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ID
934723
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-DFT
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Em relação às normas sobre prescrição, decadência e negócio
jurídico, julgue os itens subsequentes.

Ainda que um filho não mais esteja sob o pátrio poder de seu pai, não corre prescrição entre ambos.

Alternativas
Comentários
  • ERRADO.
    Se o filho não estiver mais sob o poder familiar, a prescrição passará a correr normalmente entre pai e filho. O impedimento ou suspensão do prazo prescricional somente ocorre se filho estiver sob o poder familiar. Estabelece o art. 197, II, CC: Não corre a prescrição (...) entre ascendente e descendente durante o poder familiar.

    Obs.: o examinador ainda cometeu outra impropriedade: usou a expressão "pátrio poder", que já se encontra superada... atualmente usa-se o termo "poder familiar".

  • Causas impeditivas – impede o início do prazo prescricional – Art. 197-199
     
    Causas suspensivas – Paralisa o prazo prescricional que estava em curso
     
    Art. 197. Não corre a prescrição:
    I - entre os cônjuges, na constância da sociedade conjugal;
    II - entre ascendentes e descendentes, durante o poder familiar;
    III - entre tutelados ou curatelados e seus tutores ou curadores, durante a tutela ou curatela.
    Art. 198. Também não corre a prescrição:
    I - contra os incapazes de que trata o art. 3o;
    II - contra os ausentes do País em serviço público da União, dos Estados ou dos Municípios;
    III - contra os que se acharem servindo nas Forças Armadas, em tempo de guerra.
    Art. 199. Não corre igualmente a prescrição:
    I - pendendo condição suspensiva;
    II - não estando vencido o prazo;
    III - pendendo ação de evicção.
     
    Para evitar abuso por parte dos credores, uma vez que, operada a interrupção, o prazo prescricional recomeça do zero, o art. 202 deixa claro que essa interrupção só poderá ocorrer um única vez
     
    Causas interruptivas – Art. 202
     
    Art. 202. A interrupção da prescrição, que somente poderá ocorrer uma vez, dar-se-á:
    I - por despacho do juiz, mesmo incompetente, que ordenar a citação, se o interessado a promover no prazo e na forma da lei processual;
    II - por protesto, nas condições do inciso antecedente;
    III - por protesto cambial;
    IV - pela apresentação do título de crédito em juízo de inventário ou em concurso de credores;
    V - por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor;
    VI - por qualquer ato inequívoco, ainda que extrajudicial, que importe reconhecimento do direito pelo devedor.
    Parágrafo único. A prescrição interrompida recomeça a correr da data do ato que a interrompeu, ou do último ato do processo para a interromper.
    Art. 203. A prescrição pode ser interrompida por qualquer interessado.
    Art. 204. A interrupção da prescrição por um credor não aproveita aos outros; semelhantemente, a interrupção operada contra o co-devedor, ou seu herdeiro, não prejudica aos demais coobrigados.
    § 1o A interrupção por um dos credores solidários aproveita aos outros; assim como a interrupção efetuada contra o devedor solidário envolve os demais e seus herdeiros.
    § 2o A interrupção operada contra um dos herdeiros do devedor solidário não prejudica os outros herdeiros ou devedores, senão quando se trate de obrigações e direitos indivisíveis.
    § 3o A interrupção produzida contra o principal devedor prejudica o fiador.
  • uma simples leitura do inciso I do art 197 do CC resolve a questão!!
  • Se não corre prescrição, ela nao pode ser interrompida.
    Como ela vai ser interrompida se na há nenhuma prescriçao em evidencia...
  • Caro colega, as hipóteses que impedem e suspendem a prescrição são as mesmas, presentes nos artigos 197 a 199 do Código Civil. O que determinará se ela é causa suspensiva ou impeditiva será o momento da pretensão, ou seja, se a causa for preexistente ao início da pretensão será impeditiva, se posterior, será suspensiva.

    Ex: João, casado com Maria, causa a esta danos materiais e morais. Porém, de acordo com o inciso I, do artigo 197, do Código Civil, não corre prescrição entres cônjuges, na constância da sociedade conjugal. Desta forma, tal circunstância seria uma causa impeditiva, uma vez que ambos já eram casados antes de ocorrerem os mencionados danos. 
  • Resposta para essa questão encontra-se no art. 197 do CC (alternativa incorreta)

    Art. 197. Não corre a prescrição:

    I - entre os cônjuges, na constância da sociedade conjugal;

    II - entre ascendentes e descendentes, durante o poder familiar;

    III - entre tutelados ou curatelados e seus tutores ou curadores, durante a tutela ou curatela.


  •  Ainda que um filho não mais esteja sob o pátrio poder de seu pai, não corre prescrição entre ambos.


    Art. 197. Não corre a prescrição:

    I - entre os cônjuges, na constância da sociedade conjugal;

    II - entre ascendentes e descendentes, durante o poder familiar;

    Se o filho não mais estiver sob o poder familiar (pátrio poder) de seu pai, a prescrição corre naturalmente.

    O impedimento ou suspensão da prescrição é aplicado entre ascendentes e descendentes, durante o poder familiar.

    Gabarito – ERRADO.

  • Sim! Você errou por falta de atenção e continuará a errar... Veja que no caso em questão o filho não está mais sobre o pátrio poder do pai... Portanto somente "não teria prescrição" se ainda estivesse sobre o pátrio poder...  

  • Se não há mais o poder familiar, então corre a prescrição, inteligência do art. 197, II, do CC. 

  • Art. 197. Não corre a prescrição:

    I - entre os cônjuges, na constância da sociedade conjugal;

    II - entre ascendentes e descendentes, durante o poder familiar;

    Se o filho não mais estiver sob o poder familiar (pátrio poder) de seu pai, a prescrição corre naturalmente.

    O impedimento ou suspensão da prescrição é aplicado entre ascendentes e descendentes, durante o poder familiar.

    Gabarito – ERRADO.

  • Essa foi mingau! Só para não zerar a prova

  • Deve-se atentar ao fato de, caso o filho ainda seja absolutamente incapaz,, não corre a prescrição contra ele. Contudo, não por consequência do poder familiar, mas sim em virtude do art. 198, I.

     

  • Questão capciosa. O concursando deve ficar atento para não ler com rapidez e acabar errando esse tipo de questão. A utilização do advérbio "ainda" tenta enganar o candidato.

    Art. 197. Não corre a prescrição:

    I - entre os cônjuges, na constância da sociedade conjugal;

    II - entre ascendentes e descendentes, durante o poder familiar;

    III - entre tutelados ou curatelados e seus tutores ou curadores, durante a tutela ou curatela.

    Persistência