SóProvas


ID
934750
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-DFT
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Acerca de jurisdição e ação no processo civil, julgue os itens
subsecutivos.

Na jurisdição voluntária não há processo, mas procedimento, ao contrário do que ocorre em relação à jurisdição contenciosa.

Alternativas
Comentários
  • JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA DOUTRINA CLÁSSICA (posição majoritária) DOUTRINA MODERNA É atividade ADMINISTRATIVA É atividade JURISDICIONAL NÃO há Jurisdição Há Jurisdição NÃO há Processo, mas mero Procedimento Há Processo NÃO há Partes, mas Interessados Há Partes NÃO há Coisa Julgada Há Coisa Julgada NÃO há LIDE Pode haver LIDE Juiz é Administrador Público Juiz é Juiz Fonte: Pontos dos Concurso - Prof. Ricardo Gomes
  • pois é... há duas correntes, mas se o enunciado não falar nada em majoritário vs minoritário, fica-se com o argumento de que a jurisdição dita 'voluntária' é um procedimeto e não processo.
    é um entendimento que está deveras ultrapassado, mas fazer o quê, né?! como é que se pode dizer que algo é voluntário, quando uma pessoa morre têm-se de abrir inventário quando as partes não estão acordes quanto ao espólio, enfim, é algo a ser estudado!
  • Divergencia que nao poderia ser cobrada em questao objetiva, sobretudo porque nao detalhou se se tratava de corrente majoritária.
  • A assertiva é correta, em virtude de se tratar de administração pública de interesses privados, em sentido contrário a jurisdição contenciosa, é o poder dever do Estado -Juiz de solucionar os conflitos de interesses, substituindo a vontade das partes para fins de realizar a pacificação social. Dizer que a jurisdição é contenciosa, chegar a ser um pleonasmo. 
  • Jurisdição Contenciosa

    Na Jurisdição contenciosa, existem: 1) atividade jurisdicional; 2) composição de litígios; 3) bilateralidade da causa; 4) lides ou litígios em busca ou questionando-se direitos e obrigações contrapostas; 5) Partes - autor e réu; 6) Jurisdição; 7) ação; 8) processo; 9) legalidade estrita - o juiz deve conceder o que está na lei à uma das partes; 10) há coisa julgada formal e material; 11) pode ocorrer a revelia; 12) há contraditório ou a sua possibilidade.

    Leia mais: http://jus.com.br/revista/texto/776/jurisdicao-contenciosa-e-jurisdicao-voluntaria#ixzz2TsOmopCT

    Jurisdição Voluntária

    Na jurisdição voluntária não há lide, mas somente administração pública de interesses privados. É uma das funções do Estado, confiada ao Poder Judiciário, em virtude da idoneidade, responsabilidade e independência dos juízes perante a sociedade, visando evitar litígios futuros, ou irregularidades e deficiências na formação do ato ou negócio jurídico.[10]

    Nesse mesmo entendimento, a lição de Ernani Fidélis[11] aborda que na jurisdição voluntária, o magistrado não atua para solucionar o conflito, nem para efetivar direito, nem para acautelar outro processo. Ele apenas integra-se ao negócio jurídico ou ao ato de interesse dos particulares, para verificação de sua conveniência ou de sua validade formal, quando devidamente exigida sua participação. Não ocorrendo litígio nem execução, consequentemente, não pode haver processo no sentido jurídico, ocorrendo assim, simples procedimento que permite ao juiz, na sua função integrativo-administrativa, avaliar a conveniência do ato, ou sua validade formal.

    http://www.ambito-juridico.com.br/site/index.php?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=6220

  • Essa questão é polêmica e não deveria ser cobrada em concurso.

    Como se sabe há divergência se a jurisdição voluntária é atividade administrativa ou, de fato, jurisdição.

    A doutrina clássica entende que se trata de atividade administrativa, considerando que não há lide. Muito emobra seja esse o posicionamento majoritário, isso vem mudando.

    Ademais, o raciocínio de que na jurisdição voluntária não há processo se baseia em uma época em que só o processo jurisdicional era considerado processo, o que mudou, atualmente há também processo administrativo, que, inclusive, é uma garantia constitucional. Diante disso, Didier pontua que mesmo se adotando a corrente clássica, há que se considerar que há processo - processo administrativo.
  • Questão doutrinária cuja resposta extraímos das lições de Alexandre Freitas Câmara. Vejamos: "Entre as várias teorias que tentam explicar a natureza da jurisdição voluntária, destaca-se como majoritária na doutrina a que se poderia denominar "teoria clássica", segundo a qual a jurisdição voluntária não teria natureza de jurisdição, mas sim de função administrativa...Segundo esta teoria administrativa, na jurisdição voluntária não se poderia falar em processo, havendo ali mero procedimento, não se podendo falar em partes, mas em interessados(In: Lições de Direito Processual Civil. Vol.I,18.Ed.Rio de janeiro: Lumen Juris,2008.pg.75).
  • Outra questão CESPE  sobre este assunto;

