicam-se à prescrição.

Alternativas
Comentários
  • ERRADO.
    Estabelece o art. 207, CC que, salvo disposição legal em contrário, não se aplicam à decadência as normas que impedem, suspendem ou interrompem a prescrição. A ressalva fica a cargo do art. 208, CC: Aplica-se à decadência o disposto nos arts. 195 e 198, inciso I.

     
  • Características básicas da prescrição e da decadência
     
    1.Os prazos prescricionais, por derivarem da Lei, não podem ser alterados pela vontade das partes, assim como os decadenciais legais (art. 192)
    Art. 192. Os prazos de prescrição não podem ser alterados por acordo das partes.
    2.A prescrição pode ser alegada em qualquer tempo e grau de jurisdição pela parte interessada. A decadência legal deve ser reconhecida de ofício pelo Juiz, e a convencional alegada também pelo seu interessado
     
    Arts. 193 e 210
    Art. 193. A prescrição pode ser alegada em qualquer grau de jurisdição, pela parte a quem aproveita.
    Art. 210. Deve o juiz, de ofício, conhecer da decadência, quando estabelecida por lei.
    A alegação da defesa nos tribunais superiores pressupõe o prequestionamento da matéria (EDCl no Resp 1104691 - RS)
  • PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. COMPENSAÇÃO E PRESCRIÇÃO. ALEGAÇÕES NÃO ANALISADAS. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211 DO STJ. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. CONHECIMENTO. POSSIBILIDADE CONDICIONADA À ABERTURA DA INSTÂNCIA ESPECIAL POR OUTROS ARGUMENTOS. CONTRADIÇÃO AFASTADA. NÍTIDO PROPÓSITO DE REJULGAMENTO. [PROCESSUAL CIVIL. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. TRANSPORTADOR AUTÔNOMO. MAJORAÇÃO DE ALÍQUOTAS. CONSTITUCIONALIDADE. EXAME DE VIOLAÇÃO A DISPOSITIVO DA CR/88. ATRIBUIÇÃO DO STF.] 1.
    Diante da presença de algum dos vícios do art. 535 do CPC, o julgado merece ser reformado. 2. Não se depreende dos acórdãos de origem o necessário prequestionamento dos dispositivos legais citados nas razões do especial, tampouco das teses jurídicas aventadas nas razões recursais, deixando de atender ao comando constitucional que exige a presença de causa decidida como requisito para a interposição do apelo nobre (art. 105, inc. III, da CR/88). Incidência da Sumula n. 211 desta Corte. 3. Não é possível acolher a tese de violação ao art. 535 do CPC aventada no especial se as questões não prequestionadas sequer foram suscitadas nos aclaratórios manejados na origem. 4. A prescrição, embora seja questão de ordem pública, somente é passível de apreciação nestes casos se estiver aberta a via do especial pelo conhecimento das demais alegações. Caso contrário, não é possível superar a ausência de prequestionamento. Precedentes. 5. Não merece acolhida a tese de contradição, aventada pela Fazenda Nacional. Na realidade, pretende a embargante o rejulgamento da causa, por não se conformar com a tese adotada no acórdão, de que esta Corte não se presta à análise de afronta a dispositivo constitucional, nem mesmo para fins de prequestionamento, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal. Todavia, os embargos de declaração não se prestam a tal fim. 6. Embargos de declaração da Fazenda Nacional parcialmente acolhidos, sem efeitos infringentes, e embargos de declaração da empresa acolhidos, sem efeitos infringentes.
  • Obs: A prescrição é matéria de defesa (devedor). O Juiz e o reconhecimento de ofício a prescrição: A partir da Lei 11.280/06, que conferiu nova redação ao parágrafo 5º do art. 219 do CPC, firmou-se a regra de que o Juiz poderia, SIM, pronunciar de ofício a prescrição
     
    Art. 219.  A citação válida torna prevento o juízo, induz litispendência e faz litigiosa a coisa; e, ainda quando ordenada por juiz incompetente, constitui em mora o devedor e interrompe a prescrição.(Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1973)
            § 5oO juiz pronunciará, DE OFÍCIO, a prescrição.   (Redação dada pela Lei nº 11.280, de 2006)
     
    Obs: À luz do princípio da cooperatividade, e em respeito ao devido processo civil constitucional, para os processos em curso antes de pronunciar prescrição, deve o Juiz assinar prazo ao autor (credor) e ao réu (devedor). O credor terá a oportunidade de demonstrar que a prescrição não se consumou; e o devedor de renunciar à defesa (art. 191 do CC e enunciado 295 da 4ª Jornada de D. Civil). Caso o devedor permaneça silente, o Juiz pronunciará de ofício a prescrição
     
    Art. 191. A renúncia da prescrição pode ser expressa ou tácita, e só valerá, sendo feita, sem prejuízo de terceiro, depois que a prescrição se consumar; tácita é a renúncia quando se presume de fatos do interessado, incompatíveis com a prescrição.
     
