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Assim, a jurisdição abrange três poderes básicos: decisão, coerção e documentação. Pelo primeiro, o Estado-juiz tem o poder de conhecer a lide, colher provas e decidir; pelo segundo, o Estado-juiz pode compelir o vencido ao cumprimento da decisão; pelo terceiro, o Estado-juiz pode documentar por escrito os atos processuais.
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A fim de garantir a efetividade da atuação jurisdicional, lei confere certos poderes ao juiz. A doutrina divide esses poderes em duas categorias:
A)Poderes de Polícia
B)Poderes Jurisdicionais
-b1 poderes-meios, que podem ser ordinatórios, quando digam respeito aos expedientes necessários ao próprio andamento processual.
--b2 poderes-fins, que compreendem os poderes decisórios e de coerção (ou execução).
A principal função do magistrado é a de decidir com imparcialidade o conflito que lhe apresenta, aplicando a lei ao caso concreto
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Resposta errada.
Além dos poderes mencionados na questão (poder de coerção e de decisão), existe ainda o poder de polícia, conforme prevê o artigo 445 do CPC:
Art. 445. O juiz exerce o poder de polícia, competindo-lhe:
I - manter a ordem e o decoro na audiência;
II - ordenar que se retirem da sala da audiência os que se comportarem inconvenientemente;
III - requisitar, quando necessário, a força policial.
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"Compõe-se a jurisdição de alguns elementos a serem observados com vistas a se chegar à final aplicação do direito material ao conflito. Na ordem, são eles: a notio ou cognitio (poder atribuído aos órgãos jurisdicionais de conhecer os litígios e prover à regularidade do processo), a vocatio (faculdade de fazer comparecer em juízo todo aquele cuja presença é necessária ao regular desenvolvimento do processo), a coertio (possibilidade de aplicar medidas de coação processual para garantir a função jurisdicional), o juditium (o direito de julgar e pronunciar a sentença) e a executio (poder de fazer cumprir a sentença).11"
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· poderes da jurisdição
o convocação (“vocatio”): chamamento das partes ao judiciário
o “notio”: poder da jurisdição de conhecer as causas
o judicium: poder da jurisdição de julgar as causas
o “coertio”: poder de penalizar
o “executio”: poder de executar suas decisões
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Um bom resumão sobre jurisdição:
http://atualidadesdodireito.com.br/sabrinadourado/2011/11/03/resumao-de-jurisdicao-muito-bom/
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Assim, a jurisdição abrange três poderes básicos: decisão, coerção e documentação. Pelo primeiro, o Estado-juiz tem o poder de conhecer a lide, colher provas e decidir; pelo segundo, o Estado-juiz pode compelir o vencido ao cumprimento da decisão; pelo terceiro, o Estado-juiz pode documentar por escrito os atos processuais.
Fonte: http://atualidadesdodireito.com.br/sabrinadourado/2011/11/03/resumao-de-jurisdicao-muito-bom/
Ótimos estudos!
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assim, a jurisdição abrange três poderes básicos: decisão, coerção e
documentação.
Pelo primeiro, o Estado-juiz tem o poder de conhecer a
lide, colher provas e decidir;
pelo segundo, o Estado-juiz pode compelir
o vencido ao cumprimento da decisão;
pelo terceiro, o Estado-juiz pode
documentar por escrito os atos processuais.
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Poderes da jurisdição:
- "notio": poder de conhecer.
- "vocatio: chamar. Após o chamamento do réu, ele sofrerá os efeitos da decisão, mesmo que ele não vá.
- "coercitio": é a imposição do cumprimento da decisão.
- "executio": é o poder de executar, de satisfazer as próprias decisões. O Juiz arbitral não possui esse poder (475, IV, n, CPC).
- "ius dictio": poder de julgar.
Hipótese em que a parte poderá evitar a jurisdição:
- nomeação à autoria => forma de corrigir a parte legítima da relação processual. Só ocorre com a dupla aceitação (do autor e do nomeado).
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A jurisdição compreende poder decisório, instrutório, diretivo do processo e de execução das decisões. Cabe ressaltar que apenas o poder decisório é integralmente indelegável.
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Com base nas considerações da apostila da Vesticon, tem-se que a jurisdição é dotada de 4 poderes, são eles:
1) Poder de Decidir: É o poder-dever de dizer o direito. Ou seja, consiste na atividade jurisdicional de pôr fim aos conflitos sociais, aplicando o direito ao caso concreto, decidindo a lide.