     

    Texto associado à questão Ver texto associado à questão

    A jurisdição civil pode ser contenciosa ou voluntária, esta também denominada graciosa ou administrativa. Ambas as jurisdições são exercidas por juízes, cuja atividade é regulada pelo Código de Processo Civil, muito embora a jurisdição voluntária se caracterize pela administração de interesses privados pelos órgãos jurisdicionais, ou seja, não existe lide ou litígio a ser dirimido judicialmente. CERTO

  • Elpídio Donizete considera a doutrina clássica como determinante no Brasil. 
  • Embora haja tendência à revisão doutrinária, ainda predomina o entendimento de que a jurisdição voluntária não é propriamente jurisdição, mas administração de interesses privados. O Cespe mais uma vez sinalizou ser este seu entendimento. Para a doutrina clássica, a jurisdição voluntária é formada de procedimentos e não de um processo. Questão correta, portanto.

  • Se o procedimento tem por base o devido processo legal, quer dizer então que procedimento não é processo? Todo e qualquer procedimento é um processo, porém, pode ser um procedimento administrativo, mas mesmo assim, há um processo.

    Pelo que consta no estudo do ordenamento jurídico o procedimento adota todas as garantias fundamentais do processo. É impossível considerar um procedimento sem considerá-lo um processo.

    Essa visão de não ser processo é ultrapassada. Há discussão na doutrina.

    Emenda Constitucional nº 45 de 2004 e acrescentalá o inciso LXXVIII, art. 5º:

    LXXVIII - a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados arazoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de suatramitação.


    Me explica então que âmbito administrativo é esse??


  • Na jurisdição voluntária não há lide, logo se não há lide não há processo.

  • Concordo com o colega Diogo M, mas infelizmente a CESPE ainda não entende assim.

  • A primeira parte da assertiva esta correta ao meu ver, mas a segunda parte fica subtendido que a jurisdição contenciosa não há procedimento, e sim somente processo, porém contém os dois elementos. Em relação a interpretação considerei errada.


  • Jurisdição Voluntária:

    1. não há LIDE - por não haver brigas e conflitos, mas
    apenas concurso ou convergência de vontades;
    2. não há PARTES – por não haver lide, não há partes
    parciais, mas apenas interessados;
    3. o Juiz é um Administrador Público e não um Juiz;
    4. não há a Substitutividade, tendo em vista que o Estado
    não substitui a vontade das partes, mas a integra para
    formalizar o ato (o Juiz se insere entre os participantes do
    negócio jurídico);
    5. não há Ação e nem Processo, mas apenas um simples
    Procedimento;
    6. não há Sentença de mérito, mas mera homologação de
    acordo de vontades;
    7. não há formação da Coisa Julgada (Definitividade) e
    nem possibilidade de Ação Rescisória, tendo em vista ser a
    jurisdição voluntária negócio jurídico consensual;

  • Percebe-se que o CESPE não sabe muito bem o que quer. Ele considerou errada a seguinte afirmativa:


    "Procedimento é instrumento de realização da justiça".


    Então, agora, quer dizer que o aqui chamado "procedimento de jurisdição voluntária" não realiza justiça?!


  • Banca ridícula!!! Em outra questão elaborada por ela, foi adotado o outro entendimento sobre a natureza da jurisdição voluntária.

  • O CESPE SEGUE  A TEORIA AMPLAMENTE MAJORITÁRIA NA DOUTRINA; OU SEJA, A TEORIA CLÁSSICA, A QUAL AFIRMA O DITO NO ENUNCIADO.

    A SEGUNDA TEORIA MAIS ADMITIDA É A REVISIONISTA, A QUAL CONTA COM A ADESÃO DE GRANDES PROCESSUALISTAS, A SABER: DINAMARCO, GRECO FILHO, LEONARDO GRECO, SÉRGIO BERMUDES, DENTRE OUTROS.

    ESTA SEGUNDA VÊ NA JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA UMA FORMA DE EXERCÍCIO DA FUNÇÃO JURISDICIONAL.

    TRABALHE E CONFIE.

  • Define-se jurisdição voluntária como a “modalidade de atividade estatal ou judicial, em que o órgão que a exerce tutela administrativamente interesses particulares, concorrendo com o seu conhecimento ou com a sua vontade para o nascimento, a validade ou a eficácia de um ato da vida privada, para a formação, o desenvolvimento, a documentação ou a extinção de uma relação jurídica ou para a eficácia de uma situação fática ou jurídica", independentemente da existência de uma lide (GRECO, Leonardo. Instituições de Processo Civil, v.1. Rio de Janeiro: Forense, 2011, p. 79-80). Costuma-se dizer que a jurisdição voluntária é dada por meio de um procedimento e não de um processo porque este exige para a sua formação a existência e a presença de partes, que, por definição, possuem interesses jurídicos antagônicos (existência de lide). Sendo o interesse dos sujeitos de direito o mesmo na jurisdição voluntária, são estes considerados “interessados" e não “partes", que ao submeterem o seu direito à apreciação do juízo, dão início a um “procedimento" e não a um “processo.

