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Diz-se, pois, que o interesse de agir é um interesse secundário, instrumental, subsidiário, de natureza processual, consistente na necessidade de obter uma providência jurisdicional para alcançar o resultado útil previsto no ordenamento jurídico em seu benefício.
É preciso, pois, sob esse prisma, que, em cada caso concreto, a prestação jurisdicional solicitada seja necessária e adequada.
A necessidade da tutela repousa na impossibilidade de obter a satisfação do alegado direito sem a intercessão do Estado – ou porque a parte contrária se nega a satisfazê-lo, sendo vedado ao autor o uso da autotutela, ou porque a própria lei exige que determinados direitos só possam ser exercidos mediante prévia declaração judicial (são as chamadas ações constitutivas necessárias, no processo civil, e a ação penal no processo penal).
Adequação – é a relação existente entre a situação lamentada pelo autor ao vir em juízo e o provimento jurisdicional solicitado. O provimento deve ser apto a corrigir o mal de que o autor se queixa.
http://www.ebah.com.br/content/ABAAAAxD8AG/teoria-geral-processo
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Complementando a matéria, cabe lembrar que o interesse de agir é uma das condições da ação.
Condições da Ação:
1. POSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO – o pedido do autor não pode ser vedado pelo ordenamento jurídico brasileiro. Qualquer pedido do autor que seja contrário à lei, será reputado como juridicamente impossível de sequer ser apreciado pelo Poder Judiciário. É preciso que o pedido possa ser atendido, ou seja, que o pedido seja juridicamente viável.
2. INTERESSE DE AGIR – o interesse de agir depende de dois aspectos relevantes:
a. Necessidade/Utilidade da Ação – o processo deve ser o meio necessário, além de qualquer outro, para que o autor possa ter por satisfeita a sua pretensão. Isto é, o órgão judiciário não pode ser utilizado como mais uma forma do autor “resolver seu problema”, devendo ser o único caminho existente para solução do conflito. O Judiciário não é órgão de simples consulta pelo autor, devendo atuar apenas e tão somente quando não houver outra forma de dirimir a lide. O processo deve ser o meio necessário e útil para a parte ter o seu conflito resolvido.
b. Adequação da Ação – a ação proposta pelo autor deve ser a adequada para o caso apresentado (o procedimento iniciado pela Ação deve ser o correto, adequado e previsto na norma processual). Não há como o cidadão interpor uma
Ação Popular quando for caso de Mandado de Segurança.
3. LEGITIMIDADE PARA A CAUSA (AD CAUSAM) – é a relação que o titular do direito material tem com o direito processual, que só poderá ser aferida no caso concreto do processo, nunca em abstrato (é a pertinência subjetiva do autor com o direito material controvertido). O autor deve ser o titular da pretensão proposta em juízo, bem como, o réu deve ser aquele que efetivamente se sujeitará à eventual sentença de procedência da ação (Legitimidade do Autor e do Réu – Legitimação Ativa e Passiva).
A Legitimidade Ad Causam poderá ser:
a) Legitimidade Ordinária – quando os próprios titulares do direito pleiteado são os autores da demanda. Na legitimação ordinária há coincidência entre o legitimado e o sujeito da relação jurídica discutida em juízo. Significa que se alguém vai a juízo e é titular do interesse próprio, então ele é o legitimado ordinário. Essa é a regra.
b) Legitimidade Extraordinária (Substituição Processual) – quando a lei autoriza terceiros a atuarem em juízo em nome próprio, mas na defesa de interesse alheio (interesse do titular do direito), em substituição do legitimado ordinário.
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Alternativa CORRETA
Maneiras de verificar se as condições da ação estão ou não preenchidas
Apresenta-se um panorama geral das condições da ação, necessárias para que o autor tenha o direito de ação, em sentido processual, e possa obter uma resposta de mérito. Há ainda uma questão relacionada a esse assunto, bastante complexa, a ser examinada. Refere-se à forma de proceder ao exame das condições da ação, no processo, e àquilo que deve ser considerado em tal exame. Vale lembrar que o assunto é de ordem pública, e deve ser considerado pelo juiz a qualquer tempo, de ofício ou a requerimento dos litigantes. Mas existe controvérsia a respeito daquilo que deva ser considerado pelo juiz no momento de avaliar se estão ou não preenchidas as condições da ação. Um exemplo pode ilustrar a questão: imagine-se que uma pessoa chamada José proponha, em face de João, uma demanda de cobrança, alegando que contratou o réu para lhe prestar um serviço de pedreiro, pois estava reformando a sua casa. A petição inicial contém uma versão dos fatos, que o juiz, de início, não tem condições de avaliar se é verdadeira ou não. Há um conjunto de afirmações feitas pelo autor, um conjunto de assertivas. A versão dos fatos está in statu assertionis. Se considerarmos verdadeiras as afirmações apresentadas, se presumirmos que tudo o que está dito na petição inicial é verdadeiro, verificaremos que as condições da ação estão preenchidas: as partes são legítimas, pois João alega que contratou José; o pedido de cobrança é juridicamente possível, e o autor informa que o réu não pagou, o que fundamenta o interesse de agir. O juiz determinará, então, a citação do réu, para que ele se defenda. Pode ocorrer que o réu apresente uma nova versão dos fatos, completamente diferente daquela do autor: que diga, por exemplo, que o valor que o autor está cobrando não se refere a prestação de serviços, como alegado, mas à dívida de jogo, uma vez que ambos participaram de uma aposta, que o réu perdeu. Instaurada a controvérsia, o juiz abrirá a instrução, e colherá as provas necessárias para formar a sua convicção.