2) Poderes Jurisdicionais: são os decorrentes dos atos praticados pelo juiz no curso do processo, com o fim de lhe dar andamento.
3) Poder de Polícia: é o poder dado ao magistrado para dirigir o processo, conforme previsto nos arts.445 e 446 do CPC, em que a lei confere ao juiz poderes para conduzira audiência.
4) Poder de Coerção: decorre da força coercitiva das decisões emanadas pelo poder judiciário, substituindo a vontade das partes e impondo a observância desses comandos.
Logo, a assertiva encontra-se errada.
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De acordo com Fredie Didier, os poderes da jurisdição são:
ordinatório: que é o poder de conduzir, impulsionar o processo, que inclusive é constitucional sua delegação para servidores dos Tribunais.
Instrutório: poder de determinar e instruir a produção de provas. E cabe delegação desse poder dos Tribunais aos Juizes, por meio de carta de ordem.
Decisório: poder de conceder uma decisão apta a coisa julgada e insuscetível de controle externo. Sendo indelegável.
Execução: poder de efetivar o que foi decido. Podendo os Tribunais delegarem aos juizes.
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Pessoal, quando se posta algo extraído de alguma fonte que não a nossa, devemos atribuir os créditos à fonte provedora.
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Os poderes da Jurisdição :
ordinatório: que é o poder de conduzir, impulsionar o processo, que
inclusive é constitucional sua delegação para servidores dos Tribunais.
Instrutório: poder de determinar e instruir a produção de provas. E
cabe delegação desse poder dos Tribunais aos Juizes, por meio de carta de
ordem.
Decisório: poder de conceder uma decisão apta a coisa julgada e
insuscetível de controle externo. Sendo indelegável.
Execução: poder de efetivar o que foi decido. Podendo os Tribunais
delegarem aos juizes.
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A jurisdição abrange três poderes básicos:
Decisão - o Estado-juiz tem o poder de conhecer a lide, colher provas e
decidir;
Coerção - o Estado-juiz pode compelir o vencido ao cumprimento da
decisão; e
Documentação - o
Estado-juiz pode documentar por escrito os atos processuais.
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A jurisdição abrange três poderes básicos: decisão, coerção e documentação.
Pelo primeiro, o Estado-juiz tem o poder de conhecer a lide, colher provas e decidir; pelo segundo, o Estado-juiz pode compelir o vencido ao cumprimento da decisão; pelo terceiro, o Estado-juiz pode documentar por escrito os atos processuais.
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Poderes da Jurisdição - São as atribuições dadas à jurisdição de forma que possam lhe auxiliar na efetividade e realização da jurisdição. Didaticamente, estão assim divididos:
Notio (conhecimento) - É o poder de conhecer do litígio, à vista das alegações e das partes e das provas que produzirem.
Coertio (coerção) - O órgão judicial faz uso da coerção necessária para assegurar o bom andamento dos trabalhos, como quando determina a condução forçada de uma testemunha faltosa.
Vocatio (chamamento) - É o poder de chamar a juízo as partes, testemunhas e demais colaboradores da Justiça, como peritos e intérpretes. O primeiro ato de chamamento do réu em juízo, dando-lhe oportunidade de se defender, denomina-se citação.
Iudicio (julgamento) - Trata-se da realização da finalidade precípua da atividade jurisdicional, dizendo o direito aplicável ao caso concreto.
Executio (execução) - É o poder de tornar efetivo no mundo dos fatos um comando judicial, desencadeando providências juris satisfativas, como as determinadas no processo de execução, tendentes à realização de um crédito expresso em um título executivo.
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Não apenas o poder de coerção e o poder de decisão são informadores da jurisdição, mas, também, o poder de documentação, o poder de conciliação e o poder de impulso. Assertiva incorreta.