    Enunciado 295 da 4ª Jornada: “Art. 191.  A revogação do art. 194 do Código Civil pela Lei n. 11.280/2006, que determina ao juiz o reconhecimento de ofício da prescrição, não retira do devedor a possibilidade de renúncia admitida no art. 191 do texto codificado”.
  • Apenas complementando, seguem os artigos do CC/2002 que tratam sobre o impedimento, suspensão e a interrupção da prescrição:

    Art. 197. Não corre a prescrição:

    I - entre os cônjuges, na constância da sociedade conjugal;

    II - entre ascendentes e descendentes, durante o poder familiar;

    III - entre tutelados ou curatelados e seus tutores ou curadores, durante a tutela ou curatela.

    Art. 198. Também não corre a prescrição:

    I - contra os incapazes de que trata o art. 3o;

    II - contra os ausentes do País em serviço público da União, dos Estados ou dos Municípios;

    III - contra os que se acharem servindo nas Forças Armadas, em tempo de guerra.

    Art. 199. Não corre igualmente a prescrição:

    I - pendendo condição suspensiva;

    II - não estando vencido o prazo;

    III - pendendo ação de evicção.

    Art. 200. Quando a ação se originar de fato que deva ser apurado no juízo criminal, não correrá a prescrição antes da respectiva sentença definitiva.

    Art. 201. Suspensa a prescrição em favor de um dos credores solidários, só aproveitam os outros se a obrigação for indivisível

           Art. 202. A interrupção da prescrição, que somente poderá ocorrer uma vez, dar-se-á:

    I - por despacho do juiz, mesmo incompetente, que ordenar a citação, se o interessado a promover no prazo e na forma da lei processual;

    II - por protesto, nas condições do inciso antecedente;

    III - por protesto cambial;

    IV - pela apresentação do título de crédito em juízo de inventário ou em concurso de credores;

    V - por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor;

    VI - por qualquer ato inequívoco, ainda que extrajudicial, que importe reconhecimento do direito pelo devedor.

    Parágrafo único. A prescrição interrompida recomeça a correr da data do ato que a interrompeu, ou do último ato do processo para a interromper.


    Com relação à decadência:


    Art. 207. Salvo disposição legal em contrário, não se aplicam à decadência as normas que impedem, suspendem ou interrompem a prescrição.

    Art. 208. Aplica-se à decadência o disposto nos arts. 195 e 198, inciso I.

  • O artigo 207 do Código Civil embasa a resposta correta (ERRADO):

    Salvo disposição legal em contrário, não se aplicam à decadência as normas que impedem, suspendem ou interrompem a prescrição.

  • Talvez eu esteja botando chifre em cabeça de cavalo, mas ele pergunta:

    As mesmas causas que impedem, suspendem ou interrompem a DECADENCIA aplicam-se a PRESCRIÇÃO? É LÓGICO QUE SIM

    As hipoteses sao duas, a do 195 e 198, I

    Agora se tivesse ao contrario:


    As mesmas causas que impedem, suspendem ou interrompem a PRESCRIÇÃO aplicam-se a DECADENCIA? ai sim, diria que estaria errada.

    Acertei a questão por desconfiometro e intuição, porém não concordo com o gabarito e pra mim é passível de recurso
  • Concordo com o colega Michael. Errei a questão, mas acredito estar certo.

    Todas as explicações ditas pelos colegas, não respondem a questão, tendo em vista que a pergunta da questão é exatamente o contrário.
  • DICAS DE PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA  PARA NUNCA MAIS ERRAR:

    1 - OS PRAZOS DE PRESCRIÇÃO NO CC ESTÃO PREVISTOS NOS ARTIGOS 205 E 206;

    2 - PRESCRIÇÃO:
     
         a) Prazo geral  --------------art. 205 ----------------------------10 anos
        
         b) Prazos especias -------art. 206- §1º------------------------1ano
                                                               §2º------------------------2anos
                                                               §3º------------------------3anos
                                                               §4º------------------------4anos
                                                               §5º------------------------5anos


    *Prazos de Prescrição são em anos:1,2,3,4,5 ou 10 anos;

    *Prazos de decadência são em dias, meses e 1ano e 1 dia

    3 - NAS AÇÕES:
    Condenatórias :os prazos são prescricionais;   Constitrutiva: os prazos são decadenciais.   declaratórias: os prazos são imprescritíveis   Exemplo: o prazo de 3 anos para João reparar os danos causados à Lilian 
    em ação de acidente de veículo é decadencial ou prescricional?


    O PEDIDO DA AÇÃO: CONDENAR O RÉU AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO.


    Portanto, Ação condenatória. Prazo prescricional.

    Fonte: João Aguirre, preparatório para OAB, LFG, 2013.
  • Michael, acredito que você esteja equivocado..
    Entenda o que diz a questão: As mesmas causas que impedem, suspendem ou interrompem a decadência aplicam-se à prescrição.
    Veja bem: o Artigo 207 e o 208 do CC dizem o seguinte...

