a) o crédito de serventuário. Errada, CPC Art.585 VI - o crédito de serventuário de justiça, de perito, de intérprete, ou de tradutor, quando as custas, emolumentos ou honorários forem aprovados por decisão judicial.
b)o documento público e o particular assinados pelo devedor. Errada, o documento público assinado pelo devedor ou o documento particular assinado pelo mesmo e duas testemunhas: CPC Art.585 II - a escritura pública ou outro documento público assinado pelo devedor; o documento particular assinado pelo devedor e por duas testemunhas; o instrumento de transação referendado pelo Ministério Público, pela Defensoria Pública ou pelos advogados dos transatores.
c)o seguro de vida e de acidentes pessoais. Errada, notem que o texto do inciso em questão foi alterado pela L-011.382-2006 excluindo deste os contratos de seguro para acidentes pessoais. Tanto hoje quanto em 2001 a alternativa estaria errada pois somente os contratos de seguros de vida,(hoje) e os contratos de acidentes pessoais (na data da prova) configuram títulos executivos extra-judiciais, CPC Art.585 III - os contratos garantidos por hipoteca, penhor, anticrese e caução, bem como os de seguro de vida.
d) o encargo de condomínio. Errada, tem que ser crédito documentalmente comprovado do encargo de condomínio. CPC Art.585 V - o crédito, documentalmente comprovado, decorrente de aluguel de imóvel, bem como de encargos acessórios, tais como taxas e despesas de condomínio;
e) a debenture. Correta, Art. 585- São títulos executivos extrajudiciais: I - aletra de câmbio, a nota promissória, a duplicata, a debênture e o cheque.