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DECISÃO; COERÇÃO E DOCUMENTAÇÃO
GABARITO: b
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Por se tratar de uma atividade do Estado destinada à intervenção nas relações particulares (ou relação dos particulares com o próprio Estado), a jurisdição é dotada de poderes que permitem efetividade e desenvolvimento de suas funções, ou seja:
a) Poder de polícia e de documentação. No exercício da jurisdição, o Estado-juiz tem autoridade institucional para presidir e administrar todo o processo, inclusive para documentar nos autos a realização dos atos processuais.b) Poder de decisão. O magistrado competente para o processamento da ação tem o poder para formação e imposição de um juízo de mérito sobre o objeto central da lide, bem como em relação às questões incidentes.c) Poder de coerção. É dever institucional da jurisdição zelar pelo cumprimento de seus atos (decisões, sentenças e acórdãos), tendo autoridade coercitiva para impor às partes e terceiros o efetivo cumprimento das ordens judiciais. O poder de coerção é fundamental traço distintivo entre o Estado e o particular, sendo certo que apenas aquele pode impor medidas repressivas ante o descumprimento de uma ordem.Manual de Direito Processual Civil, DARLAN BARROSO (2ª ed, Ed. Manole).
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ERRADO Poder de decisão, coerção e documentação.
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A jurisdição comporta três poderes básicos: DECISÃO (o Estado-Juiz tem o poder de conhecer a lide, colher as provas e decidir), COERÇÃO (compelir o vencido a cumprir a decisão) e DOCUMENTAÇÃO (o Estado-Juiz pode documentar por escrito os atos processuais).
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A jurisdição abrange três poderes básicos: decisão, coerção e documentação.
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Conforme NCPC não mudou os poderes da Jurisdição.... Decisão, coerção e documentação
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Mnemônico bem besterento pra não esquecer ...saindo fresquinho da mente maliciosa em 3, 2 , 1 : Juro que Docu pro DeCo
"Juro" de jurisdiçao
Ainda de quebra o "p" e o "O" lebra de Poder
Documentação
Decisão
Coerção
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GABARITO: "ERRADO"
No Direito Processual Civil Brasileiro, a jurisdição compreende três poderes: o de decisão, o de coerção e o de documentação.
Seguindo esta orientação, assim Moacyr Amaral Santos define estes três poderes jurisdicionais:
O poder de decisão, correspondente ao notio e ao iudicio dos romanos, consiste no poder de conhecer, prover, recolher os elementos de prova e decidir. Compreende-se nesse poder tanto o de decidir definitivamente a lide, pela atuação da vontade da lei ao caso (decisões de mérito), como o de decidir quanto aos limites e modos do exercício da própria atividade jurisdicional. Ali o juiz atua a lei material; aqui, a lei processual.
O poder de coerção se manifesta flagrantemente no processo de execução, quando se trata de compelir o vencido ao cumprimento da decisão. Mas também exerce-o o juiz nos processos de conhecimento e cautelares, como quando ordena intimações de partes ou testemunhas, determina desentranhamento de documentos, comina ou aplica penas.
Finalmente, o poder de documentação, que resulta da necessidade de representação por escrito dos aios processuais'.)'
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Não apenas o poder de coerção e o poder de decisão são informadores da jurisdição, mas, também, o poder de documentação, o poder de conciliação e o poder de impulso. Assertiva incorreta.
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O item está ERRADO.
A jurisdição é composta por diversos poderes, dentre os quais se incluem o poder de coerção, que se manifesta, por exemplo, quando o juiz ordena intimações, e o poder de decisão, que se manifesta, por exemplo, quando o juiz redige a sentença. Além desses poderes, há também o poder de chamar as partes ao judiciário, o poder da jurisdição de conhecer e julgar as causas, o poder de penalizar, o poder de executar as decisões e também o poder de polícia, conforme disposto expressamente no art. 445 do CPC, in verbis:
Art. 445. O juiz exerce o poder de polícia, competindo-lhe:
I - manter a ordem e o decoro na audiência;
II - ordenar que se retirem da sala da audiência os que se comportarem inconvenientemente;
III - requisitar, quando necessário, a força policial.
Portanto, o item está incorreto ao apontar que “apenas” os poderes de coerção e de decisão seriam compreendidos na jurisdição.
Fonte: MESTRE FERNANDA RASO
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Conforme lei 13.105 de 2015, ou seja, Novo Código de Processo Civil, tem-se que a jurisdição é dotada de 4 poderes, são eles:
1) Poder de Decidir: É o poder-dever de dizer o direito. Ou seja, consiste na atividade jurisdicional de pôr fim aos conflitos sociais, aplicando o direito ao caso concreto, decidindo a lide.