    Art. 207. Salvo disposição legal em contrário, não se aplicam à decadência as normas que impedem, suspendem ou interrompem a prescrição.

    Art. 208. Aplica-se à decadência o disposto nos arts. 195 e 198, inciso I.


    A regra é que não se aplicam à decadência as normas que impedem, suspendem ou interrompem a prescrição, sendo que, no art. 208 do CC, há uma ressalva legal, de acordo com o que prevê o Art. 207 (em amarelo) que diz que cabe à decadência o disposto no artigo 198,I, do CC, ou seja, aplica-se à decadência o impedimento previsto quanto aos absolutamente incapazes.
    Note que a lei apenas previu o impedimento e não nenhuma hipótese de interrupção ou suspensão da prescrição a ser aplicável à decadência. 
    Por isto, acredito que a questão esteja errada quanto a este ponto, já que ela informa que as causas que interrompem e suspendem a decadência são as mesmas aplicáveis à prescrição, sendo que, não há causas neste sentido previstas legalmente.
  •  PRAZO DE DECADÊNCIA = PRAZO FATAL (PEREMPTÓRIO) 

    NÃO SE SUSPENDE
    NÃO SE INTERROMPE
    NÃO SE IMPEDE 
  • Errado, a decadência corre contra todos, não admitindo sua suspensão ou interrupção em favor daqueles contra os quais não corre a prescrição, com exceção do caso do art. 198, I (CC, art. 208), e do art. 26, § 2º, da Lei n. 8.078/90
  • Segundo o disposto no art. 207 do CC, não se aplicam à decadência as normas que impedem, suspendem ou interrompem a prescrição. Portanto, a alternativa está incorreta.

  • É a velha dicotomia "regra x exceção" que derruba a galera mais uma vez. CESPE também cobra letra de lei, não podemos esquecer...

  • As mesmas causas que impedem, suspendem ou interrompem a decadência aplicam-se à prescrição.

    Código Civil:

    Art. 207. Salvo disposição legal em contrário, não se aplicam à decadência as normas que impedem, suspendem ou interrompem a prescrição.

    Art. 208. Aplica-se à decadência o disposto nos arts. 195 e 198, inciso I.

    Como regra, não se aplicam à decadência as mesmas causas que impedem, suspendem ou interrompem à prescrição.

    Gabarito - ERRADO.
  • Também concordo com os colegas que afirmaram que o gabarito deveria ser correto. Dizer que as causas que impedem, suspendem ou interrompem a decadência aplicam-se à prescrição NÃO É A MESMA COISA que dizer que as causas que impedem, suspendem ou interrompem a prescrição aplicam-se à decadência.

  • Art. 207. Salvo disposição legal em contrário, não se aplicam à decadência as normas que impedem, suspendem ou interrompem a prescrição.

    ex: Tício não pode bater em Mévio, então se espera que Mévio também não possa bater em Tício, para guardar simetria, por questão de lógica julgo a questão como errada. Falta até lógica. 

     

  • Como regra, não se aplicam à decadência as mesmas causas que impedem, suspendem ou interrompem à prescrição.

    Gabarito - ERRADO.

  • Pessoal vocês estão justificando com o artigo mas a questão fez uma inversão e isso que gera a dúvida, também passou batido pra mim e até pro professor que justificou a questão pelo visto.
     

    Código Civil:
    Art. 207. Salvo disposição legal em contrário, não se aplicam à decadência as normas que impedem, suspendem ou interrompem a prescrição.
    Art. 208. Aplica-se à decadência o disposto nos arts. 195 e 198, inciso I.

    Questão:
    "As mesmas causas que impedem, suspendem ou interrompem a decadência aplicam-se à prescrição."

    A dúvida aqui ocorre pois o dispositivo que é aplicado à decadência(exceção do art. 208) aplica-se SIM à prescrição, aliás, aplica-se literalmente à prescrição (e, como já mencionado, aplica-se como exceção à decadência). ​

  • MEU AMIGO, NA PALAVRA PRESCRIÇÃO TEM "ÇÃO" : SUSPEN"SÃO" E PRESCRI"ÇÃO"

    NA DECADENCIA TEM? NÃO NÉ :D

  • Art. 207. Salvo disposição legal em contrário, não se aplicam à decadência as normas que impedem, suspendem ou interrompem a prescrição.

  • art. 207

    Salvo disposição legal em contrário, NÃO se aplicam à Decadência as normas que IMPEDEM, SUSPENDEM ou INTERROMPEM a prescrição.

  • art. 207, CC que, salvo disposição legal em contrárionão se aplicam à decadência as normas que impedem, suspendem ou interrompem a prescrição. A ressalva fica a cargo do art. 208, CC: Aplica-se à decadência o disposto nos arts. 195 e 198, inciso I.

  • Art. 207. Salvo disposição legal em contrário, não se aplicam à decadência as normas que impedem, suspendem ou interrompem a prescrição

  • Errado

    Art. 207. Salvo disposição legal em contrário, não se aplicam à decadência as normas que impedem, suspendem ou interrompem a prescrição.