    Assertiva correta.


  • Segundo Ernani Fidélis, na jurisdição voluntária, o magistrado não atua para solucionar o conflito, nem para efetivar direito, nem para acautelar outro processo. Ele apenas integra-se ao negócio jurídico ou ao ato de interesse dos particulares, para verificação de sua conveniência ou de sua validade formal, quando devidamente exigida sua participação. Não ocorrendo litígio nem execução, consequentemente, não pode haver processo no sentido jurídico, ocorrendo assim, simples procedimento que permite ao juiz, na sua função integrativo-administrativa, avaliar a conveniência do ato, ou sua validade formal.

    Fonte:  

  • Essa é a típica questão do chutometro, não por não conhecer o assunto, mas por conhecer demais e por desconhecer qual o posicionamento da banca.

    A assertiva poderá estar correta ou incorreta dependendo da teoria usada.
  • a jurisdição voluntaria  tutela interesses


  • Alguém falou que as decisões em sede de jurisdição voluntária não formam coisa julgada, o que está errado! CUIDADO! 

    Todas as decisões nesse tipo de jurisdição são aptas a  produzir coisa julgada, porém meramente FORMAL. 

  • Jurisdição voluntária: atua para dar validade a atos civil

    Jurisdição contenciosa= há lide

  • Observar que isso mudou no Novo CPC.

    Acompanhando para ver a cobrança da banca após a alteração.

  • Desse modo, o entendimento majoritário predominante é no sentido de que
    a jurisdição voluntária – embora possua algumas características próprias – não
    perde o caráter jurisdicional, não constituindo atividade administrativa.

  • Contenciosa: atividade típica da jurisdição (processo);

    Voluntária: é a administração pública dos interesses privados(procedimento);

  • Bom dia;

     

    Questão cespeCORRETA: na jurisdição voluntária não há lide, trata-se de uma forma de a Administração Pública participar de interesses privados;

     

    Bons estudos

  • EX: Separação de corpos, quando os dois querem se separar.

  • O CESPE adota entendimento da teoria clássica (administrativista) que defende que jurisdição voluntária não é jurisdição, e sim administração pública de interesses privados feita pelo Poder Judiciário.

    Na jurisdição voluntária, não temos um processo judicial, mas sim um procedimento.

    Portanto, está correta a afirmação de que na jurisdição voluntária não há processo, mas procedimento, ao contrário do que ocorre em relação à jurisdição contenciosa.

    Resposta: C

  • Muito cuidado! A CESPE segue a corrente administrativista. Logo, para essa banca, a resposta é correta. Para outras, não. Só acertei essa questão porque já tinha ouvido essa informação antes.

  • Jurisdição Voluntária

    Assunto que pode ser visto em uma visão antiga (clássica) e em uma visão mais moderna.

    a) Doutrina clássica ou administrativista: jurisdição voluntária não é jurisdição, mas atividade administrativa. É a administração de interesses privados pelo Poder Judiciário. Essa teoria usa como argumento as características de que não há lide, partes (e sim interessados) e processo (e sim procedimento). Alguns dizem que o juiz não decide, apenas homologa. (ADOTADA PELA CESPE)

    b) Doutrina revisionista ou jurisdicionalista: é jurisdição. A única diferença é o objeto, pois na jurisdição contenciosa, em regra, é um conflito (lide), já na voluntária não há conflito e sim interesse comum das partes em uma situação jurídica que só se aperfeiçoa com uma decisão judicial.

    O CPC ao tratar da jurisdição voluntária nos artigos 719 e seguintes:

    • Permite que o juiz instaure de ofício alguns procedimentos;

    • Permite julgamento por equidade, ou seja, não exige legalidade estrita (artigo 723, § único, CPC);

    • A Fazenda Pública será intimada sempre que tiver interesse;

    • O MP só intervirá nas hipóteses do artigo 178, CPC.

    Fonte: aulas do professor Eduardo Francisco, do Damásio.

  • Gabarito CERTO

    Na jurisdição voluntária não há conflito de interesses entre as partes, ou seja, não há lide. Nesse tipo de jurisdição o Estado atua como administrador de causas que entende relevantes e que merecem a intervenção estatal nas relações entre pessoas privadas.

    -

    ATENÇÃO

    Esse posicionamento não é o dominante, mas é o que devemos adotar para as provas do CESPE.

    -

    Lide - Trata-se do conflito de interesses manifestado em juízo. Tal termo é muitas vezes utilizado como sinônimo de ação, porém na verdade aquela (lide) é um meio pelo qual se exercita o direito a esta (ação). Significa demanda, litígio, pleito judicial.