2) Poderes Jurisdicionais: são os decorrentes dos atos praticados pelo juiz no curso do processo, com o fim de lhe dar andamento.
3) Poder de Polícia: é o poder dado ao magistrado para dirigir o processo, conforme previsto nos arts.368 e 416 e seguintes do Código de Processo Civil, em que a lei confere ao juiz poderes para conduzira audiência.
4) Poder de Coerção: decorre da força coercitiva das decisões emanadas pelo poder judiciário, substituindo a vontade das partes e impondo a observância desses comandos.
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Bom dia;
O poder da jurisdição se subdivide em três espécies:
· Decisão
· Coerção
· Documentação
No poder de decisão, o Estado-juiz deve conhecer a controvérsia judicial, colher provas e decidi-la. É o poder do Estado- juiz de analisar, verificar e decidir o litígio – poder de decisão.
O segundo [de coerção], diz respeito ao poder do Estado-juiz em impor à parte vencida o cumprimento da decisão por ele proferida.
O poder de documentação, por sua vez, ocorre quando o Estado-juiz documenta os atos processuais.
Bons estudos
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ʕ•́ᴥ•̀ʔっ NCPC- 4 poderes:
1) Decisão
2) Coerção
3) Documentação
4) Poder polícia (Art. 360. NCPC)
O novo CPC atribui ao juiz o exercício de poder de polícia, requisitando, quando necessário, força policial ou a segurança interna dos fóruns e tribunais. Poder de polícia, conforme tradicional entendimento, é “a prerrogativa reconhecida à Administração Pública para restringir e condicionar, com fundamento na lei, o exercício de direitos, com o objetivo de atender o interesse público”
Art. 360. O juiz exerce o poder de polícia, incumbindo-lhe
o artigo 360 do novo CPC regulamenta o exercício do poder de polícia na audiência de instrução e julgamento, mas não é só nessa audiência que pode haver necessidade de exercício desse poder administrativo, razão pela qual é de grande relevância a previsão genericamente estabelecida no artigo 139, VII.
O inciso IX do artigo 139 prevê o poder do juiz de “determinar o suprimento de pressupostos processuais e o saneamento de outros vícios processuais”. Tem-se, aí, a previsão de um poder capaz de viabilizar o cumprimento do dever que tem o juiz de cooperar com as partes para a sanação de vícios processuais que pudessem ser obstáculos à resolução do mérito ou à consecução da atividade satisfativa do direito.
Fonte: http://genjuridico.com.br/2016/06/27/novo-cpc-ampliou-sobremaneira-os-poderes-do-juiz/
Q421799- 2014- No Direito Processual Civil Brasileiro, a jurisdição compreende três poderes, que são o de decisão, o de coerção e o de documentação. V
Q311579 - 2013- A jurisdição compreende apenas dois poderes, o poder de coerção, que se manifesta, por exemplo, quando o juiz ordena intimações de partes ou testemunhas, e o poder de decisão, que se manifesta, por exemplo, quando o juiz redige a sentença. F
Em Breve: Resumos: https://www.facebook.com/Aprendendo-Direito-108313743161447/
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Afirmativa incorreta, pois está incompleta. Faltou mencionar o poder de documentação, que é quando o Estado-juiz documenta os atos processuais.
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Negativo! A questão abordou os elementos da jurisdição de acordo com a doutrina moderna.
De fato, para essa corrente a jurisdição é composta do poder de coerção e do poder de decisão, perfeitamente exemplificados pelo enunciado.
Contudo, a jurisdição não possui apenas esses dois elementos: faltou mencionar o poder de documentação, que se manifesta quando o Estado-juiz documenta os atos processuais.
Afirmativa incorreta, por estar incompleta.
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Gabarito ERRADO
A jurisdição compreende 4 poderes:
1) Decisão
2) Coerção
3) Documentação
4) Poder polícia
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A jurisdição compreende apenas dois poderes, o poder de coerção, que se manifesta, por exemplo, quando o juiz ordena intimações de partes ou testemunhas, e o poder de decisão, que se manifesta, por exemplo, quando o juiz redige a sentença.
Comentário da prof:
Não apenas o poder de coerção (1) e o poder de decisão (2) são poderes da jurisdição, mas, também, o poder de documentação (3), o poder de conciliação (4) e o poder de impulso (5).