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Nas lições de Moacir Amaral Santos "O direito de agir, direito de ação, já o dissemos, é distinto do direito material a que visa tutelar. A ação se propõe a obter uma providência jurisdicional quanto a uma pretensão e, pois, quanto a um bem jurídico pretendido pelo autor. Chamamo-lo de interesse primário. Mas há um interesse outro, que move a ação. É o interesse em obter uma providência jurisdicional quanto àquele interesse. Por outras palavras, há o interesse de agir, de reclamar a atividade jurisdicional do Estado, para que este tutele o interesse primário, que de outra forma não seria protegido (...) Diz-se, pois, que o interesse de agir, é um interesse secundário, instrumental, subsidiário, de natureza processual, consistente no interesse ou necessidade de obter uma providência jurisdicional quanto ao interesse substancial contido na pretensão".
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Como ensina Arruda Alvim, as condições da ação (em geral) "são requisitos de ordem processual, intrinsecamente instrumentais e existem, em última análise, para se verificar se a ação deverá ser admitida ou não. Não encerram, em si, fim definitivo algum; são requisitos meios para, admitida a ação, vir a poder ser julgado o mérito."
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Interesse de agir - Já acentuamos que a ação visa obter uma providência jurisdicional quanto a uma pretensão e, pois, quanto a um bem jurídico pretendido pelo autor. Há, assim, na ação, como seu objeto, um interesse de direito substancial, consistente no bem jurídico, material ou incorpóreo, pretendido pelo autor, denominado interesse primário.
Mas há outro interesse que move a ação. É o interesse na obtenção de uma providência jurisdicional quanto àquele interesse. Por outras palavras há o interesse de agir, de reclamar a atividade jurisdicional do Estado, para que este tutele o interesse primário ou direito material.
Diz-se, pois, que o interesse de agir é um interesse secundário, instrumental, subsidiário, de natureza processual, consistente na necessidade de obter uma providência jurisdicional para alcançar o resultado útil previsto no ordenamento jurídico em seu benefício.
É preciso, pois, sob esse prisma, que, em cada caso concreto, a prestação jurisdicional solicitada seja necessária e adequada.
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Alguém pode me dizer o que seria um interesse instrumental?? Já sabia que o interesse de agir tem natureza processual, mas esse "instrumental" quase me fez perder a questão...
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Rivelino, o interesse de agir é o instrumento ( interesse na obtenção de uma providência jurisdicional) para alcançar o bem jurídico (que é o objeto da pretensão propriamente dita
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Como exemplo de que o interesse processual não se confunde com o interesse material é a própria legitimação extraordinária. Ora, nela, o terceiro, em nome próprio defende direito alheio. Assim, o terceiro possui interesse processual em obter uma satisfação jurisdicional, interesse instrumental. No entanto, como regra, salvo exceções, o direito material pertence ao substituído.
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GABARTIO- CORRETA
O interesse de agir é um interesse secundário, instrumental, subsidiário de natureza processual, consistente no interesse ou necessidade de obter uma providência jurisdicional, quanto ao interesse substancial contido na pretensão. O que move a ação é o interesse na composição da lide (interesse substancial).
A legitimidade processual é a correspondência entre os sujeitos da lide e as partes (excetua-se a legitimação extraordinária- substituição processual).
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Respondendo a dúvida do colega, o vernáculo Instrumental aqui tem sentido denotativo, ou seja, possui o sentido de instrumento, isso porquê o interesse de agir é subsidiário ao interesse material propriamente dito, é o interesse em obter um provimento jurisdicional que lhe dará o bem da vida almejado, assim ele é instrumento para a vontade fim da pessoa que faz o pleito.
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INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. INTERESSE DE AGIR.
O interesse de agir, cujo conceito é determinado a partir do binômio necessidade-utilidade, existirá sempre que o indivíduo invocar a tutela jurisdicional do Estado-Juiz, com vista à solução do litígio e pela utilidade que o provimento da jurisdição proporciona ao autor, isto é, o autor da ação visa alcançar um bem jurídico e necessita da intervenção do Estado, por meio da prestação jurisdicional para protegê-lo.
Nas lições de Moacir Amaral Santos "O direito de agir, direito de ação, já o dissemos, é distinto do direito material a que visa tutelar. A ação se propõe a obter uma providência jurisdicional quanto a uma pretensão e, pois, quanto a um bem jurídico pretendido pelo autor. Chamamo-lo de interesse primário. Mas há um interesse outro, que move a ação. É o interesse em obter uma providência jurisdicional quanto àquele interesse. Por outras palavras, há o interesse de agir, de reclamar a atividade jurisdicional do Estado, para que este tutele o interesse primário, que de outra forma não seria protegido (...) Diz-se, pois, que o interesse de agir, é um interesse secundário, instrumental, subsidiário, de natureza processual, consistente no interesse ou necessidade de obter uma providência jurisdicional quanto ao interesse substancial contido na pretensão".
Na hipótese dos autos, a parte autora demonstrou seu interesse processual ao narrar a possibilidade da existência de violação do seu direito - decorrente da suposta invasão de sua representatividade - e demonstrou a necessidade de se obter a tutela jurisdicional do Estado para por fim ao conflito. Desta feita, independentemente da procedência do pedido nesta ação, presente está o binômino utilidade- necessidade apto a configurar o interesse de agir. Recurso provido.
(TRT-10 - RO: 1288200800110007 DF 01288-2008-001-10-00-7 , Relator: Desembargadora Maria Piedade Bueno Teixeira, Data de Julgamento: 28/07/2009, 2ª Turma, Data de Publicação: 07/08/2009)
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O interesse de agir, uma das condições da ação,
é entendido como "a necessidade de recorrer ao exercício da
jurisdição para tentar obter a satisfação da pretensão do autor" (GRECO,
Leonardo. Instituições de Processo Civil, v.1. 3 ed. Rio de Janeiro: Forense,
2011, p. 195-196).
Afirma-se que o interesse
de agir é um interesse instrumental, de natureza processual, pelo fato de ele
representar a necessidade de se recorrer à jurisdição, de se utilizar do
processo, como instrumento, quando um direito subjetivo estiver
sendo lesado ou ameaçado de lesão.
Assertiva correta.
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CORRETA
Dessa vez achei o comentário da professora do QC mais direto ao ponto: Colar aqui para os que não tem acesso vê-lo (sei como é, já fui uma de vocês):
"Afirma-se que o interesse de agir é um interesse instrumental, de natureza processual, pelo fato de ele representar a necessidade de se recorrer à jurisdição, de se utilizar do processo, como instrumento, quando um direito subjetivo estiver sendo lesado ou ameaçado de lesão."
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Art 17 NCPC: Para postular em juizo é necessário ter interesse e legitimidade.
Integra o interesse de agir: necessidade, utilidade, adequação de discutir a lide no Poder Judiciário. (Curso CERS, Sabrina Dourado)
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DIREITO DE AÇÃO É:...
DIREITO PÚBLICO= DIREITO DE PROVOCAR O JUDICIÁRIO
DIREITO ABSTRATO= NÃO DEPENDE DE RESULTADO FAVORÁVEL DA DEMANDA
DIREITO AUTONOMO= NÃO É VINCULADO AO DIREITO MATERIAL
DIREITO INSTRUMENTAL= PRETENSÃO (DEPENDE DA VONTADE DO SUJEITO; INTERRESSE DE AGIR)
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Direito de ação é PAIA:
Público
Abstrato
Istrumental
Autonômo
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Primeiramente, tenha em mente que há duas condições da ação: legitimidade para a causa e interesse de agir.
Legitimidade das partes (ou para a causa): consiste no atributo jurídico conferido a alguém para discutir uma determinada situação jurídica litigiosa e atuar no contraditório. O autor e o réu deverão possuir alguma relação com o objeto que será discutido em juízo!
Interesse de agir: entende-se que essa condição estará cumprida se o autor demonstrar a necessidade da tutela jurisdicional formulada, bem como a adequação do procedimento instaurado para obter o resultado pretendido com o ajuizamento da ação.
Assim, podemos dizer que o interesse de agir é um interesse instrumental, de natureza processual, pelo fato de representar a necessidade de se recorrer à jurisdição, de se utilizar do processo um como instrumento, nas situações em que um direito subjetivo se encontrar lesado ou ameaçado de lesão!
Resposta: C
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Gabarito CERTO
Afirma-se que o interesse de agir é um interesse instrumental, de natureza processual, pelo fato de ele representar a necessidade de se recorrer à jurisdição, de se utilizar do processo, como instrumento, quando um direito subjetivo estiver sendo lesado ou ameaçado de lesão.
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Direito de ação é PAIA:
Público
Abstrato
Instrumental
Autônomo